Language of document : ECLI:EU:T:2012:274

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

4 de junho de 2012 *

«Recurso de anulação — Contratos públicos de fornecimento — Processo de concurso — Digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro — Decisão de adjudicação do contrato adotada pela delegação da União em Montenegro — Inexistência da qualidade de recorrida — Inadmissibilidade»

No processo T‑395/11,

Elti d.o.o., com sede em Gornja Radgona (Eslovénia), representada por N. Zidar Klemenčič, advogado,

recorrente,

contra

Delegação da União Europeia em Montenegro, representada inicialmente por N. Bertolini, na qualidade de agente, e em seguida por J. Stuyck e A.‑M. Vandromme, advogados,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da decisão do Chefe da Delegação da União em Montenegro de 21 de março de 2011 de recusa da proposta da recorrente para o contrato de fornecimento de equipamentos destinados à digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro e, correlativamente, de adjudicação do contrato a outra sociedade e, a título subsidiário, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, M. E. Martins Ribeiro (relator) e A. Popescu, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 14 de setembro de 2010, o anúncio de concurso relativo a um projeto intitulado «Apoio à digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro – Fornecimento de equipamento, Montenegro», com vista à celebração de um contrato de fornecimento de equipamento, foi publicado no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2010/S 178‑270613), com a referência EuropeAid/129435/C/SUP/ME. Esse parecer incluía a seguinte menção: «Entidade adjudicante: a União Europeia, representada pela Delegação da União Europeia em Montenegro, em nome e por conta do país beneficiário, Montenegro».

2        O financiamento do projeto em causa faz parte da Decisão C (2009) 6420) da Comissão das Comunidades Europeias, de 20 de agosto de 2009, que adota o programa nacional para o Montenegro no âmbito do instrumento de assistência de pré‑adesão (IAP) em matéria de ajuda à transição e ao reforço das instituições para o ano de 2009, cujos anexos contêm uma lista de projetos que inclui aquele que foi objeto do presente processo. Esta decisão da Comissão tem como base jurídica o Regulamento (CE) n.° 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um IAP (JO L 210, p. 82).

3        A execução do referido programa traduziu‑se pela celebração de um contrato de financiamento assinado pela Comissão, representada pelo Chefe da Delegação, e o Governo de Montenegro, respetivamente, em 18 de outubro e 6 de novembro de 2009.

4        Em 15 de novembro de 2010, a recorrente, Elti d.o.o., uma sociedade de direito esloveno, apresentou uma proposta no âmbito do processo supra mencionado.

5        Por ofício de 13 de dezembro de 2010, a Delegação da União em Montenegro informou a recorrente, por um lado, da rejeição da sua proposta por duas razões de ordem técnica e, por outro, do facto de o processo de concurso ter sido anulado por nenhum dos proponentes preencher totalmente as condições do concurso.

6        Por ofício de 26 de janeiro de 2011, a Delegação da União em Montenegro convidava a recorrente a participar num procedimento por negociação relativo ao mesmo projeto, com a referência EuropeAid/129435/C/SUP/ME‑NP e precisava que o processo inicial de concurso continuava válido na íntegra para os fins desse procedimento por negociação.

7        Por ofício de 22 de fevereiro de 2011, a Delegação da União em Montenegro pediu à recorrente para clarificar nove pontos relativos à parte técnica da sua nova proposta apresentada em 10 de fevereiro de 2011, o que a recorrente fez por ofício de 24 de fevereiro de 2011.

8        Por ofício de 23 de março de 2011, a recorrente indagou junto da Delegação da União em Montenegro para conhecer a decisão tomada relativamente ao procedimento por negociação.

9        Por ofício de 11 de maio de 2011, a Delegação da União em Montenegro indicou à recorrente o seguinte:

«Para sua informação, o processo ainda está pendente e não podemos comunicar‑lhe outras informações de momento. Asseguro‑lhe de que a informaremos da decisão final muito em breve.»

