Language of document : ECLI:EU:T:2002:77

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

20 de Março de 2002 (1)

«Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada (cartel) - Condutas de aquecimento urbano - Artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) - Princípio da boa administração - Coima - Orientações para o cálculo das coimas - Confiança legítima»

No processo T-31/99,

ABB Asea Brown Boveri Ltd, com sede em Zurique (Suíça), representada por A. Weitbrecht e S. Völcker, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), ou, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada por essa decisão à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão (2)

Factos na origem do litígio

1.
    A recorrente é um grupo internacional activo nos sectores da produção, da transmissão e da distribuição de electricidade, dos sistemas industriais e dos sistemas de construção e no sector do transporte. No grupo ABB Asea Brown Boveri Ltd (a seguir «ABB»), as actividades relativas ao aquecimento urbano reagrupam uma empresa dinamarquesa a ABB IC Møller A/S (a seguir «ABB IC Møller»), situada em Fredericia (Dinamarca), bem como outras empresas de produção e/ou de distribuição situadas na Alemanha, na Finlândia, na Polónia e na Suécia.

[...]

8.
    Em 21 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/60/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), rectificada antes da sua publicação pela Decisão de 6 de Novembro de 1998 [C(1998)3415 final, a seguir«decisão» ou «decisão impugnada») que declara a participação de diversas empresas, e, nomeadamente, da recorrente, num conjunto de acordos e de práticas concertadas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) (a seguir «acordo»).

9.
    Nos termos da decisão, no final do ano de 1990, foi celebrado um acordo entre os quatro produtores dinamarqueses de condutas de aquecimento urbano, baseado no princípio de uma cooperação geral no mercado nacional. Esse acordo reuniu a ABB IC Møller, a Dansk Rørindustri A/S, também conhecida pela designação Starpipe (a seguir «Dansk Rørindustri»), a Løgstør Rør A/S (a seguir «Løgstør») e a Tarco Energi A/S (a seguir «Tarco») (a seguir, consideradas em conjunto, «produtores dinamarqueses»). Uma das primeiras medidas terá consistido em coordenar o aumento dos preços tanto no mercado dinamarquês como nos mercados de exportação. Para partilhar o mercado dinamarquês, terão sido convencionadas quotas, posteriormente aplicadas e controladas por um «grupo de contacto» que reunia os responsáveis de vendas das empresas em causa. Para cada projecto comercial (a seguir «projecto»), a empresa à qual o grupo de contacto tinha atribuído o projecto terá informado os outros participantes do preço que tinha intenção de propor e estes últimos terão então feito uma proposta mais elevada de modo a proteger o fornecedor designado pelo cartel.

10.
    Nos termos da decisão, dois produtores alemães, o grupo Henss/Isoplus (a seguir «Henss/Isoplus») e a Pan-Isovit GmbH começaram a participar nas reuniões regulares dos produtores dinamarqueses a partir do Outono de 1991. No âmbito dessas reuniões, ter-se-ão realizado negociações para a repartição do mercado alemão. Estas terão conduzido, em Agosto de 1993, a acordos fixando quotas de venda para cada empresa.

11.
    Também segundo a decisão, foi celebrado um acordo entre todos estes produtores, em 1994, a fim de fixar quotas para todo o mercado europeu. Esse cartel europeu terá envolvido a criação de uma dupla estrutura. O «clube dos directores», composto pelos presidentes ou os directores-gerais das empresas participantes no cartel, terá atribuído quotas a cada empresa tanto para o conjunto do mercado como para cada um dos mercados nacionais, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, os Países Baixos e a Suécia. Relativamente a certos mercados nacionais, foi criado um «grupo de contacto» composto por responsáveis locais de vendas, a quem foi atribuída a tarefa de administrar os acordos atribuindo os projectos e coordenando as apresentações de propostas nos concursos.

12.
    No respeitante ao mercado alemão, a decisão menciona que, após uma reunião dos seis principais produtores europeus (Dansk Rørindustri, Henss/Isoplus, Pan-Isovit, Tarco e a recorrente) e da Brugg Rohrsysteme GmbH (a seguir «Brugg») em 18 de Agosto de 1994, realizou-se uma primeira reunião do grupo de contacto para a Alemanha em 7 de Outubro de 1994. As reuniões desse grupo terão continuadomuito tempo após as verificações da Comissão, no fim de Junho de 1995, embora, a partir desse momento, se tenham efectuado fora da União Europeia, em Zurique. As reuniões em Zurique terão continuado até 25 de Março de 1996.

13.
    Como elemento do cartel, a decisão cita, nomeadamente, a adopção e a execução de medidas concertadas destinadas a eliminar a empresa que não fazia parte do cartel, a Powerpipe. A Comissão especifica que certos participantes no cartel terão recrutado «funcionários-chave» da Powerpipe e dado a entender a esta última que devia retirar-se do mercado alemão. Na sequência da atribuição à Powerpipe de um importante projecto alemão, em Março de 1995, foi efectuada uma reunião em Düsseldorf, na qual terão participado os seis produtores supra-referidos e a Brugg. Segundo a Comissão, foi decidido, nessa reunião, o boicote colectivo dos clientes e dos fornecedores da Powerpipe. Esse boicote terá seguidamente sido posto em prática.

14.
    Na sua decisão, a Comissão expõe os fundamentos pelos quais não apenas o acordo expresso de repartição dos mercados celebrado entre os produtores dinamarqueses no final de 1990, mas também os acordos celebrados a partir de Outubro de 1991, vistos conjuntamente, podem ser considerados um «acordo» proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Além disso, a Comissão sublinha que os cartéis «dinamarquês» e «europeu» constituíam a expressão de um único acordo que começou na Dinamarca mas que teve, desde o início, o objectivo, a longo prazo, de alargar o controlo dos participantes a todo o mercado. Segundo a Comissão, o acordo duradouro entre produtores teve um efeito significativo sobre o comércio entre Estados-Membros.

