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Recurso interposto em 7 de Março de 2011 - Gossio/Conselho

(Processo T-130/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marcel Gossio (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar que, no que se refere ao recorrente, Marcel GOSSIO, o Regulamento UE nº 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,

Por conseguinte,

Anular o Regulamento UE nº 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;

Subsidiariamente, ordenar que o nome de Marcel GOSSIO seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.

O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente, embora fazendo parte da administração, não tinha competência, consideradas as suas funções, para se colocar sob a autoridade de um presidente específico, tendo de exercer as suas funções na continuidade da administração a que pertence.

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