Language of document : ECLI:EU:T:2021:577


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 15 de setembro de 2021 — Kampete/Conselho

(Processo T102/20) (1)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da razoabilidade da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade»

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Requisitos mínimos

[Artigo 296.°, segunda alínea, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 7.°, n.° 2; Regulamento n.° 1183/2005 do Conselho, artigo 9.°, n.° 3]

(cf. n.os 52, 5457)

2.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Obrigação de identificar na fundamentação as razões individuais e específicas que justificam tais medidas — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito

[Artigo 296.º TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 53, 5964, 66)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Obrigação de permitir ao interessado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os motivos contra ele invocados — Alcance

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 7577)

4.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que mantém o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas — Comunicação ao interessado pelo Conselho dos elementos novos tidos em conta na reapreciação periódica das medidas restritivas — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigos 7.°, n.° 3, e 9.°, n.os 2 e 3, e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 7881, 8696, 99, 109)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Obrigação de as instituições aderirem ao ponto de vista das partes interessadas — Inexistência

(cf. n.° 102)

6.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Controlo que se estende à apreciação dos factos e à verificação das provas

[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 2.°B, n.° 1, alínea b), e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 123, 124, 128, 131, 136, 139, 140, 142)

7.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Inscrição do recorrente na lista anexada à decisão impugnada devido às suas funções — Documentos acessíveis ao público que atestam a prática de graves violações dos direitos humanos — Valor probatório

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 147149, 155162)

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Critérios — Funções que conferem uma responsabilidade na repressão contra a população civil ou o respeito do Estado de direito — Erro de apreciação — Inexistência

[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 2.°B, n.° 1, alínea b), e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 150, 152154, 172178)

9.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Âmbito de aplicação — Pessoas envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos — Conceito — Pessoas que praticaram os referidos atos no passado, não obstante a inexistência de elementos que provem a implicação ou a participação atuais nesses atos — Inclusão

[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 2.°B, n.° 1, alínea b), e 2019/2101, anexo]

(cf. n.° 169)

10.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Proibição de entrada e de passagem, bem como congelamento dos fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Restrição ao direito ao respeito da vida privada e familiar — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Artigos 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), e 29.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 52.°, n.° 1; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 4.°, n.os 1, 2 e 7, e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 181187)

11.    Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Decisão de congelamento de fundos adotada contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Compatibilidade com o referido princípio — Requisitos

[Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.os 1 e 2, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 9.°, n.os 2 e 4, e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 188192)

12.    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Envolvimento, através da planificação, direção ou prática, em atos que constituem graves violações dos direitos humanos — Alcance — Respeito do princípio da proporcionalidade

[Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 5.°, n.° 5; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]

(cf. n.os 200, 212216)

13.    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Envolvimento, através da planificação, direção ou prática, em atos que constituem graves violações dos direitos humanos — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das regras jurídicas

[Artigos 3.°, n.° 5, e 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE; artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/788/PESC, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e (PESC) 2016/2231, considerandos 3 e 4; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101]

(cf. n.os 201, 203209)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ilunga Kampete é condenado nas despesas.


1JO C 129, de 20.4.2020.