Language of document : ECLI:EU:T:2014:859

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

8 de outubro de 2014 (*)

«Auxílios de Estado — Alumínio — Tarifa preferencial de eletricidade concedida por contrato — Decisão que declara o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno — Denúncia do contrato — Suspensão judicial, em processo de medidas provisórias, dos efeitos da denúncia do contrato — Auxílio novo»

No processo T‑542/11,

Alouminion AE, com sede em Maroussi (Grécia), representada por G. Dellis, N. Korogiannakis, E. Chrysafis, D. Diakopoulos e N. Keramidas, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, assistidos por V. Chatzopoulos, advogado,

recorrida,

apoiada por:

Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), com sede em Atenas (Grécia), representada por E. Bourtzalas, D. Waelbroeck, A. Oikonomou, E. Salaka e C. Synodinos, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2012/339/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio de Estado SA.26117 — C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA (JO 2012, L 166, p. 83),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relatora) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1960, a Alouminion tis Ellados AE (a seguir «AtE»), à qual a recorrente, Alouminion AE, sucedeu em julho de 2007 na produção de alumínio na Grécia, celebrou um contrato (a seguir «contrato») com a interveniente, a companhia pública de eletricidade, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), em virtude do qual lhe foi aplicada uma tarifa preferencial de eletricidade (a seguir «tarifa preferencial»).

2        O artigo 2.°, n.° 3, do contrato estipulava, nas suas diferentes versões, a sua renovação por períodos sucessivos de cinco anos, salvo em caso de denúncia por uma das partes, com um pré‑aviso de dois anos por carta registada com aviso de receção dirigida à outra parte.

3        Em virtude de um acordo celebrado pela AtE com o Estado grego e formalizado por um decreto legislativo de 1969, o contrato, conforme alterado, devia cessar em 31 de março de 2006, salvo se prorrogado, em conformidade com estas disposições.

4        Na Decisão SG (92) D/867, de 23 de janeiro de 1992, Auxílio controvertido a favor da empresa A[tE], auxílio NN 83/91, a Comissão das Comunidades Europeias considerou que a tarifa preferencial não constituía um auxílio de Estado.

5        Em fevereiro de 2004, a DEI notificou a AtE da sua denúncia do contrato (a seguir «denúncia») e, a partir do final de março de 2006, deixou de lhe aplicar a tarifa preferencial.

6        A AtE contestou a denúncia nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

7        Pelo despacho n.° 80/2007, de 5 de janeiro de 2007, o Monomeles Protodikeio Athinon (Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, Grécia), decidiu, num processo de medidas provisórias, suspender, temporariamente e ex nunc, os efeitos da denúncia, até à decisão quanto ao mérito (a seguir «primeiro despacho de medidas provisórias» ou «medida em causa»).

8        No primeiro despacho de medidas provisórias, o Monomeles Protodikeio Athinon considerou que a denúncia não era válida com base nos termos do contrato e no quadro jurídico nacional aplicável.

9        A DEI contestou o primeiro despacho de medidas provisórias no Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal Coletivo de Primeira Instância de Atenas), que decidiu, pelo despacho n.° 72/2008, de março de 2008, num processo de medidas provisórias, deferir ex nunc o seu pedido (a seguir «segundo despacho de medidas provisórias»).

10      Assim, por um lado, entre a denúncia e o primeiro despacho de medidas provisórias, da mesma forma que a partir do segundo despacho de medidas provisórias, a DEI não aplicou a tarifa preferencial. Por outro lado, entre o primeiro despacho de medidas provisórias e o segundo despacho de medidas provisórias (a seguir «período em causa»), a AtE, e subsequentemente a recorrente, beneficiaram da tarifa preferencial.

11      Em julho de 2008, foram apresentadas na Comissão denúncias relativas a alegadas medidas de auxílio de Estado a favor da recorrente e constituídas, nomeadamente, pela tarifa preferencial.

12      Por carta de 27 de janeiro de 2010, a Comissão informou a República Helénica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, nomeadamente no que respeita à tarifa preferencial, pela qual convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações, no prazo de um mês, a contar da data da sua publicação (a seguir «decisão de dar início ao procedimento»).

13      A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 16 de abril de 2010 (JO C 96, p. 7).

14      Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de saber se a tarifa preferencial faturada pela DEI à AtE e posteriormente à recorrente, durante o período em causa, se situava ao mesmo nível que a tarifa aplicada aos demais grandes consumidores industriais de eletricidade de alta tensão, já que a tarifa preferencial devia ter cessado em março de 2006, mas tinha sido prorrogada pelo primeiro despacho de medidas provisórias.

