Language of document : ECLI:EU:T:2005:211

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

8 de Junho de 2005 (*)

«Marca comunitária – Marca nominativa ROCKBASS – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Exame oficioso dos factos pela Câmara de Recurso – Não tomada em consideração de elementos apresentados pelo recorrente – Artigo 74.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 40/94»

No processo T‑315/03,

Hans‑Peter Wilfer, com domicílio em Markneukirchen (Alemanha), representado por A. Kockläuner, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Schennen e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Julho de 2003 (processo R 266/2002‑1), relativa ao registo do sinal nominativo ROCKBASS como marca comunitária,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes,

secretário: I. Natsinas, administrador,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Setembro de 2003,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Dezembro de 2003,

após a audiência de 9 de Dezembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 5 de Outubro de 2001, o recorrente apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada.

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo ROCKBASS.

3        Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 9, 15 e 18 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, na versão revista e alterada, e correspondem à seguinte descrição:

–        classe 9: «Equipamento de som, mesas de mistura, aparelhos de efeitos de som, amplificadores, altifalantes, altifalantes activos (sistemas combinados); contentores, malas e sacos adaptados aos artigos atrás referidos»;

–        classe 15: «Instrumentos musicais, em especial guitarras, guitarras eléctricas, guitarras‑baixo, guitarras acústicas, acessórios para guitarras, nomeadamente cordas, cordas metálicas, trastos e cintos; contentores, malas e sacos adaptados aos artigos atrás referidos»;

–        classe 18: «Receptáculos, malas e sacos».

4        Por decisão de 11 de Março de 2002, o examinador recusou o pedido de registo, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94.

5        Em 25 de Março de 2002, o recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94, recurso da decisão do examinador e, em 3 de Julho de 2002, apresentou as alegações com os fundamentos do recurso.

6        Em 2 de Julho de 2003, o recorrente apresentou um articulado adicional que incluía um certificado do Sr. Roesberg, editor de uma revista musical, bem como indicações sobre os registos da marca ROCKBASS no Canadá, na Austrália e na Nova Zelândia.

7        Por decisão de 11 de Julho de 2003 (a seguir «decisão recorrida»), notificada ao recorrente em 16 de Julho de 2003, a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. No essencial, a Câmara de Recurso considerou que, junto do público interessado, constituído por especialistas da música, o termo «rockbass» alude à guitarra‑baixo, especialmente adequada para tocar música rock, e designa igualmente uma técnica de guitarra‑baixo – «bass rock». Consequentemente, considerou que a marca nominativa ROCKBASS era directamente descritiva dos instrumentos musicais e dos respectivos acessórios, bem como de outros produtos especificados no pedido, na medida em que as suas descrições incluem produtos utilizados no contexto das guitarras‑baixo.

 Pedidos das partes

8        O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

9        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Sobre o pedido relativo à representação do recorrente

10      Na audiência, o recorrente requereu que ficasse registado que era representado conjuntamente por A. Kockläuner, advogado, e S. Zech, Patentanwalt, ou, a título subsidiário, que era representado por A. Kockläuner, advogado, assistido por S. Zech, Patentanwalt.

11      S. Zech foi autorizado a usar da palavra na audiência, na presença e sob o controlo do advogado. No entanto, a pretensão do recorrente no sentido de S. Zech ser autorizado a intervir como seu representante não pôde ser atendida. Com efeito, nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pode representar ou assistir uma parte no Tribunal que não seja um dos Estados e instituições referidos no primeiro e no segundo parágrafo do mesmo artigo [v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2004, Alto de Casablanca/IHMI – Bodegas Chivite (VERAMONTE), T‑14/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 9, e a jurisprudência aí citada].

 Sobre a certidão relativa ao procedimento de registo da marca ROCKBASS nos Estados Unidos apresentada na audiência

12      Na audiência, o recorrente apresentou uma certidão relativa ao procedimento de registo da marca ROCKBASS nos Estados Unidos.

