Language of document : ECLI:EU:T:2009:181

Processo T‑152/06

NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Denúncia de um concorrente – Ofícios da Comissão a um denunciante – Auxílio existente – Acto não susceptível de recurso – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos impugnáveis por um denunciante de um auxílio de Estado

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, 13.° e 20.°, n.° 2)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes – Obrigação de a Comissão proceder ao exame dos auxílios existentes – Inexistência

(Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, 13.°, 17.° a 19.° e 20.°)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes – Ofício da Comissão enviado a um denunciante informando‑o da qualificação do auxílio descrito na denúncia como auxílio existente – Inadmissibilidade do recurso de anulação dirigido contra o referido ofício – Possibilidade de a denunciante recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais

(Artigo 88.°, n.° 3, segunda frase, CE)

1.      No âmbito do controlo dos auxílios de Estado pela Comissão, para apreciar se o oficio enviado a um denunciante em resposta à sua denúncia constitui um acto recorrível, o Tribunal de Primeira Instância deve determinar relativamente à substância do acto impugnado se constitui uma decisão na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE, ou simplesmente uma comunicação informal, conforme previsto no artigo 20.°, n.° 2, segunda frase, do mesmo regulamento. Assim, decorre do procedimento aplicável às denúncias em matéria de auxílios de Estado, como é previsto no Regulamento n.° 659/1999 e nomeadamente no seu artigo 20.°, n.° 2, que embora a Comissão tenha a obrigação de examinar imediatamente as informações relativas a um alegado auxílio ilegal que foram transmitidas por um terceiro mediante uma denúncia, em contrapartida, não é obrigada a adoptar uma decisão nos termos do artigo 4.° do referido regulamento em resposta a cada denúncia. A obrigação de a Comissão adoptar uma decisão em resposta a uma denúncia só diz respeito ao caso previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 659/1999. O artigo 20.°, n.° 2, segunda frase, do mesmo regulamento prevê que a Comissão pode limitar‑se a informar o denunciante por um ofício de que não há motivos suficientes para analisar o caso. É o que ocorre, em especial, quando o artigo 13.° do Regulamento n.° 659/1999 não é aplicável porque a denúncia não diz respeito a um auxílio ilegal, mas visa, na realidade, um auxílio existente.

Um ofício da Comissão que qualifica como auxílios existentes os auxílios descritos numa denúncia apresentada por uma empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio não produz efeitos jurídicos vinculativos que possam afectar os interesses dessa denunciante. Esse ofício deve ser considerado uma comunicação informal, como a prevista no artigo 20.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 659/1999, cujo conteúdo não reflecte uma decisão na acepção do artigo 4.° do mesmo regulamento, não constituindo, portanto, um acto recorrível na acepção do artigo 230.° CE.

(cf. n.os 42 a 44, 68 e 70)

2.      No quadro da competência concedida à Comissão para proceder ao exame permanente dos auxílios existentes, um denunciante não pode, através de uma denúncia dirigida à Comissão, obrigá‑la a apreciar a compatibilidade desse auxílio. Se a Comissão considerar, após uma primeira avaliação, que a denúncia não visa auxílios ilegais mas auxílios existentes, não tem a obrigação de enviar uma decisão nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE, ao Estado‑Membro interessado e não pode ser obrigada a aplicar o procedimento do artigo 88.°, n.° 1, CE.

Quando a Comissão concluiu, num ofício enviado a um denunciante, que os auxílios descritos na sua denúncia são auxílios existentes, uma vez que o artigo 13.° do Regulamento n.° 659/1999 relativo aos auxílios ilegais não é aplicável, a Comissão não pode adoptar uma decisão nos termos do artigo 4.° do mesmo regulamento. Por conseguinte, em resposta à denúncia, só pode informar o denunciante de que não há motivos suficientes para se pronunciar sobre o caso nos termos do artigo 20.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, é contrário à economia do procedimento de controlo dos auxílios de Estado considerar que, quando a Comissão informa um denunciante de que a sua denúncia diz respeito a um auxilio existente, adopta necessariamente uma decisão na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999. Tal solução implicaria que, quando é apresentada à Comissão uma denúncia respeitante a um auxílio existente, tem a obrigação de examinar a sua compatibilidade com o mercado comum. Ora, nos termos do artigo 88.°, n.° 1, CE, a Comissão é a única que tem a iniciativa de aplicar o procedimento de controlo permanente dos auxílios existentes.

(cf. n.os 60, 61 e 64)

3.      A inadmissibilidade de um recurso de anulação de um ofício enviado pela Comissão a um denunciante informando‑o de que os auxílios descritos na sua denúncia são auxílios existentes não tem por efeito privá‑lo da possibilidade de submeter a legalidade dos auxílios em causa a uma fiscalização jurisdicional. Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir que serão extraídas, de acordo com o seu direito nacional, todas as consequências de uma violação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxilio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos com inobservância dessa disposição.

(cf. n.os 71 e 72)