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Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 - Tempus Vade / IHMI - Palacios Serrano (AIR FORCE)

(Processo T-81/10)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Tempus Vade, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Palacios Serrano (Alcobendas, Espanha)

Pedidos da recorrente

Que se declare a desconformidade com o Regulamento (CE) n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, da decisão de 7 de Janeiro de 2010, proferida pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 944/2006-1, pela qual se anula a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de Maio de 2008, adoptada no processo de oposição n.º B 1009607 e, por consequência, regista a marca comunitária n.º 5.016.704 AIR FORCE, para produtos da classe 14.

Que se declare que procede a recusa de registo da marca comunitária n.º 5.016.704 AIR FORCE, para produtos da classe 14, por ser aplicável a proibição decretada nos artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5, do RMC.

Que se ordene ao recorrido e, tal sendo o caso, à interveniente o pagamento das custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Juan Palacios Serrano

Marca comunitária pedida: Marca nominativa "AIR FORCE" (pedido de registo n.º 5.016.704), para produtos da clase 14.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a sociedade recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária nominativa "TIME FORCE" (pedido de registo n.º 395.657), para produtos das classes 14, 18 e 25; e outras quatro marcas figurativas comunitárias que contêm o elemento nominativo "TIME FORCE": pedido de registo n.° 398.776, para produtos das classes 14,18 e 25; pedido de registo n.º 3.112.133, para produtos das classes 3, 8, 9, 14, 18, 25, 34, 35 e 37, e pedidos de registo n.os 1.998.375 e 2.533.667, para produtos da classe 14.

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição.

Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária.

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