Language of document : ECLI:EU:T:2015:811

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

28 de outubro de 2015 (*)

«Auxílios de Estado — Venda e locação de terrenos e de uma unidade de produção — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Inexistência de concurso — Determinação do preço de mercado — Critério do investidor privado — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros»

No processo T‑253/12,

Hammar Nordic Plugg AB, com sede em Trollhättan (Suécia), representada por I. Otken Eriksson e U. Öberg, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Grespan e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes, assistidos por L. Sandberg‑Morch, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2012/293/UE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.28809 (C 29/10) (ex NN 42/10 e ex CP 194/09), concedido pela Suécia a favor da Hammar Nordic Plugg AB (JO L 150, p. 78),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

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 Procedimento administrativo

[omissis]

 Decisão impugnada

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 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de junho de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

26      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular total ou parcialmente a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso integralmente improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação no âmbito da qualificação de auxílio de Estado

[omissis]

32      Para verificar se a venda de um terreno por uma autoridade pública a uma entidade privada constitui um auxílio de Estado, a Comissão deve aplicar o critério do investidor privado numa economia de mercado, a fim de verificar se o preço pago pelo pretenso beneficiário do auxílio corresponde ao preço que um investidor privado, atuando em condições de concorrência normais, poderia ter fixado. Em geral, a utilização deste critério implica que a Comissão faça uma apreciação económica complexa (acórdão Comissão/Scott, n.° 31, supra, EU:C:2010:480, n.° 68).

[omissis]

 Quanto à não consideração do preço de venda de 8 000 000 SEK

[omissis]

40      Em seguida, há que recordar, no que se refere ao terceiro argumento da recorrente, segundo o qual não havia razão para recorrer a um concurso formal antes da venda, que a Comissão está vinculada pelas orientações e comunicações que adota, na medida em que estas não se afastem das normas do Tratado FUE e sejam aceites pelos Estados‑Membros (acórdão de 16 de julho de 2014, Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão, T‑309/12, EU:T:2014:676, n.° 212).

41      Por conseguinte, uma vez que não houve um concurso aberto e incondicional, a Comissão podia basear‑se nas estimativas que tinha à sua disposição, nos termos do ponto 2, alínea a), da comunicação.

[omissis]

 Quanto à falta de investigação da existência de um auxílio de Estado no momento da aquisição da instalação pela FABV por 17 000 000 SEK

[omissis]

60      Em primeiro lugar, há que salientar que, no resumo da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação da venda da instalação pela FABV à recorrente, a Comissão indicou, quanto à venda da referida instalação da Chips à FABV, o seguinte:

«O preço de compra da instalação de produção pago pela FABV não parece ser superior ao valor comercial, como indicaram os consultores externos independentes. Pode, portanto, excluir‑se a presença de um elemento de auxílio nessa primeira transação, que não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE.»

61      Assim, em relação à venda da instalação da Chips à FABV, a Comissão tomou uma decisão, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), cujos termos deixam claramente entender que é definitiva.

62      Ora, quando uma decisão da Comissão declara que uma medida não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, sem instaurar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e quando um interessado pretende salvaguardar os direitos processuais que se baseiam na mesma disposição, deve interpor um recurso desta decisão no Tribunal Geral, no prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE (despacho de 27 de novembro de 2001, Wöhr/Comissão, T‑222/00, Colet., EU:T:2001:274, n.° 34).

63      No caso vertente, há que observar que a recorrente não interpôs recurso dentro desse prazo.

64      Em segundo lugar, como indica a Comissão, o procedimento que permite a revogação de uma decisão definitiva em que declarou que uma medida não constituía um auxílio de Estado está previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, por força do qual a Comissão pode revogar tal decisão se esta tiver sido tomada com base em informações incorretas de importância determinante.

65      Ora, o único argumento da recorrente relativo a pretensas informações incorretas é o que se refere às percentagens de desocupação das instalações consideradas na primeira estimativa. A recorrente indica que o memorando de venda da instalação da Chips à FABV assenta numa percentagem de desocupação de 10%, quando, de facto, esta era de 100% para os locais vazios. A recorrente contesta também a indicação da Comissão segundo a qual teria sido informada pelas autoridades locais de que tinha sido arranjado um locatário a partir de 13 de fevereiro de 2008.

66      A este respeito, há que observar que a recorrente não apresentou prova alguma dessas afirmações nem explicou qual a percentagem de desocupação que, em seu entender, era exata para toda a instalação.

67      Os outros argumentos da recorrente são meras afirmações não demonstradas, que não correspondem aos requisitos impostos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999.

[omissis]

 Quanto à não tomada em consideração do critério do investidor privado numa economia de mercado

[omissis]

78      No presente processo, não é contestado que, nesse mesmo dia, ou seja, em 13 de fevereiro de 2008, a FABV adquiriu a instalação pelo montante de 17 000 000 SEK e concedeu à recorrente uma opção de compra pelo montante de 8 000 000 SEK.

79      Em primeiro lugar, há que observar que é duvidoso que um investidor privado pudesse realizar tal operação.

80      Em segundo lugar, há que salientar que resulta do n.° 16 da decisão de abertura que a FABV aceitou um preço de revenda inferior, na esperança de garantir a continuação da atividade da empresa e, ao mesmo tempo, salvar empregos. Aliás, não é contestado entre as partes que o município sempre teve esse objetivo, recordado pela própria recorrente na petição. É também referido, no n.° 58 da decisão impugnada, que esse objetivo foi igualmente o único comunicado pelas autoridades suecas à Comissão.

81      Além disso, resulta da carta de 27 de novembro de 2009, referida pela recorrente, que a FABV considerou que o projeto de comprar a instalação e depois a locar à recorrente, que, por sua vez, a locaria à Nya Topp, permitiria continuar a atividade da instalação e manter os empregos ameaçados pelo seu encerramento.

82      A FABV decidiu, então, como foi indicado nessa carta, solicitar ao município uma entrada de capital de 9 000 000 SEK, destinada a cobrir a perda inerente à venda da instalação à recorrente por 8 000 000 SEK. A este propósito, a Comissão apresentou cópia de um acórdão proferido pelo due kammarrätt i Göteborg (Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Göteborg, Suécia) de 1 de dezembro de 2012, relativo a um pedido da FABV de poder deduzir uma perda de capital na sequência da venda da instalação à recorrente.

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 Quanto à falta de fiabilidade da última estimativa, considerada pela Comissão

[omissis]

 Quanto à não tomada em consideração da venda posterior da instalação pelo montante de 8 000 000 SEK

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 Quanto ao contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a Nya Topp

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 Quanto ao segundo fundamento, relativo à afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros e à distorção da concorrência

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 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao dever de investigação, ao dever de fundamentação e aos direitos de defesa

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 Quanto ao dever de investigação da Comissão

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 Quanto ao dever de fundamentação

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 Quanto aos direitos de defesa da recorrente

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 Quanto às despesas

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Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Hammar Nordic Plugg AB suportará, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia.

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.