Recurso interposto em 25 de Julho de 2011 por Yvette Barthel e o. contra o despacho proferido em 10 de Maio de 2011 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-59/10, Barthel e o./Tribunal de Justiça
(Processo T-398/11 P)
Língua de processo : francês
Partes
Recorrentes: Yvette Barthel (Arlon, Bélgica), Marianne Reiffers (Olm, Luxemburgo), Lieven Massez (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis, É. Marchal, D. Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedido
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar:
É anulado o despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de Maio de 2011 (processo F-59/10), Barthel e o./Tribunal de Justiça) que julga inadmissível o recurso dos recorrentes;
O recurso é julgado admissível;
O processo é remetido ao TFP para decisão de mérito;
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, violação do dever de fundamentação na medida em que, ao julgar inadmissível o recurso dos recorrentes, o Tribunal da Função Pública violou o artigo 296.º TFUE, o artigo 36.º, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e o artigo 7.º, n.° 1, do seu anexo 1, ao não analisar todas as alegações de violação de normas jurídicas nem permitir aos recorrentes tomarem conhecimento dos motivos de rejeição dos fundamentos relativos à ilegalidade da interpretação a contrario do artigo 90.º, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia face ao seu artigo 91.º e do direito de apresentarem ao Tribunal de Justiça uma reclamação contra qualquer decisão que lhes cause prejuízo no prazo de três meses a contar do dia em que esta lhes tiver sido notificada nos termos do segundo travessão dessa disposição. Não tendo conhecido de todos os fundamentos e argumentos desenvolvidos pelos recorrentes no seu recurso de anulação, o Tribunal da Função Pública violou o seu dever de fundamentar o seu despacho.
Segundo fundamento, erro de direito na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que a decisão de 26 de Outubro de 2009 que indeferiu o pedido dos recorrentes constituía uma decisão puramente confirmativa de uma falta de resposta equivalente a uma decisão tácita de indeferimento, apesar de o atraso da resposta ser justificado pelo facto de se aguardar um parecer interno pedido a um dos serviços do Tribunal de Justiça que lhe permitisse analisar se os recorrentes preenchiam os requisitos para beneficiarem do subsídio pelo serviço por turnos nos termos do artigo 56.º-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
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