15      A Comissão recebeu as observações da República Helénica em 31 de março de 2010.

16      A Comissão recebeu as observações da recorrente em 12 de maio de 2010, 3 de março e 4 de maio de 2011, bem como da DEI, em 17 de maio de 2010. A Comissão transmitiu as suas observações à República Helénica, dando‑lhe possibilidade de reagir, o que esta fez em 16 de julho e 6 de agosto de 2010 e em 16 de maio de 2011.

17      A Comissão pediu esclarecimentos suplementares às autoridades gregas em 1 de dezembro de 2010. A República Helénica respondeu a este pedido por carta de 11 de fevereiro de 2011.

18      A Comissão recebeu outras observações da recorrente em 31 de maio e 4 de julho de 2011.

19      Em 13 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2012/339/UE relativa ao auxílio de Estado SA.26117 — C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia a favor da AtE e da Alouminion (JO 2012, L 166, p. 83, a seguir «decisão impugnada»).

20      Nos termos do artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão decidiu que a República Helénica concedeu ilegalmente à AtE e à recorrente, sua sucessora, um auxílio de Estado no montante de 17,4 milhões de euros, através da aplicação da tarifa preferencial durante o período em causa, ou seja, de janeiro de 2007 a março de 2008, violando o artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

21      A Comissão decidiu igualmente que o referido auxílio era incompatível com o mercado interno e instou com a República Helénica no sentido de recuperá‑lo junto da recorrente (v. artigo 1.° e artigo 2.°, n.° 2, da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de outubro de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

23      Na sua petição a recorrente requereu ao Tribunal Geral, a título das medidas de instrução nos termos do artigo 65.°, alínea d) do seu Regulamento de Processo, que fosse efetuada uma peritagem.

24      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2012, a DEI requereu que fosse autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

25      O pedido de intervenção da DEI foi deferido por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 27 de março de 2012.

26      A interveniente apresentou o seu articulado de intervenção em 11 de junho de 2012.

27      A Comissão e a recorrente apresentaram as suas observações relativamente ao referido articulado em 19 e 23 de novembro de 2012, respetivamente.

28      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

29      Em aplicação do artigo 64.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou a Comissão a apresentar determinados documentos. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

30      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso na íntegra;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

32      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos que visam contestar, em primeiro lugar e a título principal, a qualificação da medida em causa de auxílio novo (primeiro, segundo, terceiro e quarto fundamentos); em segundo lugar e a título subsidiário, a qualificação da tarifa preferencial de auxílio de Estado (quinto, sexto, sétimo e oitavo fundamentos); e, em terceiro lugar e mais subsidiariamente, a obrigação de recuperação do auxílio novo decorrente da medida em causa (nono e décimo fundamentos).

33      Há que examinar desde logo o primeiro fundamento de recurso, baseado em erros quanto à existência de um auxílio novo.

34      No que respeita à qualificação da medida em causa de auxílio novo, a Comissão, na decisão impugnada, considerou o seguinte:

«8      A A[tE] foi criada em 1960, beneficiando de determinados privilégios concedidos pelo Estado grego, designadamente o fornecimento de eletricidade a uma tarifa reduzida. Nos termos dos estatutos que estabelecem os privilégios, o fornecimento de eletricidade a preços reduzidos deveria terminar em março de 2006, desde que a [DEI] notificasse a A[tE] desse facto com dois anos de antecedência. Em 26 de fevereiro de 2004 (i.e. mais de dois anos antes do termo da vigência do privilégio), a [DEI] notificou devidamente a A[tE] tendo subsequentemente deixado de aplicar a tarifa preferencial no final de março de 2006.

9      Entre março de 2006 e janeiro de 2007, a A[tE] pagou a tarifa [normal].

10      No entanto, a A[tE] contestou a [denúncia] da aplicação da tarifa preferencial em tribunal e, em janeiro de 2007, um tribunal de primeira instância decretou, como medida provisória, que a tarifa preferencial fosse retomada até ser proferida uma decisão quanto ao mérito. Esta decisão provisória foi por sua vez objeto de recurso por parte da [DEI] e anulada em março de 2008 (a decisão judicial quanto ao mérito continua pendente).

11      A consequência prática das decisões do tribunal foi a aplicação de novo da tarifa preferencial à A[tE, depois, à recorrente] entre janeiro de 2007 e março de 2008. Durante [o] período [em causa], de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades gregas, a A[tE, e depois, a recorrente pagaram] menos 17,4 milhões de EUR do que teria[m] pago caso tivesse sido aplicada a tarifa [normal].

