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Recurso interposto em 17 de abril de 2012 - Khwanda / Conselho

(Processo T-178/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mahran Khwanda (Damasco, Síria) (representantes: S. Jeffrey e S. Ashley, Solicitors, D. Wyatt, QC e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.° 22 do anexo da Decisão 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a síria (JO L 19, p. 33), na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular o n.° 22 do anexo do Regulamento (UE) 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 19, p. 6), na parte em que diz respeito ao recorrente;

declarar que os artigos 18.°, n.° 1 e 19.°, n.° 1, da Decisão 2011/782/PESC2 do Conselho não se aplicam ao recorrente;

declarar que os artigos 14.°, n.° 1 e 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho não se aplicam ao recorrente;

declarar que a anulação do n.° 22 do anexo da Decisão 2012/37/PESC do Conselho e do n.° 22 do anexo do Regulamento (UE) n.° 55/2012 do Conselho produzem efeitos imediatos; e

condenar o Conselho nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invocou três fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento alega que

os critérios materiais para aplicação das medidas impugnadas não estão preenchidos no caso do recorrente, uma vez que não existe nenhum fundamento jurídico ou factual para a sua inscrição e que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação a este respeito; além disso, o Conselho inscreveu o recorrente com base em elementos de prova insuficientes;

o recorrente forneceu provas precisas e concretas para sustentar a sua tese e tomou medidas ativas para impedir que as forças de apoio ao governo acedessem à frota de autocarros da Kadmous Transport. Por seu lado, o Conselho não apresentou elementos de prova suficientes para contestar estas alegações.

No segundo fundamento alega que

a inscrição do recorrente viola os seus direitos humanos e as suas liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida privada e familiar, bem como o direito ao respeito dos seus bens e/ou viola o princípio da proporcionalidade.

No terceiro fundamento alega que

de qualquer forma, o Conselho violou os requisitos processuais a) ao não notificar individualmente ao recorrente a sua inscrição b) ao não fornecer um fundamentação suficiente e adequada c) ao desrespeitar os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

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1 - JO L 319, p. 56

2 - JO L 16, p. 1