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Recurso interposto em 5 de Abril de 2006 - Martin Magone/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-36/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alejandro Martin Magone (Bruxelas, Bélgica) [Representante: E. Boigelot, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do Director-Geral da ECHO, de 7 de Junho de 2005, na qualidade de notador de recurso, na medida em que prejudica ao confirmar e adoptar definitivamente o relatório de avaliação de carreira (RAC) do recorrente no período de 1 de Janeiro de 2004 a 15 de Setembro de 2004;

Anular o referido RAC controvertido;

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 22 de Dezembro de 2005, comunicada em 5 de Janeiro de 2006, que indefere a reclamação, de 6 de Setembro de 2005, apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, e tendente à anulação da decisão impugnada;

Declarar que o recorrente é vítima de assédio moral e profissional;

Conceder indemnização pelo dano moral e material e prejuízo da carreira, indemnização avaliada ex aequo et bono em EUR 29 000, sem prejuízo de aumento ou diminuição no decurso da instância;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos artigos 12°-A,. 25.°, segundo parágrafo, 26.° e 43.° do Estatuto, bem como das disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 43.°, adoptados pela Comissão, em 3 de Março de 2004, da violação da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à manutenção do nível das prestações, do guia administrativo e das orientações a este respeito, bem como de desvio de poder e de violação dos princípios gerais de direito, tais como o respeito do direito de defesa, o princípio da boa administração e o dever de assistência, o princípio da igualdade de tratamento e aqueles que impõem à AIPN a aprovação der uma decisão apenas com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e não feridos de erro manifesto de apreciação de facto ou de direito.

Seguidamente o recorrente alega que ao aprovar a notação controvertida relativa ao exercício de 2004 nas condições indicadas, a AIPN manifestamente não aplicou e, não interpretou correctamente as disposições estatutárias e os princípios acima mencionados. A sua decisão assenta, portanto, em fundamentações inexactas quer de facto, quer de direito. O recorrente encontra-se, por conseguinte, numa situação administrativa discriminatória e não conforme às suas expectativas e interesses legítimos e que configuram o assédio moral e profissional.

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