Edição provisória
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 – Gollnisch/Parlamento
(Processo T‑624/16 R)
«Medidas provisórias – Deputado do Parlamento Europeu – Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Caráter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 3)
(n.os 16‑18) 74503
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas
(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 3)
(cf. n.os 23, 24)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos – Caráter insuficiente para justificar a urgência – Nota de débito de uma instituição desprovida de caráter executório – Falta de urgência
(Artigos 278.° TFUE, 279.° TFUE e 299.°, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 79.°, n.° 2)
(cf. n.os 25, 49, 50, 57)
4. Parlamento Europeu – Competências – Adoção de decisões executórias que comportam uma obrigação pecuniária a cargo das pessoas destinatárias – Exclusão – Consequências
(Artigo 299.° TFUE)
(cf. n.os 51, 52)
Objeto
| Pedido com base nos artigos 278.° e 279.° TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão do secretário‑geral do Parlamento, de 1 de julho de 2016, relativa à devolução por parte do recorrente do montante de 275 984,23 euros e da nota de débito n.° 2016‑916, de 5 de julho de 2016, que dá seguimento àquela decisão e à notificação dos referidos atos pelo Diretor‑Geral das Finanças em 6 de julho de 2016. |
Dispositivo
1) | | Indefere‑se o pedido de medidas provisórias. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |