Language of document : ECLI:EU:T:2004:181

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
10 de Junho de 2004 (1)

«Cláusula compromissória – Contrato celebrado no âmbito do programa PLAN Cluster D – Despesas de viagem – Despesas de cobrança – Pagamento tardio»

No processo T-315/02,

Svend Klitgaard, residente em Skørping (Dinamarca), representado por S. Koll Espensen, advogado,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbæk e C. Giolito, na qualidade de agentes, assistidos por P. Heidmann, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto uma acção proposta nos termos do artigo 238.° CE, com vista a obter o reembolso de 19 867,40 euros alegadamente dispendidos pelo demandante em relação com a execução do contrato n.° 32.0166 celebrado no âmbito do projecto Plant Life Assessment Network (PLAN) vertente D, acrescidos de juros de mora, e o pagamento de despesas de cobrança, igualmente acrescidas de juros de mora,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Janeiro de 2004,

profere o presente



Acórdão




Antecedentes do litígio

1
Em 1997, a Comissão confiou ao Centro Comum de Investigação (a seguir «CCI») a responsabilidade por 60 projectos sobre a longevidade das instalações industriais, agrupados num projecto único intitulado «Plant Life Assessment Network» (a seguir «projecto PLAN»).

2
Em 22 de Dezembro de 1997, a Comunidade, representada pela Comissão, celebrou um contrato (n.° 32.0166) com S. Klitgaard para a realização da auditoria técnica da vertente D do projecto PLAN (a seguir «contrato») por uma duração de 48 meses. O demandante tinha começado a efectuar esta missão em Outubro de 1997, antes da celebração formal do contrato.

Estipulações do contrato

3
O artigo 4.1 do contrato, que diz respeito à remuneração do demandante, estipula:

«A Comissão obriga‑se a pagar ao contratante como retribuição dos seus serviços no âmbito deste contrato um montante máximo de 81 000 (oitenta e um mil) ecus da forma seguinte:

30% após a assinatura deste contrato,

20% após a aceitação pela Comissão do primeiro relatório anual,

20% após a aceitação pela Comissão do segundo relatório anual,

20% após a aceitação pela Comissão do terceiro relatório anual,

10% após a aceitação pela Comissão do relatório final.

Fica convencionado que o montante supramencionado cobrirá todas as despesas efectuadas pelo contratante na execução do seu contrato, com excepção das que são mencionadas no artigo 5.»

4
O artigo 5 do contrato, relativo às despesas de viagem, estipula:

«5.1  As despesas de viagem e de estadia do contratante, assim como todas as despesas para transporte de material ou de bagagens não acompanhados, directamente ligadas à execução das tarefas indicadas no artigo 3 do presente contrato serão reembolsadas em conformidade com as disposições particulares do anexo 4.

5.2    Estas despesas serão pagas mediante a apresentação de comprovativos escritos tais como recibos e talões de bilhetes.»

5
O anexo 4, alínea c), in fine, do contrato prevê um limite para as despesas de viagem:

«As despesas acima descritas serão cobertas até um montante máximo de 27 000 ecus para o período contratual de 48 meses.»

6
O artigo 4.2, primeiro e segundo parágrafos, do contrato, relativo ao prazo de pagamento estipula:

«A Comissão obriga‑se a pagar as somas devidas em execução do presente contrato num prazo máximo de 60 dias a contar da data em que aprovar ou deveria ter aprovado os relatórios (‘data de aprovação’) até à data do débito da sua conta.

Este prazo pode ser suspenso pela Comissão em qualquer altura no período de 60 dias a contar da data de aprovação pela notificação ao contratante em causa de que os pedidos de pagamento correspondentes não são admissíveis, quer porque o crédito não é exigível, quer porque os documentos justificativos exigidos não foram apresentados, quer porque a Comissão considera necessário proceder a verificações complementares. O prazo continua a correr a partir da data de registo dos pedidos de pagamento correctamente elaborados.»

7
O artigo 3, alínea b), do anexo 1 do contrato regula a aprovação do relatório final pela Comissão:

«Este relatório descreve a totalidade dos trabalhos efectuados assim como os resultados obtidos em execução do contrato. Deve igualmente conter um resumo dos resultados mais importantes obtidos.

[…]

Este relatório é considerado aceite pela Comissão se, no prazo de um mês a seguir à recepção do relatório final […], a Comissão não tiver expressamente comunicado ao contratante as suas observações.»