13      Há que recordar antes de mais, a este propósito, que resulta de uma leitura conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 que tanto a anulação como a reforma de uma decisão das Câmaras de Recurso só é possível se a mesma estiver viciada por uma ilegalidade material ou formal. Acresce que, de acordo com uma jurisprudência constante, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o acto foi adoptado. Assim, a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso só pode ser posta em causa pela invocação de factos novos no Tribunal de Primeira Instância, se se demonstrar que a Câmara de Recurso devia ter tomado oficiosamente em consideração esses factos no decurso do procedimento administrativo, antes de tomar qualquer decisão sobre o caso [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2003, HERON Robotunits/IHMI (ROBOTUNITS), T‑222/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 50 e 51 e a jurisprudência aí citada].

14      Ora, no caso em apreço, a certidão apresentada pelo recorrente é posterior à adopção da decisão recorrida. Além disso, os elementos relativos ao procedimento de registo da marca ROCKBASS nos Estados Unidos não constituem factos que a Câmara de Recurso devesse tomar oficiosamente em consideração antes da adopção da decisão recorrida. Assim, a certidão em questão não é susceptível de pôr em causa a legalidade desta decisão, pelo que deve ser mantida à margem dos debates.

 Sobre o pedido de anulação

15      Em apoio do seu recurso, o recorrente aduz quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo ao facto de não se ter procedido ao exame oficioso dos factos. Ao mesmo tempo que alega a violação da obrigação de fundamentação, o recorrente, como seu segundo fundamento, critica, essencialmente, a Câmara de Recurso por não ter tomado em consideração os documentos que ele apresentou conjuntamente com o seu articulado adicional de 2 de Julho de 2003. O terceiro e o quarto fundamento são relativos à violação do artigo 7.°, n.° 1, respectivamente alínea c) e alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Sobre o primeiro fundamento relativo ao facto de não se ter procedido ao exame oficioso dos factos, em violação do disposto no artigo 74.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

16      O recorrente alega que o IHMI não procedeu ao exame oficioso dos factos, em violação do artigo 74.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, na medida em que não tomou em consideração as informações favoráveis ao registo do sinal, obtidas na Internet.

17      Segundo o recorrente, o IHMI não levou em conta, nomeadamente, o facto de, na Internet, o termo «rockbass» ser utilizado, principalmente, para designar os seus produtos ou os peixes, a saber, as «percas das rochas». No que diz respeito aos outros exemplos de utilização desta palavra, o IHMI ignorou o facto de não se referirem a características essenciais dos produtos em causa.

18      O IHMI responde que a Câmara de Recurso se refere, na decisão recorrida, a onze sítios Internet, tendo examinado o respectivo conteúdo. Além disso, a acusação do recorrente visa de facto a parte substancial da decisão. Acresce que o IHMI sustenta que a disposição do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 é a expressão de um princípio de natureza processual, e não de uma obrigação de proceder ao exame oficioso dos factos em medida determinada.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

19      Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, «no decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos».

20      Segundo a jurisprudência, o exame efectuado pela autoridade competente em matéria de marcas deve ser estrito e completo a fim de evitar que sejam registadas marcas indevidamente [v., relativamente à Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2003, Libertel, C‑104/01, Colect., p. I‑3793, n.° 59]. Assim, por razões de segurança jurídica e de boa administração, há que garantir que as marcas cuja utilização poderia ser contestada com êxito nos órgãos jurisdicionais não sejam registadas (v., relativamente à Directiva 89/104, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 21).

21      No caso em apreço, é facto assente que a Câmara de Recurso examinou diversos sítios Internet e tomou em consideração essas informações no exame do pedido de registo da marca, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Há que acentuar, a este respeito, que a Câmara de Recurso não era obrigada a fazer referência, na decisão recorrida, a todas as informações que poderia encontrar na Internet. Além disso, o facto de essas informações incluírem várias referências à utilização da marca pedida relativamente aos produtos do recorrente não é, por si só, suficiente para por em causa a conclusão da Câmara de Recurso quanto ao carácter descritivo do sinal, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

22      Acresce que o argumento do recorrente, segundo o qual o IHMI interpretou mal as informações que encontrou na Internet, tem por objecto, na realidade, a apreciação dos factos efectuada pela Câmara de Recurso na decisão recorrida. Assim, há que proceder à análise deste argumento no quadro da análise do fundamento baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

23      Consequentemente, o primeiro fundamento não deve ser acolhido.

 Sobre o segundo fundamento relativo à não tomada em consideração de elementos apresentados pelo recorrente

 Argumentos das partes

24      O recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter examinado o seu articulado adicional de 2 de Julho de 2003 e os seus anexos, que continham um certificado do Sr. Roesberg, editor de uma revista musical, e informações sobre os registos anteriores da marca ROCKBASS. Segundo o recorrente, o IHMI era obrigado a explicar por que é que não havia de tomar em consideração estes elementos complementares.

