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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 8 de fevereiro de 2024 – Questore della Provincia di Ragusa, Ministero dell’Interno/D. A.

(Processo C-104/24, Questore della Provincia di Ragusa e Ministero dell’Interno)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Questore della Provincia di Ragusa, Ministero dell’Interno

Recorrido: D. A.

Questão prejudicial

Opõem-se os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional 1 , atendendo igualmente aos objetivos que resultam dos seus considerandos 15 e 20, a uma regulamentação nacional que prevê, como medida alternativa à detenção do requerente (que não entregou o passaporte ou outro documento equivalente), a prestação de uma garantia financeira cujo montante está estabelecido de forma fixa (fixado para o ano de 2023 em 4 938,00 euros, a pagar individualmente, através de uma garantia bancária ou de um seguro-caução) e não variável, e que não permite nenhuma adaptação do montante à situação individual do requerente, nem a possibilidade de constituir essa garantia através da intervenção de terceiros, incluindo no âmbito de formas de solidariedade familiar, impondo assim modalidades suscetíveis de obstar à utilização da medida alternativa por quem não disponha de recursos adequados e impedindo a adoção de uma decisão fundamentada que examine e avalie caso a caso a razoabilidade e proporcionalidade dessa medida em relação à situação do requerente?

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1     JO 2013, L 180, p. 96.