[…]

f)      A medida [em causa] constitui um auxílio ilegal

34      [A recorrente] argumenta que [o primeiro despacho de medidas provisórias] não envolvia alterações substanciais d[a tarifa] preferencial [convencionada pelo contrato]. Consequentemente, segundo a [recorrente], [o primeiro despacho de medidas provisórias] não [lhe] concedeu um auxílio novo e a […] [tarifa preferencial] [...] manteve‑se enquanto auxílio existente.

35      A Comissão não pode aceitar o argumento da [recorrente]. Os termos iniciais da tarifa preferencial, que constituíam um auxílio existente, previam que o auxílio cessasse em março de 2006, desde que a [DEI] procedesse atempadamente a notificação para o efeito. Uma vez que tal foi feito, o auxílio existente cessou, conforme exigido nos termos da concessão inicial da tarifa preferencial. Qualquer concessão de uma tarifa reduzida de eletricidade que satisfaça a definição de auxílio estatal (como no caso em apreço) constitui um auxílio novo, independentemente do facto de os seus termos serem similares aos de uma medida de auxílio existente anteriormente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça indica claramente que [a prorrogação] de um auxílio existente constitui um auxílio novo, o qual deve ser notificado [acórdãos de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colet., EU:C:1973:87, n.° 14, e de 11 de setembro de 2003, Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, Colet., EU:C:2003:444, n.° 109]. A fortiori, o mesmo se aplica quando um auxílio existente que cessou é reativado alguns meses mais tarde.

36      Uma vez que este auxílio novo não foi notificado à Comissão nos termos do artigo 108.° […]TFUE, é ilegal.»

35      Segundo a recorrente, a decisão impugnada está viciada de um erro manifesto de apreciação, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão considerou que o contrato terminou em março de 2006, uma vez que o contrato previa igualmente a sua renovação por períodos de cinco anos, salvo denúncia dentro do prazo e segundo a forma prevista, de modo que o contrato não terminou automaticamente em 2006.

36      Ora, a denúncia é contrária à legislação nacional que impõe a obrigação de fornecimento de eletricidade e constitui um abuso de posição dominante.

37      Em segundo lugar, a decisão impugnada está viciada de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que o primeiro despacho de medidas provisórias prorrogou a tarifa preferencial, sendo certo que o referido despacho não prejudicou de forma nenhuma o mérito do litígio e apenas teve força de caso julgado a título provisório, tendo como único efeito a suspensão, ex nunc, dos efeitos da denúncia.

38      Em terceiro lugar, a decisão impugnada está viciada de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que o primeiro despacho de medidas provisórias foi «anulado» pelo segundo despacho de medidas provisórias, dado que, nos termos do direito processual nacional, o segundo despacho de medidas provisórias procedeu à «revogação» do primeiro, ou seja, sem efeitos retroativos.

39      Em quarto lugar, a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que a medida em causa tinha sido adotada por força de um regime jurídico «semelhante ao» do auxílio existente, quando a medida em causa manteve idêntica a tarifa preferencial, de modo que a medida em causa não podia constituir um auxílio novo.

40      Por seu turno, a Comissão alega que demonstrou, na decisão impugnada, que o primeiro despacho de medidas provisórias constituiu um auxílio novo, que, sob pena de ilegalidade, lhe devia ter sido notificado.

41      Assim, em primeiro lugar, o contrato, em conformidade com os seus termos, terminou efetivamente em março de 2006, contrariamente ao que decorre do primeiro despacho de medidas provisórias, que interpretou erradamente o direito nacional aplicável.

42      Em segundo lugar, o primeiro despacho de medidas provisórias constituiu, na verdade, uma medida provisória e, no caso, de facto limitada no tempo, mas constitutiva de direitos, com efeitos ex nunc, constituindo assim uma medida nova.

43      Em terceiro lugar, admitindo que o modo de cálculo da tarifa preferencial não mudou, a Comissão apresenta múltiplos fundamentos para demonstrar o caráter novo do auxílio, ou seja, em primeiro lugar, a base jurídica e contratual do auxílio passou a estar assente numa decisão judicial; segundo, a base material do auxílio também não decorre de um acordo entre as partes, sendo imposta unilateralmente ao Estado pela empresa beneficiária, indiretamente (por ricochete), por meio de um processo civil; terceiro, os fundamentos de interesse geral que existiam em 1960 já não existem e apenas está em jogo a rentabilidade da empresa beneficiária; e, quarto, a duração do auxílio é incerta e, em todo o caso, não tem relação com a lógica económica que prevalecia no momento da fixação da duração inicial de validade do contrato.

44      Daqui decorre que, à luz da jurisprudência, ao prorrogar a tarifa preferencial, o primeiro despacho de medidas provisórias constituiu uma medida de auxílio nova.

