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Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de Setembro de 2011 – Regione Puglia/Comissão

(Processo T‑84/10)

«Recurso de anulação – FEDER – Decisão relativa à redução da participação financeira – Entidade regional – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão da Comissão, dirigida a um Estado-Membro, que reduz uma participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que prevê o reembolso parcial dos fundos pagos – Recurso interposto por uma entidade regional que beneficia da referida participação e que actua como autoridade de gestão dos fundos recebidos – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade – Repercussão das consequências financeiras da decisão nessa entidade regional – Irrelevância (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 29 e 30, 32 a 35, 37, 39 a 44, 48 a 53)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C (2009) 10350 final, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída em aplicação da Decisão C (2000) 2349 da Comissão, de 8 de Agosto de 2000, que aprova o programa operativo POR Puglia, para o período 2000‑2006, a título do objectivo n.° 1.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Regione Puglia suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.