8
Nos termos do artigo 8 do contrato, o Tribunal de Primeira Instância é competente para decidir sobre qualquer litígio respeitante ao contrato, o qual é regulado nos termos do seu artigo 7 pelo direito dinamarquês.

Matéria de facto

9
Em 1 de Abril de 1998, em conformidade com o artigo 4.1 do contrato, a Comissão pagou ao demandante a primeira prestação num montante de 24 300 euros.

10
Por carta de 30 de Novembro de 1998, o demandante solicitou à Comissão, por um lado, o pagamento da segunda prestação num montante de 16 200 euros e, por outro, o reembolso das suas despesas de viagem relativas ao período de 1 de Outubro a 30 de Novembro de 1998.

11
Por carta datada de 25 de Fevereiro de 1999, a Comissão indeferiu o pedido de reembolso das despesas de viagem referindo o seguinte:

«Como certamente é do vosso conhecimento, tinha sido prevista inicialmente uma importância de 3 500 ecus para cada projecto de auditoria técnica e as despesas efectuadas (mais as despesas de participação no PLAN e as despesas inerentes). Este montante total era de 81 000 ecus no caso da vertente D (v. anexo 1: quadro dos custos de rede).

Infelizmente, em virtude de um erro tipográfico, a versão final do vosso contrato estipulava:

‘Fica convencionado que o montante supramencionado cobrirá todas as despesas efectuadas pelo contratante na execução do seu contrato, com excepção das que são mencionadas no artigo 5.’

O contrato definitivo deveria efectivamente ser lido da forma seguinte:

‘Fica convencionado que o montante supramencionado cobrirá todas as despesas efectuadas pelo contratante na execução do seu contrato, incluindo as que são mencionadas no artigo 5.’

Esperamos que a assinatura do aditamento junto não vos colocará qualquer problema.»

12
Por cartas de 3 e 26 de Março de 1999, o demandante recusou a proposta da Comissão de 25 de Fevereiro de 1999 com fundamento em que a remuneração já não seria então proporcional à sua prestação. Enviou dois projectos de aditamento que visavam, por um lado, restringir as prestações previstas no contrato e, por outro, exigir o reembolso das despesas de viagem para além dos montantes estipulados no artigo 4.1 do contrato.

13
Em 17 de Maio de 1999, a Comissão pagou a segunda prestação no montante de 16 200 euros, incluindo as despesas de viagem.

14
Por carta de 20 de Maio de 1999, o demandante avisou a Comissão de que todas as actividades abrangidas pelo contrato seriam suspensas a partir de 1 de Junho de 1999 se a Comissão não aceitasse, por um lado, pagar as despesas de viagem para além dos montantes estipulados no artigo 4.1 do contrato e, por outro, restringir as prestações previstas pelo contrato. Enviou dois projectos de aditamento a este respeito.

15
Por carta de 16 de Junho de 1999, a Comissão enviou ao demandante dois projectos de aditamento ao contrato, um incidindo sobre a remuneração do demandante e outro sobre as suas prestações. Nos termos do primeiro aditamento, a remuneração do demandante foi expressamente limitada a 81 000 euros, incluindo as despesas de viagem. Em contrapartida, nos termos do segundo aditamento, as tarefas a cumprir pelo demandante foram reduzidas nomeadamente na medida em que a sua participação nas reuniões da organização deixava de ser exigida a partir de 1 de Junho de 1999.

16
Por carta de 18 de Junho de 1999, o demandante respondeu que a proposta da Comissão de 16 de Junho de 1999 correspondia em substância à sua proposta de 20 de Maio de 1999. O demandante declarou o seguinte:

«Após a recepção dos dois originais dos primeiro e segundo aditamentos, um exemplar de cada um destes será enviado assinado na condição expressa de que as últimas prestações contratuais serão pagas dentro dos prazos.»

17
Em 7 de Julho de 1999, o demandante assinou e devolveu os dois projectos de aditamento à Comissão, que então os extraviou. O demandante reenviou‑os em 24 de Setembro de 1999. A Comissão assinou‑os em 29 de Setembro de 1999.

18
A Comissão pagou as terceira e quarta prestações mediante a apresentação dos relatórios anuais correspondentes, em 21 de Dezembro de 1999 e em 12 de Dezembro de 2000.

