Language of document : ECLI:EU:T:2012:604





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 — Evonik Degussa/Comissão

(Processo T‑341/12 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão por meio da qual a Comissão declara verificada uma infração às disposições que proíbem os acordos, as decisões e as práticas concertadas — Indeferimento do pedido de obtenção de tratamento confidencial de informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação — Ponderação dos interesses — Urgência — Fumus boni juris»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 14 a 17)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Suspensão da execução de uma decisão da Comissão relativa ao tratamento confidencial de informações constantes de uma das suas decisões — Necessidade de manter o efeito útil da decisão do Tribunal Geral no recurso principal (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 19 a 24)

3.                     Direitos fundamentais — Respeito pela vida provada — Conceito de vida privada — Aplicação às empresas — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°) (cf. n.° 27)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Risco de afetar os direitos fundamentais de forma grave e irreparável (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.° 28)

5.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso de uma decisão da Comissão que recusa o tratamento confidencial de informações constantes de uma das suas decisões que declara verificada uma infração ao artigo 81.° CE — Fundamentos relativos à confidencialidade das informações comunicadas ao abrigo da Comunicação sobre a cooperação — Argumentos à primeira vista não desprovidos de fundamento (Artigos 278.° TFUE e 339.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°) (cf. n.os 29, 30, 40, 41, 50)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente (Processo COMP./38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) e pedido de medidas provisórias que visa a manutenção do tratamento confidencial atribuído a determinadas informações relativas à recorrente por ocasião da publicação de uma versão mais detalhada da Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54).

Dispositivo

1)

Suspende‑se a execução da Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH ao abrigo do artigo 8.° da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).

2)

Ordena‑se que a Comissão não publique no seu sítio Internet nem em nenhum outro local nem torne acessível a terceiros uma versão da sua Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Azko Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), que seja mais detalhada, no que respeita à recorrente, do que a publicada em setembro de 2007 no sítio Internet da sua Direção‑Geral da concorrência.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.