Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 - Tempus Vade / IHMI - Palacios Serrano (AIR FORCE)
(Processo T-81/10)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Tempus Vade, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Palacios Serrano (Alcobendas, Espanha)
Pedidos da recorrente
Que se declare a desconformidade com o Regulamento (CE) n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, da decisão de 7 de Janeiro de 2010, proferida pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 944/2006-1, pela qual se anula a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de Maio de 2008, adoptada no processo de oposição n.º B 1009607 e, por consequência, regista a marca comunitária n.º 5.016.704 AIR FORCE, para produtos da classe 14.
Que se declare que procede a recusa de registo da marca comunitária n.º 5.016.704 AIR FORCE, para produtos da classe 14, por ser aplicável a proibição decretada nos artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5, do RMC.
Que se ordene ao recorrido e, tal sendo o caso, à interveniente o pagamento das custas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Juan Palacios Serrano
Marca comunitária pedida: Marca nominativa "AIR FORCE" (pedido de registo n.º 5.016.704), para produtos da clase 14.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a sociedade recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária nominativa "TIME FORCE" (pedido de registo n.º 395.657), para produtos das classes 14, 18 e 25; e outras quatro marcas figurativas comunitárias que contêm o elemento nominativo "TIME FORCE": pedido de registo n.° 398.776, para produtos das classes 14,18 e 25; pedido de registo n.º 3.112.133, para produtos das classes 3, 8, 9, 14, 18, 25, 34, 35 e 37, e pedidos de registo n.os 1.998.375 e 2.533.667, para produtos da classe 14.
Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição.
Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária.
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