15.
    Pelos fundamentos expostos, é o seguinte o dispositivo da decisão:

«Artigo 1.°

A ABB Asea Brown Boveri Ltd, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a Dansk Rørindustri A/S, a Henss/Isoplus Group, a Ke-Kelit Kunstoffwerk GmbH, a Oy KWH Tech AB, a Løgstør Rør A/S, a Pan-Isovit GmbH, a Sigma Tecnologie Di Rivestimento S.r.l. e a Tarco Energi A/S infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao participarem, da forma e na medida descritas nos fundamentos desta decisão, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos tubos com revestimento térmico que tiveram início aproximadamente em Novembro/Dezembro de 1990 entre os quatro produtores dinamarqueses, e que foi posteriormente alargado a outros mercados nacionais, e aos quais se associaram a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus, antes de constituírem, no final de 1994, um cartel global que abrangia o conjunto do mercado comum.

A duração da infracção foi a seguinte:

-    no caso da ABB, [...] de aproximadamente Novembro/Dezembro de 1990 a pelo menos Março ou Abril de 1996,

[...]

As características principais da infracção são as seguintes:

-    repartição entre os produtores dos diferentes mercados nacionais e, finalmente, do conjunto do mercado europeu, através de um sistema de quotas,

-    atribuição de mercados nacionais a certos produtores e organização da retirada de outros produtores,

-    fixação em conjunto dos preços do produto e para projectos individuais,

-    atribuição de projectos individuais a produtores designados para o efeito e manipulação dos processos de apresentação de propostas no âmbito de concursos, a fim de obter a adjudicação dos contratos a esses produtores,

-    para proteger o cartel da concorrência da única empresa importante que dele não fazia parte, a Powerpipe AB, aplicação de medidas concertadas destinadas a entravar a sua actividade comercial, a prejudicar o bom desenvolvimento das suas actividades ou a afastá-la pura e simplesmente do mercado.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas às empresas nomeadas no artigo 1.°, devido às respectivas infracções, as seguintes coimas:

a) ABB Asea Brown Boveri Ltd, uma coima de 70 000 000 ecus;

[...]»

[...]

Quanto ao mérito

23.
    A recorrente invoca, essencialmente, cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O segundo é relativo à violação do direito de defesa. O terceiro, à violação do princípio da boa administração. O quarto fundamento é relativo à violação de princípios gerais e de erros de apreciação na determinação do montante da coima. Por último, o quinto fundamento é relativo à violação da obrigação de fundamentação na determinação do montante da coima.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

Argumentos das partes

24.
    A recorrente censura à Comissão não ter provado as afirmações relativas à implicação ao maior alto nível da direcção do grupo ABB no cartel relativamente à utilização, para reforçar a eficácia do cartel, dos seus recursos enquanto sociedade multinacional.

25.
    Antes de mais, a recorrente contesta a alegação da Comissão segundo a qual o cartel correspondia a um plano estratégico «concebido, aprovado e dirigido ao mais alto nível da direcção do grupo». Em primeiro lugar, a concepção do cartel não seria imputável ao mais alto nível da direcção do grupo. O mais importante dirigente implicado no cartel teria sido, na época, o presidente da filial dinamarquesa Asea Brown Boveri A/S Odense (a seguir «ABB Odense»), o Sr. V., que só se tornou director-geral adjunto do grupo em Janeiro de 1993, quando o primeiro acordo do cartel tinha sido celebrado nos finais de 1990. Em segundo lugar, não existe a prova de que um membro do conselho de administração do grupo que não o Sr. V. estivesse implicado nesse processo. Com efeito, o Sr. V. não poderia aprovar uma medida que ele próprio tinha alegadamente «concebido». Em terceiro lugar, o Sr. V., embora tenha sido informado de determinadas actividades do cartel depois de se tornar director-geral adjunto, não teria participado no cartel a ponto de o ter «dirigido». Por último, na acepção normal do termo, é necessário entender por «direcção do grupo», a participação de dirigentes encarregados de mais de um domínio de actividades. Ora, não teria sido esse o caso nem relativamente ao Sr. V., antes de ter sido nomeado director-geral adjunto do grupo, nem em relação aos directores-gerais sucessivos da ABB IC Møller.

26.
    Em seguida, a Comissão não fez qualquer prova segundo a qual a direcção ao mais alto nível do grupo, teria adoptado medidas destinadas a contestar e a dissimular a infracção e a prosseguir as actividades a ela ligadas depois do início do inquérito da Comissão. É necessário recordar, a este respeito, as diligências feitas pela direcção ao mais alto nível do grupo junto da divisão de aquecimento urbano, que revelaram que a direcção ao mais alto nível do grupo foi ludibriada pela direcção responsável da actividade de aquecimento urbano.

27.
    Por último, não existiria qualquer elemento nos autos que revele que a recorrente, enquanto grupo multinacional, teria utilizado os seus recursos e as suas actividades não ligadas ao mercado do aquecimento urbano para reforçar a eficácia do cartel ou assegurar a obediência dos membros do cartel. A simples influência económica que a divisão do aquecimento urbano tenha exercido para executar o cartel resulta da sua posição no mercado e não de uma subvenção ou de uma assistência asseguradas pela direcção ou pelos recursos do grupo.

28.
    A este respeito, a recorrente contesta os factos citados pela Comissão no Tribunal como provas da utilização ou de ameaças de utilização do seu poder económico. No que diz respeito ao projecto de incitar a saída de um trabalhador-chave da Powerpipe para finalmente o colocar como «consultor» no gabinete de influência da recorrente em Bruxelas, em actividades sem ligação com o aquecimento urbano, há que precisar que se tratava efectivamente de uma diligência que fazia parte de um acordo comum entre a recorrente e a Løgstør. A razão pela qual a pessoa em questão foi contratada finalmente para um sector diferente do aquecimento urbano teria sido uma queixa da Powerpipe a respeito da cláusula de não concorrência inserida no antigo contrato do interessado. No que diz respeito às ameaças de acção judicial e a evocação de «medidas de represálias», é necessário ter em consideração o facto de o consultor jurídico da ABB que tinha assinado a carta enviada à Powerpipe, que figura como anexo 17 da comunicação de acusações, estava convencido nessa altura, tendo ele próprio sido enganado pela divisão do aquecimento urbano, de que as acusações da Powerpipe não eram fundamentadas e que agia no interesse legítimo da empresa.

