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Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2024 por Alaa Hamoudi do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2023 no processo T-136/22, Hamoudi/Frontex

(Processo C-136/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alaa Hamoudi (representante: F. Gatta, avvocato)

Outra parte no processo: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

caso considere que dispõe de informações suficientes com base nos elementos dos autos, proferir uma decisão definitiva quanto ao mérito;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este proceda a uma apreciação completa dos factos;

condenar a Frontex nas despesas efetuadas pelo recorrente em primeira e segunda instância.

Fundamento e principais argumentos

Na primeira parte do fundamento único de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e de qualificação jurídica dos factos, ao considerar, no n.° 57 do despacho recorrido, que os elementos de prova por si produzidos, e que constam dos autos, «não são manifestamente suscetíveis de demonstrar, com a necessária legalidade, os factos relativos ao pretenso incidente de 28 e 29 de abril de 2020». No âmbito da primeira parte do fundamento único de recurso, o recorrente alega que os erros acima referidos na qualificação jurídica dos elementos de prova produzidos pelo recorrente, e que constam dos autos, tornam juridicamente errada a conclusão do Tribunal Geral, no n.° 61 do despacho recorrido, segundo a qual o recorrente «não fez prova da realidade do dano que invoca e, por conseguinte, o requisito relativo à realidade do dano não está manifestamente preenchido», bem como a sua conclusão, no n.° 62 do despacho recorrido, segundo a qual «a ação deve ser julgada improcedente por ser manifestamente desprovida de fundamento jurídico».

Na segunda parte do fundamento único de recurso, o recorrente alega que as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 61 e 62 do despacho recorrido constituem um erro de direito e estão também viciadas por erros do Tribunal Geral na qualificação jurídica dos elementos de prova e das informações pedidas pelo recorrente e que não constam dos autos. Ao não ter considerado que estes elementos de prova são relevantes e indispensáveis para proceder a uma apreciação completa dos factos no que respeita ao requisito relativo à realidade do dano, o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos.

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