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Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2015 – Al-Faqih e o. / Comissão

(Processo T-134/11)1

(«Política externa e de segurança comum –Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibãs – Congelamento de fundos – Direitos fundamentais – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Al-Bashir Mohammed Al-Faqih (Birmingham, Reino Unido); Ghunia Abdrabbah (Birmingham); Taher Nasuf (Manchester, Reino Unido) e Sanabel Relief Agency Ltd (Birmingham) (Representantes: E. Grieves, barrister e N. Garcia Lora, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente S. Boelaert, M. Konstantinidis, E. Paasivirta e T. Scharf, posteriormente M. Konstantinidis, E. Paasivirta e T. Scharf, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida : Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente E. Finnegan, R. Szostak e G. Étienne, posteriormente E. Finnegan e G. Étienne, agentes) e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente E. Jenkinson, posteriormente L. Christie, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 1138/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, que altera pela 140.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 4), e do Regulamento (UE) n.° 1139/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, que altera pela 141.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 6), na medida em que esses atos dizem respeito aos recorrentes.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah e Taher Nasuf são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 130 de 30.04.2011.