Recurso interposto em 26 de Maio de 2006 - Marie Claire / IHMI - Marie Claire Album (MARIE CLAIRE)
(Processo T-148/06)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Marie Claire, S.A. (Castellón, Espanha) [Representantes: T. Fernández Mateos e T. Marín Bataller, advogadas]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marie Claire Album SA
Pedidos da recorrente
Declarar nula a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 6 de Março de 2006 no processo R-530/2004-2.
Declarar, por conseguinte, que a marca comunitária cujo registo se requer não é afectada pelas proibições de registo contidas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo que estas disposições não são aplicáveis no caso em apreço.
Declarar que a marca comunitária cujo registo se requer, o processo n.° 77.834 "MARIE CLAIRE", não beneficia indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior nem os prejudica, sem justificação.
Declarar que as disposições do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária também não são aplicáveis à marca comunitária requerida, como declararam a Divisão de Oposição e a Segunda Câmara de Recurso nas respectivas decisões.
Autorizar o registo em favor da recorrente da marca comunitária n.° 77.834 "MARIE CLAIRE" para "fatos de banho; roupa interior" na classe 25 da nomenclatura.
Condenar o IHMI bem como a eventual interveniente nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A demandante.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "MARIE CLAIRE" para produtos da classe 25 - Pedido de registo n.° 77 834.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marie Claire Album SA.
Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas e gráficas nacionais e internacionais "MARIE CLAIRE" para produtos e serviços das classes 1, 3, 14, 16, 18, 20-22, 24-28, 41 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e deferimento da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5 do Regulamento CE) n.° 40/94.
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