29.
    Como resulta do considerando 169 da decisão, foi devido a todas essas alegações contestadas que a Comissão, na decisão, aumentou o montante da coima a fim de garantir o seu efeito suficientemente dissuasivo em relação à alegada implicação ao mais alto nível da direcção do grupo. Contrariamente ao que invoca a recorrida, o considerando 169 da decisão não expressa, assim, a intenção de provar a responsabilidade da recorrente enquanto grupo. As questões suscitadas pela responsabilidade do grupo, nomeadamente a determinação de um destinatário da decisão e a pertinência do volume de negócios da divisão do aquecimento urbano no contexto do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, são especificamente tratadas noutra passagem da decisão.

30.
    A recorrida observa, no que diz respeito à implicação de altos quadros da ABB, que os autos contêm numerosas provas da participação directa nas actividades do cartel de dirigentes que devem ser considerados que estão colocados ao mais alto nível da direcção do grupo. Esse seria o caso não apenas do Sr. V., mas igualmente de duas pessoas que se sucederam como directores-gerais da ABB IC Møller, a sociedade que dirige o sector de actividade «aquecimento urbano» e reúne mais de 30 empresas no seio do grupo ABB, entre as quais nomeadamente a ABB Isolrohr GmbH, a principal filial alemã do grupo.

31.
    Segundo a recorrida, a decisão não pretende demonstrar que a direcção do cartel, como pretende demonstrá-lo a recorrente, é imputável a todo o comité de direcção do grupo. A única questão tratada na decisão teria sido a de saber se os altos quadros, que podiam razoavelmente ser considerados responsáveis da direcção do grupo ABB, aprovaram a concepção e a conduta do cartel e nele estavam implicados. A este respeito, a decisão não fez prova suficiente. A tentativa de a recorrente minimizar a participação no cartel dos dirigentes superiores do grupo não teria qualquer utilidade, uma vez que a recorrente não contesta a conclusãoque é retirada dessa participação, nomeadamente a imputação da responsabilidade a todo o grupo ABB.

32.
    Quanto à exploração pela recorrente do seu poder económico como empresa multinacional, não é referido, na decisão, que a recorrente utilizou recursos provenientes de outros sectores de actividade que não o aquecimento urbano. A decisão refere apenas o facto incontestado de que a recorrente colocou o seu poder económico e os seus recursos de empresa multinacional ao serviço do cartel. Mesmo que se aceite a interpretação da recorrente, a decisão cita vários exemplos de utilização ou de ameaças de utilização do poder económico da recorrente.

Apreciação do Tribunal

33.
    Deve observar-se, no que respeita às afirmações da Comissão quanto ao papel desempenhado pela direcção do grupo no cartel, ao mais alto nível, que essas afirmações são suficientemente apoiadas pelos elementos de prova fornecidos pela Comissão, nomeadamente no respeitante ao papel desempenhado pelo Sr. V., inicialmente responsável das actividades do grupo ABB na Dinamarca como presidente da ABB Odense e, a partir de Novembro de 1992, como director-geral adjunto do grupo ABB, e no que se refere ao comportamento dos directores-gerais sucessivos da ABB IC Møller.

34.
    A este respeito, cabe precisar que a recorrente não contesta as considerações feitas pela Comissão quanto ao papel desempenhado por cada um dos mencionados dirigentes no cartel, mas sustenta que esses dirigentes não faziam todos parte da direcção do grupo.

35.
    Há que observar, todavia, que, contrariamente ao que alega a recorrente, o termo «direcção do grupo» não pode ser limitado apenas aos dirigentes encarregados de mais de um domínio de actividade do grupo. Cabe observar que, na estrutura do grupo ABB tal como é explicada pela recorrente, o sector do aquecimento urbano não goza de autonomia completa, na medida em que todas as empresas activas nesse sector exercem as suas actividades, no plano comercial, sob a direcção de um director responsável do sector do aquecimento urbano, que é simultaneamente director-geral da ABB IC Møller, estando igualmente subordinadas à principal filial da ABB do seu país de origem. Nestas circunstâncias, tanto as pessoas responsáveis num país ou numa região das actividades da ABB como a pessoa encarregada, ao nível do grupo ABB, da direcção comercial de todas as empresas de aquecimento urbano podem ser consideradas que fazem parte da direcção do grupo ABB. Por outro lado, resulta dos relatórios anuais do grupo ABB que tanto os dirigentes responsáveis por um país ou por uma região como os dirigentes encarregados de todas as empresas activas num dado sector são mencionados na lista do «management» do grupo ABB.

36.
    Há que assinalar que a menção dos directores-gerais da ABB IC Møller como pertencendo à direcção do grupo ABB não é contraditada pelo facto de, naorganização do grupo ABB, a divisão do aquecimento urbano estar igualmente sob a responsabilidade directa de um membro do conselho de administração, designadamente o Sr. V. Com efeito, a responsabilidade adicional de um membro do mais alto órgão da ABB não pode impedir que os dirigentes expressamente encarregados, ao nível do grupo, de todas as empresas activas num determinado sector possam igualmente ser considerados que fazem parte da direcção do grupo.

37.
    Dado que não só o Sr. V., como director-geral adjunto do grupo ABB, mas igualmente os directores-gerais sucessivos da ABB IC Møller, como o Sr. V., antes da sua nomeação para o conselho de administração do grupo ABB, como responsável das actividades da ABB na Dinamarca, exerceram funções ao nível da direcção do grupo ABB, a recorrente não pode apoiar-se no facto de o Sr. V. ser o único membro do conselho de administração do grupo responsável do aquecimento urbano para alegar que o cartel não foi concebido, aprovado e dirigido ao mais alto nível da direcção do grupo.