19
Por carta de 30 de Novembro de 2001, o demandante enviou o que intitula um «relatório anual» e solicitou à Comissão o pagamento da última prestação. A Comissão recebeu esta correspondência em 4 de Dezembro de 2001.

20
Por correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001, a Comissão solicitou ao demandante que lhe enviasse, por correio electrónico, o relatório recebido em versão papel em 4 de Dezembro de 2001. Além disso, solicitou ao demandante que lhe fornecesse determinadas informações sobre os trabalhos durante todo o período contratual.

21
Por correio electrónico de 19 de Dezembro de 2001, o demandante transmitiu à Comissão a informação pedida.

22
Por carta de 30 de Janeiro de 2002, a Comissão informou o demandante de que o seu pedido de pagamento de 30 de Novembro de 2001 só poderia ser satisfeito quando ele tivesse apresentado os documentos justificativos das suas despesas de viagem relativamente à totalidade do período contratual.

23
Por carta de 31 de Janeiro de 2002, o demandante notificou a Comissão de que esta não tinha pago a última prestação contratual do montante de 8 100 euros dentro do prazo. Além disso, solicitou o reembolso das despesas de viagem num montante de 19 867,40 euros, invocando a sua carta de 18 de Junho de 1999, segundo a qual a sua aceitação do primeiro aditamento dependia do cumprimento do prazo de pagamento das restantes prestações.

24
Par cartas de 4 de Fevereiro e 12 de Março de 2002, o demandante contestou o pedido da Comissão relativo aos documentos justificativos das despesas de viagem, alegando que a Comissão tentava atrasar o pagamento da última prestação. Além disso, reiterou o seu pedido à Comissão para que esta lhe pagasse a última prestação antes de 1 de Abril e lhe reembolsasse as suas despesas de viagem antes de 1 de Maio de 2002.

25
Em 18 de Abril de 2002, a Comissão recebeu os documentos justificativos solicitados.

26
A Comissão pagou a última prestação em 15 de Maio de 2002. Contudo, não tendo a Comissão dado seguimento ao pedido de reembolso das despesas de viagem, o demandante propôs a presente acção em 10 de Outubro de 2002.


Pedidos das partes

27
O demandante conclui pedindo que a Comissão seja condenada:

a pagar‑lhe a soma de 19 867,40 euros a título de reembolso de despesas de viagem, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco da Dinamarca acrescida de 5% a contar de 30 de Abril de 2002 até à data do pagamento;

a pagar‑lhe a soma de 592,95 euros a título de despesas de cobrança, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco da Dinamarca acrescida de 5% a contar de 30 de Março de 2002 até à data do pagamento;

nas despesas.

28
Além disso, o demandante pede, a título de medidas de organização do processo, que a Comissão lhe envie determinados documentos, nomeadamente, uma cópia do acordo entre o CCI e a Comissão e o orçamento sobre o qual o acordo se baseia.

29
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar a acção improcedente;

condenar o demandante nas despesas.

30
A Comissão opõe‑se ao pedido de medidas de organização do processo.


Questão de direito

Quanto ao pedido de condenação da Comissão no pagamento de uma soma de 19 867,40 euros

31
Em apoio do seu pedido, o demandante alega que a Comissão é devedora das despesas de viagem que ele efectuou quando da execução do contrato, que se cifram em 19 867,40 euros, acrescidos de juros. A este propósito, o demandante invoca, no essencial, dois argumentos principais e um argumento subsidiário.

32
Em primeiro lugar, o demandante admite ter aceite a limitação da sua remuneração total a 81 000 euros, incluindo despesas de viagem, através de dois aditamentos, um dos quais alterava o artigo 4.1 do contrato, celebrados em 29 de Setembro de 1999. Contudo, os referidos aditamentos são nulos, segundo o demandante, e o artigo 4.1 do contrato aplica‑se, por conseguinte, segundo os termos da sua versão inicial convencionada em 22 de Dezembro de 1997.

33
Em segundo lugar, o demandante afirma que o artigo 4.1 do contrato, conforme a sua versão inicial, exclui do montante de 81 000 euros as despesas de viagem efectuadas quando da execução do contrato e assim confere‑lhe o direito ao reembolso destas despesas para além deste montante.

34
A título subsidiário, o demandante afirma que, em qualquer circunstância, a Comissão aceitou tacitamente, quando da execução do contrato, reembolsar‑lhe todas as despesas de viagem que ele efectuou para além do montante de 81 000 euros.

