Language of document : ECLI:EU:C:2016:932

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de dezembro de 2016 (1)

«Reenvio prejudicial — Serviços prestados pelos procuradores — Tarifa — Tribunais — Impossibilidade de derrogação»

Nos processos apensos C‑532/15 e C‑538/15,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot, Espanha), por decisões de 22 e 18 de setembro de 2015, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 9 e 15 de outubro de 2015, nos processos

Eurosaneamientos SL,

Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de Reciclado López Soriano,

UTE PTR Acciona Infraestructuras SA

contra

ArcelorMittal Zaragoza SA,

sendo interveniente:

Consejo General de Procuradores de España (C‑532/15),

e

Francesc de Bolós Pi

contra

Urbaser SA (C‑538/15),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e S. Rodin (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Eurosaneamientos SL, por J. Garcia‑Gallardo Gil‑Fournier, A. Guerrero Righetto e A. Rada Pumariño, abogados, e por J. Issern Longares, procurador,

–        em representação de F. de Bolós Pi, por J. García‑Gallardo Gil‑Fournier, A. Guerrero Righetto e A. Figueras Sabater, abogados, e por F. de Bolós Pi, procurador,

–        em representação da Urbaser SA, por J. Badía Armengol e L. Ruz Gutiérrez, abogados, e por J. Pons Arau, procurador,

–        em representação do Consejo General de Procuradores de España, por A. Guerrero Righetto e J. García‑Gallardo Gil‑Fournier, abogados, e por J. Estévez Fernández‑Novoa, procurador,

–        em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, M. de Ree e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe, C. Urraca Caviedes e J. Rius, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 3, TUE, dos artigos 56.° e 101.° TFUE, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos artigos 4.° e 15.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Eurosaneamientos SL, Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de Reciclado López Soriano e a UTE PTR Acciona Infraestructuras SA à ArcelorMittal Zaragoza SA e, por outro, Francesc de Bolós Pi à Urbaser SA a respeito dos honorários de procuradores.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 4.°, n.° 8, da Diretiva 2006/123 tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

8)      ‘Razões imperiosas de interesse geral’: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente pelos seguintes motivos: ordem pública; segurança pública e segurança das pessoas; saúde pública; preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; lealdade das transações comerciais; combate à fraude; proteção do ambiente e do ambiente urbano; saúde animal; propriedade intelectual; conservação do património histórico e artístico nacional; objetivos de política social e de política cultural;

[…]»

4        O artigo 15.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da referida diretiva determina:

«2.      Os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:

[…]

g)      Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador deve respeitar;

[…]

3.      Os Estados‑Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.° 2 observam as condições seguintes:

a)      Não discriminação: os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando‑se de sociedades, do local da sede;

b)      Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)      Proporcionalidade: os requisitos têm que ser adequados para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objetivo e não se podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.

[…]»

 Quadro jurídico espanhol

5        A atividade dos procuradores é regulada principalmente pela Ley Orgánica 6/1985 del Poder Judicial (Lei Orgânica 6/1985 sobre o poder judicial), de 1 de julho de 1985 (BOE n.° 157, de 2 de julho de 1985), e a sua intervenção nos processos é regulada pela Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000, que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.° 7, de 8 de janeiro de 2000, a seguir «Código de Processo Civil»). A função do procurador é essencialmente a de representar as partes nos processos e cooperar eficazmente com os tribunais para facilitar a boa tramitação dos processos. Estas funções são distintas e incompatíveis com as funções dos advogados.

6        O artigo 242.°, n.° 4, do Código de Processo Civil dispõe:

«Regular‑se‑ão em conformidade com as tarifas os direitos dos funcionários, procuradores e profissionais que a elas estão sujeitos.»

7        O Real Decreto 1373/2003 por el que se aprueba el arancel de derechos de los procuradores de los tribunales (Real Decreto n.° 1373/2003, que aprova a tarifa dos procuradores nos tribunais), de 7 de novembro de 2003 (BOE n.° 278, de 20 de novembro de 2003), alterado pelo Real Decreto n.° 1/2006, de 13 de janeiro de 2006 (BOE n.° 24, de 28 de janeiro de 2006, a seguir «Real Decreto n.° 1373/2003»), sujeita a retribuição dos procuradores a um montante obrigatório prefixado, que pode ser negociado entre o procurador e o seu cliente, não podendo, no entanto, ser reduzido ou aumentado em mais de 12%, e fixa o teto por processo em função do montante do litígio. Na sequência das alterações legislativas ocorridas no decurso do ano de 2010, o teto global dos honorários recebidos por um procurador no mesmo negócio, por um mesmo ato ou no mesmo processo é de 300 000 euros.

