Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processo T‑461/13 R)
«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno, que ordena a sua recuperação e a anulação dos pagamentos em curso — Pedido de suspensão da execução — Falta de fumus boni juris e de urgência»
1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 13 a 15)
2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso interposto de uma decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Fundamento relativo à existência de circunstâncias excecionais que obstam à recuperação do auxílio — Motivo não desprovido de fundamento (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 17, 24, 25)
3. Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 20)
4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio — Recuperação suscetível de comprometer o cumprimento das missões estatais e de provocar uma perturbação da ordem pública num Estado‑Membro — Inclusão — Inexistência de indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais detalhadas — Inexistência de urgência (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 32, 34 a 39, 42, 49)
5. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo que pode ser invocado por um Estado‑Membro (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.° 33)
6. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio — decisão dirigida ao Estado‑Membro e não ao beneficiário — Tomada em conta das medidas nacionais de execução — Medidas não vinculativas — Inexistência de fumus boni juris e de urgência (Artigos 278.° TFUE, e 288.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 43, 44, 50)
7. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Decisão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado — Possibilidade de impugnar perante o juiz nacional as medidas nacionais de execução — Poder do juiz da União de tomar em consideração essas vias de recurso no quadro da apreciação da procedência do pedido de medidas provisórias — Inexistência de caráter irreparável (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 45 a 48)
Objeto
| Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2013) 3204 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal SA.28599 (C 23/2010) (ex NN 36/010, ex CP 163/2009) concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castilla La Mancha). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |