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Ação intentada em 15 de março de 2024 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-204/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não transpor de forma correta e exaustiva o artigo 2.°, n.° 38, o artigo 4.°, n.° 2, o artigo 5.°, n.° 2, o artigo 7.°, n.° 3, o artigo 9.°, n.° 2, o artigo 11.°, n.° 3, alínea a), o artigo 11.°, n.° 3 alínea b), o artigo 11.°, n.° 3, alínea c), o artigo 11.°, n.° 3, alínea d), o artigo 11.°, n.° 3, alínea e), o artigo 11.°, n.° 3, alínea i), o artigo 11.°, n.° 3, alínea l), bem como os anexos II e V, da Diretiva 2000/60/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (a seguir, «Diretiva-Quadro da Água»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva;

condenar a Irlanda no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva-Quadro da Água estabelece um quadro para a proteção das águas de superfícies interiores, águas de transição, águas costeiras e águas subterrâneas. Visa prevenir e reduzir a poluição, promover a utilização sustentável da água, conservar e melhorar o ambiente aquático e atenuar os efeitos das inundações e secas. O objetivo geral é alcançar um bom estado ambiental de todas as águas. Assim, solicita-se aos Estados-Membros que elaborem planos de gestão de bacia hidrográfica baseados em bacias hidrográficas geográficas naturais, bem como programas específicos de medidas para atingir os objetivos. Duas áreas em particular continuam a ser motivo de preocupação na Irlanda, devido ao papel central que desempenham na garantia do efeito útil da diretiva no seu conjunto: 1) a contínua falta de clareza da lei irlandesa em relação à questão de saber se a amortização dos custos é devidamente considerada como um instrumento de gestão da água relativamente a todos os serviços hídricos, ou seja, também em relação àqueles que não são levados a cabo pela Irish Water, e 2) a insuficiência dos controlos da captação de água e das intervenções hidromorfológicas que asseguram que o impacto no estado ecológico das massas de água em causa seja continuamente monitorizado. Quanto ao primeiro ponto, a Comissão criticou a transposição do artigo 2.°, n.° 38, do artigo 5.°, n.° 2, e do artigo 9.°, n.° 2, da diretiva. Quanto ao segundo ponto, a Comissão observa que a lei irlandesa não acentua suficientemente a necessidade de um quadro estruturado para o acompanhamento e controlo das atividades que podem afetar o estado ecológico das massas de água, tanto pela captação como pelas alterações hidromorfológicas. Para que um Estado-Membro assegure a transposição plena e efetiva da diretiva, é importante que os objetivos ambientais relevantes estejam devidamente identificados (artigo 4.°), que as águas utilizadas para a captação estejam devidamente identificadas (artigo 7.°), e que se assegure o estabelecimento de um programa de medidas com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos (artigo 11.°). Sem esse quadro, a monitorização do estado ecológico das massas de água corre o risco de ser incompleta.

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1 JO 2000, L 327, p. 1.