Quanto à nulidade dos dois aditamentos

    Argumentos das partes

35
No que se refere à nulidade dos dois aditamentos, o demandante afirma, por um lado, que quando das negociações pôs como condição da sua validade o respeito do prazo de pagamento das prestações restantes, condição que a Comissão aceitou. Por outro lado, afirma que tendo a Comissão pago com atraso a última prestação, esta condição não foi respeitada, de forma que os dois aditamentos são nulos.

36
Relativamente ao carácter tardio do pagamento da última prestação, o demandante afirma que a data de vencimento era 4 de Março de 2002. Assim, tendo pago a última prestação em 15 de Maio de 2002, a Comissão não respeitou o prazo de pagamento previsto pelo artigo 4.2, primeiro parágrafo, do contrato.

37
Com efeito, em conformidade com o artigo 4.1 do contrato, a Comissão recebeu o seu relatório sobre a execução do contrato em 4 de Dezembro de 2001. Não tendo formulado qualquer observação sobre o referido relatório no mês que se seguiu, o relatório considerou‑se aprovado em 4 de Janeiro de 2002, em conformidade com o artigo 3, alínea b), do anexo 1 do contrato. A este propósito, o demandante acrescenta que o facto de a Comissão ter recebido uma versão electrónica do relatório em 19 de Dezembro de 2001 não permite afirmar que o seu relatório final foi recebido nessa data. Em conformidade com o artigo 4.2, primeiro parágrafo, do contrato, o prazo de pagamento de 60 dias começou a correr a partir de 4 de Janeiro de 2002.

38
Seguidamente, o demandante contesta a afirmação da Comissão segundo a qual o prazo de pagamento foi suspenso. Com efeito, na medida em que a Comissão afirma que as partes convencionaram uma remuneração fixa, não haveria que exigir documentos justificativos para as despesas de viagem. Além disso, as verificações complementares pedidas pela Comissão não foram claramente precisadas no contrato. As partes não convencionaram, aliás, que os pedidos de informações complementares teriam um efeito suspensivo sobre o prazo de pagamento. Além disso, não tendo solicitado verificações do prazo convencionado, a Comissão não tinha o direito de suspender o prazo.

39
Finalmente, o demandante afirma que, no decurso dos quatro anos de execução do contrato, a Comissão não contestou a forma como ele apresentava os seus pedidos de reembolso de despesas de viagem, enviando nomeadamente simples resumos sem anexar aos mesmos documentos justificativos. Assim, esta forma de apresentação tornou‑se um elemento do contrato.

40
A Comissão contrapõe que efectuou o pagamento da última prestação no prazo previsto no artigo 4.2 do contrato.

41
Em primeiro lugar, contrariamente ao que alega o demandante, o prazo de pagamento começou a correr em 19 de Janeiro de 2002, um mês após a recepção da versão electrónica do relatório do demandante e dos dados necessários para poder qualificá‑lo de relatório final em conformidade com o artigo 3, alínea b), do anexo 1 do contrato.

42
Seguidamente, em conformidade com o artigo 4.2, segundo parágrafo, do contrato, o prazo de pagamento, segundo a Comissão, foi suspenso de 30 de Janeiro de 2002, data em que solicitou ao demandante que lhe fornecesse os documentos justificativos, até 18 de Abril de 2002, data da recepção dos documentos solicitados. Assim, tendo em conta a suspensão, decorreram 38 dias entre 19 de Janeiro de 2002, data da aceitação do relatório final, e 15 de Maio de 2002, data do pagamento.

43
A Comissão refuta o argumento do demandante segundo o qual não tinha razão para pedir documentos justificativos. O facto de se tratar de um acordo sobre um preço fixo não a impedia, em sua opinião, de requerer verificações complementares em conformidade com o artigo 4.2, segundo parágrafo, do contrato.

44
A Comissão considera, pelo contrário, que a cláusula de suspensão de pagamento visava permitir‑lhe assegurar‑se de que obteria informações confirmadas sobre as despesas de viagem efectivamente efectuadas. Alega que não podia reembolsar as despesas de viagem que excedessem o montante de 27 000 euros e que, se as despesas efectivamente efectuadas fossem inferiores a este limite, tinha o direito de exigir uma redução do montante do contrato, um direito que não exerceu contudo no caso presente devido ao erro cometido na redacção do artigo 4.1 do contrato.