8        A Diretiva 2006/123 foi transposta para o direito espanhol pela Ley 17/2009 sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio (Lei 17/2009, sobre o livre acesso às atividades de prestações de serviço e seu exercício), de 23 de novembro de 2009 (BOE n.° 283, de 24 de novembro de 2009).

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C‑532/15

9        Na sequência de um processo que opôs a Eurosaneamientos, a Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de Reciclado López Soriano e a UTE PTR Acciona Infraestructuras (a seguir «Eurosaneamientos e o.») à ArcelorMittal Zaragoza sobre a responsabilidade extracontratual, esta última sociedade foi condenada nas despesas. A pedido da Eurosaneamientos e o., o secretário da Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça, Espanha) procedeu à fixação das despesas.

10      A ArcelorMittal Zaragoza contestou essa fixação das despesas alegando que os direitos do procurador que representou a Eurosaneamientos e o. eram indevidos e que os honorários do advogado destas duas sociedades eram indevidos e excessivos. O secretário da Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça) reduziu as despesas para 17 558,70 euros, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, na parte dos honorários de advogado, e para 2 793,56 euros, IVA incluído, na parte dos direitos dos procuradores.

11      A Eurosaneamientos e o. interpuseram recurso contra a decisão do secretário para a Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça).

12      Em 12 de fevereiro de 2015 o mesmo tribunal proferiu três despachos no processo de fixação de despesas, negando provimento ao recurso da Eurosaneamientos e o., na parte relativa aos honorários dos advogados, e convidou as partes a pronunciarem‑se sobre a abertura do processo previsto no artigo 267.° TFUE no que se refere às despesas relativas aos serviços dos procuradores, mais especificamente à tarifa que fixa o montante das referidas despesas.

13      A Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça) exprime dúvidas quanto à compatibilidade do sistema de remuneração dos procuradores em Espanha com o direito da União. Mais precisamente, aquele tribunal observa que os acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2002, Arduino (C‑35/99, EU:C:2002:97), e de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o. (C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758), parecem indicar que as condições a que está subordinada a inexistência de um comportamento contrário às normas da concorrência são, em primeiro lugar, que o Estado não renuncie a exercer o seu poder de decisão ou a controlar a aplicação da tarifa em causa e, em segundo lugar, que os tribunais possam, em certas circunstâncias excecionais, derrogar os limites máximos e mínimos fixados.

14      A este respeito, o referido tribunal considera que o controlo jurisdicional se limita a verificar a aplicação estrita da tarifa fixada pelo Real Decreto n.° 1373/2003, não sendo possível, em circunstâncias excecionais e por decisão fundamentada, derrogar os limites fixados nessa mesma tarifa nem controlar se o montante reclamado é proporcionado ao serviço prestado. Observa igualmente ser resultante da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Espanha) que a graduação dos direitos dos procuradores pelos tribunais nacionais constitui uma interpretação contra legem do direito nacional.

15      Além disso, a Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça) interroga‑se, considerando que cabe ao Tribunal de Justiça interpretar os conceitos de «razão imperiosa de interesse geral», de «necessidade» e de «proporcionalidade» constantes da Diretiva 2006/123, sobre se os tribunais nacionais estão autorizados a controlar, no caso de o quadro jurídico estatal fixar as tarifas dos serviços e implicar uma declaração tácita quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral, se tal limitação à livre prestação de serviços é justificada pelo interesse geral. Na falta de tal justificação, interroga‑se igualmente se os tribunais nacionais estão autorizados a não aplicar essa tarifa ou a graduar os montantes dela constantes, embora resulte da jurisprudência do Tribunal Constitucional que uma decisão dos tribunais nacionais neste sentido constitui uma interpretação contra legem.

16      Finalmente, o tribunal de reenvio considera que a fixação imperativa do preço de certos serviços, independentemente do trabalho efetivamente realizado e de eventuais particularidades do processo, para além do valor do litígio, pode constituir uma violação do direito a um processo equitativo no sentido do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e do artigo 47.° da Carta, na medida em que, através das despesas, a parte no litígio poderia ficar sujeita a custos predeterminados, sem poder verificar o seu caráter proporcionado ou justificado, fator suscetível de constituir um entrave efetivo à propositura de uma ação cujo resultado é incerto ou sujeito a caução.

