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Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 - Riva Fire / Comissão

(Processo T-83/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riva Fire SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola, advogado, M. Pappalardo, advogado, T. Ubaldi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal:

anular totalmente a decisão caso resulte da investigação instrutória que, para efeitos da sua adopção, não foram submetidos ao Colégio dos Comissários todos os elementos de facto e de direito que estão na base da decisão;

anular, de qualquer forma, o artigo 1.° da decisão na medida em que declara que a recorrente participou num acordo continuado e/ou práticas concertadas respeitantes ao varão para betão armado em barras ou rolos, tendo por objectivo ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum;

anular, consequentemente, o artigo 2.° da decisão da Comissão na medida em que aplica à recorrente uma coima de 26,9 milhões de euros.

A título subsidiário:

reduzir o montante da coima de 26,9 milhões de euros aplicada à recorrente pelo artigo 2.° da decisão, procedendo a nova fixação da coima,

e, de qualquer forma,

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2009) 7492 final, de 30 de Setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.° do Tratado CECA (COMP/37.956 - Varão para betão armado, readopção), conforme completada e alterada pela Decisão da Comissão Europeia C (2009) 9912 final de 8 de Dezembro de 2009. Em apoio do seu recurso a sociedade invoca oito fundamentos de anulação.

Através do primeiro fundamento, a recorrente invoca a incompetência da Comissão para declarar uma violação do artigo 65.°, n.° 1, CECA relativamente às situações de facto que entram no âmbito de aplicação de tal norma mesmo após a extinção do Tratado CECA e aplicar-lhes uma sanção com base nos artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/20031, embora tais normas se refiram só a violações dos artigos 81.° e 82.° CE( actuais artigos 101.° e 102.° TFUE).

Através do segundo fundamento, a recorrente sustenta que a decisão controvertida viola o artigo 10.°, n.os 3 e 5, do Regulamento (CEE) N.° 17/622 e o artigo 14.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, dado que da decisão não resulta que a Comissão tenha procedido à regular consulta do Comité Consultivo tal como prescrito pelos artigos acima citados e que esse comité tenha obtido todas as informações necessárias para uma plena apreciação de mérito da infracção imputada à empresas destinatárias da decisão.

Através do terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 36.°, n.° 1, CECA, pois que, recusando-se a dar a conhecer os critérios que utilizou para determinar as coimas a aplicar, limitou a possibilidade de os destinatários das acusações apresentarem observações.

Através do quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão controvertida viola os artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão3, conforme totalmente alterado pela Comissão, e os direitos de defesa das empresas interessadas porque, na sequência da anulação da decisão inicial da Comissão por parte do Tribunal Geral, a Comissão procedeu à readopção da decisão impugnada sem enviar às empresas uma posterior comunicação de acusações.

Através do quinto fundamento, a recorrente invoca falta e carácter contraditório da fundamentação da decisão na medida em que, por um lado, limita ao território da República Italiana o mercado geográfico de referência e, por outro, sustenta que o alegado cartel pode ter consequências nas trocas comunitárias para efeitos da aplicação do princípio da lex mitior.

Através do sexto fundamento a recorrente alega que a análise da Comissão, tal como exposta na decisão, está viciada devido a algumas erradas apreciações dos factos, traduzidas na errada aplicação do artigo 65.° CECA em relação a diversos aspectos da infracção imputada, entre os quais em particular as partes do acordo respeitantes à fixação do preço base do varão, à fixação dos preços dos extras de calibre, e ainda à limitação ou controlo da produção e/ou das vendas.

Através do sétimo fundamento a recorrente sustenta que a decisão controvertida é errada e está insuficientemente fundamentada (também por um défice de instrução) quanto à questão da imputação à recorrente da infracção no seu conjunto.

Através do oitavo fundamento a recorrente invoca uma violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, da Comunicação da Comissão sobre o indulto de 1996 e das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 1998.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)

2 - CEE Conselho: Regulamento N.° 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO L 13, p. 294; EE 08 F1 p. 22)

3 - Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18)