Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 15 de setembro de 2021 — Mutondo/Conselho
(Processo T‑103/20) (1)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da razoabilidade da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade»
1. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Requisitos mínimos
[Artigo 296.°, segunda alínea, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 7.°, n.° 2; Regulamento n.° 1183/2005 do Conselho, artigo 9.°, n.° 3]
(cf. n.os 52, 54‑57)
2. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Obrigação de identificar na fundamentação as razões individuais e específicas que justificam tais medidas — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito
[Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 53, 59‑64, 66)
3. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Obrigação de permitir ao interessado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os motivos contra ele invocados — Alcance
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 75‑77)
4. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que mantém o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas — Comunicação ao interessado pelo Conselho dos elementos novos tidos em conta na reapreciação periódica das medidas restritivas — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigos 7.°, n.° 3, e 9.°, n.os 2 e 3, e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 78‑81, 85‑96, 99, 109)
5. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Obrigação de as instituições aderirem ao ponto de vista das partes interessadas — Inexistência
(cf. n.° 102)
6. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Controlo que se estende à apreciação dos factos e à verificação das provas
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 2.°‑B, n.° 1, alínea b), e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 123, 124, 128, 131, 136, 140, 141, 143)
7. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Inscrição do recorrente na lista anexada à decisão impugnada devido às suas funções — Documentos acessíveis ao público que atestam a prática de graves violações dos direitos humanos — Valor probatório
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 148‑150)
8. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Critérios — Funções que conferem uma responsabilidade na repressão contra a população civil ou o respeito do Estado de direito — Erro de apreciação — Inexistência
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 2.°‑B, n.° 1, alínea b), e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 151, 153‑155, 168‑172, 176)
9. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Âmbito de aplicação — Pessoas envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos — Conceito — Pessoas que praticaram os referidos atos no passado, não obstante a inexistência de elementos que provem a implicação ou a participação atuais nesses atos — Inclusão
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 2.°‑B, n.° 1, alínea b), e 2019/2101, anexo]
(cf. n.° 165)
10. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Proibição de entrada e de passagem, bem como congelamento dos fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Restrição ao direito ao respeito da vida privada e familiar — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
[Artigos 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), e 29.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 52.°, n.° 1; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 4.°, n.os 1, 2 e 7, e anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 182‑188)
11. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Decisão de congelamento de fundos adotada contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Compatibilidade com o referido princípio — Requisitos
[Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.os 1 e 2, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005, artigo 9.°, n.os 2 e 4, e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 189‑193)
12. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Envolvimento, através da planificação, direção ou prática, em atos que constituem graves violações dos direitos humanos — Alcance — Respeito do princípio da proporcionalidade
[Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 5.°, n.° 5; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101, anexo]
(cf. n.os 201, 213‑217)
13. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Envolvimento, através da planificação, direção ou prática, em atos que constituem graves violações dos direitos humanos — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das regras jurídicas
[Artigos 3.°, n.° 5, e 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE; artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/788/PESC, alterada pela Decisão (PESC) 2019/2109, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e (PESC) 2016/2231, considerandos 3 e 4; Regulamentos do Conselho n.° 1183/2005 e 2019/2101]
(cf. n.os 202, 204‑210)
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Kalev Mutondo é condenado nas despesas. |