Language of document : ECLI:EU:T:2009:153

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

12 de Maio de 2009 (*)

«Marca comunitária – Marca nominativa comunitária JURADO – Ausência de pedido de renovação pelo titular da marca – Cancelamento da marca quando expirado o registo – Requerimento de restitutio in integrum apresentado pelo licenciado exclusivo»

No processo T‑410/07,

Jurado Hermanos, SL, com sede em Alicante (Espanha), representada por C. Martín Álvarez, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. López Fernández de Corres e O. Montalto, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Setembro de 2007 (processo R 866/2007‑2), relativa ao requerimento de restitutio in integrum apresentado pela recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Novembro de 2007,

visto o despacho do presidente do Tribunal de 18 de Fevereiro de 2008, Jurado Hermanos/IHMI (JURADO) (T‑410/07 R, não publicado na Colectânea), que indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pela recorrente,

vista a contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Março de 2008,

após a audiência de 17 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 25 de Abril de 1996, a Café Tal de Costa Rica SA pediu ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) o registo da marca nominativa comunitária JURADO para café e outros produtos da classe 30 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado.

2        Tendo o IHMI procedido ao registo da marca pedida, atribuindo‑lhe o número 240 218, a Café Tal de Costa Rica (a seguir «titular da marca») celebrou, em 5 de Agosto de 1998, com a recorrente, a Jurado Hermanos, SL, um contrato de licença exclusiva que tinha por objecto a marca controvertida. Este contrato, que se inscrevia no quadro de outro contrato de licença exclusiva celebrado entre as mesmas partes em 15 de Abril de 1996 e que versava sobre duas marcas espanholas e uma marca polaca, previa que a licença teria um prazo de validade de 48 anos, ou seja, até 2046. A concessão desta licença foi inscrita no registo das marcas comunitárias, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.

3        Por ofício de 26 de Setembro de 2005, nos termos do artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, o IHMI informou tanto o titular da marca como a recorrente, na sua qualidade de detentora da licença exclusiva sobre a marca controvertida, de que o registo desta última expiraria em 25 de Abril de 2006. Neste ofício, o IHMI explicava as modalidades de renovação e indicava que devia ser apresentado um pedido para esse efeito antes de 30 de Abril de 2006 ou, o mais tardar, antes de 1 de Novembro de 2006, sendo todavia devida uma sobretaxa nesta última hipótese.

4        Não tendo recebido qualquer pedido de renovação nos prazos previstos, o IHMI, por ofício de 24 de Novembro de 2006, comunicou ao titular da marca que esta última tinha sido cancelada do registo das marcas com efeitos a contar de 25 de Abril de 2006.

5        Em 23 de Março de 2007, a recorrente apresentou um requerimento de restitutio in integrum, com base no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94. Indicava não ter recebido o ofício de 26 de Setembro de 2005 e ter tomado conhecimento da falta de renovação do registo da marca controvertida de modo totalmente fortuito, consultando o site Internet do IHMI.

6        Por decisão datada de 21 de Maio de 2007, o departamento «Marcas e Registo» do IHMI indeferiu o requerimento de restitutio in integrum, considerando que a recorrente não tinha feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias.

7        Em 31 de Maio de 2007, a recorrente interpôs recurso para o IHMI, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94, contra a decisão de 21 de Maio de 2007.

8        Por decisão de 3 de Setembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso, e isto sem examinar se a recorrente tinha satisfeito a condição de ter feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias. Com efeito, a Câmara de Recurso considerou, essencialmente, que, na falta de uma autorização expressa do titular da marca, a recorrente não tinha o direito de pedir a renovação do registo da marca controvertida nem de requerer uma restitutio in integrum para esse efeito.