25      O IHMI responde que o articulado de 2 de Julho de 2003 foi apresentado um ano depois das alegações com os fundamentos do recurso e apenas nove dias antes da adopção da decisão recorrida. Na medida em que decorreu um determinado tempo antes da entrega dos elementos apresentados ao relator do processo, o articulado em causa não foi, efectivamente, levado ao conhecimento da Câmara de Recurso.

26      O IHMI alega igualmente que a Câmara de Recurso podia não tomar em consideração este articulado, nos termos do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, e que até lhe era vedado, sob pena de violar o princípio da boa administração da justiça, tomar conhecimento do conteúdo de um articulado apresentado durante a elaboração do projecto de decisão.

27      Acresce que o certificado do Sr. Roesberg apresentado pelo recorrente apenas reiterava um argumento que este último tinha já apresentado no IHMI e que a Câmara de Recurso analisou na decisão recorrida. Relativamente aos registos anteriores em Estados não membros da Comunidade, a importância que lhes podia ser reconhecida no âmbito do presente processo era diminuta.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

28      Nos termos do artigo 59.°, terceiro período, do Regulamento n.° 40/94, no âmbito dos recursos interpostos das decisões dos examinadores, um articulado que exponha os motivos do recurso deve ser apresentado por escrito no prazo de quatro meses a contar da data de notificação dessas decisões.

29      Esta disposição não deve ser interpretada no sentido de se opor à tomada em consideração de novos elementos de facto ou probatórios apresentados no decurso de um exame relativo a um motivo absoluto de recusa depois de expirado o prazo de apresentação dos fundamentos de recurso. Com efeito, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, que prevê que o IHMI pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham produzido em tempo útil, confere à Câmara de Recurso um poder de apreciação quanto à tomada em consideração de elementos suplementares apresentados depois de esgotado este prazo. Acresce que o IHMI referiu, em resposta a uma pergunta do Tribunal, na audiência, que o procedimento relativo ao exame dos motivos absolutos de recusa nas Câmaras de Recurso não prevê nenhum prazo específico para além do qual as partes deixam de utilmente poder invocar novos elementos de facto ou apresentar uma argumentação complementar.

30      Segue‑se que, no caso em apreço, a Câmara de Recurso devia ter procedido ao exame do articulado adicional de 2 de Julho de 2003, de modo a, pelo menos, assegurar‑se de que este não continha novos elementos de facto ou probatórios a examinar à luz do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

31      Ora, o IHMI admitiu, no seu articulado e durante a audiência, que o articulado adicional do recorrente não tinha sido examinado pela Câmara de Recurso. A este respeito, o IHMI não conseguiu demonstrar que, no momento da recepção do articulado adicional do recorrente, a decisão da Câmara de Recurso tinha sido adoptada e que, consequentemente, já não podia materialmente tomá‑lo em consideração. Há igualmente que salientar que o IHMI não se pode limitar a objectar que considerações ligadas à sua organização administrativa não permitiram levar o articulado em causa ao conhecimento da Câmara de Recurso.

32      Assim, ao omitir analisar este articulado, a Câmara de Recurso cometeu um vício processual.

33      No entanto, uma irregularidade processual só implica a anulação de uma decisão, no todo ou em parte, se se apurar que, se essa irregularidade não existisse, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 47 à 50). Ora, há que observar que o articulado adicional apresentado pelo recorrente na Câmara de Recurso não continha novos argumentos ou novas provas susceptíveis de influenciar o conteúdo da decisão recorrida.

34      Com efeito, é facto assente que o certificado do Sr. Roesberg foi apresentado unicamente em apoio de dois argumentos já invocados pelo recorrente perante o examinador e na Câmara de Recurso. Estes dois argumentos, que foram examinados nos n.os 19 a 22 da decisão recorrida, incidiram, respectivamente, sobre a questão de saber se o termo «rockbass» só designa um género de música e se existem guitarras‑baixo especificamente destinadas a tocar este género de música. Por conseguinte, o certificado do Sr. Roesberg não podia afectar o conteúdo da decisão recorrida.

