Language of document : ECLI:EU:T:2009:27

Processo T‑145/06

Omya AG

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Concentrações – Pedido de informações – Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 – Carácter necessário das informações pedidas – Proporcionalidade – Prazo razoável – Desvio de poder – Violação da confiança legítima»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição – Pedidos destinados a obter um acórdão declarativo – Inadmissibilidade

(Artigo 230.° CE)

2.      Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas – Requisitos

(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.° e 11.°)

3.      Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Apreciação de ordem económica – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.° e 11.°)

4.      Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas – Suspensão dos prazos

(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 10.° e 11.°)

5.      Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Comunicação de acusações que não permite determinar a necessidade ou a exactidão das informações

(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.°, 11.° e 18.°, n.° 3)

6.      Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas

(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 11.°)

7.      Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas

(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 11.°)

1.      O Tribunal não é competente, no quadro da fiscalização de legalidade nos termos do artigo 230.° CE, para proferir acórdãos declarativos ou injunções, mesmo que estas tenham a ver com as regras de execução dos seus acórdãos, pelo que deve ser declarado manifestamente inadmissível um pedido no sentido de que o tribunal se pronuncie sobre as consequências da anulação do acto impugnado.

(cf. n.° 23)

2.      A Comissão só pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, na medida em que considere não dispor de todas as informações necessárias para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum.

A esse propósito, com vista à adopção de uma decisão sobre uma concentração, a Comissão deve examinar, em virtude, nomeadamente, do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004, os efeitos da operação em causa sobre todos os mercados em relação aos quais existe o risco de a concorrência efectiva ser entravada de maneira significativa no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Além disso, o facto de a exigência de necessidade dever ser interpretada por referência à decisão sobre a compatibilidade da concentração em causa com o mercado comum, implica que a necessidade das informações visadas por um pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 deva ser apreciada por referência à concepção que podia legitimamente ter a Comissão, no momento da formulação do pedido em causa, da extensão das informações necessárias para o exame da concentração. Portanto, essa apreciação não pode basear‑se na necessidade real das informações na prossecução do processo perante a Comissão, que depende de uma multiplicidade de factores e não pode, portanto, ser determinada com certeza no momento da formulação do pedido de informações.

A esse propósito, embora o facto de as informações visadas por um pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 terem sido utilizadas a seguir possa indicar a sua necessidade, a sua não utilização não equivale a prova do contrário.

Quanto ao caso específico de uma decisão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, através da qual a Comissão pede a correcção das informações comunicadas por uma parte notificante que se revelem inexactas, a necessidade dessa correcção é apreciada em função do critério do carácter substancial dos erros identificados, critério esse que é adequado tendo presente a letra e a economia do referido regulamento. Portanto, a Comissão pode pedir a correcção das informações comunicadas por uma parte que sejam identificadas como sendo erradas, se existir risco de os erros detectados poderem ter um impacto significativo na sua apreciação da compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum. Não há que interpretar estritamente este critério, devendo o imperativo de celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.° 139/2004 conciliar‑se com o objectivo de fiscalização efectiva da compatibilidade das concentrações com o mercado comum, que a Comissão deve efectuar com elevada atenção, e que exige que obtenha informações completas e exactas.

(cf. n.os 24, 28‑31, 33, 41, 42, 45, 60, 61)

3.      No âmbito da fiscalização da aplicação dos referidos critérios, a Comissão dispõe de poder de apreciação em matéria económica, e a fiscalização exercida pelo juiz comunitário deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Todavia, essa circunstância não implica que o juiz comunitário deva abster‑se de fiscalizar a interpretação, pela Comissão, de dados de natureza económica e, em particular, a sua apreciação da necessidade das informações com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, bem como do carácter substancial dos erros de que estejam pretensamente afectadas.

(cf. n.° 32)

4.      O exercício pela Comissão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, está sujeito ao respeito do princípio da proporcionalidade, que exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos prosseguidos. Em especial, importa que a obrigação de fornecer uma informação, imposta a uma empresa, não represente para esta um encargo desproporcionado em relação às necessidades do inquérito.

Quanto a uma decisão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, mediante a qual a Comissão pede a correcção das informações comunicadas por uma parte notificante, que se revelem inexactas, uma vez que a duração da suspensão dos prazos fixados no artigo 10.° do Regulamento n.° 139/2004, gerada pela adopção dessa decisão, depende da data da comunicação das informações necessárias, a Comissão não viola o princípio da proporcionalidade ao suspender o procedimento enquanto tais informações não lhe tenham sido comunicadas.