10      Em 27 de maio de 2011, a recorrente recebeu um ofício emanado da Delegação da União em Montenegro, datado de 21 de março de 2011, informando‑a de que a sua proposta tinha sido rejeitada porque «a sua capacidade técnica» não tinha sido considerada suscetível de satisfazer vários critérios especificados no processo de concurso e de que o contrato havia sido adjudicado à Eurotel SpA por um montante de 1 420 046 euros.

11      Por ofício de 6 de junho de 2011, dirigido à Delegação da União em Montenegro, a recorrente contestou a decisão de 21 de março de 2011 e pediu‑lhe para anular a decisão «incorreta» e escolhê‑la como fornecedor para o contrato em causa.

12      Por ofício de 16 de junho de 2011, a Delegação da União em Montenegro indicou o seguinte à recorrente:

«Agradecemos a sua carta recebida em 6 de junho de 2011. Esta suscita algumas questões que requerem um exame que se encontra atualmente em curso. Nos termos do ponto 2.4.15 do guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da [Comunidade Europeia], pode contar com uma resposta no prazo de 45 dias a contar da data de receção da sua carta pelos nossos serviços.»

13      Por ofício de 18 de julho de 2011, a Delegação da União em Montenegro informou a recorrente de que, nomeadamente, não havia motivo para rever ou alterar a decisão do Comité que tinha considerado a proposta tecnicamente não conforme e a tinha indeferido por esse motivo.

 Processo e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

15      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, no qual pedia, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se dignasse de ordenar a suspensão da execução da decisão da Delegação da União em Montenegro que rejeita a sua proposta e adjudica o contrato a outro candidato, e do contrato de fornecimento em causa, na hipótese de o contrato já tiver sido celebrado.

16      Por requerimentos de 22 de agosto de 2011, a recorrente e a Delegação da União em Montenegro responderam a uma questão colocada pelo Tribunal Geral sobre a qualidade de recorrida da delegação no processo de medidas provisórias e no processo principal.

17      Por despacho de 30 de setembro de 2011, o pedido de medidas provisórias apresentado pelo recorrente foi indeferido e as despesas foram reservadas para final.

18      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de outubro de 2011, a Delegação da União em Montenegro, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, suscitou uma questão prévia de admissibilidade. A recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão em 15 de dezembro de 2011.

19      A recorrente pede, no seu recurso, que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar que a Delegação da União em Montenegro violou a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), e, nomeadamente, o artigo 2.° e o artigo 30.°, n.° 3;

¾        anular o procedimento por negociação, na medida em que essa Delegação não lhe aplicou o princípio da igualdade de tratamento, não lhe permitindo corrigir ou explicar a sua proposta;

¾        anular a decisão de adjudicação do contrato adotada no termo do procedimento por negociação, pela qual esta mesma Delegação rejeitou a sua proposta e adjudicou o contrato à Eurotel;

¾        para o caso de o contrato de fornecimento já ter sido celebrado, declarar esse contrato nulo;

¾        condenar a Delegação da União em Montenegro a pagar‑lhe o montante de 10 000 euros a título das despesas, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo, incluindo as despesas inerentes a eventuais intervenções.

A título subsidiário, no caso de o contrato já tiver sido executado ou de já não ser possível anular a decisão:

¾        declarar que a referida Delegação violou a Diretiva 2004/18 e, nomeadamente, o artigo 2.° e o artigo 30.°, n.° 3;

¾        condenar a referida Delegação a pagar‑lhe uma indemnização no valor de 172 541,56 euros pelos danos sofridos no âmbito desse processo;

¾        condenar esta mesma Delegação nas despesas e a pagar‑lhe o montante total de 10 000 euros a título de despesas de justiça, por força do artigo 87.° do Regulamento de Processo, incluindo as despesas inerentes a eventuais intervenções.

20      A Delegação da União em Montenegro conclui, pedindo, na sua questão prévia de admissibilidade, que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar inadmissível o recurso de anulação;

¾        condenar a recorrente nas despesas de ambas as partes.