45
A Comissão refuta igualmente a afirmação do demandante segundo a qual o carácter suspensivo dos pedidos de verificações complementares não estava previsto no contrato. Pelo contrário, o artigo 4.2, segundo parágrafo, do contrato previa claramente que o prazo de pagamento podia ser suspenso se a Comissão considerasse necessário proceder a verificações complementares. Esta estipulação era precisa, segundo a Comissão: dava‑lhe o direito de exigir justificativos.

46
Finalmente, no que se refere à afirmação do demandante segundo a qual os simples resumos constantemente utilizados para confirmar estas despesas de viagem se tornaram um «elemento do acordo entre as partes» substituindo o artigo 4.2, segundo parágrafo, do contrato, a Comissão afirma que o facto de não ter invocado antes, enquanto parte contratante, o seu direito de pedir justificativos mais amplos não significa que tenha renunciado a este direito. Acrescenta que era importante que pudesse controlar os documentos justificativos das despesas de viagem no termo do contrato.

    Apreciação do Tribunal

47
As partes não estão de acordo quanto à questão de saber, por um lado, qual era a data a partir da qual o prazo de pagamento da última prestação começou a correr e, por outro, se a Comissão tinha o direito de suspender o prazo de pagamento.

48
No que se refere à data de início do prazo de pagamento, há que referir que, nos termos do artigo 4.2, primeiro parágrafo, do contrato, o prazo de pagamento de 60 dias começa a correr a partir da data da aprovação do relatório final apresentado pelo demandante em conformidade com o artigo 4.1 do contrato. Nos termos do artigo 3, alínea b), do anexo 1 do contrato, o relatório final deve descrever a totalidade dos trabalhos efectuados assim como os resultados obtidos em execução do contrato. Esta cláusula prevê igualmente que o relatório final se considera aprovado se a Comissão não formular observações num prazo de um mês após a sua apresentação.

49
No caso vertente, resulta dos autos que, conforme as partes referiram na audiência, o relatório recebido pela Comissão em 4 de Dezembro de 2001 continha unicamente informações relativas ao quarto ano de execução do contrato e não informações relativas à totalidade dos quatro anos de execução do contrato conforme vem previsto no mesmo. Além disso, em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão pediu ao demandante que lhe fornecesse determinadas informações complementares relativas à execução do contrato para a totalidade do período contratual. Assim, verifica‑se que o demandante só satisfez as exigências relativas ao conteúdo do relatório final em 19 de Dezembro de 2001, data em que forneceu à Comissão as informações pedidas. Não tendo a Comissão formulado observações quanto ao relatório final no mês que se seguiu, este relatório foi considerado aprovado em 19 de Janeiro de 2002. Em consequência, o prazo de pagamento de 60 dias começou a correr a partir de 19 de Janeiro de 2002.

50
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha o direito no caso concreto de suspender o prazo de pagamento, resulta dos autos que, como foi referido pelas partes na audiência, o demandante, em vez de remeter à Comissão justificativos das despesas de viagem efectuadas quando da execução do contrato, limitou‑se a anexar resumos a cada um dos relatórios apresentados nos termos do artigo 4.1 do contrato. Resulta igualmente dos autos que a Comissão, através da sua carta de 30 de Janeiro de 2002, solicitou ao demandante que lhe fornecesse os justificativos relativos a todas as despesas de viagem efectuadas quando da execução do contrato e avisou o demandante de que este pedido implicava a suspensão do prazo de pagamento.

51
Neste contexto, a afirmação do demandante segundo a qual a Comissão não tinha que lhe pedir justificativos, uma vez que as partes tinham convencionado uma remuneração fixa, deve ser rejeitada. Com efeito, o anexo 4, alínea c), do contrato, que não foi alterado pelo primeiro aditamento, limita o reembolso das despesas de viagem do demandante a um montante de 27 000 euros. Não resulta portanto do contrato que as partes tivessem fixado um montante determinado para o reembolso das despesas de viagem. Além disso, resulta expressamente do artigo 5.2 do contrato, que não foi modificado pelo primeiro aditamento, que as despesas de viagem eram pagáveis mediante a apresentação de justificativos.