38.
    Quanto às medidas adoptadas, ao nível da direcção do grupo ABB, para negar ou dissimular a existência do cartel, mesmo depois das verificações, cabe observar, antes de mais, que a recorrente não contesta que o director-geral da ABB IC Møller representava a ABB nas reuniões dos directores que continuaram até Março de 1996. Deve assinalar-se, a este propósito, que, segundo a própria declaração da recorrente, foi decidido numa reunião dos directores, depois das verificações da Comissão, manter em segredo a data e o local dos encontros e efectuar todas as reuniões dos clubes dos directores fora da União Europeia (resposta da recorrente de 3 de Agosto de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996). Há que interpretar esta declaração da recorrente com a declaração da Løgstør segundo a qual havia, depois das verificações, «uma forte pressão da ABB para que o acordo seja mantido» e segundo a qual «todos os outros tinham receio» (observações da Løgstør relativas à comunicação de acusações). Quanto ao Sr. V., considera-se que este continuava a ser informado das actividades do cartel mesmo depois da sua nomeação para o conselho de administração da ABB, como resulta das notas internas da ABB enviadas em 19 e 22 de Abril e 2 de Julho de 1993 (anexos 26, 29 e 48 da comunicação de acusações). Ora, no que diz respeito às medidas concertadas contra a Powerpipe, resulta das cartas de 4 de Março e de 2 de Maio de 1994 enviadas pelo Sr. V. à Powerpipe, em resposta às acusações relativas às actividades anti-concorrenciais da ABB de que a Powerpipe teria sido vítima, que o Sr. V. continuava a negar a existência dessas actividades anti-concorrenciais (anexos 2 e 7 da comunicação de acusações). Além disso, resulta dos fax que figuram como anexos 11, 13 e 16 da comunicação de acusações que o Sr. V. estava implicado, em Dezembro de 1994, na elaboração da posição adoptada pela ABB em resposta às alegações dos advogados da Powerpipe que nega o carácter anti-concorrencial das actividades da empresa. Por conseguinte, tanto o director-geral da ABB IC Møller como o Sr. V., estavam implicados, como membros do mais alto nível da direcção do grupo ABB, nas tentativas de negar ou de dissimular o cartel.

39.
    Resulta das considerações precedentes que a Comissão afirmou a justo título, nos considerandos 121 e 169 da decisão, que a participação no cartel da recorrente foi concebida, aprovada e dirigida ao mais alto nível da direcção do grupo ABB, do mesmo modo que o foram as medidas tomadas para negar ou dissimular a existência do cartel e para assegurar a sua manutenção após as verificações. A afirmação segundo a qual a direcção do grupo já teria intervindo em Novembro de 1995, junto da divisão do aquecimento urbano a fim de este respeitar as regras da concorrência não é susceptível de invalidar esta consideração.

40.
    Quanto à autorização pela recorrente do seu poder económico e dos seus recursos de sociedade multinacional, basta observar que a decisão cita vários factos, não contestados pela recorrente, que testemunham a autorização por esta última do seu poder económico, designadamente aquando das suas tentativas para obter participações noutras empresas presentes no sector (considerandos 37, 46, 48, 91 e 106 da decisão).

41.
    Além disso, resulta dos autos, como foi mencionado no considerando 156 da decisão, que os esforços da recorrente para eliminar a Powerpipe e para preservar os interesses do cartel foram implementados através de empresas cujo domínio de actividade não era o do sector do aquecimento urbano.

42.
    A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, no que diz respeito à contratação de um assalariado-chave da Powerpipe, que resulta da nota interna da ABB, que figura como anexo 27 da comunicação de acusações, que o projecto inicial era colocar essa pessoa numa filial espanhola da ABB que não tinha nada a ver com o sector do aquecimento urbano. Ora, mesmo que a contratação dessa pessoa no sector do aquecimento urbano tivesse sido impossível por causa das suas obrigações contratuais, deve de qualquer forma ser referido que os membros do pessoal da recorrente que, na divisão do aquecimento urbano, preparavam esse incitamento ao abandono deviam saber que outras empresas do grupo ABB estavam prontas a apoiar as suas diligências.

43.
    Em segundo lugar, há que referir que as actividades da divisão do aquecimento urbano em relação à Powerpipe foram seguidas e apoiadas por pessoas pertencentes a empresas que, segundo a estrutura do grupo ABB, não faziam parte da divisão do aquecimento urbano. Antes de mais, resulta das cartas que figuram como anexos 9, 11, 13, 15 e 16 da comunicação de acusações que a posição assumida pela ABB aquando dos contactos com a Powerpipe foi coordenada não apenas com o Sr. V. e o director-geral da ABB IC Møller, mas também com uma pessoa da filial alemã Asea Brown Boveri AG Mannheim. Do mesmo modo, as cartas que figuram como anexos 144 e 146 da comunicação de acusações demonstram que um membro da direcção dessa filial alemã interveio, em Março de 1995, no que diz respeito à atribuição do projecto de Leipzig-Lippendorf, para desaconselhar o dono da obra a atribuí-la à Powerpipe. Por último, o fax que figura como anexo 159 da comunicação de acusações demonstra que a pessoa incitada a abandonar a Powerpipe mesmo depois da sua entrada ao serviço numa divisão detransportes da ABB situada na Bélgica, continuou a seguir as actividades da Powerpipe para informar o director-geral da ABB IC Møller. Embora seja um facto que se tratava, neste último caso, de uma pessoa que esteve activa no sector do aquecimento urbano e, no que diz respeito à Asea Brown Boveri AG Mannheim, de uma sociedade agindo simultaneamente, na Alemanha, como sociedade-mãe relativamente às empresas ABB activas no mercado alemão do aquecimento urbano, não deixa de ser verdade que as actividades contra a Powerpipe foram seguidas por membros do pessoal pertencente às empresas ABB cujo domínio de actividade não era o aquecimento urbano.

44.
    Assim, há que concluir que a Comissão teve o direito de afirmar, no considerando 169 da decisão, que a recorrente se serviu sistematicamente do seu poder económico e dos seus recursos enquanto grande empresa multinacional para reforçar a eficácia do cartel e assegurar que as outras empresas lhe obedeceriam.

45.
    Portanto, o fundamento deve ser rejeitado.

[...]

