Recurso interposto em 2 de julho de 2013 – Jordi Nogues / IHMI – Grupo Osborne (BADTORO)
(Processo T-350/13)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Jordi Nogues SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. R. Fernández Castellanos, M. J. Sanmartín Sanmartín e E. López Pares, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de abril de 2013, no processo R 1446/2012-2;
condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária pedida: Marca figurativa que inclui o elemento nominativo «BADTORO» para produtos e serviços das classes 25, 34 e 35 – Pedido de marca comunitária n.° 9 565 581
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Grupo Osborne, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que inclui o elemento nominativo «TORO», marca nominativa nacional «EL TORO» e marca nominativa comunitária «TORO» para produtos e serviços das classes 25, 34 e 35
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009
Indevido desrespeito do princípio geral da comparação global, sem motivo justificativo