17      Nestas condições, a Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É conforme aos artigos 4.°, n.° 3, TUE e 101.° TFUE a existência de uma norma jurídica emanada do Estado que impõe o controlo do mesmo na fixação dos direitos dos procuradores, ao indicar através de um regulamento o seu valor exato e obrigatório e ao atribuir aos órgãos jurisdicionais, em especial em caso de condenação nas despesas, a sua fiscalização posterior em cada caso concreto para a fixação dos referidos direitos, embora estes se limitem a verificar a aplicação estrita da tarifa, sem possibilidade, salvo em casos excecionais e mediante decisão fundamentada, de se afastarem dos limites indicados pela normas tarifárias?

2)      A delimitação dos conceitos de ‘razões imperiosas de interesse geral’, de ‘proporcionalidade’ e de ‘necessidade’ dos artigos 2.° [4.o] e 12.° [15.o] da Diretiva [2006/123] permite aos tribunais dos Estados entenderem que existe num caso concreto uma limitação não baseada no interesse geral e, portanto, não aplicarem ou moderarem a norma jurídica reguladora da retribuição dos procuradores [nos tribunais], em casos em que exista uma regulamentação por parte do Estado quanto à fixação do valor dos serviços e uma declaração tácita, por inexistência de regulamentação da norma de transposição, sobre a existência de uma razão imperiosa de interesse geral, ainda que o seu confronto com a jurisprudência comunitária não permita sustentá‑lo?

3)      A adoção de uma norma jurídica com estas características pode ser considerada contrária a um processo equitativo, nos termos da interpretação feita pelo Tribunal da União?»

 Processo C‑538/15

18      F. de Bolós Pi, procurador espanhol, propôs uma ação para pagamento da quantia de 66 912,73 euros, acrescida dos juros legais respetivos e das despesas, contra a Urbaser, a título dos honorários que lhe são devidos pela sua intervenção em dois recursos de contencioso administrativo que interpôs.

19      A Urbaser alega que os honorários reclamados por F. de Bolós Pi são excessivos por serem desproporcionados face ao volume de trabalho que os referidos processos implicaram para o demandante, uma vez que ele se limitou a apresentar, num processo, nove peças escritas e, no outro, três. A Urbaser considera ainda que os tribunais devem poder fixar os honorários dos procuradores de forma proporcional ao trabalho realizado, pelo que a fixação de honorários com base apenas no montante previsto no Real Decreto n.° 1373/2003 viola o princípio da livre concorrência e, por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 3, TUE e a Diretiva 2006/123, o que justifica a apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

20      A Urbaser alega igualmente que existia um acordo entre as partes, nos termos do qual os honorários do procurador foram limitados a 2 000 euros. No entanto, segundo a Urbaser, F. de Bolós Pi decidiu não respeitar esse acordo, o que foi confirmado no tribunal de reenvio pelo advogado encarregado dos processos que deram origem aos honorários reclamados.

21      Por despacho de 23 de julho de 2015, o Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot, Espanha) convidou as partes a pronunciarem‑se sobre a conveniência de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

22      Tal como a Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça), o Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot) interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a compatibilidade do Real Decreto n.° 1373/2003 com o artigo 101.° TFUE, lido conjuntamente com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em especial, aquele tribunal observa que o artigo 245.°, n.° 2, do Código de Processo Civil não permite aos tribunais nacionais derrogar os limites fixados pela tabela prevista nesse real decreto. Em segundo lugar, aquele tribunal exprime dúvidas quanto à compatibilidade do referido real decreto com a Diretiva 2006/123, que prevê que as tarifas mínimas para os serviços não podem ser aplicadas a não ser em caso de necessidade, devendo ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral e ser proporcionadas. Em terceiro lugar, aquele tribunal considera que a impossibilidade de contestar os montantes fixados por essa tarifa, por serem desproporcionados, excessivos ou não correspondentes ao trabalho efetuado, poderia ser incompatível com a CEDH, ou seja, com o direito a um processo equitativo.

23      Foi nestas condições que o Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É compatível com o artigo 101.° TFUE, conjugado com os artigos 10.° e 4.°, n.° 3, TUE, uma legislação que estabelece a tarifa dos procuradores, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro, que submete a sua remuneração a uma tarifa ou escala mínimos, os quais só podem ser alterados numa percentagem de 12% para cima ou para baixo, quando as autoridades do Estado‑Membro, [incluindo] os seus juízes, [não] podem afastar‑se desses limites mínimos, nem mesmo se se verificarem circunstâncias extraordinárias?