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do princípio da boa administração

Argumentos das partes

91.
    A recorrente observa que as exigências de boa prática administrativa, de objectividade e de neutralidade devem constituir as linhas de conduta do tratamento dos processos em matéria de concorrência. Todavia, sustenta que o principal gestor do processo na Comissão fez prova de um preconceito prévio essencial em relação à recorrente durante todo o processo, preconceito que teve a sua expressão na decisão tal como foi adoptada pelo Colégio dos Membros da Comissão. Para este efeito, a recorrente cita vários factos que seriam a prova de um preconceito do principal gestor do processo.

92.
    Em primeiro lugar, na Primavera de 1996, no fim de uma reunião com os representantes da Løgstør, esse funcionário ter-lhe-ia assegurado que a Løgstør não tinha nada a temer, visto que era a ABB o principal alvo do inquérito.

93.
    Em segundo lugar, no início da audição que ocorreu em 24 de Novembro de 1997, o mesmo funcionário teceu, sem qualquer razão, um comentário desagradável quanto à recorrente dizendo o seguinte: «A ABB orgulha-se da sua reputação de empresa mais respeitada da Europa [...] pode ser que após os factos que resultam deste processo, seja do conhecimento geral que vão trabalhar de facto muito duramente para poder proteger essa reputação.» Na audição, o referido funcionário teria também colocado à recorrente questões sem utilidade e que nãopodiam ser consideradas de outra forma senão uma tentativa de a embaraçar nesse local.

94.
    Em terceiro lugar, em 9 de Novembro de 1998, mesmo antes de a Comissão ter comunicado o texto da decisão à ABB IC Møller, o referido funcionário teria formulado observações pejorativas numa exposição, aquando de uma conferência relativa ao direito da concorrência. Aquando da sua exposição do processo das condutas com aquecimentos térmico, teria afirmado que as iniciais ABB tinham um novo significado: «A Bad Business». A respeito deste incidente, o Director-geral da Direcção-Geral da Concorrência pediu mais tarde desculpa. Sobre este facto, a explicação dada pela recorrida, foi que «A Bad Business» era o título de um artigo publicado no The Parliament, que não tinha importância, dado que não se podiam equiparar as normas de conduta de um editorialista às de funcionários da Comissão que debatem um processo na sua qualidade oficial.

95.
    A respeito deste último incidente, não é pertinente invocar que ocorreu depois da adopção da decisão, dado que esse facto não é mencionado como vício processual, mas como prova de um preconceito persistente por parte do principal gestor do processo durante todo o procedimento que conduziu à decisão impugnada.

96.
    Segundo a recorrente, a decisão do Colégio dos Membros da Comissão foi influenciada pelo preconceito contra ela do gestor do processo. Assim, certas falhas da decisão explicam-se provavelmente pela obstinação de que esse funcionário fez prova, a fim de importunar especialmente a recorrente. Quanto a este aspecto, a recorrente observa, em primeiro lugar, que a decisão equipara a ABB à única multinacional em causa embora três outras empresas, a Oy KWH Tech AB (a seguir «KWH»), a Pan-Isovit e a Sigma Tecnologie di rivestimento Srl (a seguir «Sigma») façam igualmente parte de grandes grupos internacionais, mesmo que, no que diz respeito à Pan-Isovit, os autos revelem que os membros da sua direcção ao mais alto nível participaram no cartel. Em seguida a decisão continha alegações, não apoiadas e induzindo em erro, relativas à participação de membros da direcção ao mais alto nível do grupo ABB no cartel, que eram destinadas a influenciar o Colégio dos Membros da Comissão em detrimento da recorrente e levá-lo a aplicar-lhe uma coima extremamente elevada. Tendo em conta as provas feitas quanto ao preconceito do gestor do processo e à expressão desse preconceito na decisão, incumbiria à Comissão demonstrar que o preconceito não teve qualquer efeito na decisão tomada pelo Colégio dos Membros da Comissão.

97.
    A recorrida assinala que, embora os factos mencionados sejam exactos, não pode aí vislumbrar qualquer preconceito. Quanto às observações citadas, seria necessário referir que a observação na conferência foi feita depois da adopção da decisão e não poderia, deste modo, afectar o seu conteúdo nem a sua validade. Por outro lado, a observação «A Bad Business» teria sido apenas o título de um artigo publicado anteriormente, mencionado enquanto tal durante essa conferência.

98.
    De qualquer forma, a recorrente não teria indicado qualquer elemento ilegal da decisão que decorresse do alegado preconceito. As observações da Comissão na decisão e as coimas aplicadas aos participantes do cartel decorreriam do seu próprio comportamento e seriam justificados pelos factos e pelas circunstâncias plenamente confirmados nos autos.

Apreciação do Tribunal

99.
    Há que observar que entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos figura nomeadamente o princípio da boa administração, a que está ligada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Recueil, p. II-1, n.° 86; de 26 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n.° 34, e de 11 de Julho de 1996, Métropole télévision/Comissão, T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93, Colect., p. II-649, n.° 93).

100.
    Neste contexto, há que afirmar, como resulta da acta da audição, que a recorrente foi objecto, aquando da sua audição, em 24 de Novembro de 1997, de uma observação pejorativa relativa à sua reputação e de uma série de questões tendenciosas sobre factos que ela já não contestava, todas da parte de um funcionário da Comissão encarregado do processo que conduziu à decisão impugnada. Não é contestado que o mesmo funcionário, numa conferência de 9 de Novembro de 1998 sobre questões do direito da concorrência, expressou-se utilizando uma citação que lançou o descrédito sobre as actividades da recorrente.

101.
    É um facto que essas observações testemunham um comportamento e uma linguagem pouco cuidados por parte de um membro da equipa encarregada, na Comissão, do presente processo. Aliás, isso foi confirmado pelo facto de o Director-geral da Concorrência da Comissão apresentar desculpas à recorrente após a observação feita na conferência de 9 de Novembro de 1998.

