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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 – Riva Fire / Comissão

(Processo T-83/10) 1

[«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos varões de betão em barras ou rolos – Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Fixação dos preços e dos prazos de pagamento – Limitação ou controlo da produção ou das vendas – Preterição de formalidades essenciais – Competência da Comissão – Base jurídica – Consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes – Direitos de defesa – Definição do mercado geográfico – Aplicação do princípio da lex mitior – Violação do artigo 65.° do Tratado CECA – Coimas – Gravidade e duração da infração – Circunstâncias atenuantes – Proporcionalidade – Aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996»]

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riva Fire SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola, M. Pappalardo e T. Ubaldi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani e por último R. Sauer, agentes, assistidos por P. Mazini, advogado)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 – Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

O montante da coima aplicada à Riva Fire SpA é fixado em 26 093 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Riva Fire suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.

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1 JO C 100, de 17.4.2010.