Language of document : ECLI:EU:T:2015:436

Processo T‑186/12

Copernicus‑Trademarks Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária LUCEA LED ― Marca nominativa comunitária anterior LUCEO ― Falta de anterioridade ― Reivindicação de prioridade ― Data de prioridade inscrita no registo ― Documentos de prioridade ― Conhecimento oficioso ― Direitos de defesa»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 25 de junho de 2015

1.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Exame oficioso dos factos ― Processo de oposição ― Exame limitado aos fundamentos invocados ― Limites ― Exame da anterioridade ― Conhecimento oficioso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária ― Apresentação do pedido de marca comunitária ― Direito de prioridade ― Pedido de marca acompanhado de uma reivindicação de prioridade ― Apreciação dos requisitos formais e materiais pelo Instituto ― Data de prioridade inscrita no registo ― Incidência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 29.° e 30.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 6)

3.      Marca comunitária ― Apresentação do pedido de marca comunitária ― Direito de prioridade ― Pedido de marca acompanhado de uma reivindicação de prioridade ― Apreciação dos requisitos formais e materiais pelo Instituto ― Documentos de prioridade exigidos ― Cópia do formulário de pedido de registo ― Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 29.° e 30.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 6)

4.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Decisões do Instituto ― Respeito dos direitos de defesa ― Alcance do princípio

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 75.°, segundo período)

1.      O artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, segundo o qual, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) se limitar às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes, não se opõe a que o Instituto analise oficiosamente a anterioridade da marca em que a oposição se funda.

(cf. n.os 36, 39, 40)

2.      A inscrição no registo, pelo examinador, de uma data de prioridade não se opõe a que, no âmbito de um processo de oposição, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) examine se as condições para a reivindicação de prioridade estão reunidas.

A jurisprudência segundo a qual o requerente de uma marca que quiser contestar a validade da marca comunitária em que a oposição se funda está obrigado a fazê‑lo no quadro de um processo de declaração de nulidade, não pode ser transposta para a reivindicação de prioridade para tal marca. Com efeito, antes de mais, a inscrição no registo de uma data de prioridade para uma marca comunitária não pode, ou, pelo menos, não pode utilmente, ser contestada no âmbito de um processo de declaração de nulidade. Em seguida, não existe outro processo específico que permita a um terceiro contestar a data de prioridade inscrita no registo para uma marca comunitária que possa ser comparado ao processo de declaração de nulidade, uma das particularidades do qual é não poder ser instaurado oficiosamente pelo Instituto.

(cf. n.os 47‑51, 54, 55)

3.      Na medida em que as informações exigidas pelos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5 do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não estejam disponíveis no sítio Internet de um instituto nacional da propriedade industrial de um Estado‑Membro, estas devem, em princípio, ser apresentadas sob a forma do documento previsto pela Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, ou seja, sob a forma de uma cópia autenticada pela entidade que recebeu o pedido anterior que é acompanhado de certificado emitido por essa entidade indicando a data de apresentação do pedido anterior. Não cumpre essas exigências uma cópia do formulário de pedido de registo. Com efeito, mesmo que a cópia do documento de prioridade não tenha de ser autenticada pela autoridade à qual o pedido foi apresentado, deve tratar‑se de um documento com o auxílio do qual o examinador deve poder controlar se e quando o pedido de marca foi recebido pelo instituto nacional em causa.

Por conseguinte, à exceção da situação em que as informações exigidas estão disponíveis no sítio Internet do instituto nacional ao qual o pedido foi apresentado, cabe ao requerente que reivindica um direito de prioridade para uma marca submeter os documentos de prioridade exigidos.

(cf. n.os 77, 78, 82)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 91)