(cf. n.° 34)

5.      No âmbito de um procedimento de controlo de um procedimento de controlo de uma operação de concentração que deu origem a um pedido de informações sob a forma de decisão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, a comunicação de acusações não permite determinar de maneira exaustiva as informações que a Comissão considera necessárias no momento da adopção dessa decisão. Com efeito, a comunicação de acusações limita‑se a registar as apreciações que a conduziram a Comissão a identificar potenciais problemas concorrenciais e omite, portanto, em princípio, os mercados nos quais nenhum risco foi identificado. Por isso, o seu objecto é consideravelmente mais limitado que o do exame efectuado a montante pela Comissão. A comunicação de acusações também não constitui um elemento determinante no que toca à apreciação da posição da Comissão quanto à exactidão das informações utilizadas no seu exame da concentração notificada.

(cf. n.os 46, 77)

6.      O conceito de desvio de poder refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com uma finalidade diferente daquela para a qual lhe foram conferidos. Uma decisão só padece de desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi adoptada para esse fim. Em caso de pluralidade de finalidades prosseguidas, mesmo que um motivo injustificado se junte aos motivos válidos, não é por esse facto que a decisão padece de desvio de poder, desde que não sacrifique a finalidade essencial. A falta de prova de uma violação da regulamentação em vigor não afecta a eventual existência de um desvio de poder pela autoridade administrativa.

Uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, em que se pede a correcção das informações comunicadas por uma parte notificante, que se revelem inexactas, padece de desvio de poder se existirem indícios objectivos, pertinentes e concordantes de que foi adoptada pela Comissão a fim de obter uma suspensão do prazo de exame da concentração, em vez da correcção das informações necessárias para esse mesmo exame. A este respeito, não é reveladora de um desvio de poder a circunstância de a Comissão procurar sistematicamente erros quando procede a verificações suplementares da exactidão das informações comunicadas pelos notificantes. Também não constitui indício da existência de um desvio de poder o facto de a Comissão iniciar a redacção de uma decisão de pedido de informações suplementares antes de ter avaliado o impacto dos erros na sua apreciação.

(cf. n.os 98‑100, 106, 109)

7.      O direito de reclamar a protecção da confiança legítima pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração comunitária. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis.

No âmbito do controlo das operações de concentração, a Comissão pode, sem lesar a confiança legítima dos notificantes, considerar num primeiro momento, que as informações fornecidas por estes últimos são completas e exactas e, num segundo momento, alterar essa apresentação.

Com efeito, no interesse de um controlo eficaz das operações de concentração e face ao dever de a Comissão examinar, com elevada atenção, os efeitos da operação em causa em todos os mercados potencialmente afectados, esta deve conservar a possibilidade de pedir a correcção de informações em substância inexactas, comunicadas pelas partes e necessárias ao seu exame, sendo as razões que a conduziram a verificar de novo a sua exactidão irrelevantes a esse respeito.

Além disso, na medida em que o exame da Comissão deve ser efectuado em prazos relativamente estritos e em que as partes na concentração são obrigadas a comunicar à Comissão informações exactas e completas, o processo de controlo das concentrações assenta necessariamente, em larga medida, na confiança, não podendo a Comissão ser obrigada a verificar imediatamente e em detalhe a exactidão de todas as informações transmitidas pelas referidas partes.

As verificações efectuadas pela Comissão após a recepção de informações não são, de resto, necessariamente susceptíveis de revelar todas as inexactidões substanciais que podem afectar estas últimas.

Os notificantes não podem invocar a existência de uma confiança legítima para escapar às consequências da violação da obrigação de fornecer informações completas e exactas pela simples razão de que essa violação não foi detectada pela Comissão na altura das verificações supramencionadas.

Por outro lado, o simples facto de a Comissão ter reagido, no passado, à comunicação de informações num prazo de poucos dias não constitui uma garantia suficientemente precisa de que a Comissão não responderá a uma comunicação futura de informações para além desse prazo.

Finalmente, a prática da Comissão no que respeita a decisões comunicadas, no âmbito do exame de uma concentração notificada não pode ser invocada quanto a uma decisão respeitante à exactidão das informações, e não é, portanto, de molde a criar uma confiança legítima.

(cf. n.os 68, 117‑120, 122, 123)