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada e deferir o requerimento de restitutio in integrum que apresentou ao IHMI;

–        a título subsidiário, pronunciar‑se sobre o mérito dos autos, reconhecendo‑lhe a qualidade de parte interessada no processo de renovação do registo da marca controvertida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

10      Na audiência, a recorrente indicou, na sequência de uma questão do Tribunal, que o seu segundo pedido devia ser entendido como pretendendo a reforma pelo Tribunal da decisão impugnada.

11      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, em primeiro lugar, à violação dos direitos de defesa e do direito de audiência e, em segundo, ao erro de direito cometido na interpretação do Regulamento n.° 40/94. O Tribunal considera que importa começar pelo exame do segundo fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

13      A recorrente alega, no essencial, que a Câmara de Recurso interpretou erradamente, na decisão impugnada, o artigo 78.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não era parte no processo de renovação da marca, pois não tinha sido expressamente autorizada pelo titular da marca a pedir a respectiva renovação.

14      O IHMI refuta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

15      Nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a restitutio in integrum perante o IHMI pressupõe, em primeiro lugar, que o requerente seja parte no processo em questão, em segundo, que, embora tenha feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao IHMI e, em terceiro, que este impedimento tenha tido por consequência directa, por força das disposições do Regulamento n.° 40/94, a perda de um direito.

16      No tocante à primeira condição, em conformidade com o artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a renovação pode ser pedida pelo titular da marca ou por qualquer pessoa por ele expressamente autorizada. Donde se conclui que só o titular da marca ou as pessoas por ele expressamente autorizadas poderão ser consideradas partes no processo de renovação.

17      Em particular, contrariamente ao que alega a recorrente, não decorre da obrigação do IHMI, por força do artigo 47.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, de informar do termo da validade do registo os titulares de um direito registado sobre a marca em questão, que os referidos titulares são partes no processo de renovação. Efectivamente, como resulta do artigo 47.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, que dispõe que a falta de informação não pode ser imputada ao IHMI, e da regra 29, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), que precisa que a falta dessa informação não afecta a caducidade efectiva do registo, o artigo 47.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94 prevê apenas uma obrigação de informação por parte do IHMI que é puramente acessória ao processo, mas não visa conferir direitos nem ao titular da marca nem a outras pessoas.

18      De igual modo, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a correspondência trocada entre ela própria e o IHMI a respeito da inscrição da licença sobre a marca e a respeito do diferendo que a opunha ao titular da marca prova que o IHMI tinha considerado que ela era «parte no processo da marca». Com efeito, em primeiro lugar, o Regulamento n.° 40/94 não conhece a noção de «parte no processo relativo a uma marca». Em segundo lugar, a troca de correspondência entre o IHMI e a recorrente explica‑se pelo facto de esta última ser titular de uma licença sobre a marca e, portanto, parte no processo relativo ao registo desta licença. Em terceiro lugar, as previsões do Regulamento n.° 40/94 não se encontram à disposição do IHMI. Por conseguinte, mesmo que se apurasse que o IHMI tinha erradamente considerado que a recorrente era parte no processo de renovação, esta circunstância não bastaria para lhe conferir essa qualidade.

19      Por fim, deve ser rejeitado o argumento da recorrente segundo o qual as orientações relativas aos processos perante o IHMI (parte E, secção 6, intitulada «Renovação»), juntas pela recorrente e que contêm a menção «Versão final (27.11.2003)», equiparam juridicamente, no que respeita à renovação de um registo, o detentor de uma licença sobre uma marca ao titular desta última.

20      Em primeiro lugar, cabe constatar que o processo perante o IHMI é regido pelas disposições dos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95. Quanto às orientações relativas aos processos perante o IHMI, publicadas no seu site Internet, constituem unicamente a codificação de uma linha de conduta que ele próprio se propôs seguir, pelo que, sem prejuízo da sua conformidade com as disposições jurídicas de grau superior, dela resulta uma autolimitação para o IHMI, na medida em que lhe incumbe respeitar as regras que a si próprio se impôs. Em contrapartida, estas orientações não podem derrogar os Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95 e é, pois, unicamente com base nestes últimos que cabe apreciar se a recorrente goza da faculdade de apresentar um pedido de renovação do registo da marca controvertida.

