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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst

(Processo C-233/05)

(Língua do processo: neerlandês)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2005.

O Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1. a)    Quando um cavalo não ensinado é adestrado e treinado de forma a poder ser utilizado para determinados fins, por exemplo como cavalo de sela, pode afirmar-se que surgiu um novo bem e, portanto, que foi produzido um bem, na acepção do artigo 5.°, n.° 7, alínea a), da Sexta Directiva 1?

1. b)    Quando, por exemplo, um cavalo que já pode ser utilizado para determinados fins, na acepção referida na questão 1.a) supra, é treinado e adestrado de forma a estar em condições de participar em competições (de "dressage") a um nível superior, este treino e adestramento constituem uma produção na acepção da questão 1.a) supra?

2)    É relevante, para a resposta a estas questões, o facto de haver uma mudança objectivamente mensurável do cavalo, tal como, por exemplo, a sua qualificação numa classe superior de "dressage"?

3)    A conclusão será diferente se o cavalo em causa atingir efectivamente o objectivo visado (a entrega pelo produtor) ou se o cavalo, por exemplo por razões de saúde ou de capacidade, não atingir o objectivo visado com o seu treino?

4)    Quais são as consequências da resposta às segunda e terceira questões, atendendo a que se trata, no caso vertente, de uma tributação periódica, em que o imposto devido é pago periodicamente mediante declaração?

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1 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).