45      No seu articulado, a interveniente alega diversos elementos em apoio dos argumentos da Comissão.

46      Por um lado, afirma que, ao invés do que alega a recorrente, os termos do contrato permitiam‑lhe denunciá‑lo com efeitos a partir de 31 de março de 2006, como decorre do segundo despacho de medidas provisórias, sendo este último definitivo no que diz respeito ao procedimento provisório.

47      Por outro lado, a Comissão considerou corretamente que a medida em causa prorrogou um auxílio existente, tendo a referida medida concedido um auxílio novo.

48      Por um lado, o Tribunal Geral recorda, a título liminar, que, em virtude do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, qualquer projeto de auxílio novo deve ser notificado à Comissão antes de ser concedido e que qualquer auxílio novo concedido sem autorização da Comissão é ilegal.

49      Por outro lado, nos termos do artigo 1.°, alíneas c) e b), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO L 83, p. 1), um auxílio novo é constituído por «quaisquer auxílios, isto é, [por] regimes de auxílio e [por] auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente», e um auxílio existente é constituído «[pelo] auxílio autorizado, isto é, [pel]os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho [da União Europeia]».

50      Assim, após a entrada em vigor do Tratado, as medidas adotadas que visem a instituição ou a alteração dos auxílios devem ser consideradas auxílios novos, sendo precisado que tais alterações podem dizer respeito aos auxílios existentes (acórdão de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, Colet., EU:C:2010:291, n.° 46).

51      No presente caso, a Comissão reconheceu, no considerando 35 da decisão impugnada, que a tarifa preferencial convencionada no contrato, celebrado em 1960, ou seja, muito antes da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, constituiu num auxílio existente, pelo menos até ao momento em que foi adotada a medida em causa, ou seja, antes da adoção do primeiro despacho de medidas provisórias.

52      Em contrapartida, a Comissão salientou, no mesmo considerando 35 da decisão impugnada, que a medida em causa tinha prorrogado o auxílio existente, ao modificar a duração da vigência do contrato e, consequentemente, a da vantagem constituída pela tarifa preferencial.

53      Na verdade, decorre da jurisprudência que a prorrogação de um auxílio existente cria um auxílio novo, distinto do auxílio prorrogado, e que a modificação da duração de um auxílio existente deve ser considerada como um auxílio novo (v., neste sentido, acórdãos de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑111/10, Colet., EU:C:2013:785, n.° 58, e Comissão/Conselho, C‑121/10, Colet., EU:C:2013:784, n.° 59 e jurisprudência referida; acórdão de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, Τ‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, Colet., EU:T:2002:59, n.° 175)

54      Todavia, foi igualmente decidido que, para a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 108.° TFUE, a criação de um auxílio novo ou a modificação de um auxílio existente deve ser avaliada em conformidade com as disposições que o preveem, as suas modalidades e os seus limites (v., neste sentido, acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit, C‑44/93, Colet., EU:C:1994:311, n.° 28). Portanto, só no caso em que a modificação afete o regime inicial na sua substância é que este regime se encontra transformado num regime de auxílios novo (v., neste sentido, acórdão Todaro Nunziatina & C., referido no n.° 50 supra, EU:C:2010:291, n.os 46 e 47).

55      Ora, no caso em apreço, é facto assente que o primeiro despacho de medidas provisórias suspendeu os efeitos da denúncia do contrato em virtude do qual foi concedida a tarifa preferencial, de forma que, de facto, o primeiro despacho de medidas provisórias manteve, temporariamente, a tarifa preferencial durante o período em causa. Não obstante, há que constatar que esta intervenção do juiz das medidas provisórias não teve por objeto nem por efeito modificar a substância do auxílio existente. Com efeito, não modificou as disposições contratuais ou legislativas relativas à tarifa preferencial, nem modificou as modalidades ou os limites da referida tarifa, mas consistiu apenas numa apreciação da regularidade da denúncia do contrato.

56      Portanto, o juiz das medidas provisórias, em vez de conceder um auxílio novo, conforme alegou a Comissão, limitou‑se a decidir provisoriamente o litígio que lhe foi submetido, relativo à questão de saber se o contrato que está na origem da tarifa preferencial tinha deixado de produzir efeitos. Daqui decorre necessariamente que a suspensão da denúncia do contrato na sequência do primeiro despacho de medidas provisórias não deve ser apreciada como nova vantagem distinta do auxílio existente.

