Language of document : ECLI:EU:C:2012:361

Processo C‑307/10

Chartered Institute of Patent Attorneys

contra

Registrar of Trade Marks

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela The Person Appointed by the Lord Chancellor under Section 76 of The Trade Marks Act 1994, on Appeal from the Registrar of Trade Marks (Reino Unido)]

«Marcas — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros — Diretiva 2008/95/CE — Identificação dos produtos ou dos serviços para os quais a proteção da marca é requerida — Exigências de clareza e de precisão — Utilização dos títulos das classes da classificação de Nice para efeitos do registo das marcas — Admissibilidade — Extensão da proteção conferida pela marca»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95 — Identificação dos produtos ou dos serviços para os quais a proteção da marca é requerida — Exigências de clareza e de precisão — Determinação pelas autoridades competentes e pelos operadores económicos do alcance da proteção conferida pela marca

(Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.        Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95 — Identificação dos produtos ou dos serviços para os quais a proteção da marca é requerida — Utilização das indicações gerais dos títulos das classes da classificação de Nice — Admissibilidade — Requisitos — Identificação suficientemente clara e precisa

(Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho)

3.        Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95 — Identificação dos produtos ou dos serviços para os quais a proteção da marca é requerida — Utilização das indicações gerais dos títulos das classes da classificação de Nice — Alcance da proteção daí resultante — Obrigação de o requerente precisar os produtos ou os serviços constantes do seu pedido

(Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.        A Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretada no sentido de que exige que os produtos ou serviços para os quais a proteção da marca é requerida sejam identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir às autoridades competentes e aos operadores económicos, unicamente com base na identificação dos produtos ou dos serviços, determinar o alcance da proteção conferida pela marca.

O registo da marca num registo público tem por objeto torná‑la acessível às autoridades competentes e ao público, em particular aos operadores económicos.

Por um lado, as autoridades competentes devem conhecer com clareza e precisão suficientes os produtos ou os serviços para os quais a proteção da marca é requerida a fim de poderem cumprir as suas obrigações relativas ao exame prévio dos pedidos de registo, bem como à publicação e à manutenção de um registo adequado e preciso das marcas.

Por outro lado, os operadores económicos devem poder certificar‑se com clareza e precisão dos registos efetuados ou dos pedidos de registo formulados pelos seus concorrentes atuais ou potenciais e beneficiar, assim, de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros.

(cf. n.os 46‑49, 64 e disp.)

2.        A Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à utilização das indicações gerais dos títulos das classes da classificação referida no artigo 1.° do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, para identificar os produtos e os serviços para os quais a proteção da marca é requerida, desde que essa identificação seja suficientemente clara e precisa.

Compete às autoridades competentes efetuar uma apreciação casuística, em função dos produtos ou dos serviços para os quais o requerente requer a proteção conferida pela marca, a fim de determinar se estas indicações satisfazem os requisitos exigidos de clareza e de precisão.

(cf. n.os 55, 56, 64 e disp.)

3.        O requerente de uma marca nacional que utilize todas as indicações gerais do título de uma classe específica da classificação a que se refere o artigo 1.° do referido Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas para identificar os produtos ou serviços para os quais a proteção da marca é requerida deve precisar se o seu pedido tem por objeto todos os produtos ou serviços repertoriados na lista alfabética da classe específica ou apenas alguns destes produtos ou serviços. Caso o pedido tenha por objeto apenas alguns dos referidos produtos ou serviços, o requerente tem o dever de precisar quais os produtos ou serviços da referida classe que são visados.

Um pedido de registo que não permita determinar se, com a utilização do título de uma classe específica da classificação de Nice, o requerente visa todos ou apenas uma parte dos produtos dessa classe não pode ser considerado suficientemente claro e preciso.

(cf. n.os 61, 62, 64 e disp.)