21      A recorrente conclui, nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente e não provada a questão prévia de admissibilidade arguida e «reconhecer que, em aplicação da decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, a recorrida representa a União Europeia no Montenegro no que respeita ao contrato público com a referência EuropeAid/129435/C/SUP/ME‑NP de 21 de março de 2011 e é, enquanto tal, legitimamente parte no processo no presente litígio».

  Questão de direito

22      Nos termos do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, antes de conhecer do mérito da causa, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral.

23      No caso em apreço, o Tribunal Geral entende estar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, e decide, em consequência, que não há lugar à abertura da fase oral.

24      A Delegação da União em Montenegro sustenta que não pode ter a qualidade de recorrida no âmbito da presente instância porque não beneficia do estatuto de órgão autónomo e não se comportou como tal no caso em apreço.

25      A este respeito, há que recordar os termos do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, o qual dispõe:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos atos legislativos, dos atos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu que não sejam recomendações ou pareceres, e dos atos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.»

26      Resulta desta disposição que a via do recurso de anulação é dirigida contra os atos de certas instituições designadas, mas também, de forma mais ampla, contra aqueles adotados por «órgãos ou organismos da União», na medida em que se trate de atos destinados a produzir efeitos vinculativos.

27      Não pode, contudo, deduzir‑se tanto da redação do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE como da jurisprudência do juiz da União, conforme resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento, dito «Les Verts» (294/83, Colet., p. 1339), como o faz a recorrente, que qualquer entidade ou estrutura que se insira ou opere no esquema organizativo da União, pode, só por esse facto, ser considerada um órgão ou um organismo desta última na aceção do referido artigo.

28      O facto de a decisão de não adjudicar o contrato à recorrente poder ser considerada um ato lesivo dos seus interesses, ao modificar de forma caracterizada a sua situação jurídica, não significa necessariamente que o seu autor tenha a capacidade para defender a legalidade do referido ato, perante o juiz da União.

29      Há, com efeito, que verificar se, à luz das disposições que regulam o estatuto da entidade em causa, esta dispõe de uma capacidade jurídica suficiente para poder ser considerada um órgão autónomo da União e se lhe pode ser reconhecida a qualidade de recorrida.

30      Relativamente às delegações da União, estas são mencionadas no artigo 221.° TFUE da seguinte maneira:

«1.      A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.

2.      As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança [...]»

31      A Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201, p. 30, a seguir «decisão de 26 de julho de 2006»), adotada nos termos do artigo 27.°, n.° 3, TUE, enuncia o seguinte no seu artigo 1.°:

«[...]

2.      O SEAE, que fica sedeado em Bruxelas, é um órgão da União Europeia funcionalmente autónomo, separado do Secretariado‑Geral do Conselho e da Comissão, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objetivos.

3.      O SEAE fica colocado sob a autoridade do Alto‑Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança [...]

4.      O SEAE é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais».

32      O artigo 5.° da decisão de 26 de julho de 2010, intitulado «Delegações da União», contém as disposições seguintes:

«1.      A decisão de abrir ou encerrar uma delegação é adotada pelo Alto‑Representante, de comum acordo com o Conselho e a Comissão.

2.      Cada delegação da União fica colocada sob a autoridade de um Chefe de Delegação.

[...]

3.      O Chefe de Delegação recebe instruções do Alto‑Representante e do SEAE, e é responsável pela sua execução.

Nos domínios em que exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode também, em conformidade com o n.° 2 do artigo 221.° do TFUE, dar instruções às delegações, que as executam sob a responsabilidade geral do Chefe de Delegação.

4.      O Chefe de Delegação executa as dotações operacionais relativas aos projetos da União no país terceiro correspondente, caso a Comissão nele subdelegue os seus poderes de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro

[...]

8.      O Chefe de Delegação fica habilitado a representar a União no país onde a delegação está acreditada, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos e de representação em juízo.

[...]»

33      Em primeiro lugar, a recorrente afirma que este novo dispositivo jurídico, resultante do Tratado de Lisboa, entrado em vigor em 1 de dezembro de 2009, transformou as delegações da Comissão em delegações da União, atores independentes dotados de personalidade jurídica.

