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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 8 de agosto de 2023 – A/Patērētāju tiesību aizsardzības centrs

(Processo C-507/23, Patērētāju tiesību aizsardzības centrs)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente em primeira instância e no presente recurso: A

Recorrido em primeira instância e contraparte no presente recurso: Patērētāju tiesību aizsardzības centrs

Questões prejudiciais

Deve o artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 1 ser interpretado no sentido de que o tratamento ilícito de dados pessoais, enquanto violação desse regulamento, pode constituir, por si só, uma ingerência injustificada no direito subjetivo de uma pessoa à proteção dos seus dados e um dano causado à mesma?

Deve o artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que permite que, quando não exista a possibilidade de restabelecer a situação anterior à verificação do dano, seja imposta a obrigação de pedir desculpa como única reparação do dano imaterial?

Deve o artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que permite que circunstâncias indicativas da atitude e da motivação do responsável pelo tratamento dos dados (por exemplo, a necessidade do exercício de funções de interesse público, a inexistência de intenção de ofender a pessoa ou as dificuldades de compreensão do quadro jurídico) fundamentem a fixação de uma indemnização mais reduzida do referido dano?

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1     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).