Language of document :

Recurso interposto em 30 de novembro de 2023 por Eval Europe NV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 20 de setembro de 2023 nos processos apensos T-266/16, T-324/16, T-351/16, T-363/16, T-371/16 e T-388/16, Capsugel Belgium e o./Comissão

(Processo C-742/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eval Europe NV (representantes: C. Borgers, B. Buytaert e H. Vanhulle, advocaten, B. Meyring, AC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e a Decisão (EU) 2016/1699 da Comissão de 11 de Janeiro de 2016 relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica 1 («decisão controvertida»); ou

a título cautelar, no caso de o Tribunal de Justiça entender que não pode decidir da anulação da decisão controvertida, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e, em todo o caso,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a interpretação da lei belga dada pelas autoridades e tribunais belgas competentes pela sua própria interpretação divergente da lei belga.

Segundo, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e/ou a prova. Ao verificar se a isenção de lucros excedentários era uma característica intrínseca das regras do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas belga, o Tribunal Geral, arbitrariamente, não teve em consideração todos os elementos relevantes. Em particular, ignorou a prática das autoridades nacionais e dos tribunais sem apresentar qualquer razão objetiva ou justificação.

Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão controvertida evidenciava a existência de uma vantagem.

Quarto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou a prova ao conhecer da seletividade do regime de isenção em matéria de lucros excedentários.

____________

1 JO 2016, L 260, p. 61.