35      Quanto às indicações sobre os registos da marca ROCKBASS no Canadá, na Austrália e na Nova Zelândia, há que recordar que o regime comunitário das marcas é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e objectivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de todo o sistema nacional [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electronica), T‑32/00, Colect., p. II‑3829, n.° 47]. Segundo a jurisprudência, os registos já efectuados nos Estados‑Membros não constituem elementos decisivos, mas apenas podem ser tomados em consideração para efeitos de registo de uma marca comunitária, nomeadamente, oferecendo uma base de análise para a apreciação de um pedido de registo de uma marca comunitária [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Novembro de 2004, Henkel/IHMI (forma de um frasco branco e transparente), T‑393/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46, e a jurisprudência aí citada]. Segue‑se, por maioria de razão, que os registos efectuados em países terceiros, cuja legislação não está submetida à harmonização comunitária, não podem, de modo algum, servir para comprovar que se consideram cumpridos os critérios idênticos aos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

36      Nestas circunstâncias, visto que o articulado adicional de 2 de Julho de 2003 não contém elementos novos susceptíveis de influenciar o conteúdo da decisão recorrida, o facto de não ter sido examinado pela Câmara de Recurso não pode conduzir à anulação desta decisão.

37      Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento não deve ser acolhido.

 Sobre o terceiro fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

38      O recorrente contesta, em primeiro lugar, a definição de público pertinente adoptada pela Câmara de Recurso, segundo a qual os produtos em causa têm por destinatários os especialistas da música. Segundo o recorrente, por público interessado deve entender‑se o consumidor médio, bem informado.

39      Quanto ao sinal ROCKBASS, o recorrente indica diversos significados das suas componentes. Defende igualmente que, na língua inglesa, o sintagma «rock bass» tem uma acepção precisa, a saber, a «perca da rocha», que é extremamente inabitual na perspectiva dos produtos objecto do pedido. O sinal em causa, caracterizado por uma estrutura gramatical inabitual e um significado ambíguo, é, assim, apreendido pelo público pertinente como um termo de fantasia.

40      Seguidamente, o recorrente afirma que, apesar das suas eventuais conotações descritivas, o sinal ROCKBASS não podia constituir, em relação aos produtos em causa, uma indicação clara, nítida e insusceptível de ser mal compreendida. Nomeadamente, tendo em conta que a guitarra‑baixo não possui características específicas para a música rock, não parece natural que o termo «rockbass» seja entendido como a indicação de um género particular de guitarras‑baixo ou como a denominação de uma função da guitarra‑baixo.

41      Mesmo admitindo que o termo «rockbass» se refere a uma técnica de tocar guitarra‑baixo, este significado não é descritivo da utilização dos produtos, pois é possível tocar praticamente todo o género de música em todos os instrumentos. Consequentemente, a relação entre o sinal e as guitarras‑baixo não é directa, designadamente porque não diz respeito às suas características essenciais.

42      Quanto aos acessórios para guitarras, o recorrente refere, citando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS) (T‑219/00, Colect., p. II‑753, n.° 41), que a jurisprudência exige a análise autónoma de cada categoria de produto ou serviço objecto do pedido. Neste caso, a palavra «rockbass» não tem laços evidentes com as características essenciais dos acessórios para guitarras da classe 15 nem com os produtos designados nas classes 9 e 18.

43      O IHMI responde que o significado do sinal deve ser analisado em relação ao público a que os produtos se destinam, assumindo pouca importância o ponto de vista técnico. No caso em apreço, o público interessado é composto por músicos profissionais ou amadores que praticam a sua arte, sendo assim um grupo de consumidores que têm conhecimentos específicos ou que podem pedir informações num estabelecimento especializado.

44      No que diz respeito às componentes do sinal em causa, o IHMI refere que o termo «bass» tanto significa um instrumento de música como as notas graves de uma obra musical. A palavra «rock» corresponde, neste contexto, à música rock. Ora, o facto de o sinal e as suas componentes poderem ter, noutro contexto, acepções diversas não tem importância. Assim, o sinal em causa, criado por uma justaposição sintaticamente habitual das duas palavras, designa, de modo claro e gramaticalmente correcto, uma guitarra‑baixo para tocar música rock.

