Language of document : ECLI:EU:T:2004:317

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
28 de Outubro de 2004 (1)

«Dumping – Imposição de direitos antidumping definitivos – Balanças electrónicas originárias da China – Estatuto de empresa que opera em economia de mercado – Determinação do prejuízo – Nexo de causalidade – Direitos de defesa»

No processo T-35/01,

Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd, com sede em Shanghai (China), representada por P. Waer, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e P. Nehl e, em seguida, por G. Berrisch, advogados,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, S. Meany e T. Scharf, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.º 2605/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301, p. 42),



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),



composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 2003,

profere o presente



Acórdão




Quadro regulamentar

1
O artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), prevê:

«Para efeitos do […] regulamento [de base], entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

2
O artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998 (JO L 128, p. 18, rectificado no JO 2000, L 263, p. 34), prevê:

«a)
No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado […], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer‑se‑á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias;

b)
Nos inquéritos antidumping relativos a importações provenientes […] da Rússia e […] da China, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios enunciados na alínea c), a existência de condições de economia de mercado, para esse produtor ou produtores em relação ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a);

c)
Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja:

as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, serem adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que os custos dos principais factores de produção reflectirem substancialmente valores do mercado,

as empresas terem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

os custos de produção e a situação financeira das empresas não serem objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos activos, a outras deduções do activo, a trocas directas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

as empresas em questão beneficiarem de uma aplicação correcta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de actividades por parte das empresas,

e

as operações cambiais serem realizadas a taxas de mercado.

A determinação de saber se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

3
O artigo 3.° do regulamento de base prevê:

«Determinação da existência de prejuízo

1.      Para efeitos do […] regulamento [de base], entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo: a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3.      Verificar‑se‑á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4.      Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.° 3 do artigo 9.°, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

5.      O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.      É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do […] regulamento [de base]. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.      Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

8.      O efeito das importações objecto de dumping deve ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9.      A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear‑se‑á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a)
Uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b)
Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c)
A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

e

d)
As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes factores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos factores considerados que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.»

4
Nos termos do artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base:

«Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.° 9 do artigo 5.° serão concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos serão sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.° relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.° no caso de medidas definitivas.»

5
Por último, o artigo 20.° do regulamento de base prevê:

«[...]

2.      As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.      Os pedidos de divulgação final, definidos no n.° 2, devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes terão a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4.      A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5.      As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»


Factos na origem do litígio

6
Na sequência da apresentação de uma denúncia, em 30 de Julho de 1999, por produtores de balanças electrónicas da Comunidade Europeia que representam a maior parte da produção comunitária total do produto em causa, a Comissão deu início, nos termos do artigo 5.° do regulamento de base, através de um aviso publicado em 16 de Setembro de 1999 (JO L 262, p. 8), a um processo antidumping relativamente às importações de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan.

7
Dois produtores comunitários de balanças electrónicas, a Avery Berkel Ltd e a Bizerba GmbH, conjuntamente responsáveis, então, por 39% da produção comunitária, participaram no inquérito da Comissão.

8
Paralelamente, oito produtores‑exportadores dos países em causa, entre os quais a sociedade recorrente, quatro importadores cuja actividade estava ligada à produção em questão, bem como o produtor de referência do país análogo, isto é, a Indonésia, responderam aos questionários enviados pela Comissão.

9
O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo daí resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999 (a seguir «período do inquérito»). A análise das tendências relevantes para a determinação do referido prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e o final do período do inquérito (a seguir «período examinado»).

10
A Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd (a seguir «recorrente» ou «Shanghai Teraoka») é uma sociedade de direito chinês, criada em 1992 e cujo capital é exclusivamente detido por investidores estrangeiros, que produz e exporta, designadamente para a Comunidade, balanças electrónicas.

11
Em 11 de Outubro de 1999, a recorrente pediu à Comissão para a autorizar a beneficiar, no âmbito do inquérito, do estatuto de empresa operando em economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. Por fax de 17 de Dezembro de 1999, a Comissão informou a recorrente de que não preenchia as condições exigidas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base para beneficiar do estatuto de empresa operando em economia de mercado.

12
Em resposta ao indeferimento deste pedido, a recorrente submeteu as suas observações à Comissão através de duas cartas datadas de 27 de Dezembro de 1999 e de 11 de Janeiro de 2000.

13
Em 4 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2000, a Comissão confirmou a sua recusa em conceder o estatuto de empresa operando em economia de mercado à recorrente.

14
Na sequência de uma reunião, em 6 de Abril de 2000, entre a Comissão e os representantes da indústria comunitária em causa, dois produtores comunitários submeteram à Comissão, em 10 e 14 de Abril de 2000, as suas observações relativas às primeiras conclusões desta última acerca da existência de um prejuízo que afectava a referida indústria comunitária.

15
Em 1 de Agosto de 2000, a recorrente apresentou à Comissão observações relativas à questão do prejuízo e à do nexo de causalidade.

16
Por fax de 21 de Setembro de 2000, a Comissão informou a recorrente dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar a criação de um direito antidumping definitivo de 13,1% sobre a importação de certas balanças electrónicas fabricadas pela recorrente.

17
Por fax de 29 de Setembro de 2000, a recorrente pediu informações complementares sobre a existência do dumping e a determinação do prejuízo alegadamente daí resultante.

18
A Comissão respondeu a este pedido por duas cartas, respectivamente, de 29 de Setembro de 2000 e de 4 de Outubro de 2000.

19
Por fax de 4 de Outubro de 2000, a recorrente pediu um prazo suplementar para apresentar as suas observações. Por fax de 5 de Outubro de 2000, a Comissão indeferiu este pedido por razões de urgência.

20
Em 10 de Outubro de 2000, a recorrente apresentou as suas observações sobre a informação que tinha recebido.

21
Por fax de 11 de Outubro de 2000, a Comissão respondeu às observações da recorrente e diminui a margem de dumping de 13,1% para 12,8%.

22
Por fax de 23 de Outubro de 2000, a Comissão completou a sua resposta às observações da recorrente.

23
Através do Regulamento (CE) n.° 2605/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301, p. 42, a seguir «regulamento impugnado»), o Conselho impôs direitos antidumping de 12,8% sobre os produtos exportados pela recorrente e a seguir definidos. Nos termos do artigo 1.° do regulamento impugnado:

«1.    É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de balanças electrónicas com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, para uso no comércio a retalho (a seguir denominadas ‘balanças electrónicas’), com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados), actualmente classificadas no código NC ex 8423 8150 (código TARIC 8423 81 50 10) e originárias […] da China, […] da Coreia [do Sul] e de Taiwan.

2.      O direito, calculado com base no preço líquido franco‑fronteira comunitária do produto antes do pagamento de direitos, é [em relação à recorrente] o seguinte: […] 12,8% […]»


Tramitação processual e pedidos das partes

24
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Fevereiro de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso.

25
Por requerimento apresentado na Secretaria em 12 de Junho de 2001, a Comissão pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do recorrido. Por despacho de 11 de Setembro de 2001, o presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção.

26
Tendo a Comissão renunciado à apresentação de alegações, a fase escrita foi encerrada em 28 de Novembro de 2001.

27
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

28
No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responder a questões escritas, bem como a apresentar determinados documentos. As partes satisfizeram parcialmente estes pedidos.

29
As partes e a interveniente foram ouvidas em alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 6 de Março 2003.

30
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 1.° do regulamento impugnado, na parte em que cria um direito antidumping definitivo sobre as balanças electrónicas que exporta;

condenar o Conselho nas despesas.

31
O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.


Quanto ao mérito

32
A recorrente invoca, essencialmente, quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento baseia‑se em erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. O segundo fundamento baseia‑se em violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 e 8, do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo. O terceiro fundamento baseia‑se em violação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base. Por último, o quarto fundamento baseia‑se em violação das regras processuais previstas no regulamento de base.

A – Quanto ao primeiro fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base

1. Introdução

33
Segundo a recorrente, as instituições comunitárias consideraram erradamente que não preenchia as condições previstas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, que regula a atribuição do estatuto de empresa operando em economia de mercado. Afirma ter feito prova bastante de que podia beneficiar do referido estatuto.

34
O Conselho justifica a recusa do estatuto de empresa operando em economia de mercado indicando, no considerando 46 do regulamento impugnado, o seguinte:

«A Comissão verificou que ambas as empresas [entre elas a recorrente] vendiam o produto no mercado chinês a preços mais ou menos uniformes, com prejuízo, há vários anos. Além do mais, nenhuma delas tinha total liberdade para decidir se deveria vender a respectiva produção no mercado interno ou e em que medida o faria. Tem sido prática da Comissão rejeitar pedidos de estatuto de [empresa operando em] economia de mercado quando as vendas no mercado interno são sujeitas a restrições e quando não existem variações de preços entre os clientes, dado que a semelhança dos preços pode dever‑se a um controlo centralizado dos preços. Além do mais, os elementos de prova indicaram que este tipo de preços com prejuízo foram praticados durante vários anos, o que revela igualmente que os produtores não operavam em condições de economia de mercado.»

35
Por conseguinte, o Conselho considerou, no considerando 47 do regulamento impugnado, que «as condições estabelecidas no n.° 7, alínea c), do artigo 2.° do regulamento de base não foram cumpridas» pela recorrente.

