Language of document : ECLI:EU:T:2012:689





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de dezembro de 2012 — pelicantravel.com/IHMI — Pelikan (Pelikan)

(Processo T‑136/11)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária pelikan — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de má‑fé do requerente — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 17)

2.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 19)

3.                     Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Requerente de má‑fé quando da apresentação do pedido de marca — Critérios de apreciação — Tomada em conta de todos os fatores pertinentes existentes no momento de apresentação do pedido de registo — Conhecimento, por parte do requerente, da utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante — Intenção do requerente — Grau de proteção jurídica dos sinais em causa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 22, 26, 27, 43, 56, 58)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2010 (processo R 1428/2009‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a pelicantravel.com s.r.o. e a Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A pelicantravel.com s.r.o. é condenada nas despesas.