45      Esta conclusão decorre igualmente das pesquisas realizadas em vários sítios da Internet, incluindo os indicados pelo recorrente, os quais se referem à palavra «rockbass» enquanto instrumento de música.

46      O IHMI sustenta que o argumento do recorrente, segundo o qual não existem guitarras‑baixo especialmente fabricadas para tocar música rock, não é decisivo junto do público interessado, que entende o termo «rockbass» sem aprofundar as possibilidades técnicas. Basta, para demonstrar o carácter descritivo do sinal em causa, informar claramente o consumidor de que a guitarra serve igualmente para tocar música rock.

47      Segundo o IHMI, o motivo de recusa não se aplica apenas à categoria dos produtos pertencentes à classe 15, cuja descrição compreende as guitarras‑baixo, mas igualmente a todos os produtos visados no pedido. Tratando‑se, nomeadamente, dos aparelhos de som pertencentes à classe 9, estes são necessários para tocar música rock com uma guitarra‑baixo eléctrica, que não pode produzir sons sem a utilização de amplificadores e de altifalantes. Quanto aos receptáculos, malas e sacos, pertencentes à classe 18, o sinal é descritivo na medida em que são utilizados para o transporte de guitarras e de aparelhos de som, sendo o sinal em causa compreendido como uma referência ao conteúdo das malas.

48      Quanto aos acessórios, como as cordas, as cordas metálicas, os trastos e os cintos, o IHMI defende que, para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, não existem propriamente acessórios, uma vez que estes acompanham sempre um produto principal determinado, partilhando do seu destino. Tal conclusão decorre claramente do artigo 12.°, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Mesmo entendendo que o Tribunal de Primeira Instância, nos acórdãos ELLOS, já referido (n.° 41), e de 3 de Outubro de 2001, Zapf Creation/IHMI (New Born Baby) (T‑140/00, Colect., p. II‑2927, n.° 31), tenha adoptado um ponto de vista diferente, o IHMI considera inapropriada uma abordagem que exija um exame separado para cada produto abrangido pelo pedido de registo, sem atender à relação com os outros produtos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

49      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, é recusado o registo de «marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

50      A disposição do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivos das características dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.° 31, e acórdão ELLOS, já referido, n.° 27).

51      Nesta perspectiva, os sinais e as indicações referidos na citada disposição são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, para designar, seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual foi pedido o registo (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251, n.° 39). Assim, a apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro, em relação à compreensão que dele tem o público pertinente [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2000, DaimlerChrysler/IHMI (CARCARD), T‑356/00, Colect., p. II‑1963, n.° 25].

52      No caso em apreço, no que diz respeito ao público pertinente, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 15 da decisão recorrida, que os produtos em causa se destinavam a um público especializado, constituído por profissionais e amadores de música. No entanto, como especificou o IHMI nos seus argumentos, embora os consumidores interessados não tenham necessariamente conhecimentos específicos, sempre podem pedir informações num estabelecimento especializado.

53      Assim, há que considerar que, no caso em apreço, o público relevante é composto por músicos profissionais e por amadores que tocam música, que não possuem necessariamente conhecimentos técnicos específicos.

54      Sendo o sinal ROCKBASS composto por dois substantivos ingleses, «rock» e «bass», o público pertinente é, em primeiro lugar, um público anglófono. Há todavia que observar que as palavras que compõem o sinal existem, com eventuais variações de menor importância, noutras línguas da Comunidade.

55      Conforme a Câmara de Recurso declarou, o termo «rock» designa, numa das suas acepções, um género de música, e o vocábulo «bass» designa, nomeadamente, os sons mais graves duma obra musical ou o instrumento de música que os produz, por exemplo, uma guitarra‑baixo.

56      Ao argumento do recorrente, quando se refere aos diversos significados das componentes do sinal ROCKBASS, de que este não tem um significado claro e determinado, há que contrapor que o carácter descritivo de um sinal deve ser apreciado em relação aos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido (v., neste sentido, acórdão ROBOTUNITS, já referido, n.° 41). Ora, no caso em apreço, a Câmara de Recurso atendeu, com razão, aos significados ligados especificamente aos produtos em causa.

57      Segue‑se que a palavra «rockbass» designa, conforme observou a Câmara de Recurso, uma guitarra‑baixo que serve para tocar música rock ou, ao invés, um estilo de música tocado com guitarra‑baixo.