36
A Comissão, pela sua parte, como o Tribunal recordou nos n.os 11 e 13 supra, indeferiu o pedido da recorrente destinado a obter o estatuto de empresa operando em economia de mercado por fax de 17 de Dezembro de 1999 e confirmou a sua recusa por faxes de 4 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2000. A Comissão, depois de indicar os resultados do inquérito, baseou a sua análise nas seguintes três considerações. Em primeiro lugar, a recorrente tinha cumprido a lei chinesa, de 29 de Dezembro de 1997, relativa à fixação dos preços (a seguir «lei sobre os preços»), que a obrigava a vender os seus produtos com prejuízo, a preços mais ou menos idênticos, no mercado interno chinês. Em segundo lugar, a recorrente não era inteiramente livre para decidir vender os seus produtos no mercado interno chinês ou no mercado externo, nem para determinar em que proporção. Por último, a recorrente tinha transmitido informações falsas à Comissão ou não lhe tinha enviado documentos relevantes e, assim, dificultou o inquérito.

37
No âmbito do presente fundamento, a recorrente contesta, em primeiro lugar, a interpretação defendida pela Comissão, e depois pelo Conselho, do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base.

38
Em segundo lugar, contesta as conclusões da Comissão e do Conselho que conduziram estas instituições a considerar que as condições previstas no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base não estavam preenchidas. Concretamente, a recorrente contesta as conclusões da Comissão na parte intitulada «Resultados do inquérito» do seu fax de 17 de Dezembro de 1999, relativas à inexistência da obrigação da recorrente de inscrever no passivo do balanço as provisões para créditos de cobrança duvidosa, o limite da sua conta em divisas estrangeiras ao nível do montante do capital da empresa, as vendas com prejuízos sistemáticos verificadas no mercado interno chinês, a proibição que pesa sobre a recorrente, por força da lei sobre os preços, de praticar na China preços diferentes em relação a clientes similares, as restrições à liberdade de venda no mercado interno chinês e o facto de a recorrente ter fornecido informações enganosas à Comissão durante o inquérito.

39
Há que afastar desde já os argumentos da recorrente relativos aos dois primeiros elementos referidos no número anterior. Com efeito, dado que nem o Conselho nem a Comissão basearam a sua conclusão nestes elementos, os argumentos que se lhes referem são inoperantes.

40
Em terceiro lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias não lhe deram a conhecer os documentos com base nos quais se recusaram, em seguida, a conceder‑lhe o estatuto de empresa operando em economia de mercado. Esta crítica também deve ser afastada, uma vez que as instituições comunitárias procederam à avaliação deste aspecto, baseando‑se em documentos que a própria recorrente tinha enviado à Comissão no âmbito da sua resposta à parte D do questionário do inquérito, bem como baseando‑se nos documentos de que a Comissão tinha tomado conhecimento durante a verificação no local.

41
Acresce que importa referir que a recorrente não precisou quais os «novos dados» em causa e limitou‑se a fazer referência às informações constantes dos seus próprios documentos. Assim, reconheceu na sua réplica que «a totalidade das facturas relativas a todas as transacções individuais no mercado interno [chinês tinha sido] facultada aos investigadores durante a verificação no local, tal como o foram todas as outras informações relativas à compatibilidade e aos custos de produção». Assim, não cabia às instituições comunitárias, após daí terem retirado determinadas conclusões, transmitir à Shanghai Teraoka os documentos em questão, todos do seu conhecimento visto que eram seus.

42
Há que acrescentar que, neste contexto, o novo argumento apresentado na réplica pela recorrente, baseado na violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, nos termos do qual o Conselho tinha apresentado, durante o processo no Tribunal, dados que não lhe tinham sido transmitidos durante o processo administrativo, não é pertinente. Com efeito, um argumento deste tipo revela uma confusão entre o processo de concessão do estatuto de empresa operando em economia de mercado e o relativo à criação de medidas antidumping definitivas. Na medida em que o artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, relativo a este último processo, não tem qualquer relação com a concessão do estatuto de empresa operando em economia de mercado, o seu desrespeito não pode, consequentemente, ser utilmente invocado pela recorrente a propósito de documentos destinados, precisamente, a permitir a obtenção do referido estatuto.

2. Quanto à economia do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base

a)     Argumentos das partes

43
A recorrente contesta a interpretação que as instituições comunitárias fazem do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, designadamente no que respeita ao ónus da prova. Sustenta que o Conselho desprezou a ratio legis da alteração do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, isto é, a vontade de ter em conta a alteração fundamental da estrutura económica da China.

44
Além disso, a recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, Colect., p. II‑3099, n.° 112), do qual resulta que o facto de se exigir de um exportador uma prova que não lhe é acessível constitui uma violação dos princípios da segurança jurídica e do respeito do direito de defesa.

45
Por último, a recorrente considera que, quando as instituições comunitárias invocam a existência de determinados factos, compete‑lhes provar que esses factos são reais e que foram correctamente apurados. A recorrente invoca, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2001, Brunnhofer (C‑381/99, Colect., p. I‑4961, n.° 52).

46
O Conselho alega que o raciocínio da recorrente se baseia numa interpretação errada do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. Resulta, designadamente, do preâmbulo do Regulamento n.° 905/98 que a referida disposição estabelece, em relação à China e à Rússia, uma presunção simples de inexistência das condições que caracterizam uma economia de mercado e que compete, portanto, ao produtor‑exportador em causa e, no caso em apreço, à recorrente provar o contrário. Segundo o Conselho, a argumentação desenvolvida pela recorrente assenta numa inversão do ónus da prova. Além do mais, as instituições comunitárias dispõem, nesta matéria, de um amplo poder de apreciação, como resulta, por um lado, da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 32), e, por outro, das expressões «pedidos devidamente fundamentados» e «prova bastante» constantes do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base.

47
Por último, o Conselho alega que, em princípio, as cinco condições enunciadas pela referida disposição têm carácter cumulativo. Contudo, insiste no facto de essas condições não terem todas a mesma importância. A primeira condição, nos termos da qual as decisões das empresas relativas aos preços e aos custos dos factores de produção devem ser adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado, tem, a este respeito, uma importância capital. A simples verificação de que a recorrente não preenche a referida condição é suficiente para justificar o indeferimento do pedido de concessão do estatuto de empresa operando em economia de mercado.

b)     Apreciação do Tribunal

48
Recorde‑se liminarmente que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.° 72; de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 51, e Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, n.° 46 supra, n.° 32, e de 4 de Julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho, T‑340/99, Colect., p. II‑2905, n.° 53).

49
Donde resulta que a fiscalização pelo tribunal comunitário das apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Toyo/Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 19; e acórdãos Thai Bicycle/Conselho, n.° 46 supra, n.° 33, e Arne Mathisen/Conselho, n.° 48 supra, n.° 54). O mesmo acontece em relação a situações de facto, de ordem jurídica e política, que se manifestam no país em causa, que as instituições comunitárias têm de avaliar para determinar se um exportador age nas condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e pode, por conseguinte, beneficiar da concessão do estatuto próprio às empresas que operam em economia de mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T‑155/94, Colect., p. II‑873, n.° 98).

50
Em seguida, há que referir que o método de determinação do valor normal de um produto previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base constitui uma excepção ao método específico previsto para o efeito no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), sendo este último método aplicável a importações provenientes de países que não dispõem de uma economia de mercado. Ora, é jurisprudência assente que qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de modo restritivo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e o. C‑399/93, Colect., p. I‑4515, n.° 23; de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C‑83/99, Colect., p. I‑445, n.° 19, e de 12 de Dezembro de 2002, Bélgica/Comissão, C‑5/01, Colect., p. I‑11991, n.° 56).

51
A redacção inicial do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base foi alterada pelo Regulamento n.° 905/98, tendo o Conselho considerado que o processo de reformas em curso na Rússia e na China alterou substancialmente as respectivas economias e deu origem à emergência de empresas em que prevalecem as condições de economia de mercado. Assim, o quinto considerando do Regulamento n.° 905/98 sublinha a importância de reexaminar a prática antidumping em relação a estes países, especificando que o valor normal de um produto pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis aos países de economia de mercado nos casos em que possa ser demonstrada a existência de condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito no que se refere ao fabrico e à venda do produto em causa. Nos termos do sexto considerando do mesmo regulamento, «para determinar se existem condições de mercado, será realizado um exame com base em pedidos devidamente fundamentados apresentados por um ou mais produtores objecto do inquérito que pretendam beneficiar da possibilidade de o valor normal [do produto em causa] ser calculado com base nas regras aplicáveis aos países com economia de mercado».

52
Assim, resulta do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, bem como dos considerandos já referidos do Regulamento n.° 905/98, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias são obrigadas, em casos como o em apreço, a proceder a um exame casuístico, uma vez que a China não pode ser considerada um país de economia de mercado. O valor normal de um produto proveniente da China apenas pode, portanto, ser calculado com base nas regras aplicáveis aos países com economia de mercado «caso se prove […] a existência de condições de economia de mercado, para esse produtor ou produtores».

53
Em segundo lugar, resulta das referidas disposições que o ónus da prova cabe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do estatuto atribuído às empresas que operam em economia de mercado. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base prevê que a queixa «deve […] conter prova bastante». Portanto, não incumbe às instituições comunitárias provar que o produtor‑exportador não cumpre as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Em contrapartida, compete às instituições comunitárias apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor‑exportador são suficientes para demonstrar que as condições impostas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas e ao juiz comunitário verificar se esta apreciação está viciada de erro manifesto.