102.
    Todavia, essas observações, por mais lamentáveis que sejam, não são susceptíveis de levantar dúvidas quanto ao grau de cuidado e imparcialidade com o qual a Comissão efectuou o seu inquérito relativo à infracção cometida pela recorrente. O mesmo se pode dizer, se for provado em relação ao comentário que o mesmo funcionário fez relativamente ao representante da Løgstør, embora se deva observar que, no que diz respeito a esse alegado comentário, a recorrente não fez qualquer prova.

103.
    Por outro lado, no que diz respeito à observação feita na conferência de 9 de Novembro de 1998, há que afirmar que, no momento dessa conferência, embora a decisão não tivesse ainda sido notificada à recorrente, já tinha sido adoptada. Ora, resulta da jurisprudência que os actos posteriores à adopção da decisão nãopodem afectar a sua validade (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 15 a 16).

104.
    Na medida em que a recorrente pretende deduzir da generalidade das observações feitas pelo mesmo funcionário a prova de um preconceito contra ela, há que observar que um comportamento lamentável de uma equipa encarregada de um processo não vicia por si mesmo a legalidade da decisão que decorre desse processo. Com efeito, mesmo que houvesse, por parte desse funcionário, uma violação do princípio da boa administração, todavia, é necessário observar que a decisão impugnada não foi adoptada pelo funcionário em questão, mas pelo Colégio dos Membros da Comissão.

105.
    De qualquer forma, os elementos invocados pela recorrente não são susceptíveis de demonstrar que, no caso de o funcionário em questão ter um preconceito contra a recorrente, esse preconceito tem a sua expressão na própria decisão. Por um lado, no que respeita à alegação da participação na direcção ao mais alto nível do grupo ABB no cartel, basta fazer referência aos pontos 33 a 44 supra, em que foi referido que a alegação é apoiada pelos elementos de prova reunidos pela Comissão. Por outro lado, no que diz respeito ao facto de a Comissão considerar a ABB como a única empresa multinacional implicada no processo, deve-se declarar que, uma vez que a Comissão não encontrou indícios suficientes para imputar a infracção aos grupos a que pertencem a KWH, a Pan-Isovit e a Sigma, compete à recorrente, que considera que a implicação desses grupos resulta dos autos, fazer a prova desse facto. Ora, a recorrente limitou-se a afirmar, sem fazer a prova, que a direcção ao mais alto nível do grupo a que pertencia, na época, a Pan-Isovit, teria sido informada das actividades do cartel e as teria aprovado. Quanto aos grupos a que pertenciam a KWH e a Sigma, a recorrente não fez referência a nenhum elemento dos autos que possa demonstrar a sua implicação no cartel. Há que observar, a este propósito, que, dado que a Comissão se apoiou num conjunto de elementos para imputar a infracção ao grupo ABB, como resulta dos considerandos 156 e 169 da decisão, não é suficiente indicar, a fim de alargar a responsabilidade de outros participantes pela infracção à sua sociedade-mãe, que estes fazem parte de um grupo internacional e, têm, eles próprios, actividades no plano internacional.

106.
    A este respeito, há que observar ainda que, quando for provado que uma empresa foi implicada num cartel ao nível do grupo a que pertence, mesmo a prova de uma manifestação prematura pela Comissão, no decurso do procedimento administrativo, da sua convicção, segundo a qual essa implicação do grupo em questão existe, não é susceptível de privar da sua realidade a própria prova dessa implicação.

107.
    Por todas estas razões, há que rejeitar o fundamento baseado no princípio da boa administração.

Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação de princípios gerais e de erros de apreciação na determinação do montante da coima

108.
    Como quarto fundamento, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e censura a Comissão de uma apreciação errada da duração da infracção, bem como das circunstâncias agravantes, das circunstâncias atenuantes e da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

[...]

Quanto à aplicação errada da comunicação sobre a cooperação

- Argumentos das partes

226.
    A recorrente alega que a Comissão deveria conceder-lhe a redução de 50% a que tinha direito por força da comunicação sobre a cooperação, dado que preenchia as duas condições previstas no ponto D dessa comunicação. No que diz respeito à condição segundo a qual uma empresa «antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecera à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção», a própria Comissão reconhece que a recorrente contribuiu sensivelmente para a determinação dos elementos de facto pertinentes, entre os quais os respeitantes à origem do cartel na Dinamarca no fim de 1990, relativamente aos quais a Comissão não dispunha de nenhum elemento de prova. No respeitante à condição segundo a qual uma empresa deve «após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações», é necessário observar que a recorrente era efectivamente a grande participante no cartel que não constestou os factos em que a Comissão fundamentou as suas alegações.

227.
    Segundo a recorrente, as duas condições do ponto D não podem ser consideradas suplementares. Senão, uma empresa que não preencha as condições dos pontos B e C da comunicação sobre a cooperação não teria efectivamente qualquer encorajamento em cooperar com a Comissão antes do envio da comunicação de acusações. Ao preencher as duas condições previstas no ponto D, a recorrente deveria obter uma redução de pelo menos 50%. De facto, dificilmente se imagina como a recorrente poderia ser mais franca e cooperativa ou como a sua franqueza e o seu espírito de cooperação poderiam ter sido mais preciosos para a Comissão.

228.
    A recorrente contesta a justificação dada na decisão de só lhe conceder uma redução da coima de 30%, nomeadamente a explicação segundo a qual apenas teria começado a cooperar depois da recepção de um pedido de informações, emMarço de 1996, ou seja, nove meses depois de ter sido informada de que a Comissão iniciara um inquérito. Por outro lado, no que respeita ao início da cooperação, as duas condições do ponto D da comunicação teriam sido efectivamente preenchidas. A primeira condição exige unicamente que a cooperação deve ocorrer antes da comunicação de acusações, sem alusão ao âmbito das cartas enviadas nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Quanto à segunda condição, o início da cooperação seria um elemento irrelevante. Por outro lado, a decisão não se enquadra com a aplicação da comunicação sobre a cooperação na Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55, a seguir «decisão sobretaxa de liga metálica»). Nesse processo, as empresas teriam beneficiado de uma redução de 40% fundamentada na sua cooperação e na confissão de actos ilegais, embora só tivessem cooperado 21 meses depois de terem tomado conhecimento que a Comissão procedia a um inquérito e um ano depois da elaboração da comunicação de acusações pela Comissão nesse processo.