58      Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de a palavra em questão não figurar como tal nos dicionários.

59      A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, é ela própria descritiva, salvo se houver um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos e serviços, o neologismo crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações trazidas pelos elementos que o constituem (v., no quadro da Directiva 89/104, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 100, e Campina Melkunie, C‑265/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43).

60      Ora, no caso em apreço, o sinal ROCKBASS não se afasta das regras lexicais da língua inglesa, pois corresponde à justaposição sintaticamente correcta das duas palavras que o compõem. Assim, o sinal não é inabitual na sua estrutura (v., neste sentido, acórdãos CARCARD, já referido, n.° 29, e ROBOTUNITS, já referido, n.° 39) e não cria, portanto, uma impressão diferente da que é produzida pela simples junção das indicações dadas pelos seus componentes.

61      Quanto ao argumento do recorrente, segundo o qual não existe, tecnicamente, uma guitarra‑baixo especialmente vocacionada para tocar música rock, há que recordar que, para a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, basta que o sinal seja descritivo de um dos destinos possíveis dos produtos em causa que é susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha efectuada pelo público‑alvo e que, portanto, constitui uma sua característica essencial [acórdão ROBOTUNITS, já referido, n.° 44, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2004, Lissotschenko e Hentze/IHMI (LIMO),T‑311/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41].

62      É facto assente que tocar música rock constitui um dos destinos possíveis dos produtos em causa. O rock é um estilo moderno muito conhecido que está associado à guitarra eléctrica. Assim, a referência a este estilo, seguida da referência à guitarra‑baixo eléctrica, é susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha da guitarra, designadamente se o consumidor tenciona tocar música rock. Além disso, como demonstrou a Câmara de Recurso ao referir‑se aos diversos sítios da Internet, o sinal composto pelas palavras «rock» e «bass» é susceptível de ser comummente utilizado, no comércio, para designar a guitarra‑baixo eléctrica destinada a tocar música rock. A questão da exactidão técnica de tal designação não é pertinente do ponto de vista do consumidor interessado, que não possui conhecimentos técnicos específicos.

63      Assim, relativamente às guitarras‑baixo, a Câmara de Recurso considerou, com razão, que o sinal ROCKBASS se refere directamente a estes produtos assim como a um dos seus destinos, que é susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha efectuada pelo público pertinente, e que, portanto, é descritivo.

64      No que diz respeito aos outros instrumentos de música pertencentes à classe 15 objecto do pedido de registo, há que salientar que o recorrente pediu o registo do sinal em causa para esta categoria de produtos no seu conjunto, sem fazer distinção entre eles. Por conseguinte, deve confirmar‑se a apreciação da Câmara de Recurso na medida em que se refere a esta categoria no seu conjunto [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2001, DKV/IHMI (EuroHealth), T‑359/99, Colect., p. II‑1645, n.° 33; de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 46; de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (TELE AID), T‑355/00, Colect., p. II‑1939, n.° 34; CARCARD, já referido, n.os 33 e 36; e DaimlerChrysler/IHMI (TRUCKCARD), T‑358/00, Colect., p. II‑1993, n.os 34 e 37].

65      Quanto aos produtos descritos no pedido como acessórios para guitarras, a saber, cordas, cordas metálicas, trastos e cintos, bem como aos contentores, malas e sacos adaptados às guitarras, todos pertencentes à classe 15, há que recordar que a designação de um produto como «acessório» tem apenas um valor indicativo (acórdão New Born Baby, já referido, n.° 31).

66      Além disso, o carácter descritivo de um sinal deve ser apreciado individualmente em relação a cada uma das categorias de produtos e/ou de serviços objecto do pedido de registo. Para a apreciação do carácter descritivo de um sinal nominativo em relação a uma categoria determinada de produtos e/ou de serviços, é irrelevante a questão de saber se o requerente da marca em causa tem a intenção de aplicar ou aplica um determinado conceito de comercialização que implique, além dos produtos e/ou dos serviços que pertencem a esta categoria, produtos e/ou serviços que pertencem a outras categorias (acórdãos, já referidos, TELE AID, n.° 42, CARCARD, n.° 46, e TRUCKCARD, n.° 47).

