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Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 - Cortés del Valle López/IHMI (HIJOPUTA)

(Processo T-417/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: D. Federico Cortés del Valle López (Maliaño, Espanha) (representante: J. Calderón Chavero, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Que se anule a decisão adoptada em 18 de Junho de 2010 pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 175/2010-2;

consequentemente, anulação da decisão adoptada em 24 de Novembro de 2009 pelo examinador do IHMI;

que se acolham as alegações do recorrente, e

que se condene o recorrido nas despesas derivadas do presente processo em caso de oposição ao mesmo e indeferimento das suas pretensões.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: Marca figurativa que contém o elemento nominativo "¡Que buenu ye! HIJOPUTA" para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39.

Decisão do examinador: recusa do pedido de marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Inexistência da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 207/2009 1, dado que a marca requerida não é contrária aos bons costumes.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).