54
Para avaliar o carácter bastante das provas apresentadas pelo produtor interessado, há que aplicar as condições enunciadas no primeiro travessão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base. A este respeito, resulta tanto da utilização do termo «e», entre o quarto e o quinto travessão desta disposição, como da própria natureza dessas condições que estas são cumulativas. Portanto, o produtor interessado deve preencher todas as condições enunciadas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base para poder beneficiar do estatuto atribuído às empresas que operam em economia de mercado e, se não preencher uma dessas condições, o seu pedido deve ser indeferido.

55
Assim, há que examinar se a recorrente demonstrou que cumpria a primeira condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, nos termos da qual as decisões das empresas relativas aos preços e aos custos dos factores de produção devem ser adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem intervenção significativa do Estado.

3. Quanto à primeira condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base

a)     Quanto à aplicação de preços uniformes

Argumentos das partes

56
A recorrente alega que a conclusão segundo a qual vendia os seus produtos na China a preços uniformes está manifestamente errada. Sustenta que a lei relativa aos preços não se aplica ao mercado das balanças electrónicas. Em qualquer caso, o próprio conteúdo da lei relativa aos preços não é o descrito pela Comissão. A recorrente sublinha igualmente que a lista de preços em que o Conselho se baseou não reflecte os preços realmente facturados, que são renegociados com os revendedores. A recorrente acrescenta que o facto de aplicar um preço idêntico aos parceiros do mesmo nível comercial demonstra o seu respeito pelo princípio da concorrência leal, como é aplicado na Comunidade Europeia, através da repressão do abuso da posição dominante.

57
A recorrente recorda ter explicado que os seus preços eram determinados pela oferta e pela procura e que o mercado chinês era muito competitivo. Por outro lado, as instituições comunitárias adoptaram uma abordagem cheia de lacunas e muito imprecisa, apenas tendo em conta, designadamente, treze facturas relativas a vendas no mercado interno chinês, que, no entanto, ascenderam a 25 701 unidades durante o período do inquérito. Ora, a totalidade das facturas relativas a todas as transacções individuais no mercado interno chinês, demonstrando a existência de negociações sobre os preços entre a recorrente e os seus clientes, foi posta à disposição dos investigadores da Comissão durante a sua verificação no local. A este respeito, as instituições comunitárias não tiveram em conta o facto de, nessas negociações, não ter sido feita qualquer referência à existência de um controlo governamental sobre os preços. Além disso, a recorrente considera ter demonstrado, na sua resposta ao questionário relativo à concessão do estatuto de empresa operando em economia de mercado, que a média mensal dos preços de venda praticados no mercado interno chinês revelava uma grande variação, o que corroborava a sua afirmação de que os preços das transacções individuais que concluiu variavam igualmente de forma significativa.

58
O Conselho sustenta que a recorrente não fez prova da existência de verdadeiras negociações sobre os preços.

Apreciação do Tribunal

59
Importa examinar se durante o inquérito a recorrente conseguiu fazer prova bastante de que era livre de fixar os seus preços no mercado interno chinês «em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado», como exige o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

60
Competia, assim, à recorrente, durante o inquérito, apresentar à Comissão a prova da variação dos preços resultante das transacções individuais por si efectuadas, por exemplo, através das facturas. A este respeito, a recorrente não pode criticar as instituições comunitárias por não terem tido em conta todas as facturas (isto é, mais de 25 000) relativas às vendas unitárias realizadas durante o período do inquérito. Com efeito, compete à recorrente identificar, entre essas facturas, aquelas de que resultava que aplicava efectivamente preços diferentes para o mesmo modelo vendido a clientes diferentes. Há que acrescentar que a recorrente, quando tomou conhecimento das conclusões da Comissão segundo as quais vendia a preços uniformes, podia ainda, durante o procedimento administrativo, fornecer à Comissão as facturas que considerasse relevantes.

61
Em seguida, há que examinar se a recorrente cumpriu a exigência relativa à produção da prova, dado que forneceu aos investigadores da Comissão, durante a verificação no local, fichas de negociação (negotiation sheets) e contratos (national contracts), a fim de demonstrar que tinha havido negociações sobre os preços com as filiais chinesas locais da SA Carrefour (a seguir «Carrefour»). Ora, há que referir que estes documentos, apresentados pela recorrente no Tribunal, longe de demonstrarem a existência de descontos feitos a este cliente, reflectem uma exacta correspondência entre o preço facturado e o preço constante da lista de preços adoptada para o mercado interno chinês. Assim, o preço do modelo mais vendido no Carrefour era idêntico ao preço constante da lista dos preços da recorrente para o mercado interno chinês. Com efeito, a comparação entre os documentos apresentados e a lista dos preços do produto em causa para o mercado interno chinês permite concluir que o preço do modelo em questão (a saber, as balanças electrónicas SM‑80SXB, do segmento superior) em nada diferia do preço constante da referida lista, isto é, 6 837,61 yuans ren‑min‑bi (CNY), esclarecendo‑se que, embora as facturas do Carrefour apresentadas pela recorrente durante o inquérito façam referência a um preço de 8 000 CNY, este último montante compreende os 17% de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicados ao preço constante da lista. As fichas de negociação do Carrefour referem‑se, por seu lado, a um preço de 12 000 CNY, ou seja, o preço constante da lista, mais 17% de IVA, acrescido de um montante adicional pelo serviço de 4 000 CNY. A mesma uniformidade resulta do preço praticado para o modelo SM‑80SXP. Por último, em resposta a uma questão escrita, o Conselho enviou ao Tribunal uma factura do Carrefour, da qual resulta que o preço efectivamente facturado corresponde à soma do preço constante na lista, dos 17% de IVA e de um montante adicional de 4 000 CNY, testemunhando, assim, a mesma lógica já revelada quando do exame das fichas de negociação. Aliás, a recorrente confirmou, na audiência, a existência da prática que consiste em pagar um montante fixo de 4 000 CNY pelo serviço.

62
Assim, conclui‑se que os preços constantes das facturas, dos contratos e das fichas de negociação do Carrefour não são diferentes dos preços constantes da lista de preços. Resulta do exame das fichas de negociação que o mesmo princípio é igualmente válido para as tarifas praticadas pela recorrente em relação à sociedade Nanjing Supermarket Ltd, outro dos seus clientes.

63
Consequentemente, nem as fichas de negociação, nem os contratos, nem as facturas apresentadas demonstram que a recorrente aplicou, a um mesmo produto, preços diferentes aos seus diferentes clientes.

64
Esta conclusão não é infirmada pelo facto, invocado pela recorrente, de o seu principal cliente no mercado interno chinês, isto é, a sociedade Shanghai Teraoka Electronic Scales Co. Ltd, negociar com ela melhores preços do que os obtidos pelos seus outros clientes. Com efeito, como refere correctamente a Comissão no seu fax de 17 de Dezembro de 1999, podem subsistir dúvidas relativamente à independência desta empresa em relação à recorrente. De resto, há que referir que a recorrente nem sequer tentou contestar a existência das ligações em questão na sua correspondência com a Comissão, ou mesmo na sua petição ou na sua réplica. Na sua carta de 27 de Dezembro de 1999, na qual contestava os resultados e conclusões da Comissão enviados por fax de 17 de Dezembro de 1999, nem sequer comentou o argumento segundo o qual a sociedade Shanghai Teraoka Electronic Scales Co. Ltd lhe estava ligada. O mesmo aconteceu com a carta de 11 de Janeiro de 2000, na qual a recorrente contestava as respostas dadas às suas observações pela Comissão, por carta de 4 de Janeiro de 2000, respostas essas que reiteravam a dúvida da instituição comunitária relativamente aos laços que uniam a recorrente à referida sociedade. Assim, uma vez que a recorrente não contestou os laços que a uniam à sociedade Shanghai Teraoka Electronic Scales Co. Ltd, a Comissão pôde validamente afastar do âmbito da sua análise os preços facturados pela recorrente a esta empresa.

65
Há ainda que examinar se, apesar de a recorrente não ter apresentado facturas pertinentes, apresentou, contudo, provas significativas na sua resposta constante da parte D, relativa à concessão do estatuto de empresa operando em economia de mercado, do questionário de inquérito da Comissão. Na sua resposta, a recorrente transmitiu à Comissão as seguintes informações relativamente às suas vendas: as quantidades mensais do produto em causa vendidas no mercado interno chinês e a média mensal dos preços de venda no mercado interno chinês do produto em causa durante o período do inquérito, o total das vendas, em volume e por produto, dos principais produtos vendidos pela recorrente no mercado interno chinês durante o período do inquérito, a lista dos preços de venda no mercado interno chinês do produto em causa, as quantidades mensais das vendas na exportação do produto em causa e a média mensal dos preços de venda na exportação durante o período do inquérito, a lista dos preços na exportação do produto em causa e a lista das vendas na exportação para a Comunidade, aprovada numa base mensal, para os três meses principais do período do inquérito, isto é, Setembro de 1998, Janeiro de 1999 e Março de 1999.