2)      Para efeitos da aplicação da referida tabela legal e de não aplicar os limites mínimos que a mesma estabelece, podem considerar‑se circunstâncias extraordinárias a existência de uma grande desproporção entre os trabalhos efetivamente realizados e o montante dos honorários que resulta da aplicação da tabela?

3)      O artigo 56.° TFUE é compatível com o Real Decreto 1373/2006?

4)      O referido real decreto cumpre os requisitos de necessidade e proporcionalidade do artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva [2006/123]?

5)      O artigo 6.° da [CEDH] inclui o direito de poder defender‑se de forma eficaz face a uma fixação dos honorários do procurador que seja desproporcionadamente elevada e não corresponda ao trabalho efetivamente realizado?»

24      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2015, os processos C‑532/15 e C‑538/15 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

25      O Consejo General de Procuradores de España (Conselho Geral dos Procuradores de Espanha) invoca a exceção de inadmissibilidade dos dois reenvios prejudiciais, e o Governo espanhol e F. de Bolós Pi invocam a exceção de inadmissibilidade do reenvio prejudicial no processo C‑538/15, em substância, pelo facto de, face ao direito nacional, a interpretação do direito da União não ser necessária para decidir os litígios dos processos principais. No tocante ao processo C‑532/15, caberia exclusivamente aos tribunais nacionais pronunciarem‑se sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade. No que se refere ao processo C‑538/15, as disposições do Real Decreto n.° 1373/2003 visadas pelo tribunal de reenvio não seriam aplicáveis ao litígio do processo principal pelo facto de este ser regido exclusivamente pela convenção celebrada entre o procurador e o seu cliente.

26      Importa salientar que, segundo jurisprudência constante, o procedimento instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v. acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

27      No quadro desta cooperação, compete apenas ao juiz nacional, ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

28      Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União, colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e normativo que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

29      Ora, a este respeito não resulta de forma manifesta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a realidade ou o objeto dos litígios nos processos principais.

 Quanto ao mérito

 Observações preliminares

30      A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (v., neste sentido, acórdão de 28 de abril de 2016, Oniors Bio, C‑233/15, EU:C:2016:305, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

31      Esta faculdade deve ser exercida no âmbito dos presentes reenvios prejudiciais.

 Primeira questão do processo C‑532/15 e segunda e terceira questões do processo C‑538/15

32      Com a primeira questão do processo C‑532/15 e a primeira e segunda questões do processo C‑538/15, os tribunais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita os honorários dos procuradores a uma tarifa que só pode ser majorada ou reduzida em 12%, relativamente à qual os tribunais nacionais se limitam a verificar a aplicação estrita, não podendo, mesmo em circunstâncias excecionais, derrogar os limites fixados por essa tarifa.

33      A título liminar, e contrariamente aos argumentos da Eurosaneamientos e o., do Consejo General de Procuradores de España (Conselho Geral dos Procuradores de Espanha) e do Governo austríaco, há que salientar que os honorários fixados pelo Real Decreto n.° 1373/2003, sendo aplicáveis à totalidade do território de um Estado‑Membro, podem afetar o comércio entre os Estados‑Membros no sentido do artigo 101.°, n.° 1, e do artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, despacho de 5 de maio de 2008, Hospital Consulting e o., C‑386/07, não publicado, EU:C:2008:256, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

34      Embora seja verdade que, por si mesmos, os artigos 101.° e 102.° TFUE dizem unicamente respeito ao comportamento das empresas e não visam medidas legislativas ou regulamentares emanadas dos Estados‑Membros, não é menos certo que esses artigos, lidos em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, que institui um dever de cooperação, impõem aos Estados‑Membros que não tomem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, suscetíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (v., neste sentido, despacho de 5 de maio de 2008, Hospital Consulting e o., C‑386/07, não publicado, EU:C:2008:256, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

35      Resulta de jurisprudência constante que existe violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do artigo 101.° TFUE quando um Estado‑Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 101.° TFUE ou reforça os seus efeitos, ou retira à sua própria regulamentação o seu carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico (v. acórdão de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

