Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 19 de Barcelona (Espanha) em 14 de novembro de 2023 – Encarna/Elías

(Processo C-683/23, Encarna)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 19 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Encarna

Recorrido: Elías

Questões prejudiciais

1.    A transmissão dos dados pessoais das partes e das crianças e adolescentes pelo Tribunal ao Coordenador de Parentalidade e a autorização de acesso aos seus dados pessoais tratados em arquivos de terceiros (incluindo relativos a cuidados de saúde), sem qualquer disposição legal ou regulamentar, viola o artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 1 ?

2.    No caso de o Tribunal poder ceder os dados pessoais das partes e das crianças e adolescentes, a transmissão desses dados pelo Tribunal ao Coordenador de Parentalidade viola o artigo 16.° TFUE, bem como os artigos 7.° (respeito pela vida privada e familiar), 8.° (proteção dos dados pessoais) e 52.° (âmbito e interpretação dos direitos e princípios) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

3.    A transmissão de dados ao Coordenador de Parentalidade sem audição prévia do menor a esse respeito e sem avaliação do interesse superior do menor é conforme com o artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento da UE (2016/679), conjugado com o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

4.    O facto de serem transmitidos dados do menor ao Coordenador de Parentalidade, em casos em que tenha havido violência, para que este tome decisões que afetem o exercício das responsabilidades parentais, e/ou do direito de guarda e/ou do regime de visitas viola o artigo 48.°, n.° 1, da Convenção de Istambul, que proíbe o recurso a processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

5.    No caso de o Tribunal poder ceder os dados pessoais das partes e de, em consequência dessa transmissão, os honorários do Coordenador de Parentalidade deverem ser necessariamente suportados pelas partes por decisão tomada pelo Tribunal, viola esta situação o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (direito à ação) apesar de a estas partes ter sido reconhecido o direito a apoio judiciário?

____________

1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119).