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Recurso interposto em 26 de Maio de 2006 - Marie Claire / IHMI - Marie Claire Album (MARIE CLAIRE)

(Processo T-148/06)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Marie Claire, S.A. (Castellón, Espanha) [Representantes: T. Fernández Mateos e T. Marín Bataller, advogadas]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marie Claire Album SA

Pedidos da recorrente

Declarar nula a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 6 de Março de 2006 no processo R-530/2004-2.

Declarar, por conseguinte, que a marca comunitária cujo registo se requer não é afectada pelas proibições de registo contidas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo que estas disposições não são aplicáveis no caso em apreço.

Declarar que a marca comunitária cujo registo se requer, o processo n.° 77.834 "MARIE CLAIRE", não beneficia indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior nem os prejudica, sem justificação.

Declarar que as disposições do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária também não são aplicáveis à marca comunitária requerida, como declararam a Divisão de Oposição e a Segunda Câmara de Recurso nas respectivas decisões.

Autorizar o registo em favor da recorrente da marca comunitária n.° 77.834 "MARIE CLAIRE" para "fatos de banho; roupa interior" na classe 25 da nomenclatura.

Condenar o IHMI bem como a eventual interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A demandante.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "MARIE CLAIRE" para produtos da classe 25 - Pedido de registo n.° 77 834.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marie Claire Album SA.

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas e gráficas nacionais e internacionais "MARIE CLAIRE" para produtos e serviços das classes 1, 3, 14, 16, 18, 20-22, 24-28, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e deferimento da oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5 do Regulamento CE) n.° 40/94.

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