34      Contudo, o simples facto de, doravante, as delegações já não representarem unicamente a Comissão mas a União no seu conjunto não é suficiente para reconhecer à Delegação da União em Montenegro a qualidade de recorrida.

35      Em primeiro lugar, há que salientar que resulta do artigo 221.° TFUE e da decisão de 26 de julho de 2010, que a Delegação da União em Montenegro faz parte integrante da estrutura hierárquica e funcional do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e do qual constitui uma mera divisão, ao passo que este é claramente designado como um órgão autónomo da União, que possui a capacidade jurídica necessária para a realização das suas atribuições. Essas conclusões, de resto, foram tiradas pela própria recorrente nas suas peças processuais.

36      No despacho de 30 de junho de 2011, Technoprocess/Comissão e Delegação da União em Marrocos (T‑264/09, não publicado na Coletânea, n.° 70), o Tribunal Geral apoiou‑se precisamente no facto de as delegações da Comissão estarem ligadas a esta última e dela dependerem para concluir pela falta de personalidade jurídica e pela inadmissibilidade do recurso interposto contra uma delegação da Comissão num país terceiro.

37      Em segundo lugar, além desse vínculo de dependência orgânica em relação ao SEAE, a decisão de 26 de julho de 2010 revela uma subordinação funcional das delegações da União e, mais especificamente, dos Chefes de Delegação em relação à Comissão no exercício da atividade de execução do orçamento da União.

38      A relação específica entre os Chefes de Delegação da União e a Comissão é descrita com precisão no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), que teve que ser alterado na sequência da criação do SEAE em virtude da necessidade de garantir «a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações», nos termos do considerando 7 do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera o Regulamento Financeiro, no que diz respeito ao SEAE (JO L 311, p. 9).

39      Assim, o artigo 51.°, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro prevê que «[...] 40 a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União» e que, «[q]uando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão».

40      O artigo 59.° do Regulamento Financeiro dispõe que «[o]s gestores orçamentais delegados ou subdelegados só podem atuar dentro dos limites fixados pelo ato de delegação ou de subdelegação» e que, «[s]empre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.°, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, pelo exercício, pelo controlo e pela avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa simultaneamente do facto o Alto Representante.

41      Resulta do artigo 60.°‑A do Regulamento Financeiro que os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados devem, por um lado, a apresentar relatórios ao respetivo gestor orçamental delegado relativos, nomeadamente, à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e, por outro, responder a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado da Comissão.

42      Nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, os chefes das delegações da União, agindo na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, «estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada».

43      Há ainda que salientar que o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 311, p. 1), introduziu, no referido Estatuto um novo artigo 96.°, cujo segundo parágrafo dispõe que «Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções deve seguir as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 221.° [TFUE]».

44      Atendendo às disposições acima referidas, há que considerar que as delegações da União podem ter um papel de assistência da Comissão na execução do orçamento da União a nível local, especialmente no caso da realização dos projetos financiados no âmbito dos programas de ajuda externa da União.

45      Essa assistência, que se inscreve no quadro de uma subdelegação no chefe da delegação, efetua‑se sob o controlo estreito da Comissão, responsável, em conformidade com os artigos 317.° TFUE e 319.° TFUE, pela execução do orçamento e detentora, por força do artigo 51.° do Regulamento Financeiro, de um poder de revogação da delegação conferida.

46      Resulta assim do artigo 221.° TFUE, da decisão de 26 de julho de 2010, e das disposições relevantes do Regulamento Financeiro supra mencionadas que o estatuto jurídico das delegações da União se caracteriza por uma dupla dependência orgânica e funcional do SEAE e da Comissão, que não permite que sejam consideradas um órgão na aceção do artigo 263.° TFUE.

47      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos termos, postos em evidência pela recorrente, do artigo 5.°, n.° 8, da decisão de 26 de julho de 2010, que prevê que o chefe de delegação fica habilitado a representar a União no país onde a delegação está acreditada, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos e de representação em juízo.