66
Com base nos dados constantes do quadro anexo à petição, que contém a média mensal dos preços de venda do produto em causa no mercado interno chinês durante o período do inquérito, a recorrente elaborou um novo quadro, apresentado na sua réplica, que põe em evidência a percentagem de variação entre o preço médio mais baixo e o preço médio mais elevado por modelo de balança electrónica, para demonstrar que não praticava preços idênticos. A este respeito, é útil apresentar, com base nos dados contidos na resposta da recorrente à parte D do questionário do inquérito da Comissão, não contestados pelas instituições comunitárias, um quadro que revela a quantidade e a percentagem das vendas no mercado interno chinês para cada modelo, bem como a percentagem de variação do preço de venda durante o período do inquérito. Há que sublinhar que, segundo o regulamento impugnado, o mercado das balanças electrónicas reparte‑se normalmente por três segmentos distintos: um segmento inferior, um intermédio e um superior.

Modelo

Quantidade vendida no mercado chinês

Percentagem das vendas no mercado chinês

Percentagem de variação dos preços de venda no mercado interno chinês

DS‑685B

13 693

53,28

2,21

DS‑685FB

2 127

8,27

9,72

DS‑685FP

26

0,10

15,86

DS‑688B

3 455

13,44

11,88

DS‑688P

6

0,02

não disponível

DS‑688FB

3 471

13,50

9,54

DS‑688FP

88

0,34

13,47

DS‑650

361

1,40

8,70

DS‑681

189

0,74

68,75

SM‑80/81B

151

0,59

71,89

SM‑80/81P

1 982

7,71

34,55

SM‑90H

18

0,07

21,87

RM‑30

134

0,52

47,64

67
Neste quadro figuram oito modelos (DS‑685FP, DS‑688P, DS‑688FP, DS‑650, DS‑681, SM‑80/81B, SM‑90H e RM‑30) que representam, no total, 3,78% das vendas da recorrente no mercado interno chinês. Ora, é, designadamente, em relação a estes modelos que os preços variam mais. Por conseguinte, há que referir que, tendo em conta o reduzido volume das vendas totais destes modelos, as variações de preço destes produtos não podem ser consideradas representativas de uma tendência que caracterize o comportamento global da recorrente quanto à determinação dos preços que pratica em relação aos seus diferentes clientes.

68
No que respeita às variações de preço de 71,89% e de 34,55% observadas nas vendas de balanças electrónicas SM‑80/81B e SM‑80/81P, que pertencem ao segmento superior, resultam principalmente do facto de, como referiu o Conselho sem ser contestado pela recorrente, os modelos em questão abrangerem um determinado número de submodelos. Tendo cada submodelo um preço diferente, daqui decorre, ainda que um submodelo seja vendido a um preço uniforme, uma variação do preço de venda médio, que é função do respectivo volume das vendas de cada submodelo durante um determinado período.

69
Decorre igualmente deste quadro que, para o modelo mais vendido (isto é, o modelo DS‑685B, que representa 53,28% das vendas no mercado interno chinês), os preços mensais médios variam 2,21%. Contudo, há que referir que esta variação, de resto muito reduzida, não corrobora em si mesma a existência de preços diferentes em relação a clientes diferentes. Por último, a variação dos preços de cerca de 10% relativamente a cada um dos três modelos que ainda falta examinar (isto é, os modelos DS‑685FB, DS‑688B e DS‑688FB) não pode, por si só, ser considerada significativa.

70
Com efeito, os dados apresentados pela recorrente apenas dizem respeito à média mensal dos preços de venda, cuja evolução pode igualmente resultar de uma variação temporal dos preços, e não exclui, portanto, que durante o mesmo período possam ter sido aplicados preços uniformes a diferentes clientes. Consequentemente, há que referir que os dados constantes dos autos, em particular os constantes do quadro apresentado no n.° 66 supra, não permitem concluir que tenham efectivamente sido facturados preços diferentes a clientes diferentes durante o período do inquérito.

71
Por outro lado, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual actuava num contexto de concorrência generalizada, e modulava os seus preços e adaptava‑os em função dos preços dos seus rivais, basta referir que não apresentou qualquer elemento susceptível de escorar estas alegações. Além disso, não demonstrou que estavam preenchidas as condições em que a prática de preços diferenciados poderia ser considerada abusiva à luz das regras de concorrência.

72
Por último, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a lei relativa aos preços não afectou a sua política tarifária, basta referir que o Conselho não se baseou na eventual aplicação desta lei, mas no facto de a recorrente não ter apresentado prova bastante de que determinava os preços em função das condições de mercado.

73
Consequentemente, a Comissão e, em seguida, o Conselho puderam considerar, sem cometerem um erro manifesto de apreciação, que a recorrente, durante o inquérito, não fez prova bastante de que, para um mesmo produto, cobrava preços diferentes em relação a diferentes clientes.

b)     Quanto às vendas com prejuízo

Argumentos das partes

74
A recorrente sustenta que a conclusão defendida pela Comissão, segundo a qual tinha sistematicamente vendido com prejuízo no mercado interno chinês, é ao mesmo tempo prematura e irrelevante. Com efeito, por um lado, a Comissão não esperou a integral transmissão dos dados necessários para se pronunciar sobre este aspecto. Por outro lado, das conclusões do Conselho resulta serem normais práticas deste tipo entre certos operadores que actuam em condições de economia de mercado. A este respeito, a recorrente remete para os considerandos 30 e 38 do regulamento impugnado.

75
Quanto ao balanço total das perdas e lucros, a recorrente contesta as conclusões das instituições comunitárias segundo as quais sofreu perdas importantes e sistemáticas no mercado chinês e teve lucros elevados no mercado de exportação. A recorrente observa que vende uma grande quantidade de outros produtos diferentes das balanças electrónicas no mercado interno chinês. O conjunto dos dados relativos às vendas efectuadas no mercado interno chinês, que constam da conta perdas e lucros relativa à totalidade dos produtos, não pode assim, como alega, constituir uma indicação fiável da rentabilidade das vendas de balanças electrónicas no mercado interno chinês. Além do mais, o balanço não indica separadamente as perdas e os lucros para as vendas na exportação, por um lado, e as vendas no mercado nacional chinês, por outro. Nestas condições, segundo a recorrente, é inexacto alegar que a conta de resultados indica claramente lucros elevados para as exportações e perdas importantes para as vendas no mercado interno chinês.

76
Segundo a recorrente, as instituições comunitárias nunca comunicaram os cálculos que estão na base desta alegação. A recorrente considera que, com base nas hipóteses que pode formular em relação ao cálculo efectuado pelas instituições comunitárias, os resultados dessa operação demonstram, quanto às vendas realizadas no mercado interno chinês, um lucro de 1,96% em 1997 e um prejuízo, considerado insignificante, de 0,73% em 1998. Segundo o mesmo cálculo, os seus lucros na exportação foram de 8,68% em 1997 e de 10,50% em 1998. Segundo a recorrente, o Conselho cometeu, portanto, um erro manifesto de apreciação quando concluiu que estes dados indicavam claramente prejuízos importantes em relação às vendas realizadas no mercado interno chinês durante vários anos.

77
Além disso, a recorrente contesta ter sofrido, contrariamente ao que afirma o Conselho, «prejuízos enormes» em relação à venda do modelo DS‑685B no mercado interno chinês durante o período do inquérito e alega que o Conselho não tornou públicos os elementos a que atendeu para chegar a esta conclusão. A recorrente refere que a sua correspondência com a Comissão revela, pelo contrário, que a maior parte dos seus lucros foram gerados por vendas efectuadas no mercado interno chinês, designadamente as vendas dos modelos SM‑80 e SM‑90.

78
Por outro lado, a recorrente convida o Conselho a apresentar os dados que utilizou para chegar à conclusão de que a recorrente vendia praticamente todos os modelos com prejuízo e a preços uniformes no mercado chinês. Na medida em que o Conselho apresentou dados novos, a recorrente pretende suscitar um novo fundamento de direito, nos termos do qual esses dados não foram divulgados na acepção do regulamento de base, o que consubstanciava uma violação do artigo 20.°, n.° 4, do referido regulamento.

79
Segundo o Conselho, resulta da resposta da recorrente ao questionário de inquérito da Comissão, bem como dos documentos coligidos durante a inspecção no local, que a recorrente obtinha lucros elevados com as suas exportações ao passo que tinha prejuízos significativos no mercado interno chinês.

80
Além disso, o Conselho entende que o cálculo efectuado pela recorrente não é válido, porque esta última não teve em conta as subvenções que recebeu, bem como, relativamente a 1998, as receitas provenientes de outras operações. Assim, segundo o cálculo do Conselho, as vendas realizadas pela recorrente no mercado interno chinês traduziram‑se, na realidade, num lucro, que considera insignificante, de 0,24% em 1997 e num prejuízo, que considera importante, de 2,59% em 1998, enquanto os lucros nas exportações foram de 6,96% em 1997 e de 8,67% em 1998. A este respeito, o Conselho apresentou o quadro que se segue, que reproduz o quadro dos lucros e perdas apresentado pela recorrente e que integra as subvenções que esta recebeu e cujos montantes são indicados com caracteres em negrito (este quadro foi revisto pelo Tribunal com vista a uma maior exactidão):

    1998

1997

    Total da sociedade

Exportação

Mercado interno

Total da sociedade

Exportação

Mercado interno

Vendas

123 463 310,37

76 972 132,82

46 491 177,55

106 828 244,78

64 065 349,63

42 762 895,15

Custo das vendas

97 605 947,54

57 656 631,16

39 949 316,38

84 044 953,44

48 673 547,18

35 371 406,26

Outras despesas e receitas

18 113 541,34

+ 2 273 246,55

+ 150 000,00

20 536 787,89

11 230 395,63

+ 1 409 412,86

12 639 808,49

6 883 145,71

+ 863 833,68

7 746 979,39

16 381 137,64

+ 1 844 989,62

18 226 127,26

9 828 682,58

+ 1 106 993,77

10 935 676,35

6 552 455,06

+ 737 995,84

7 290 450,90

Lucros/prejuízos

5 320 574,94

6 675 693,17

– 1 205 118,22

4 557 164,08

4 456 126,10

101 037,99

Lucros/prejuízos % do volume de negócios (vendas)

4,31

8,67

– 2,59

4,27

6,96

0,24

Apreciação do Tribunal

81
Em primeiro lugar, importa verificar se os direitos processuais da recorrente foram violados no que respeita aos elementos de facto em que as instituições comunitárias basearam a sua conclusão quanto às vendas com prejuízo, em segundo lugar, se as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerarem que as vendas com prejuízo constituíam um elemento que permitia concluir que a recorrente não operava numa economia de mercado e, em terceiro lugar, se as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem, com base nestes elementos, pela existência de vendas com prejuízo.