229.
    Por último, a recorrente observa que foi discriminada na medida em que só lhe foi concedida uma redução de 30% da coima. A mesma redução teria sido concedida à Løgstør e à Tarco, quando essas empresas tinham contestado um grande número de elementos decisivos de que a recorrente reconhecera a existência. O tratamento desigual da recorrente pela Comissão resulta também do facto de ter concedido à KE KELIT Kunstoffwerk GmbH uma redução de 20% apenas por não ter contestado elementos essenciais na mesma comunicação de acusações. A este respeito, o argumento da Comissão segundo o qual a recorrente não pode invocar em seu benefício a desigualdade cometida a favor de um terceiro não tem fundamento, dado que a recorrente não sustenta que os participantes cuja coima não sofreu aumento teriam sido tratados de modo ilegal.

230.
    A recorrida alega que a redução de 30% tem objectiva e devidamente em conta a colaboração da recorrente no inquérito. Não é exacto sustentar que a Comissão só menciona uma única razão de não lhe conceder a redução máxima, ou seja, o facto de a ABB só ter cooperado nove meses após as verificações. A importância da redução dependeria, todavia, da medida em que a cooperação de uma empresa contribuiu para o inquérito da Comissão. No considerando 174, a decisão teria efectivamente precisado que a contribuição da recorrente na determinação dos factos não dizia respeito a todos os aspectos do cartel e que a Comissão dispunha também de outras provas da existência do cartel antes de 1994. Quanto ao facto de a recorrente nunca ter contestado os factos, embora não seja mencionado no considerando 174 da decisão, é correctamente reconhecido nos considerandos 26, 119 e 169 da mesma.

231.
    Quanto à cooperação da recorrente, a recorrida observa ainda que a recorrente, embora tenha sido a primeira a manifestar a sua intenção de cooperar, não foi a primeira a fornecer as provas da origem do acordo em 1990. No que diz respeito a esse período, a decisão declarava unicamente que a Comissão não tinha podidoobter provas suficientes «durante as suas investigações» nas instalações dos participantes. De qualquer modo, a Comissão teria obtido numerosas provas de acusação relativas ao conjunto do cartel no decurso das suas verificações. A tentativa de a recorrente subdividir a infracção em duas partes contradiz a apreciação não contestada de que o cartel correspondia a uma infracção única e contínua. A recorrida acrescenta que a recorrente nunca forneceu provas documentais para além das que foram descobertas nas suas instalações durante o inquérito.

232.
    Em seguida, a recorrida contesta o método de cálculo aplicado pela recorrente para chegar a uma redução de 50%. A redução de 30% concedida à recorrente traduz correctamente a sua contribuição para o inquérito, bem como o facto de não ter contestado os factos. A recorrida explica que as duas situações no ponto D da comunicação são muito complementares na medida em que a segunda condição, na sua maioria, está implicitamente contida na primeira. Ora, não se pode sustentar que a não contestação dos factos pode dar origem a um aumento sensível da redução concedida à ABB por ter ajudado a Comissão a provar os factos. De qualquer forma, a não contestação dos factos apenas justifica uma pequena redução quando apenas há poucas coisas que uma empresa possa contestar sem contradizer provas irrefutáveis ou aniquilar a sua própria contribuição para o inquérito em virtude da primeira parte do ponto D da comunicação.

233.
    Por último, no que diz respeito à alegada discriminação, a recorrida reitera a sua afirmação segundo a qual a recorrente não demonstrou que a apreciação da sua colaboração no inquérito pela Comissão foi manifestamente errada. No respeitante às outras empresas, a apreciação das reduções a conceder reflecte devidamente a situação de cada empresa. No que se refere à Løgstør, é necessário observar que, embora esta empresa talvez tenha contestado uma parte dos factos, tal como a existência de um cartel contínuo durante todo o período abrangido pelo inquérito, forneceu elementos de prova essenciais sobre numerosos aspectos importantes do processo, incluindo a continuação do cartel após o inquérito. No que se refere à Tarco, tratar-se-ia da primeira empresa a fornecer provas documentais sobre a origem do cartel em 1990. De qualquer forma, mesmo que a redução concedida a outros participantes no cartel pudesse ser qualificada de excessivamente generosa, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser ponderado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma desigualdade cometida a favor de um terceiro.

- Apreciação do Tribunal

234.
    Cabe observar, previamente, que a Comissão na comunicação sobre a cooperação, estabeleceu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperam durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertadapoderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (v. ponto A, n.° 3, da comunicação).

235.
    Não é contestado que o caso da recorrente não é abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto B dessa comunicação, que visa o caso em que uma empresa denunciou um cartel secreto à Comissão antes de esta ter procedido a uma verificação (caso que pode levar a uma redução de pelo menos 75% do montante da coima), nem o caso do ponto C dessa comunicação, em relação a uma empresa que denunciou um acordo, decisão ou prática concertada sem que essa verificação tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão (caso que pode levar a uma redução de 50% a 75% do montante da coima).

236.
    Com efeito, o caso da recorrente é abrangido pelo ponto D da comunicação sobre a cooperação, nos termos do qual «a partir do momento que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação». A mesma comunicação precisa:

«Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, se:

-    uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

-    uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a naturalidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

237.
    Neste âmbito, há que observar, antes de mais, que não pode ser censurado à Comissão ter recusado conceder à recorrente a plena redução de 50% admitida por força do ponto D da comunicação sobre a cooperação apoiando-se, nomeadamente, no facto de que foi preciso esperar pelo envio dos pedidos de informações pormenorizadas para a recorrente cooperar (considerando 174, terceiro e quarto parágrafos, da decisão).

