ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
28 de outubro de 2015 (*)
«Auxílios de Estado — Venda e locação de terrenos e de uma unidade de produção — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Inexistência de concurso — Determinação do preço de mercado — Critério do investidor privado — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros»
No processo T‑253/12,
Hammar Nordic Plugg AB, com sede em Trollhättan (Suécia), representada por I. Otken Eriksson e U. Öberg, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por D. Grespan e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes, assistidos por L. Sandberg‑Morch, advogado,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2012/293/UE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.28809 (C 29/10) (ex NN 42/10 e ex CP 194/09), concedido pela Suécia a favor da Hammar Nordic Plugg AB (JO L 150, p. 78),
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: M. van der Woude, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,
secretário: C. Heeren, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 26 de março de 2015,
profere o presente
Acórdão (1)
Antecedentes do litígio
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Procedimento administrativo
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Decisão impugnada
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Tramitação processual e pedidos das partes
25 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de junho de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.
26 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular total ou parcialmente a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
27 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– julgar o recurso integralmente improcedente;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
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Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação no âmbito da qualificação de auxílio de Estado
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32 Para verificar se a venda de um terreno por uma autoridade pública a uma entidade privada constitui um auxílio de Estado, a Comissão deve aplicar o critério do investidor privado numa economia de mercado, a fim de verificar se o preço pago pelo pretenso beneficiário do auxílio corresponde ao preço que um investidor privado, atuando em condições de concorrência normais, poderia ter fixado. Em geral, a utilização deste critério implica que a Comissão faça uma apreciação económica complexa (acórdão Comissão/Scott, n.° 31, supra, EU:C:2010:480, n.° 68).
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Quanto à não consideração do preço de venda de 8 000 000 SEK
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40 Em seguida, há que recordar, no que se refere ao terceiro argumento da recorrente, segundo o qual não havia razão para recorrer a um concurso formal antes da venda, que a Comissão está vinculada pelas orientações e comunicações que adota, na medida em que estas não se afastem das normas do Tratado FUE e sejam aceites pelos Estados‑Membros (acórdão de 16 de julho de 2014, Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão, T‑309/12, EU:T:2014:676, n.° 212).
41 Por conseguinte, uma vez que não houve um concurso aberto e incondicional, a Comissão podia basear‑se nas estimativas que tinha à sua disposição, nos termos do ponto 2, alínea a), da comunicação.
[omissis]
Quanto à falta de investigação da existência de um auxílio de Estado no momento da aquisição da instalação pela FABV por 17 000 000 SEK
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60 Em primeiro lugar, há que salientar que, no resumo da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação da venda da instalação pela FABV à recorrente, a Comissão indicou, quanto à venda da referida instalação da Chips à FABV, o seguinte:
«O preço de compra da instalação de produção pago pela FABV não parece ser superior ao valor comercial, como indicaram os consultores externos independentes. Pode, portanto, excluir‑se a presença de um elemento de auxílio nessa primeira transação, que não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE.»
61 Assim, em relação à venda da instalação da Chips à FABV, a Comissão tomou uma decisão, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), cujos termos deixam claramente entender que é definitiva.
62 Ora, quando uma decisão da Comissão declara que uma medida não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, sem instaurar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e quando um interessado pretende salvaguardar os direitos processuais que se baseiam na mesma disposição, deve interpor um recurso desta decisão no Tribunal Geral, no prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE (despacho de 27 de novembro de 2001, Wöhr/Comissão, T‑222/00, Colet., EU:T:2001:274, n.° 34).
63 No caso vertente, há que observar que a recorrente não interpôs recurso dentro desse prazo.
64 Em segundo lugar, como indica a Comissão, o procedimento que permite a revogação de uma decisão definitiva em que declarou que uma medida não constituía um auxílio de Estado está previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, por força do qual a Comissão pode revogar tal decisão se esta tiver sido tomada com base em informações incorretas de importância determinante.
65 Ora, o único argumento da recorrente relativo a pretensas informações incorretas é o que se refere às percentagens de desocupação das instalações consideradas na primeira estimativa. A recorrente indica que o memorando de venda da instalação da Chips à FABV assenta numa percentagem de desocupação de 10%, quando, de facto, esta era de 100% para os locais vazios. A recorrente contesta também a indicação da Comissão segundo a qual teria sido informada pelas autoridades locais de que tinha sido arranjado um locatário a partir de 13 de fevereiro de 2008.
66 A este respeito, há que observar que a recorrente não apresentou prova alguma dessas afirmações nem explicou qual a percentagem de desocupação que, em seu entender, era exata para toda a instalação.
67 Os outros argumentos da recorrente são meras afirmações não demonstradas, que não correspondem aos requisitos impostos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999.
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Quanto à não tomada em consideração do critério do investidor privado numa economia de mercado
[omissis]
78 No presente processo, não é contestado que, nesse mesmo dia, ou seja, em 13 de fevereiro de 2008, a FABV adquiriu a instalação pelo montante de 17 000 000 SEK e concedeu à recorrente uma opção de compra pelo montante de 8 000 000 SEK.
79 Em primeiro lugar, há que observar que é duvidoso que um investidor privado pudesse realizar tal operação.
80 Em segundo lugar, há que salientar que resulta do n.° 16 da decisão de abertura que a FABV aceitou um preço de revenda inferior, na esperança de garantir a continuação da atividade da empresa e, ao mesmo tempo, salvar empregos. Aliás, não é contestado entre as partes que o município sempre teve esse objetivo, recordado pela própria recorrente na petição. É também referido, no n.° 58 da decisão impugnada, que esse objetivo foi igualmente o único comunicado pelas autoridades suecas à Comissão.
81 Além disso, resulta da carta de 27 de novembro de 2009, referida pela recorrente, que a FABV considerou que o projeto de comprar a instalação e depois a locar à recorrente, que, por sua vez, a locaria à Nya Topp, permitiria continuar a atividade da instalação e manter os empregos ameaçados pelo seu encerramento.
82 A FABV decidiu, então, como foi indicado nessa carta, solicitar ao município uma entrada de capital de 9 000 000 SEK, destinada a cobrir a perda inerente à venda da instalação à recorrente por 8 000 000 SEK. A este propósito, a Comissão apresentou cópia de um acórdão proferido pelo due kammarrätt i Göteborg (Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Göteborg, Suécia) de 1 de dezembro de 2012, relativo a um pedido da FABV de poder deduzir uma perda de capital na sequência da venda da instalação à recorrente.
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Quanto à falta de fiabilidade da última estimativa, considerada pela Comissão
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Quanto à não tomada em consideração da venda posterior da instalação pelo montante de 8 000 000 SEK
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Quanto ao contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a Nya Topp
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Quanto ao segundo fundamento, relativo à afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros e à distorção da concorrência
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Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao dever de investigação, ao dever de fundamentação e aos direitos de defesa
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Quanto ao dever de investigação da Comissão
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Quanto ao dever de fundamentação
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Quanto aos direitos de defesa da recorrente
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Quanto às despesas
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Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Hammar Nordic Plugg AB suportará, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia.
Van der Woude | Wiszniewska‑Białecka | Ulloa Rubio |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2015.
Assinaturas