36      Para se verificar se o Reino de Espanha retirou à legislação em causa no processo principal o seu caráter estatal, há que analisar, por um lado, se delegou a elaboração da tarifa dos honorários dos procuradores em operadores privados, neste caso nas associações profissionais dos procuradores (v., neste sentido, acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Arduino, C‑35/99, EU:C:2002:97, n.° 36, e de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 48; e despacho de 5 de maio de 2008, Hospital Consulting e o., C‑386/07, não publicado, EU:C:2008:256, n.° 21), e, por outro, se o pagamento dos honorários dos procuradores permanece sob o controlo do Estado (v., neste sentido, acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Arduino, C‑35/99, EU:C:2002:97, n.° 42, e de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 51; e despacho de 5 de maio de 2008, Hospital Consulting e o., C‑386/07, não publicado, EU:C:2008:256, n.° 24).

37      A este respeito, resulta da decisão de reenvio no processo C‑532/15 que o Real Decreto n.° 1373/2003 é uma norma jurídica promulgada pelo Estado. Além disso, nas suas observações escritas, o Governo espanhol sublinha que este decreto não foi elaborado pelas associações profissionais dos procuradores, mas que se trata de uma norma estatal aprovada pelo Conselho de Ministros espanhol, em conformidade com o processo legislativo ordinário de elaboração dos decretos.

38      Além disso, no tocante ao processo de cobrança dos honorários dos procuradores, resulta das decisões de reenvio que esse processo releva da competência dos tribunais nacionais. A este respeito, os tribunais de reenvio observam que o juiz nacional está vinculado pelos montantes resultantes da tarifa fixada pelo Real Decreto n.° 1373/2003 ao liquidar os honorários e não está autorizado a derrogar esta tarifa, mesmo em casos excecionais, nem a verificar se o montante dos honorários é proporcionado ao serviço prestado.

39      Resulta igualmente das decisões de reenvio que o Real Decreto n.° 1373/2003 prevê, por um lado, a possibilidade de o procurador e o seu cliente afastarem os montantes dos honorários previstos no Real Decreto em 12% para mais ou para menos e, por outro, um teto global para os honorários de um procurador no mesmo processo. Resulta das observações escritas do Governo espanhol que o real decreto prevê igualmente a possibilidade de derrogação, a título excecional e mediante autorização judicial, dos montantes máximos previstos no real decreto assim como o direito de contestação dos clientes, no âmbito do processo de fixação das despesas, das despesas inúteis, facultativas, supérfluas ou não autorizadas por lei, assim como os honorários que não foram originados no âmbito de um litígio.

40      Nestas condições, o Reino de Espanha não pode ser censurado, pelo simples facto de os tribunais nacionais serem obrigados, no processo de liquidação dos honorários dos procuradores, a respeitar as disposições de uma lei nacional elaborada e promulgada por esse Estado‑Membro segundo o processo legislativo ordinário, por ter delegado o poder de elaboração dessa legislação ou a sua aplicação nas associações profissionais dos procuradores.

41      Pelas razões expostas nos n.os 37 a 39 do presente acórdão, não poderá também censurar‑se esse Estado por impor ou favorecer a celebração, pelas associações profissionais de procuradores, de acordos contrários ao artigo 101.° TFUE ou por lhes reforçar os efeitos, ou ainda por impor ou favorecer abusos de posição dominante contrários ao artigo 102.° TFUE ou por reforçar os efeitos de tais abusos (v., neste sentido, despacho de 5 de maio de 2008, Hospital Consulting e o., C‑386/07, não publicado, EU:C:2008:256, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

42      Resulta do conjunto das observações que precedem que deve responder‑se à primeira questão do processo C‑532/15 e à primeira e segunda questões do processo C‑538/15 que o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que sujeita os honorários dos procuradores a uma tarifa que só pode ser majorada ou minorada em 12%, e cuja aplicação estrita os tribunais nacionais se limitam a verificar, não tendo a possibilidade, em condições excecionais, de afastar os limites fixados nessa tarifa.

 Segunda questão do processo C‑532/15 e terceira e quarta questões do processo C‑538/15

43      Com a segunda questão do processo C‑532/15 e a terceira e quarta questões do processo C‑538/15, os tribunais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que os tribunais nacionais consideram não poder ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral no sentido do artigo 4.°, n.° 8, da Diretiva 2006/123 nem preencher as condições de proporcionalidade e de necessidade no sentido do artigo 15.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, desta diretiva.

