Language of document :

Despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te's-Hertogenbosch (Países Baixos) - V. O. F. Dressuurstal Jespers / Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest/kantoor Breda van de rijksbelastingdienst

(Processo C-233/05)1

(Sexta Directiva IVA -- Contrato de empreitada - Conceito de "bem produzido" - Cavalo adestrado e treinado - Exigibilidade do imposto)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio:

Gerechtshof te's-Hertogenbosch

Partes

Recorrente: V. O. F. Dressuurstal Jespers

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest/kantoor Breda van de rijksbelastingdienst

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Gerechtshof te's-Hertogenbosch - Interpretação do artigo 5.°, n.° 7, alínea a), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) - Cavalo não ensinado adestrado e treinado para determinados fins - Cavalo formado como cavalo de sela capaz de, após adestramento e treino específicos, participar em competições de nível mais elevado - Nos dois casos: produção de um novo bem? - Importância de uma mudança objectiva e mensurável do cavalo e da concretização ou não do objectivo - Pagamento do imposto mediante um sistema de declarações periódicas

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 5, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 94/76/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, através da introdução de medidas de transição aplicáveis, no âmbito do alargamento da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não há contrato de empreitada, quando um cavalo é treinado de forma a poder ser utilizado como cavalo de sela ou de "dressage" e a participar em competições e que tal cavalo não pode nessas circunstâncias ser considerado um bem produzido.

A exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado devido pelos montantes recebidos periodicamente como remuneração das prestações de serviços que constituem as actividades de treino e "dressage" de cavalos é determinada nas condições previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Sexta Directiva.

____________

1 -

2 - JO C 205 de 20.08.2005