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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2010 - Regione Puglia / Comissão Europeia

(Processo T-84/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Puglia (Bari, Itália) (Representantes: F. Brunelli e A. Aloia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada

condenar Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão Europeia C(2009)10350 de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) destinada ao programa operativo POR Puglia, Objectivo 1, 2000 - 2006, mantendo-se apenas os direitos previstos no artigo 4.º.

Esta medida é pedida com base em objecções precisas através das quais a Regione Puglia contesta a regularidade e a justeza das considerações suscitadas pela Comissão contra ela, bem como na metodologia ilegal e errada empregue pela Comissão para apreciar os resultados das auditorias realizadas em 2007 e 2009.

Em particular, a Regione Puglia alega que a decisão foi tomada com base nas seguintes circunstâncias:

os controlos conduzidos pelos inspectores comunitários, que serviram de base à decisão, não foram efectuados de forma adequada e precisa;

os resultados a que chegaram, para cada coluna e cada medida, bem como para todos os controlos efectuados, não são confirmados ou fundamentados nos documentos examinados e apresentados e, em alguns casos, chegaram a tais conclusões sem proceder à necessária apreciação da regulamentação do sector;

em qualquer caso, as avaliações efectuadas não são adequadas, do ponto de vista metodológico, para confirmar e fundamentar as conclusões finais da Comissão, que, por outro lado, são gratuitas, na medida em que não se encontram suficientemente fundamentadas e/ou provadas.

A Comissão, não teve contudo em consideração:

os diferentes resultados das auditorias do Tribunal de Contas Europeu e do Ministério da Economia e Finanças italiano;

as observações e objecções apresentadas casuisticamente pela Regione, de forma circunstanciada, documentada e precisa, em resposta às críticas e pedidos formulados pela própria Comissão e, além disso,

a Comissão violou o dever de cooperação que deve reger a relação entre a mesma e os beneficiários do financiamento, tomando decisões e chegando a conclusões ainda antes de ter recebido e examinado as respostas e esclarecimentos da própria Regione Puglia.

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