57      Consequentemente, o primeiro despacho de medidas provisórias não pode ser visto como a instituição ou a modificação de um auxílio, na aceção do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

58      Admitir o inverso obrigaria, de facto e de direito, o órgão jurisdicional nacional chamado a decidir num processo de medidas provisórias num litígio relativo a um contrato, como no presente caso, a notificar a Comissão e a submeter à sua fiscalização preventiva não apenas os auxílios novos ou as modificações de auxílios propriamente ditas concedidos a uma empresa beneficiária de um auxílio existente mas todas as medidas que afetem a interpretação e a execução do referido contrato que possam ter incidência sobre o funcionamento do mercado interno, sobre o jogo da concorrência ou simplesmente sobre a duração efetiva, por um período determinado, de auxílios que, em princípio, continuam a existir como tais e enquanto a Comissão não tomou nenhuma decisão de autorização ou de incompatibilidade.

59      Portanto, há que decidir no sentido de que, ao qualificar a medida em causa de auxílio novo, a Comissão viciou a decisão impugnada de ilegalidade.

60      Os argumentos da Comissão e da interveniente nos articulados que apresentaram ao Tribunal Geral não podem pôr em causa esta conclusão.

61      Com efeito, desde logo, no processo que deu origem ao acórdão Diputación Foral de Álava e o./Comissão, referido no n.° 53 supra (EU:T:2002:59), o Tribunal Geral julgou, na verdade, que, mesmo que as vantagens em causa apenas constituam a prorrogação de uma medida de auxílio existente, não é menos certo que, devido à modificação da duração do auxílio em causa, este deveria igualmente ser considerado um auxílio novo.

62      Da mesma forma, no processo que deu origem ao acórdão de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (Τ‑53/08, Colet., EU:T:2010:267), relativo às prorrogações de uma tarifa preferencial a favor de uma empresa, o Tribunal Geral decidiu, na verdade, que as referidas prorrogações constituíam um «novo» auxílio.

63      Não obstante, o Tribunal Geral apenas chegou a estas apreciações porque as referidas prorrogações, longe de serem automáticas, necessitavam de intervenções legislativas, de forma a modificar a vantagem inicialmente definida (acórdãos Diputación Foral de Álava e o./Comissão, referido no n.° 53 supra, EU:T:2002:59, n.os 11 a 20, e Itália/Comissão, referido no n.° 62 supra, EU:T:2010:267, n.° 70).

64      Ora, há que assinalar que, no caso em apreço, nenhuma intervenção legislativa veio modificar a tarifa preferencial e que o primeiro despacho de medidas provisórias não modificou de forma nenhuma o quadro jurídico nacional inicial.

65      Em seguida, no processo que deu origem ao acórdão de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (T‑394/08, T‑408/08, T‑453/08 e T‑454/08, Colet., EU:T:2011:493), o Tribunal Geral decidiu, na verdade, que os auxílios concedidos ao abrigo de uma base jurídica substancialmente diferente do regime aprovado pela decisão de aprovação devem ser considerados auxílios novos.

66      Não deixa de ser verdade que, neste último processo, por um lado, o auxílio inicial tinha sido aprovado pela Comissão e, por outro, o auxílio novo tinha sido concedido por um ato regulamentar contrário à decisão de aprovação da Comissão (acórdão Regione autonoma della Sardegna/Comissão, referido no n.° 65 supra, EU:T:2011:493, n.os 175 a 177).

67      Ora, no presente caso, não se pode contestar seriamente que a medida em causa não teve por objeto modificar o quadro jurídico da tarifa preferencial relativamente ao que foi aprovado por uma decisão da Comissão, independentemente da questão da repercussão, no presente processo, da decisão de 23 de janeiro de 1992 (v. n.° 4 supra), tratando‑se de um auxílio existente, não na medida em que foi autorizado pela Comissão, mas na medida em que foi concedido antes da entrada em vigor do Tratado.

68      Por último, no presente caso, por efeito do primeiro despacho de medidas provisórias, não só a base jurídica e contratual do auxílio não passou a estar assente numa decisão judicial como continuou a ser o contrato e o direito nacional pertinente, tal como interpretado, a título provisório, no primeiro despacho de medidas provisórias, independentemente da questão do contexto económico predominante no momento da conclusão do contrato e da questão da possibilidade e da regularidade da denúncia, que não tinha sido objeto, à data da adoção da decisão impugnada, de uma decisão judicial quanto ao mérito.

69      Portanto, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado procedente e a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário decidir relativamente aos outros fundamentos do recurso ou quanto ao pedido da recorrente de que seja tomada uma medida de instrução.

 Quanto às despesas

70      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta.

71      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão 2012/339/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio de Estado SA.26117 — C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA.

2)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Alouminion AE.

3)      A Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) suportará as suas próprias despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Assinaturas


** Língua do processo: grego.