Recurso interposto em 3 de julho de 2013 – Kadhaf Al Dam / Conselho e Comissão
(Processo T-348/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ahmed Mohammed Kadhaf Al Dam (Cairo, Egito) (representante: H. de Charette, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar que
a Decisão de manutenção 2013/182, de 22 de abril de 2013, que altera a Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que não retirou o nome do recorrente do anexo II e do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC;
a Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que os seus anexos II e IV incluem o nome do recorrente;
o Regulamento n.° 204/2011 do Conselho da União Europeia, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que o seu anexo II inclui o nome do recorrente;
não lhe são aplicáveis;
condenar o Conselho e a Comissão em um euro de reparação simbólica do prejuízo sofrido;
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, que se divide em quatro partes baseadas:
na violação dos direitos de defesa do recorrente, uma vez que este não foi ouvido antes da adoção das medidas restritivas que lhe foram aplicadas;
na falta de notificação dos atos impugnados ao recorrente, apesar de as autoridades terem conhecimento da sua morada;
na falta de fundamentação, uma vez que a fundamentação que consta dos atos impugnados relativamente às medidas restritivas aplicadas ao recorrente não se relaciona nem com a situação atual na Líbia, nem com os objetivos prosseguidos;
na falta de audiência.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade, que se divide em duas partes baseadas:
na falta de utilidade pública ou de interesse geral das medidas restritivas aplicadas ao recorrente, uma vez que este se afastou oficialmente do Governo líbio;
na falta de segurança jurídica.