52
Deve igualmente ser rejeitada a afirmação do demandante segundo a qual o direito da Comissão de pedir verificações complementares não está claramente estipulado no contrato, que tal pedido não tem como efeito suspender o prazo de pagamento e que o seu pedido no caso concreto foi tardio. Com efeito, o artigo 4.2, segundo parágrafo, do contrato confere à Comissão o direito de suspender o prazo de pagamento nos 60 dias seguintes à aprovação de cada uma dos relatórios apresentados pelo demandante em conformidade com o artigo 4.1 do contrato «se considerar necessário proceder a verificações complementares».

53
Finalmente, devem ser rejeitadas as afirmações do demandante segundo as quais a Comissão renunciou ao seu direito de exigir verificações complementares nos termos do artigo 4.2, segundo parágrafo, do contrato. Com efeito, o facto de a Comissão não ter pedido justificativos numa fase anterior ao pagamento da última prestação não é, em si mesmo, suficiente para concluir que renunciou a este direito.

54
Assim, dado que o prazo de pagamento foi suspenso de 30 de Janeiro de 2002, data em que a Comissão pediu ao demandante os justificativos relativos às despesas de viagem, até 18 de Abril de 2002, data em que os documentos justificativos pedidos foram recebidos pela Comissão, decorreram apenas 38 dias entre a aprovação do relatório final em 19 de Janeiro de 2002 e o pagamento da última prestação pela Comissão em 15 de Maio de 2002.

55
Assim, é de rejeitar a afirmação do demandante segundo a qual o pagamento da última prestação foi tardio. Sem que seja necessário determinar se a validade dos dois aditamentos ao contrato estava condicionada ao cumprimento do prazo de pagamento das restantes prestações, há portanto que rejeitar o argumento do demandante segundo o qual os referidos aditamentos são nulos.

56
Desta forma, não há que apreciar o argumento do demandante segundo o qual o artigo 4.1 do contrato, nos termos da sua versão inicial, lhe confere o direito ao reembolso das despesas de viagem para além do montante de 81 000 euros.

Quanto ao argumento subsidiário relativo à aceitação tácita pela Comissão de reembolsar as despesas de viagem efectuadas pelo demandante para além do montante de 81 000 euros

57
A título subsidiário, o demandante alega que a Comissão, em qualquer circunstância, após a assinatura do contrato e dos seus aditamentos, aceitou tacitamente reembolsar todas as despesas de viagem efectuadas para além do montante de 81 000 euros. Para este efeito, o demandante remete para os resumos do número de horas extraordinárias anexos a cada um dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 4.1 do contrato e que nunca terão sido contestados pela Comissão.

58
A Comissão objecta que, após a celebração dos aditamentos ao contrato, não deu ao demandante qualquer razão para este crer que lhe reembolsaria as suas despesas efectivas para além do montante de 81 000 euros. Pelo contrário, resulta claramente dos aditamentos celebrados entre as partes que essa não era a sua intenção.

59
O Tribunal verifica neste contexto que o demandante anexou aos relatórios apresentados nos termos do artigo 4.1 do contrato resumos do número de horas consagradas ao projecto PLAN. Estes documentos não provam de forma alguma que a Comissão tenha aceite tacitamente pagar as despesas de viagem para além do montante de 81 000 euros, contrariamente aos termos do artigo 4.1 do contrato, na sua redacção alterada. Assim, há que rejeitar este argumento por infundado.

60
Perante o que antecede, deve ser declarado improcedente o pedido de condenação da Comissão no pagamento da soma de 19 867,40 euros sem que seja necessário ordenar as medidas de organização requeridas.

Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de cobrança

61
Em apoio do seu pedido de ressarcimento das despesas de cobrança, o demandante afirma que a Comissão está obrigada a pagar‑lhe as despesas de cobrança que efectuou para obter o pagamento da última prestação.

62
Quanto a este ponto, já se concluiu anteriormente que a última prestação foi paga no prazo contratual. Daqui resulta que o pedido de pagamento de 592,95 euros a título de despesas de cobrança deve igualmente ser declarado improcedente.


Quanto às despesas

63
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido pedido. Tendo o demandante sido vencido, há que condená‑lo a suportar para além das suas despesas as da Comissão, em conformidade com o pedido desta.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)
A acção é julgada improcedente.

2)
O demandante suportará as suas despesas assim como as efectuadas pela Comissão.

Lindh

García-Valdecasas

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1
Língua do processo: dinamarquês.