82
Quanto, em primeiro lugar, à acusação da recorrente relativa à violação dos seus direitos processuais, basta remeter para o n.° 40 supra.

83
Em segundo lugar, há que referir que o argumento da recorrente segundo o qual determinados operadores que actuam em condições de economia de mercado também efectuam, por vezes, vendas com prejuízos não afecta, em si mesmo, o facto de uma prática deste tipo poder ser considerada um dos indícios que permitem concluir, designadamente face a outros indícios, como os preços uniformes e restrições às vendas, que um operador económico não demonstrou que preenchia a primeira condição artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

84
Em terceiro lugar, importa recordar que o Conselho justificou a recusa do estatuto de empresa operando em economia de mercado afirmando que «os elementos de prova disponíveis indicavam que [o]s preços [da recorrente no mercado interno chinês] não eram rentáveis há vários anos». Importa igualmente sublinhar que compete à recorrente demonstrar que operava em condições de economia de mercado. Ora, depois de ter sido informada pela Comissão, por carta de 17 de Outubro de 1999, que esta última considerava que a recorrente tinha sistematicamente sofrido prejuízos no mercado interno chinês, a recorrente, longe de apresentar elementos de prova que demonstrassem o contrário, limitou‑se a afirmar, nas suas cartas de 27 de Dezembro de 1999 e de 11 de Janeiro de 2000, que a Comissão não podia chegar a essa conclusão sem dispor de dados que apenas eram exigíveis no âmbito da resposta à parte C do questionário de inquérito relativa, designadamente, à rentabilidade da empresa. Se a recorrente considerava que as conclusões da Comissão eram inexactas, nada a impedia de apresentar elementos pertinentes à Comissão, demonstrando, eventualmente, a existência de lucros no mercado interno chinês nos anos em causa. No entanto, a recorrente não apresentou essas provas.

85
Quanto, em seguida, aos elementos de prova em que as instituições comunitárias basearam a sua apreciação, há que considerar, antes de mais, que o facto de a recorrente ter igualmente vendido outros produtos para além das balanças electrónicas não implica, no caso em apreço, que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao ter utilizado os dados constantes da conta de resultados da recorrente para calcular os seus prejuízos e lucros quanto ao único produto em causa. Com efeito, era possível determinar, a partir dos documentos apresentados pela recorrente durante o inquérito, o montante das vendas de balanças electrónicas em valor monetário real. A este respeito, importa referir que, quando as vendas são quantificadas em valor monetário real e não em unidades, conclui‑se que as vendas de balanças electrónicas representavam cerca de três quartos das vendas da recorrente no mercado interno chinês. Com efeito, segundo a conta de resultados de 1998, o volume de negócios da recorrente no mercado interno chinês era de cerca de 46,5 milhões de CNY (isto é, o volume de negócios global, diminuído do volume de negócios relativo às exportações), ao passo que, de acordo com o quadro que contém a média mensal dos preços de venda e as quantidades mensais de balanças electrónicas vendidas no mercado interno chinês durante o período do inquérito, apresentado pela recorrente e não contestado pelo Conselho, o montante das vendas de balanças electrónicas foi de 34,1 milhões de CNY.

86
Em seguida, o Tribunal tem de se pronunciar sobre a validade do cálculo da recorrente, segundo o qual as suas vendas no mercado interno chinês se traduziram num lucro de 1,96% durante o exercício contabilístico de 1997 e, durante o exercício de 1998, num prejuízo de 0,73%. A este respeito, o Conselho refere correctamente que a recorrente acrescentou às receitas resultantes das suas vendas no período 1997‑1998 subvenções num montante superior a 4 milhões de CNY.

87
Esta circunstância permite pôr em duvida a validade do cálculo da recorrente. Com efeito, embora seja verdade que, numa economia de mercado, também existem subvenções, trata‑se sempre de um elemento estranho ao mercado e de uma intervenção dos poderes públicos susceptível de orientar o comportamento das empresas numa direcção diferente da que resulta das forças de mercado. Há que sublinhar que, mesmo que o montante das subvenções em causa seja diminuto em relação ao volume de negócios total da recorrente durante esses dois últimos anos, torna‑se importante quando comparado com os lucros muito fracos e ocasionais realizados no mercado chinês.

88
Ora, quando aos lucros que realizou são deduzidas as subvenções obtidas pela recorrente, como fez o Conselho (v. n.° 80 supra), verifica‑se com efeito, o que é aceitável, que os prejuízos da recorrente no mercado interno chinês foram de 2,59% em 1998, enquanto, em 1997, a sua situação era próxima do equilíbrio, com um lucro de 0,24%. Da mesma forma, resulta deste cálculo que os prejuízos da recorrente no mercado interno chinês durante os dois anos em questão ultrapassaram 1,1 milhão de CNY, ao passo que os seus lucros na exportação foram superiores a 11,1 milhões de CNY.

89
Nestas circunstâncias, há que observar, na verdade, que os termos utilizados nos considerandos do regulamento impugnado excedem o que resulta dos elementos em que as instituições comunitárias se apoiaram. Apesar disso, com base nesses elementos, as instituições comunitárias podiam concluir, sem cometerem erro manifesto, que as vendas da recorrente na China não eram globalmente rentáveis durante o período relativamente ao qual existiam dados disponíveis.

90
Isto constitui um indício que, em conjugação com os outros elementos em causa, podia justificar a conclusão segundo a qual a recorrente não tinha demonstrado que operava em condições de economia de mercado.

91
Em presença de um indício deste tipo, incumbe à recorrente fornecer, durante o procedimento administrativo, elementos susceptíveis de contradizer a conclusão das instituições comunitárias correspondente, ou apresentar elementos concretos susceptíveis de demonstrar que, apesar da falta de rentabilidade global, as suas vendas na China estavam em conformidade com o comportamento de uma empresa operando em condições de mercado.

92
A este respeito, a recorrente afirma simplesmente que, no mercado interno chinês, a maior parte dos lucros foi gerada pelas vendas de balança electrónicas do modelo SM‑80 e do modelo SM‑90. Ora, a realização de lucros devido à venda dos modelos em questão, quando se verifica que, para o conjunto das outras balanças electrónicas, a recorrente devia fazer face a prejuízos no mercado interno chinês, permite logicamente concluir pela existência de prejuízos mais elevados em relação aos outros modelos, designadamente para os modelos mais vendidos como o modelo DS‑685B, que representa o segmento inferior, o que infirma o cálculo da recorrente, designadamente quanto ao ano de 1998. Estes mesmos modelos do segmento inferior são os que a recorrente exportou para a Comunidade Europeia.

93
Nestas circunstâncias, há que considerar que a recorrente não demonstrou que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que vendia com prejuízo os seus produtos na China.

c) Quanto à ratio entre as vendas no mercado interno chinês e as exportações

Argumentos das partes

94
A recorrente refuta a afirmação constante do regulamento impugnado segundo a qual não estava completamente livre para decidir da proporção entre as suas vendas no mercado interno chinês e as suas vendas à exportação.

95
A recorrente contesta a alegação de que lhe tenha sido imposto um ratio de exportação, em conformidade com as suas disposições estatutárias e com o artigo 15.° das disposições detalhadas relativas à aplicação da lei chinesa sobre as sociedades cujo capital é integralmente detido por investidores estrangeiros (a seguir «disposições detalhadas»), através de um contrato que celebrou com a autoridade local de investimento. Afirma que a inexistência de um ratio deste tipo é demonstrada, por um lado, pelo certificado da comissão económica dos negócios estrangeiros de Jinshan (China) de 22 de Dezembro de 1999, que apresentou no âmbito do presente processo (a seguir «certificado de Jinshan»), e, por outro, pelo facto de efectuar a maior parte das suas vendas no mercado interno Chinês. A recorrente observa que o certificado de Jinshan confirma explicitamente que as autoridades chinesas não definiram nenhum ratio no que toca às suas vendas na exportação. Segundo a recorrente, o referido elemento de prova é o único relevante para demonstrar que o Governo chinês não lhe impunha qualquer ratio.

96
A recorrente contesta as afirmações do Conselho relativas à política seguida neste domínio pelo Governo chinês. Segundo a recorrente, a existência de empresas públicas chinesas de fabrico de balanças electrónicas, que começaram, a partir dos anos 80, a vender as referidas balanças no mercado interno chinês, não pode ser seriamente contestada.