48      Esta disposição indica simplesmente que uma delegação não atua em seu nome e por sua conta e confere ao seu responsável uma capacidade jurídica estritamente limitada de um ponto de vista territorial, de resto necessária para dar resposta às necessidades específicas de funcionamento da delegação.

49      A este respeito, há que recordar os termos do artigo 274.° CE, segundo o qual, «[s]em prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelos Tratados, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais» e do artigo 335.° TFUE, assim redigido:

«Em cada um dos Estados‑Membros a União goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento.»

50      Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 8, da decisão de 26 de julho de 2010, não pode ser tido em consideração de forma isolada. É indissociável e deve ser lido à luz do conjunto do dispositivo jurídico constituído pelo artigo 221.° TFUE, a decisão de 26 de julho de 2010, no seu todo, e as disposições relevantes do Regulamento Financeiro.

51      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Delegação da União em Montenegro se apresentou sempre como o representante da União, dotada de plenos poderes para agir em seu nome. Sublinha que o contrato controvertido foi publicado em nome de uma entidade adjudicante constituída pela União, representada pela sua delegação em Montenegro, que todas as comunicações ou decisões relativas ao contrato em causa foram adotadas pelo mesmo órgão, isto é, pela delegação na pessoa do seu chefe, não tendo a Comissão e o SEAE sido mencionados em nenhum desses documentos.

52      Importa recordar que a recorrente pede, a título principal, a anulação da decisão do Chefe da Delegação da União em Montenegro de 21 de março de 2011 de rejeição da sua proposta para o contrato de fornecimento de equipamento destinado à digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro e, correlativamente, de adjudicação do contrato a outra sociedade de direito italiano.

53      Como já foi referido, o financiamento do projeto em causa faz parte da Decisão C (2009) 6420.

54      A execução do programa nacional para o Montenegro adotado por esta decisão traduziu‑se pela celebração de um contrato de financiamento assinado pela Comissão, representada pelo Chefe da Delegação, e pelo Governo de Montenegro, respetivamente, em 18 de outubro e 6 de novembro de 2009.

55      O artigo 2.° do referido acordo prevê uma aplicação pela Comissão do programa nacional para o Montenegro, no quadro do IAP, em matéria de ajuda à transição e ao reforço das instituições para o ano de 2009, de forma centralizada, por força do artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

56      Desde a entrada em vigor, em 29 de novembro de 2010, do Regulamento (CE) n.° 1081/2010, o artigo 53.° do Regulamento financeiro dispõe que, «[q]uando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução são efetuadas, quer diretamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.°, quer indiretamente, nos termos dos artigos 54.° a 57.°».

57      Há que recordar que, de acordo com o artigo 51.°, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União e que, nessa hipótese, os chefes das delegações aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.

58      Ora, quanto aos meios incluídos no IAP, a Comissão procedeu a uma subdelegação de poderes, tal como resulta do ato de subdelegação no Chefe da Delegação da União em Montenegro, datado de 18 de abril de 2011 e que substitui o de 7 de julho de 2010, anterior à decisão de 26 de julho de 2010.

59      Esta situação constitui a tradução concreta da necessidade de garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações, evocada no considerando 7 do Regulamento (CE) n.° 1081/2010.

60      Além disso, o ofício pelo qual a Direção‑Geral do Alargamento da Comissão deu o seu acordo ao pedido de autorização do Chefe da Delegação da União em Montenegro de abertura de um procedimento por negociação no âmbito da adjudicação do contrato em causa ilustra as instruções que podem ser dadas aos chefes de delegação.

61      Se a recorrente não contesta que a decisão de rejeição da sua proposta foi aprovada pelo Chefe da Delegação da União em Montenegro agindo na sua qualidade de gestor orçamental subdelegado, afirma, no entanto, que não se trata de um ato emanado da Comissão ou do Alto‑Representante.

