Recurso interposto em 19 de Maio de 2010 - Feralpi / Comissão Europeia
(Processo T-70/10)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Feralpi Holding SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Roberti, advogado, I. Perego, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Anular a decisão impugnada.
Anular ou reduzir a coima aplicada pela decisão impugnada.
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A Feralpi Holding invoca os seguintes fundamentos de recurso:
Violação do princípio da colegialidade, na medida em que a Comissão não submeteu ao Colégio de Comissários um texto da decisão impugnada acompanhado de todos os elementos necessários de facto e de direito.
Errada identificação da base jurídica. Considera-se, a este propósito, que a Comissão não podia basear a decisão impugnada na qual se declara uma violação do artigo 65.° CECA no Regulamento 1/2003
1, uma vez que o Tratado CECA expirou.
Violação dos direitos de defesa. Alega-se, quanto a este ponto, que a Comissão não enviou à Feralpi Holding uma comunicação de acusações e não a colocou em condições de exercer os seus direitos de defesa. A Comissão fixou, além disso, à Feralpi Holding, prazos incongruentes e criou obstáculos ao seu direito de acesso.
Violação dos critérios de imputação da infracção. Segundo a recorrente, a Comissão imputou erradamente a infracção à Feralpi Holding, sem ter em conta as alterações da estrutura societária entretanto ocorridas.
Sustenta-se igualmente que, ao não considerar a relação de substituibilidade existente entre o varão para betão armado e outros artefactos da indústria siderúrgica, tais como traves e redes, a Comissão definiu erradamente o mercado relevante e negou sem fundamento a dimensão comunitária do mercado geográfico relevante.
Alega-se ainda que a Comissão considerou os comportamentos analisados na decisão como uma infracção única, complexa e continuada às regras de concorrência, atribuindo à Feralpi Holding a participação nessa violação, infringindo, assim, o artigo 65.° CECA e procedendo a uma errada apreciação dos factos.
Por fim, a recorrente afirma que a recorrida fixou de forma errada o montante da coima.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)