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Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2013 – Pioneer Hi-Bred International / Comissão

(Processo T-164/10)1

[«Aproximação das legislações – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Procedimento de autorização de colocação no mercado – Não apresentação pela Comissão de uma proposta de decisão ao Conselho – Recurso por omissão»]

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Pioneer Hi-Bred International, Inc. (Johnston, Iowa, Estados Unidos) (Representantes: J. Temple Lang, solicitor, e T. Müller-Ibold, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: L. Pignataro-Nolin, N. Yerell e C. Zadra, agentes)

Objeto

Pedido destinado a obter a declaração de que, nos termos do artigo 265.º TFUE, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.º, n.° 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), e ao não tomar quaisquer outras medidas que se poderiam afigurar, consoante o desenrolar do processo decisório, necessárias para garantir a adoção da decisão referida no artigo 18.º da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.º da Diretiva 2001/18.

Dispositivo

A Comissão europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.º da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.º, n.° 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

A Comissão é condenada nas despesas.

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1 JO C 161 de 19.6.2010