21      Em segundo lugar, as orientações apresentadas pela recorrente, independentemente da questão de saber se eram aplicáveis ratione temporis aos factos do caso em apreço, não têm o conteúdo que esta lhes pretende atribuir. Em particular, citou apenas parcialmente o ponto 6.3.1 das orientações, omitindo designadamente a passagem que refere «[a] pessoa que detém um direito registado sobre a marca comunitária não poderá apresentar ela própria um pedido de renovação, salvo […] quando tenha sido expressamente autorizada pelo titular da marca comunitária a pedir a renovação». Portanto, não resulta de modo algum destas orientações que a recorrente fosse, enquanto titular de uma licença sobre a marca, juridicamente equiparada ao titular da marca no que respeita à renovação, mas, muito pelo contrário, que, como qualquer outra pessoa, devia ter sido expressamente autorizada pelo titular da marca para poder apresentar um pedido de renovação, e ter provado a existência de tal autorização.

22      Por conseguinte, não sendo a recorrente, com base apenas na sua qualidade de titular de uma licença sobre a marca, parte no processo de renovação desta última, importa examinar se tinha sido autorizada pelo titular da marca a pedir a renovação do seu registo.

23      A este respeito, há que realçar, em primeiro lugar, que, em momento algum do processo perante o IHMI ou perante o Tribunal, apresentou a recorrente tal autorização expressa proveniente do titular da marca. O facto de o IHMI não ter expressamente solicitado à recorrente a apresentação de tal autorização não assume qualquer importância a este respeito, posto que incumbia à recorrente provar que as condições de aplicação das disposições que pretendia invocar estavam preenchidas, e isto sem que o IHMI estivesse obrigado a convidá‑la a fazê‑lo.

24      Seguidamente, há que rejeitar as afirmações da recorrente segundo as quais, como detentora de uma licença exclusiva, tinha o direito, durante o período de validade da licença, de pedir a renovação da marca se o titular da marca não o fizesse. É certo que uma autorização expressa pode, em princípio, constar do contrato de licença. Porém, no presente caso, o contrato de licença não contém qualquer disposição a esse respeito. Além disso, supondo que a recorrente tivesse invocado que o contrato de licença exclusiva implica a autorização do licenciado para pedir a renovação do registo, ou mesmo que esta autorização lhe deveria ser reconhecida como punição do abuso de direito e da fraude à lei pretensamente cometida pelo titular da marca, haveria que concluir que tal alegação não poderia prosperar à luz da redacção clara e da finalidade do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, que prevê que a autorização deve ser expressa e que é estranho a qualquer ideia de punição a aplicar às pessoas jurídicas individuais.

25      Do mesmo modo, não é pertinente o argumento da recorrente relativo à impossibilidade de obter, antes da expiração do «prazo suplementar» previsto no artigo 47.°, n.° 3, terceiro período, do Regulamento n.° 40/94, uma decisão judicial que obrigasse o titular da marca a conferir‑lhe uma autorização expressa para pedir a renovação do registo. Com efeito, mesmo supondo que estivesse demonstrada essa impossibilidade, tal não poderia conduzir à superação da condição de autorização expressa imposta pelo artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94.

26      Por último, no tocante ao argumento da recorrente referente ao facto de a via administrativa ser mais apta a proteger os seus interesses do que uma acção cível, pois oferecia‑lhe a possibilidade de manter a validade da marca, trata‑se aí de considerações de oportunidade por parte da recorrente no quadro da escolha dos meios jurídicos a empregar para salvaguardar os seus interesses comerciais, escolha que é exclusivamente da sua responsabilidade. Em contrapartida, tal escolha não pode vincular o IHMI, nem quanto à legitimidade processual a reconhecer à recorrente no âmbito de um processo administrativo nem quanto ao resultado deste último. Consequentemente, tendo a recorrente optado por não recorrer à via judicial para ser autorizada a pedir a renovação do registo, não incumbia ao IHMI remediar esta omissão, conferindo‑lhe este direito em violação do Regulamento n.° 40/94.

