Language of document : ECLI:EU:C:2008:415

Processo C‑303/06

S. Coleman

contra

Attridge Law e Steve Law

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal, London South)

«Política social – Directiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional – Artigos 1.° e 2.°, n.os 1, 2, alínea a), e 3, e 3.°, n.° 1, alínea c) – Discriminação directa em razão de deficiência – Assédio ligado à deficiência – Despedimento de um funcionário não deficiente, mas que tem um filho deficiente – Inclusão – Ónus da prova»

Sumário do acórdão

1.        Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão de deficiência – Alcance

[Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 1.° e 2.°, n.os 1 e 2, alínea a)]

2.        Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional – Directiva 2000/78 – Proibição de assédio – Alcance

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 1.° e 2.°, n.os 1 e 3)

1.        A Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e, nomeadamente, os seus artigos 1.° e 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a proibição de discriminação directa que estabelecem não se limita apenas às pessoas que são elas próprias portadoras de deficiência. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento consagrado por esta directiva no domínio do emprego e na actividade profissional aplica‑se não a uma determinada categoria de pessoas, mas em função das razões referidas no seu artigo 1.°

Quando um empregador dá a um trabalhador que não é deficiente um tratamento menos favorável do que o que dá, deu ou daria a outro trabalhador numa situação comparável e quando se prove que o tratamento menos favorável de que esse trabalhador é vítima se baseia na deficiência de um filho ao qual o trabalhador presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, tal tratamento é contrário à proibição de discriminação directa prevista no referido artigo 2.°, n.° 2, alínea a).

(cf. n.os 38, 50, 56, disp. 1)

2.        A Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e, nomeadamente, os seus artigos 1.° e 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a proibição de assédio neles prevista não se limita apenas às pessoas que são elas próprias deficientes. Por força do artigo 2.°, n.° 3, o assédio é considerado discriminação na acepção do n.° 1 do mesmo artigo e o princípio da igualdade de tratamento consagrado nessa directiva em matéria de emprego e na actividade profissional aplica‑se não a uma determinada categoria de pessoas, mas em função das razões referidas no seu artigo 1.°

Quando se prove que o comportamento indesejável constitutivo de assédio de que é vítima um trabalhador, que não é portador de deficiência, está ligado à deficiência de um filho ao qual presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, esse comportamento é contrário à proibição de assédio consagrada no artigo 2.°, n.° 3, da directiva.

(cf. n.os 38, 58, 63, disp. 2)