Language of document : ECLI:EU:T:2009:153

Processo T‑410/07

Jurado Hermanos, SL

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca nominativa comunitária JURADO – Ausência de pedido de renovação pelo titular da marca – Cancelamento da marca quando expirado o registo – Requerimento de restitutio in integrum apresentado pelo licenciado exclusivo»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Restitutio in integrum

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 47.°, n.os 1 e 2, e 78.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Decisões do Instituto – Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)

1.      Nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a restitutio in integrum perante o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pressupõe, em primeiro lugar, que o requerente seja parte no processo em questão, em segundo, que, embora tenha feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto e, em terceiro, que este impedimento tenha tido por consequência directa, por força das disposições do Regulamento n.° 40/94, a perda de um direito.

No tocante à primeira condição, em conformidade com o artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a renovação pode ser pedida pelo titular da marca ou por qualquer pessoa por ele expressamente autorizada. Donde se conclui que só o titular da marca ou as pessoas por ele expressamente autorizadas poderão ser consideradas partes no processo de renovação.

Em particular, não decorre da obrigação do Instituto, por força do artigo 47.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, de informar do termo da validade do registo os titulares de um direito registado sobre a marca em questão, que os referidos titulares são partes no processo de renovação. Efectivamente, o referido artigo prevê apenas uma obrigação de informação por parte do Instituto que é puramente acessória ao processo, mas não visa conferir direitos nem ao titular da marca nem a outras pessoas.

(cf. n.os 15 a 17)

2.      Nos termos do artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Esta disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos de defesa. Por força deste princípio geral de direito comunitário, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. O direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, e não a posição final que a administração pretende adoptar.

Além disso, os direitos de defesa só são violados devido a uma irregularidade processual se e na medida em que esta tenha tido uma incidência concreta sobre a possibilidade de as empresas em causa se defenderem. Assim, o desrespeito das regras em vigor destinadas a proteger os direitos de defesa só pode viciar o procedimento administrativo se se demonstrar que este teria podido conduzir a um resultado diferente se esse desrespeito não se tivesse verificado.

(cf. n.os 31 e 32)