97
O Conselho alega que as instituições comunitárias apuraram, entre 1996 e o período do inquérito, a existência de um ratio constante entre as vendas da Shanghai Teraoka na exportação e as que realizou no mercado interno chinês e que a recorrente não explicou por que razão mantivera, apesar dos seus prejuízos no mercado interno chinês, essa percentagem se não lhe tinha sido imposto um ratio relativamente às vendas na exportação.

Apreciação do Tribunal

98
O certificado de Jinshan tem a seguinte redacção:

«A comissão económica dos negócios estrangeiros de Jinshan é a autoridade de aprovação da constituição na China da empresa Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd, integralmente detida pela empresa Teraoka Seiko Co. Ltd, Japão. Devido a uma negociação imediatamente excelente ente Kazuharu Teraoka, presidente do conselho de administração, e esta autoridade, não se fixou um ratio para as vendas na exportação desta sociedade. Além disto, esta autoridade não assinou um contrato, porque a sociedade Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd é uma sociedade cujo capital é integralmente detido por investidores estrangeiros.»

99
Para apurar se este documento prova que a recorrente era livre para decidir, em função das condições do mercado, a proporção dos seus produtos para venda, respectivamente, no mercado interno chinês e na exportação, há que recordar, antes de mais, o conteúdo da legislação chinesa que regula a criação de uma empresa como a recorrente.

100
O artigo 15.° das disposições detalhadas prevê que o pedido relativo à criação de uma empresa cujo capital seja integralmente detido por investidores estrangeiros deve conter, designadamente, o ratio de venda no mercado interno chinês e no mercado internacional. Por força do artigo 45.° destas mesmas disposições, «[q]uando vender produtos no mercado [interno] chinês, uma empresa cujo capital seja integralmente detido por investidores estrangeiros fica obrigada a sujeitar‑se ao ratio de venda aprovado» e «[n]o caso de uma empresa cujo capital é integralmente detido por investidores estrangeiros projectar vender mais produtos no mercado [interno] chinês do que previsto no ratio de venda aprovado, é necessário autorização da autoridade de exame e aprovação».

101
Quanto à existência de um «contrato» celebrado nos termos do artigo 15.° das disposições detalhadas, há que referir que se trata, na realidade, do «pedido relativo à criação de uma empresa de capital integralmente detido por investidores estrangeiros», que impõe a obrigatoriedade de se indicar, designadamente, o ratio de venda dos produtos no mercado interno chinês e na exportação. Ora, apesar do pedido da Comissão para que este documento fosse apresentado, há que observar que este documento não figura nas informações que a recorrente enviou à Comissão durante o inquérito.

102
Em contrapartida, em resposta a uma questão escrita, a recorrente enviou ao Tribunal documentos relativos ao processo a que obedeceu a sua criação. Resulta de três desses documentos, a saber, do estudo de exequibilidade do projecto de fabrico e funcionamento de captadores de alta precisão e as suas aplicações por investimento único, apresentado em 8 de Agosto de 1992 pela recorrente, da resposta oficial ao projecto, adoptada pelo distrito de Jinshan em 3 de Setembro de 1992, e do pedido de aprovação do projecto de instalação de uma empresa cujo capital era detido por investidores estrangeiros, registada na comissão do comércio exterior e da cooperação económica do distrito de Jinshan em 4 de Setembro de 1992, que 50% dos produtos deviam ser vendidos no estrangeiro. Os outros documentos, designadamente o processo de candidatura da empresa criada de novo ou desenvolvida, apresentado na comissão de desenvolvimento e de planificação do distrito de Jinshan em 31 de Agosto de 1992, o relatório relativo ao estudo de exequibilidade e às disposições estatutárias de uma empresa cujo capital é detido por investidores estrangeiros, elaborado pela comissão do comércio exterior e da cooperação económica do distrito de Jinshan em 17 de Setembro de 1992, e a resposta oficial relativa ao estudo de exequibilidade e às disposições estatutárias de uma empresa cujo capital é detido por investidores estrangeiros, adoptadas pelo distrito de Jinshan em 17 de Setembro de 1992, apenas referem o facto de uma «parte» da produção ser exportada. Estes documentos confirmam, por um lado, que a recorrente devia efectivamente mencionar a percentagem das suas vendas destinadas à exportação no momento da apresentação do seu pedido relativo à criação de uma sociedade de capital integralmente detido por investidores estrangeiros e, por outro, que esta percentagem foi objecto de uma aprovação pelas autoridades do distrito de Jinshan na sua resposta oficial de 3 de Setembro de 1992 ao pedido relativo à criação da recorrente. Estes documentos demonstram que não ficou previsto, no momento da criação da recorrente, que esta gozaria de uma liberdade completa quanto à repartição das suas vendas. Contradizem, portanto, o conteúdo do certificado de Jinshan.° Nestas condições, este certificado não basta para demonstrar que a recorrente podia decidir livremente, sem que as autoridades chinesas a influenciassem, em que proporção os seus produtos seriam vendidos no mercado interno chinês e em que medida seriam exportados.

103
Por outro lado, há, portanto, que verificar se a recorrente apresentou, durante o procedimento administrativo, elementos que permitissem concluir que não lhe tinha sido imposto qualquer ratio quanto à repartição das suas vendas entre o mercado interno chinês e a exportação, e que as suas decisões económicas eram adoptadas em função dos sinais do mercado que reflectem a oferta e a procura.

104
A este respeito, há que reproduzir um quadro, elaborado pela recorrente e cujo conteúdo não foi contestado pelo Conselho, resumindo os dados que a recorrente tinha apresentado à Comissão na sua resposta ao questionário de inquérito relativo ao estatuto de empresa operando em economia de mercado.

    1995

1996

1997

1998

PI*

Vendas na China

9 020

26 122

23 241

26 183

25 695

Vendas na CE

2 070

9 045

4 407

7 597

5 552

Total das vendas no mundo

12 452

43 859

40 882

44 740

42 687

Percentagem das vendas na China face ao total das vendas

72,44

59,56

56,85

58,52

60,19

* Período de inquérito.

105
O quadro supra mostra que, entre 1996 e o fim do período do inquérito, as vendas no mercado interno chinês representaram sempre uma percentagem aproximadamente compreendida entre 57% e 60% da totalidade das vendas, revelando assim uma reduzida variação. Face a esta percentagem estável, há que considerar que existia um determinado ratio entre as vendas da recorrente no mercado interno chinês e as suas vendas na exportação e que este ratio é praticamente constante. Quanto ao facto de a percentagem das vendas no mercado interno chinês ser, em 1995, de cerca de 72%, há que referir que a própria recorrente indicou, durante a inspecção no local, que apenas tinha começado a produzir as balanças electrónicas em 1995 e que apenas atingiu a sua plena capacidade de produção em 1996. Assim, o ratio de 1995, diferente do dos outros anos, não pode ser considerado representativo devido às circunstâncias particulares desse ano, pois as vendas totais em 1995 foram apenas de um terço das vendas totais registadas durante os outros anos. Nada se opõe, portanto, a que se considerem unicamente os anos posteriores e, por conseguinte, a que se conclua pela existência de um ratio constante.

106
O facto de o referido ratio não ter sido de 50%, como estava previsto nas disposições e estipulações relativas à criação da recorrente, mas de cerca de 60% não demonstra, por si só, que esta repartição das vendas tenha sido o resultado de decisões autónomas da recorrente, tomadas em função dos sinais do mercado, sem qualquer influência das autoridades chinesas. Com efeito, há que sublinhar que as disposições detalhadas previam a possibilidade de um aumento da quota‑parte das vendas internas de uma empresa, mediante a aprovação da autoridade competente.

107
Além disso, há que referir que, no presente contexto, caracterizado pelas vendas com prejuízo, ou, em qualquer caso, pelas vendas pouco lucrativas realizadas pela recorrente no mercado interno chinês, bem como pelas subvenções que lhe foram concedidas, a conclusão segundo a qual este ratio constante não é o resultado das forças de mercado parece ser a mais plausível e cabia à recorrente demonstrar o contrário.

108
Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal relativa ao facto de a Shanghai Teraoka ter vendido constantemente 60% dos seus produtos no mercado interno chinês apesar de essas vendas se fazerem com prejuízo, a recorrente explicou que tinha uma sociedade‑irmã no Reino Unido, que produzia uma grande parte dos produtos destinados ao mercado europeu, e que, por essa razão, não tinha necessidades de exportar a partir da China para este mercado. Contudo, este argumento não basta para explicar porque vendeu com prejuízo no mercado interno chinês. Com efeito, como alega o Conselho, nas condições de uma economia de mercado, a recorrente tentaria aumentar os seus preços no mercado interno chinês, ou parar de vender no referido mercado, para se concentrar unicamente nas suas actividades de exportação.

109
Nestas circunstâncias, há que considerar que a recorrente não fez prova bastante de que era livre para decidir se devia vender no mercado interno chinês e em que proporções.

d)     Conclusão sobre a primeira condição prevista pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base

110
Há que referir, em primeiro lugar, como resulta dos n.os 59 a 73 supra, que a recorrente não apresentou, durante o inquérito, provas bastantes que demonstrassem que pedia preços diferentes a clientes diferentes e que as suas decisões económicas eram tomadas em função dos sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura.

111
Em segundo lugar, há que concluir, como resulta dos n.os 81 a 93 supra, que a recorrente não foi capaz de demonstrar que não vendia os seus produtos com prejuízo na China ou que existiam razões puramente comerciais para o seu comportamento.