67      Todavia, é possível que os serviços e os produtos designados no pedido de marca estejam indissociavelmente ligados, uma vez que o objecto de tais serviços só pode ser a instalação desses produtos, e que haja que adoptar uma solução comum a esses produtos e serviços [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2004, Fieldturf/IHMI (LOOKS LIKE GRASS… FEELS LIKE GRASS… PLAYS LIKE GRASS), T‑216/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33].

68      No caso em apreço, os produtos designados no pedido de registo como acessórios de guitarras, bem como os contentores, malas e sacos adaptados às guitarras, destinam‑se exclusivamente a ser utilizados juntamente com guitarras. Há, assim, que adoptar, em relação a estes produtos pertencentes à classe 15, uma posição idêntica à anteriormente adoptada em relação às guitarras‑baixo.

69      De resto, esta constatação não pode ser posta em causa pela apreciação individual dos produtos acima referidos, pois o seu destino é apenas o de serem utilizados em relação com o manuseamento de guitarras. Assim, se o registo do sinal ROCKBASS tivesse apenas sido requerido para os contentores, malas e sacos adaptados às guitarras, e não para as próprias guitarras, haveria que considerar que este sinal evocava o destino único destes produtos.

70      Ainda no que diz respeito aos receptáculos, malas e sacos da classe 18, não tendo o recorrente efectuado distinções dentro desta categoria genérica, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso, na medida em que se refere a esta categoria no seu conjunto.

71      Quanto aos aparelhos pertencentes à classe 9, resulta dos argumentos das partes que podem ser utilizados em diversos instrumentos. Assim, a sua utilização com a guitarra‑baixo constitui apenas uma das suas utilizações possíveis.

72      Há que salientar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência, existe uma relação suficientemente directa e concreta entre o sinal e os produtos em causa quando a técnica evocada pelo sinal implica ou exige a utilização de tais produtos. Com efeito, a referida técnica constitui não apenas neste caso um domínio de aplicação desses produtos ou serviços, mas uma das suas funcionalidades específicas (v., neste sentido, acórdão STREAMSERVE, já referido, n.° 44). Nestas circunstâncias, o facto de os produtos em causa poderem também ser utilizados noutro contexto, não evocado pelo sinal em causa, não é suficiente para infirmar esta constatação (acórdão ROBOTUNITS, já referido, n.° 47).

73      No caso em apreço, os aparelhos em causa, mesmo não se destinando a ser utilizados exclusivamente com guitarras‑baixo, não são susceptíveis, no entanto, de utilização autónoma relativamente ao manuseamento de instrumentos eléctricos. Além disso, a utilização destes aparelhos é necessária para tocar guitarra eléctrica, que só por si não produz qualquer som musical. Assim, a possibilidade de uma guitarra‑baixo eléctrica tocar é uma funcionalidade dos aparelhos em causa no pedido, e não apenas um dos múltiplos domínios da sua aplicação. Designadamente, as características intrínsecas destas duas categorias de produtos exigem, ou pelo menos implicam, a sua utilização conjunta.

74      Quanto aos contentores, malas e sacos adaptados a estes aparelhos, pelas razões expostas nos n.os 69 e 70, há que adoptar relativamente a estes produtos a solução adoptada para os produtos a que se adaptam.

75      Resulta destas considerações que o nexo entre o sinal ROCKBASS e as características de todos os produtos tidos em vista no pedido de registo é suficientemente estreito para ficar sob a alçada da proibição do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

76      Assim, o terceiro fundamento não deve ser acolhido.

77      Nestas condições, não há que analisar o quarto fundamento, assente na violação do artigo 7, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, decorre do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 que basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa enunciados nessa disposição para que o sinal em causa não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 29).

78      Tendo em conta tudo o que precede, há que negar provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

79      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, em circunstâncias excepcionais, determinar que as despesas sejam repartidas.

80      Embora o recorrente tenha sido vencido, o facto é que a Câmara de Recurso não examinou o articulado adicional do recorrente de 2 de Julho de 2003 e cometeu, assim, um vício processual. Por conseguinte, há que decidir que o recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas bem como três quartos das do IHMI e que este suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas bem como três quartos das do IHMI.

3)      O IHMI suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das do recorrente.

Legal

Lindh

Vadapalas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: alemão.