27      Vistas as precedentes considerações, há que concluir que a recorrente, uma vez que não dispunha de uma autorização expressa do titular da marca para pedir a renovação do registo da marca, não era parte no processo de renovação e não podia, pois, requerer uma restitutio in integrum nesse processo. A Câmara de Recurso não cometeu, pois, qualquer erro quando negou provimento ao recurso da recorrente por esta razão.

28      Não estando, assim, satisfeita a primeira condição imposta pelo artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, há que julgar improcedente o segundo fundamento invocado pela recorrente, sem que seja necessário examinar as outras condições fixadas por essa disposição.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito de audiência

 Argumentos das partes

29      A recorrente alega que a Câmara de Recurso baseou a decisão impugnada, designadamente, na recusa em lhe reconhecer o estatuto de parte interessada no processo de renovação do registo da marca controvertida. Uma vez que, inversamente, a decisão do departamento «Marcas e Registo» não tinha posto de modo algum em dúvida o seu estatuto de parte interessada, não considerou necessário, no seu recurso, tomar posição sobre esta questão. Assim sendo, a Câmara de Recurso, que tinha conhecimento da decisão do departamento «Marcas e Registo», deveria ter colhido as suas observações antes de negar provimento ao seu recurso com fundamento em que não era parte interessada.

30      O IHMI refuta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

31      Nos termos do artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, as decisões do IHMI só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Esta disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos de defesa. Por força deste princípio geral de direito comunitário, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. O direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, e não a posição final que a administração pretende adoptar [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007, Kustom Musical Amplification/IHMI (Forma de uma guitarra), T‑317/05, Colect., p. II‑427, n.os 24, 26 e 27 e jurisprudência referida].

32      Além disso, decorre da jurisprudência que os direitos de defesa só são violados devido a uma irregularidade processual se e na medida em que esta tenha tido uma incidência concreta sobre a possibilidade de as empresas em causa se defenderem (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T‑210/01, Colect., p. II‑5575, n.° 632 e jurisprudência referida). Assim, o desrespeito das regras em vigor destinadas a proteger os direitos de defesa só pode viciar o procedimento administrativo se se demonstrar que este teria podido conduzir a um resultado diferente se esse desrespeito não se tivesse verificado (acórdão General Electric/Comissão, já referido, n.° 632; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 56, e de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o. /Comissão, T‑191/98 e T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.° 340).

33      Ora, como se concluiu no exame do segundo fundamento, foi de modo juridicamente correcto que o IHMI entendeu que a recorrente não era parte no processo de renovação do registo, pois não tinha apresentado uma autorização expressa, proveniente do titular da marca, para pedir a renovação. Cabe acrescentar, a este respeito, que a recorrente não indicou em momento algum que estava na posição de poder apresentar tal autorização, se tal lhe fosse pedido. Donde resulta que, em todo o caso, o processo perante o IHMI não poderia conduzir a outro resultado que não fosse ser negado provimento ao recurso pela Câmara de Recurso.

34      Há, pois, que julgar improcedente o primeiro fundamento da recorrente, e isto sem que seja necessário examinar se à recorrente, antes da adopção da decisão impugnada, foi dada a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista sobre a questão de saber se era parte no processo de renovação.

35      Havendo que julgar improcedentes os dois fundamentos invocados pela recorrente, há que indeferir os pedidos da recorrente, apresentados tanto a título principal como subsidiário.

 Quanto às despesas

36      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as referentes ao pedido de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Jurado Hermanos, SL é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao pedido de medidas provisórias.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Maio de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.