112
Em terceiro lugar, há que referir, como resulta dos n.os 98 a 109 supra, que a recorrente não foi capaz de demonstrar que mantinha o ratio observado entre as suas vendas no mercado interno chinês e as suas exportações por razões puramente comerciais e que este ratio não lhe era imposto pelas disposições das leis chinesas em questão. Em particular, não foi capaz de apresentar o menor elemento plausível que explicasse porque tinha mantido este ratio apesar dos seus prejuízos no mercado interno chinês, quando as suas vendas na exportação eram lucrativas.

113
Decorre do que precede que as instituições comunitárias não cometeram qualquer erro manifesto de apreciação dos factos ao concluírem, com base nos elementos apresentados pela recorrente durante o inquérito, que esta não tinha demonstrado que preenchia a primeira condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e que, assim, operava nas condições de uma economia de mercado.

114
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

B – Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 e 8, do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo

1. Observações preliminares

115
A recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 e 8, do regulamento de base ao concluírem que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante. Este fundamento pode ser dividido em seis partes. A primeira baseia‑se na violação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, a segunda na tomada em consideração, para efeitos da determinação do prejuízo, de importações que não foram objecto de dumping, a terceira na conclusão de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, a quarta em erro manifesto das instituições comunitárias relativamente à avaliação da amplitude da margem de dumping efectiva, a quinta na violação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base por terem sido tidos em consideração números da responsabilidade do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) e a sexta na violação do artigo 3.°, n.os 2 e 8, do regulamento de base, relativo à avaliação do efeito das importações objecto de dumping em relação à produção comunitária de uma parte do produto similar.

116
Antes de proceder ao exame das diferentes partes do segundo fundamento, há que examinar a alegada violação do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância invocada pela recorrente.

117
A recorrente alega que o Conselho violou o Regulamento de Processo, na medida em que apresentou novos factos ou novas apreciações na sua contestação, que nunca foram transmitidos à recorrente durante o procedimento administrativo. O mesmo acontece, designadamente, com a declaração contida na contestação, nos termos da qual a «evolução da repartição das vendas decorre em particular do aumento recente das vendas de balanças electrónicas do segmento superior». Há que observar que a referência ao artigo 48.° do Regulamento de Processo não é relevante, porque, no caso em apreço, a recorrente crítica o Conselho, no essencial, por ter completado a fundamentação do regulamento impugnado na fase da contestação. Neste caso, basta referir que a acusação da recorrente se funda numa premissa errada. Com efeito, como resulta do documento de informação de 21 de Setembro de 2000, a Comissão comunicou à recorrente a evolução do volume de vendas para cada segmento separadamente. Assim, esta acusação é improcedente.

118
Quanto ao mérito do segundo fundamento, há que recordar, a título liminar e como o Tribunal recordou no n.° 48 supra, que, para efeitos da avaliação de questões económicas complexas, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação.

119
Incumbe à recorrente apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T‑121/95, Colect., p. II‑2391, n.° 106; de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, T‑210/95, Colect., p. II‑3291, n.° 58, e de 19 Setembro de 2001, Mukand e o./Conselho, T‑58/99, Colect., p. II‑2521, n.° 41).

120
Há que começar pelo exame da sexta parte.

2. Sexta parte: quanto à violação do artigo 3.°, n.os 2 e 8, do regulamento de base, relativo à avaliação do efeito das importações objecto de dumping em relação à produção comunitária de uma parte do produto similar

a)     Argumentos das partes

121
A recorrente sustenta que o Conselho violou do artigo 3.°, n.os 2 e 8, do regulamento de base, ao avaliar o efeito das importações em relação a uma parte apenas do produto similar. Segundo a recorrente, a formulação clara do referido n.° 8 não permite a avaliação das importações em relação à produção de uma parte do produto similar, no caso em apreço, as balanças electrónicas de gama baixa. Além disso, a recorrente observa que o Conselho indeferiu pedidos de determinação do prejuízo baseados numa apreciação que abrangesse apenas uma parte do produto similar. A este respeito, refere o Regulamento (CEE) n.° 3482/92 do Conselho, de 30 de Novembro de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 353, p. 1), especialmente o seu considerando 12.

122
O próprio Conselho se contradiz ao afirmar o carácter intermutável dos três segmentos do produto em causa, para acabar por excluir os índices económicos relativos aos segmentos intermédios e superior do âmbito da sua análise relativa à determinação do prejuízo.

123
Segundo a recorrente, o aumento das vendas de modelos de gama alta durante o período do inquérito não era uma situação nova para as instituições comunitárias e, nos inquéritos recentemente terminados, as instituições comunitárias não procederam, observa a recorrente, a avaliações distintas para os diferentes segmentos do produto similar. A este respeito, invoca os considerandos 37 a 48 do Regulamento (CE) n.° 468/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão (JO L 67, p. 24), e os considerandos 47 a 58 do Regulamento (CE) n.° 469/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas balanças electrónicas originárias de Singapura (JO L 67, p. 37).

124
No que respeita ao método dito «do cálculo médio», a recorrente considera que o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base impõe às instituições comunitárias a obrigação de avaliarem o efeito das importações objecto de dumping em relação à produção comunitária do produto similar, no caso em apreço, as balanças electrónicas, e sublinha a finalidade da referida disposição. Pede que a avaliação da evolução dos diversos indicadores de prejuízo enumerados no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base e o exame da repercussão das importações, efectuado tomando apenas em consideração uma parte do produto em causa, sejam declaradas contrárias ao artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base.

125
O Conselho invoca a conformidade do método de análise por segmento com o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base. Indica que a escolha desse método foi determinada pelo aumento substancial do volume de importação de balanças electrónicas do segmento superior. Esta circunstância explica a diferença de abordagem das instituições comunitárias entre o inquérito que conduziu à adopção do regulamento impugnado e aquelas que a recorrente invoca.

b)     Apreciação do Tribunal

126
Há que recordar que resulta do considerando 10 do regulamento impugnado que o mercado das balanças electrónicas reparte‑se, normalmente, por três segmentos distintos, como recordou o Tribunal no n.° 66 supra: um segmento inferior, um segmento intermédio e um segmento superior.

127
Há que observar, em primeiro lugar, que não resulta do artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base que seja de excluir uma análise por segmento e exigido o método do cálculo médio. Importa referir, como o Conselho correctamente indica, que, no âmbito da determinação do prejuízo a que se procedeu nos termos do artigo 3.° do regulamento de base, as instituições comunitárias podem proceder a uma análise por segmento para avaliar os diferentes indicadores do prejuízo, designadamente se os resultados obtidos segundo outro método se revelarem viciados por uma ou por outra razão, desde que o produto em causa no seu conjunto seja devidamente tido em conta.

128
Segundo o considerando 11 do regulamento impugnado, o produto em causa é composto por três segmentos agrupados. O considerando 12 do regulamento impugnado precisa que as balanças electrónicas produzidas na Comunidade são absolutamente análogas às produzidas e exportadas da China, da Coreia do Sul e de Taiwan para a Comunidade, e que, assim, estes produtos são produtos similares.

129
Por outro lado, dado que o segmento inferior do produto representa 97% das importações provenientes dos países em causa durante o período de inquérito (v. considerando 63 do regulamento impugnado), é lógico, ou mesmo indispensável para o resultado correcto do inquérito, que essa análise contenha, separadamente, a avaliação do segmento inferior do referido produto. Assim, não existe qualquer contradição entre a definição do produto em causa e a avaliação do prejuízo.

130
Em segundo lugar, no que respeita à acusação da recorrente segundo a qual, ao avaliar separadamente os factores pertinentes, como o preço de venda, a quota do mercado, etc., relativos ao segmento inferior, o Conselho baseou a sua avaliação apenas numa parte do produto similar, há que referir, como resulta dos considerandos do regulamento impugnado referentes ao prejuízo, que o Conselho teve sempre em consideração a totalidade das balanças electrónicas, e não apenas as balanças electrónicas do segmento inferior (v. considerando 81 do regulamento impugnado). Como o exame global assenta na concepção do produto similar que compreende os três segmentos das balanças electrónicas, e não unicamente o segmento inferior, há que considerar que o Conselho não violou o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base.

131
Por conseguinte, há que julgar improcedente a sexta parte do segundo fundamento.

3. Primeira parte: quanto à violação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base

a)     Argumentos das partes

132
A recorrente acusa o Conselho de não ter analisado a totalidade dos factores pertinentes, designadamente o facto de a indústria comunitária se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, bem como a amplitude da margem de dumping efectiva, para efeitos de determinação do prejuízo. Segundo a recorrente, compete ao Conselho, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, ter em consideração, para determinar o prejuízo, cada um dos factores e índices económicos pertinentes, enumerados no referido artigo. A este respeito, a recorrente remete para as decisões do órgão de resolução dos conflitos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e invoca, em particular, o relatório do grupo especial da OMC relativo aos direito antidumping aplicados às importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia (a seguir «relatório sobre a roupa de cama»).

133
A recorrente observa que a redacção e o contexto do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, por um lado, e os do artigo 3.4 do acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping de 1994 »), constante do anexo 1A do acordo que institui a OMC (a seguir «acordo OMC»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 1), por outro, são quase idênticos e que o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base impõe às instituições comunitárias a avaliação de cada um dos dezasseis factores económicos. Em sua opinião, esta posição vai ao encontro das conclusões do relatório sobre a roupa de cama. Além disso, a recorrente considera que, eventualmente, a falta de pertinência de um factor deve ser sublinhada, referindo as razões que conduziram a esta conclusão, e, por essa razão, claramente enunciada na fundamentação. Salienta que a inexistência, na referida fundamentação, de informações que indiquem que as instituições comunitárias cumpriram as exigências que lhe são claramente impostas impede as jurisdições comunitárias de exercerem a sua função de fiscalização.