238.
    Com efeito, segundo a jurisprudência constante, uma redução do montante da coima a título de uma cooperação no decurso do processo administrativo só é justificada se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C-297/98 P, Colect., p. I-10101, n.° 36; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.° 393; de 14 de Maio de 1998, Gruber + Weber/Comissão, T-310/94, Colect., p. II-1043, n.° 271, e BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1129, n.° 325). Ora, dadoque, mesmo fora das situações abrangidas pelo ponto C da comunicação, a cooperação de uma empresa antes de a Comissão ter notificado um pedido de informações é susceptível de facilitar o inquérito da Comissão, é completamente permitido à Comissão não conceder à recorrente a redução máxima prevista pelo ponto D da comunicação, visto que a recorrente só declarou a sua vontade de cooperar após a recepção de um primeiro pedido de informações de 13 de Maço de 1996, quando a verificação à ABB IC Møller já tinha ocorrido em 29 de Junho de 1995.

239.
    Quanto à comparação do caso em apreço com a prática anterior da Comissão, há que observar que o simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que certos elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão ulterior (acórdão de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, T-347/94, Colect., p. II-1751, n.° 368).

240.
    Todavia, há que examinar se a Comissão, na medida em que concedeu à recorrente a mesma redução de 30% que as concedidas à Løgstør e à Tarco, respeitou o princípio da igualdade de tratamento que se opõe a que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C-174/89, Colect., p. I-2681, n.° 25; acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 309).

241.
    A este respeito, não se pode censurar a Comissão de não ter diferenciado o grau de cooperação da recorrente do correspondente à Løgstør e à Tarco no que se refere à comunicação de elementos de prova à Comissão. Com efeito, embora seja verdade que as informações fornecidas pela ABB contribuíram de forma significativa para a determinação dos factos relevantes, em especial no que diz respeito às origens do cartel na Dinamarca no final de 1990, há que observar, a este propósito, que a Tarco foi a primeira a fornecer provas (resposta da Tarco de 26 de Abril de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996). De resto, resulta dos autos que as informações dadas pela recorrente nas suas respostas ao pedido de informações foram consideráveis, mas, do ponto de vista da sua contribuição para a detecção da infracção, não tão importantes como as dadas por outras empresas, visto as provas de que dispunha a Comissão após as verificações. Assim, no que diz respeito à continuação do cartel depois das verificações, foram fornecidos elementos de prova pela Løgstør (resposta da Løgstør de 25 de Abril de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996) ao passo que a recorrente, depois de ter reconhecido essa continuação da infracção na resposta de 4 de Junho de 1996, só forneceu informações mais pormenorizadas na sua resposta de 13 de Agosto de 1996. No que diz respeito às medidas tomadas contra a Powerpipe, cabe observar que a Comissão não pôde basear-se nas informações dadas pela ABB, mas teve de se basear na informação dada pela Powerpipe enoutros documentos que comprovam a aprovação e a execução desse acordo. Logo, a Comissão tinha o direito de não diferenciar a redução relativa à cooperação concedida à recorrente, à Løgstør e à Tarco, na medida em que se trata da sua comunicação de elementos de prova à Comissão.

242.
    Todavia, há que declarar que a Comissão deveria diferenciar a redução relativa à cooperação a conceder à recorrente das concedidas à Løgstør e à Tarco devido às circunstâncias segundo as quais a recorrente, após a recepção da comunicação de acusações, já não contestou as constatação de factos nem a sua interpretação pela Comissão. Tendo em conta a consideração segundo a qual, por um lado, a cooperação da recorrente quanto à sua comunicação de elementos de prova não foi significativamente diferente da fornecida pela Løgstør ou pela Tarco e, por outro, a Comissão não ter mencionado, aquando da apreciação da cooperação da recorrente no considerando 174 da decisão, o facto de esta não ter contestado a materialidade dos factos, há que afirmar que esta última circunstância não entrou em linha de conta no cálculo da redução a conceder à recorrente pela sua cooperação.

243.
    A este respeito, há que recordar que a Comissão reconheceu expressamente no considerando 26 da decisão, que, a partir das suas observações sobre a comunicação de acusações, a recorrente distinguiu-se das outras empresas na medida em que a maior parte das empresas minimizaram a duração da infracção e o papel que tinham desempenhado e negaram ter participado em quaisquer manobras destinadas a prejudicar a Powerpipe, com excepção da recorrente, que não contestou os principais factos descritos pela Comissão nem as conclusões desta última. A Comissão referiu igualmente que a Løgstør e a Tarco, nas suas observações relativas à comunicação de acusações, alegaram que, antes de 1994, não tinha havido um cartel contínuo e negaram ter participado em acções destinadas a eliminar a Powerpipe ou tê-las executado (considerando 26, segundo parágrafo, e considerando 27, quinto parágrafo, da decisão).

244.
    Dado que a Comissão não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que deveria tomar em consideração, aquando da apreciação da cooperação da recorrente, o facto de esta não ter contestado os factos principais, há que declarar que a Comissão fixou erradamente em 30% a redução a conceder à recorrente pela sua cooperação no decurso do processo administrativo.

245.
    Assim, o fundamento deve ser acolhido na medida em que censura a Comissão de não ter concedido uma redução superior a 30% da sua coima.

[...]

Conclusões

260.
    Como resulta das considerações precedentes, nomeadamente dos n.os 240 a 245 supra, a Comissão fixou erradamente o montante da coima a aplicar à recorrente em 70 000 000 ecus.

261.
    Por esta razão, o Tribunal, decidindo no exercício da sua competência de plena jurisdição na acepção dos artigos 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE) e 17.° do Regulamento n.° 17, considera justificado fixar o montante da coima aplicada pelo artigo 3.°, alínea a), da decisão, em euros nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), em 65 000 000 euros.

Quanto às despesas

262.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo sido o recurso em pequena parte parcialmente procedente, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como 90% das despesas efectuadas pela Comissão e que esta última suportará 10% das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.°, alínea a), da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico), é reduzido para 65 000 000 euros.

2)    É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)    A recorrente suportará as suas despesas e 90% das despesas efectuadas pela Comissão.

4)    A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: inglês.


2: -     Apenas são reproduzidos os pontos da fundamentação do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil. O enquadramento jurídico e factual do presente processo encontra-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão (T-23/99, Colect., p. II-0000).