Language of document : ECLI:EU:C:2018:593

Processo C‑164/17

Edel Grace
e
Peter Sweetman

contra

An Bord Pleanála

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CE — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.os 3 e 4 — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Plano ou projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão do sítio — Projeto de parque eólico — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 4.o — Zona de proteção especial (ZPE) — Anexo I — Tartaranhão azulado (Circus cyaneus) — Habitat adequado que varia ao longo do tempo — Redução temporária ou definitiva da superfície de terras úteis — Medidas integradas no projeto destinadas a garantir, ao longo da duração do projeto, que a superfície efetivamente adequada para abrigar o habitat natural da espécie não seja reduzida, e possa até ser aumentada»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018

1.        Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Medidas de proteção — Medidas de compensação — Distinção

(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.os 3 e 4)

2.        Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos EstadosMembros — Avaliação das incidências de um projeto sobre um sítio — Tomada em conta do desenvolvimento futuro de um novo habitat destinado a compensar a perda de superfície e de qualidade provocada pelo projeto — Exclusão — Qualificação do referido desenvolvimento como medida compensatória — Requisito

(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.os 3 e 4)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 47)

2.      O artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que, quando um projeto se destina a ser realizado num sítio designado para a proteção e a conservação de espécies, cuja área adequada para satisfazer as necessidades de uma espécie protegida varia ao longo do tempo, e irá ter por efeito que certas partes desse sítio deixarão, temporária ou definitivamente, de poder oferecer um habitat adequado à espécie em causa, a circunstância de esse projeto compreender medidas que visam garantir, após avaliação adequada das suas incidências e enquanto o mesmo durar, que a parte do referido sítio concretamente suscetível de oferecer um habitat adequado não seja reduzida, e possa até ser aumentada, não é suscetível de ser tomada em conta para efeitos da avaliação que deve ser efetuada nos termos do n.o 3 daquele artigo e que se destina a assegurar que o projeto em causa não afetará a integridade do sítio em causa, mas está eventualmente abrangida pelo n.o 4 do mesmo artigo.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que as medidas de proteção previstas por um projeto destinadas a compensar os seus efeitos negativos não podem ser tidas em consideração no âmbito da avaliação dos efeitos do referido projeto prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o., C‑521/12, EU:C:2014:330, n.o 29, e de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 48).

Apenas quando existe uma certeza suficiente de que uma medida contribuirá eficazmente para evitar um prejuízo, garantindo que não existem dúvidas razoáveis de que o projeto não afetará a integridade da zona, é que essa medida pode ser tida em consideração na avaliação adequada (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, Comissão/Alemanha, C‑142/16, EU:C:2017:301, n.o 38).

Ora, regra geral, os eventuais efeitos positivos do desenvolvimento futuro de um novo habitat, destinado a compensar a perda de superfície e de qualidade desse mesmo tipo de habitat num sítio protegido, são muito dificilmente previsíveis e visíveis só mais tarde (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.os 52, 56 e jurisprudência aí referida).

Importa salientar que não é a circunstância de o habitat em causa no processo principal estar em constante mutação e de essa zona exigir uma gestão «dinâmica» que constitui a fonte de incerteza. Em contrapartida, essa incerteza resulta da identificação de atos certos ou potenciais contra a integridade da zona em causa, enquanto zona de habitat e de alimentação, e, portanto, contra uma das características constitutivas dessa zona, assim como da inclusão, na avaliação das incidências, de benefícios futuros que resultariam da adoção de medidas que, na fase dessa avaliação, são meramente eventuais, uma vez que a sua implementação ainda não foi concluída. Por este motivo, e sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os referidos benefícios não podiam ser previstos com a certeza exigida no momento em que as autoridades autorizaram o projeto em causa.

(cf. n.os 50‑53, 57 e disp.)