44      Importa referir que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível, em especial, quando for manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação é pedida ao Tribunal não é aplicável (v. despacho de 12 de maio de 2016, Security Service e o., C‑692/15 a C‑694/15, EU:C:2016:344, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

45      A este respeito, na parte em que os pedidos de decisão prejudicial dizem respeito à compatibilidade da legislação em causa nos processos principais com as disposições do Tratado FUE em matéria de livre prestação de serviços, há que salientar que elas não se aplicam a uma situação cujos elementos se encontram todos no interior de um único Estado‑Membro (v., neste sentido, despacho de 12 de maio de 2016, Security Service e o., C‑692/15 a C‑694/15, EU:C:2016:344, n.° 23 e jurisprudência aí referida, e acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 47).

46      O Tribunal de Justiça declarou que os elementos concretos que permitem estabelecer uma conexão entre os artigos do Tratado FUE no domínio da livre prestação de serviços e o objeto ou as circunstâncias de um litígio cujos elementos se encontram todos no interior de um Estado‑Membro devem resultar da decisão de reenvio (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 54).

47      Por conseguinte, no contexto de uma situação em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado‑Membro, cabe ao tribunal de reenvio indicar ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o exigido no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por que razão, apesar do seu caráter puramente interno, o litígio nele pendente tem um elemento de conexão com as disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais, tornando necessária para a resolução desse litígio a interpretação prejudicial solicitada (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 55).

48      Ora, não resulta minimamente dos pedidos de decisão prejudicial que haja elementos ligados quer às partes dos processos nacionais quer às atividades dessas partes que não se situem no interior apenas desse Estado‑Membro. Além disso, os tribunais de reenvio não indicam por que razão os litígios neles pendentes, apesar do seu caráter puramente interno, têm um elemento de conexão com as disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais que torna necessária para a resolução dos litígios a interpretação prejudicial solicitada.

49      Nestas condições, é mister constatar que os pedidos de decisão prejudicial não fornecem elementos concretos que permitam concluir que o artigo 56.° TFUE se pode aplicar às circunstâncias dos litígios dos processos principais.

50      Tendo em conta as considerações que precedem, há que constatar que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder à segunda questão do processo C‑532/15 nem à terceira e quarta questões do processo C‑538/15, colocadas, respetivamente, pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça) e pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot).

 Terceira questão do processo C‑532/15 e quinta questão do processo C‑538/15

51      Com a terceira questão do processo C‑532/15 e a quinta questão do processo C‑538/15, os tribunais de reenvio pretendem saber, em substância, se o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, a qual não permite aos clientes contestar efetivamente os honorários do procurador quando os mesmos forem desproporcionados e não corresponderem ao trabalho efetivamente prestado.

52      Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. É nesta medida que o Tribunal de Justiça já recordou que não pode apreciar, à luz da Carta, uma regulamentação nacional que não se enquadra no âmbito do direito da União. Em contrapartida, quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação desse direito, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se sobre uma questão prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade desta regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito assegura (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

53      Importa, por conseguinte, examinar se as situações jurídicas que deram origem aos processos principais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União.

54      No âmbito dos presentes pedidos de decisão prejudicial, a legislação nacional em causa nos processos principais rege, de maneira geral, certas despesas no domínio da administração da justiça. Não tem por objetivo a aplicação das disposições do direito da União. Além disso, este não tem nenhuma regulamentação específica na matéria ou que possa afetar essa legislação nacional (v., neste sentido, acórdão de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos, C‑265/13, EU:C:2014:187, n.° 32).

55      Não resulta das decisões de reenvio que o objeto dos litígios dos processos principais se inscreva no contexto do direito da União (v., por analogia, acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, EU:C:2010:811, n.os 28 e 29, e, no mesmo sentido, o despacho de 28 de novembro de 2013, Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, C‑258/13, EU:C:2013:810, n.° 23).

56      Nestas condições, impõe‑se constatar que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder à terceira questão do processo C‑532/15 nem à quinta questão do processo C‑538/15, colocadas, respetivamente, pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça) e pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot).

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que sujeita os honorários dos procuradores a uma tarifa que só pode ser majorada ou minorada em 12%, e cuja aplicação estrita os tribunais nacionais se limitam a verificar, não tendo a possibilidade, em condições excecionais, de afastar os limites fixados nessa tarifa.

2)      O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder à segunda e terceira questões do processo C‑532/15 nem à terceira a quinta questões do processo C‑538/15, colocadas, respetivamente, pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot, Espanha).

Assinaturas


1* Língua do processo: espanhol.