62      A este respeito, há que recordar que os atos adotados ao abrigo de poderes delegados são normalmente imputáveis à instituição delegante, à qual cabe defender em juízo o ato em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum da CECA, 7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, pp. 81, 113, Colet., p. 157; de 17 de julho de 1959, Snupat/Alta autoridade, 32/58 e 33/58, Recueil, pp. 275, 298, Colet., p. 337; e acórdão do Tribunal Geral de 19 de fevereiro de 1998, DIR International Film e o./Comissão, T‑369/94 e T‑85/95, Colet., p. II‑357, n.os 52 e 53). Os atos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pressupondo que sejam impugnáveis, são assim imputados à Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colet., p. II‑1173, n.° 66, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de março de 2010, GL2006 Europe/Comissão e OLAF, T‑435/09 R, não publicado na Coletânea, n.os 14 a 16).

63      Esta solução é aplicável, a fortiori, às delegações de assinatura (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., p. 205, n.os 11 a 14) e, como no caso vertente, à hipótese de uma subdelegação.

64      Nestas circunstâncias, há que considerar que os atos adotados pelo Chefe da Delegação da União em Montenegro, agindo na qualidade de gestor orçamental subdelegado da Comissão, no âmbito do processo relativo ao contrato de fornecimento, com a referência EuropeAid/129435/C/SUP/ME‑NP, não permitem reconhecer a essa Delegação a qualidade de recorrida e são, no caso em apreço, imputáveis à Comissão.

65      As considerações da recorrente sobre a importância do pessoal da Delegação da União em Montenegro, o conteúdo do anúncio de concurso ou a não aceitação pela Comissão ou pelo SEAE da qualidade de recorrido no processo de medidas provisórias não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão acima referida.

66      Em terceiro lugar, a recorrente refere o acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Sogelma/AER (T‑411/06, Colet., p. II‑2771), para concluir pelo indeferimento da questão prévia de admissibilidade deduzida pela Delegação da União em Montenegro.

67      Nesse acórdão, o Tribunal considerou que era competente para conhecer de um recurso interposto contra a Agência Europeia de Reconstrução (AER) e destinado à anulação das decisões de anulação de um concurso de um contrato de empreitada de obras públicas e de organização de um novo concurso.

68      Todavia, há que referir que a situação das delegações da União não é, de forma alguma, comparável à da AER no processo que deu origem ao acórdão Sogelma/AER, referido no n.° 66 supra.

69      Em apoio da sua decisão, o Tribunal Geral salientou, com efeito, nos n.os 3 e 50, que a AER é um organismo comunitário expressamente dotado de personalidade jurídica pelo Regulamento (CE) n.° 2667/2000 do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, relativo à AER (JO L 306, p. 7), e, competente, uma vez ter sido encarregada pela Comissão, para executar ele próprio os programas de ajuda comunitária a favor, nomeadamente, da Sérvia e Montenegro.

70      Esta situação não corresponde à da Delegação da União em Montenegro que age no quadro da gestão centralizada direta referida no artigo 53.° do Regulamento financeiro e não indireta, como no caso da AER.

71      Além disso, o Tribunal tomou em consideração o facto de que, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, e do artigo 13.°‑A, n.° 3, do Regulamento n.° 2667/2000, compete à AER defender‑se perante o juiz da União nos litígios relativos à sua responsabilidade extracontratual e nos litígios relativos às decisões por si tomadas ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

72      Essa capacidade de representação em juízo não existe manifestamente no que toca às delegações da União.

73      Resulta de todas as considerações que precedem que a Delegação da União em Montenegro não pode ser considerada um órgão ou um organismo da União e que não pode ser‑lhe reconhecida a qualidade de recorrida.

74      Consequentemente, o recurso interposto pela recorrente é inadmissível, quer se trate tanto do pedido de anulação formulado a título principal, como do pedido de indemnização apresentado a título subsidiário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 1992, proferido no processo SGEEN e Etroy, C‑370/89, Colet., p. I‑6211, n.° 16).

75      Por conseguinte, há que negar provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

76      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo nas do processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos da Delegação da União em Montenegro, tanto no processo de medidas provisórias que no processo principal.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Elti d.o.o. é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Feito no Luxemburgo, em 4 de junho de 2012.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

       L. Truchot