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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze – República Checa) – CS e o./České aerolinie a.s.

(Processo C-502/18) 1

«Reenvio prejudicial – Transporte – Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos – Regulamento (CE) n.o 261/2004 – Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) – Artigo 7.o, n.o 1 – Direito a indemnização – Voos sucessivos – Voo composto de dois voos operados por transportadoras aéreas diferentes – Atraso considerável sofrido no segundo voo com pontos de partida e de chegada fora da União Europeia e operado por uma transportadora estabelecida num país terceiro»

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Městský soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrentes: CS, DR, EQ, FP, GO, HN, IM, JL, KK, LJ, MI

Recorrida: České aerolinie a.s.

Dispositivo

Os artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lidos em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo, composto de dois voos e que deu origem a uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e com destino a um aeroporto localizado num país terceiro com escala no aeroporto de outro país terceiro, um passageiro vítima de um atraso no seu destino final de três horas ou mais que teve origem no segundo voo, assegurado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode apresentar a sua ação de indemnização nos termos desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária que efetuou o primeiro voo.

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1 JO C 341, de 24.9.2018.