134
A recorrente sublinha que o considerando 77 do regulamento impugnado não contém a menção de que o Conselho analisou todos os factores previstos no regulamento de base. Além disso, a recorrente sustenta que as instituições comunitárias não avaliaram o «facto de uma indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado» nem a «amplitude da margem de dumping efectiva». Quanto ao primeiro aspecto, a recorrente sublinha que o considerando 59 do regulamento impugnado, invocado pelo Conselho em sua defesa, diz respeito ao artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base e não pode ser utilizado para demonstrar que as instituições comunitárias cumpriram a obrigação decorrente do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base. Por outro lado, a avaliação da repercussão das importações, mencionada nos considerandos 88 e 94 do regulamento impugnado e relativa apenas a uma parte do produto em causa, viola o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base. Assim, estes elementos não podem, na perspectiva da recorrente, constituir provas. Quanto ao segundo aspecto, a recorrente considera que, mesmo que o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base não tenha sido violado, não podia considerar‑se que as indicações em questão contivessem uma avaliação dos factores económicos a que se referem, não significando a simples referência a medidas antidumping que as instituições comunitárias tenham procedido à análise em causa, e, em particular, avaliado o facto de uma indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ocorridas no passado. Quanto à amplitude da margem de dumping efectiva, a recorrente considera que a declaração contida no considerando 90 do regulamento impugnado não pode ser qualificada de avaliação, porque se refere ao volume e aos preços das importações em causa, que constituem de per se indicadores distintos que as instituições comunitárias são igualmente obrigadas a examinar.

135
O Conselho alega, em primeiro lugar, que o relatório sobre a roupa de cama invocado pela recorrente não é directamente aplicável na ordem jurídica comunitária. Por outro lado, afirma que a recorrente faz uma interpretação errada desse relatório, que é perfeitamente compatível com o método utilizado pelas instituições comunitárias para determinarem o prejuízo. Segundo o Conselho, a presente acusação tem a ver com uma fundamentação insuficiente na acepção do artigo 253.° CE. Invoca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T‑33/98 e T‑34/98, Colect., p. II‑3837; anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colect., p. I‑79), para afirmar que a única obrigação que incumbia às instituições comunitárias era a de proceder, no regulamento que instituiu medidas antidumping definitivas, à análise dos factores considerados pertinentes.

136
Além disso, o Conselho sustenta, num segundo momento, que as instituições comunitárias agiram em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base. O Conselho refere que a alegação da recorrente, segundo a qual o regulamento impugnado não contém a análise de todos os factores, está errada e, assim, não é pertinente.

b)     Apreciação do Tribunal

137
Há que referir, antes de mais, que a argumentação da recorrente se limita a criticar as instituições comunitárias pelo facto de não terem aplicado o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base à luz do artigo 3.4 do código antidumping de 1994 e, por essa razão, de terem violado o princípio da interpretação conforme consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

138
A este propósito, importa lembrar que os textos comunitários devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm precisamente por objectivo dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1998, Bettati, C‑341/95, Colect., p. I‑4355, n.° 20, e de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, n.° 135 supra, n.° 57), como é o caso do regulamento de base, que foi adoptado para dar cumprimento às obrigações internacionais que decorrem do código antidumping de 1994 (acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, n.° 135 supra, n.° 56).

139
No caso em apreço, o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base comporta essencialmente os mesmos elementos que o artigo 3.4 do código antidumping de 1994. Prevê que o exame dos efeitos das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária em causa comporta uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes com influência na situação dessa indústria. Contém uma lista dos diferentes factores que podem ser tidos em conta e precisa que esta lista não é exaustiva e que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma base de orientação determinante. O conteúdo desta disposição é quase idêntico ao do artigo 3.4 do código antidumping de 1994, excepto quanto ao factor relativo ao «facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções», que não figura no artigo 3.4 do código antidumping de 1994.

140
Por conseguinte, importa referir que o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, por si só, está em conformidade com o código antidumping de 1994. Contudo, segundo a recorrente, as instituições comunitárias violaram a sua obrigação de avaliação de todos os factores pertinentes, decorrente da interpretação que o relatório sobre a roupa de cama dá do artigo 3.4 do código antidumping de 1994, não tendo tomado em consideração dois dos factores referidos no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, a saber, o facto de a indústria comunitária se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ocorridas no passado bem como a amplitude da margem de dumping efectiva.

141
Assim, importa examinar se as instituições comunitárias avaliaram ou não os dois factores em questão.

142
No considerando 77 do regulamento impugnado, o Conselho refere que:

«Nos termos do n.° 5 do artigo 3.° do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e indicadores económicos que influenciem a situação daquela indústria. Porém, certos factores não são analisados em pormenor porque se considerou que não são pertinentes para a situação da indústria comunitária no âmbito do inquérito. Por último, importa assinalar que nenhum destes factores constitui necessariamente uma base de orientação determinante».

143
No que respeita ao factor relativo ao facto de a indústria comunitária se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ocorridas no passado, há que observar que, no caso em apreço, é feita uma referência explícita às medidas antidumping em vigor na parte intitulada «D. Prejuízo» do regulamento impugnado. Antes de mais, no considerando 59 do regulamento impugnado, o Conselho enuncia:

«A estrutura da indústria comunitária sofreu alterações consideráveis durante o período analisado. Desde Outubro de 1993 (ou seja, quando foram criadas medidas antidumping definitivas sobre as importações de balanças electrónicas originárias de Singapura e da Coreia [do Sul]), e devido a um programa de reestruturação e de consolidação […]».

144
Em seguida, no considerando 88 do regulamento impugnado, assinala‑se que «[…] [a]s perdas verificadas [no segmento inferior] reduziram a rendibilidade global da indústria comunitária, impedindo esta última de beneficiar plenamente do efeito euro e das medidas antidumping contra as importações originárias do Japão e de Singapura […]».

145
Por último, no considerando 94 do regulamento impugnado, concluí‑se que «[…] a difícil situação económica do segmento inferior impediu a indústria comunitária de atingir o nível de rendibilidade global que poderia esperar se tivesse beneficiado do efeito euro e das medidas antidumping em vigor, tendo em conta, nomeadamente, os esforços de reestruturação que empreendeu».

146
Importa referir que estas passagens demonstram claramente que as instituições comunitárias tiveram em conta, no seu exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa, o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ocorridas no passado.

147
No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual as declarações constantes dos considerandos 88 a 94 são inválidas e não podem constituir prova de que as instituições comunitárias tinham avaliado este factor, dado que a avaliação apenas abrange uma parte do produto em causa, violando, assim, o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base, basta referir que não é pertinente. Com efeito, como se concluiu no n.° 129 supra, dado que as importações das balanças electrónicas do segmento inferior representavam 97% das importações de balanças, o segmento inferior podia ser examinado separadamente com vista à determinação do prejuízo.

148
Quanto ao factor relativo à «amplitude da margem de dumping efectiva», o Conselho ocupou‑se dele no considerando 90 do regulamento impugnado. Aí observa que, «[n]o que respeita ao impacto da dimensão da margem de dumping efectiva [‘of the magnitude of the actual margin of dumping’] na indústria comunitária, tendo em conta o volume e os preços das importações dos países em causa, aquele não pode ser considerado negligenciável».

149
Assim, importa referir que o Conselho não deixou de avaliar o factor relativo à amplitude da margem de dumping efectiva. Ainda que a Comissão não o tenha mencionado no seu documento de informação de 21 de Setembro de 2000, fez‑lhe, contudo, referência nas cartas de 4 e de 23 de Outubro de 2000, em resposta às observações da recorrente de 29 de Setembro de 2000.

150
Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

4. Segunda parte: quanto à tomada em consideração, na análise destinada à determinação do prejuízo, de importações que não foram objecto de dumping

a)     Argumentos das partes

151
A recorrente alega que as instituições comunitárias cometeram uma violação manifesta do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, ao terem em conta, na sua análise do prejuízo, importações que não foram objecto de dumping, a saber, as da CAS Corp., uma das sociedades coreanas que foi objecto do inquérito e em relação à qual não foi detectada uma prática de dumping.

152
A recorrente interpreta a referência feita no artigo 3.° do regulamento de base às «importações objecto de dumping» como excluindo a tomada em consideração de importações provenientes de produtores‑exportadores que não praticavam dumping. Consequentemente, a avaliação cumulativa destas importações, previstas no artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, não podia incluir as importações provenientes de um produtor‑exportador em relação ao qual foi atribuída uma margem de dumping nula ou de minimis. Assim, o facto de terem sido tidas em conta as importações provenientes da CAS Corp. conduziu à ilegalidade da análise das instituições comunitárias e invalidou a totalidade da determinação do prejuízo. A este respeito, a recorrente refere‑se ao Regulamento (CE) n.° 1644/2001 do Conselho, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia (JO L 219, p. 1), adoptado pelo Conselho na sequência do relatório sobre a roupa de cama.

153
A recorrente observa que o Conselho não apresentou qualquer justificação nem qualquer outro elemento convincente em apoio da sua declaração, segundo a qual o facto de determinadas importações provenientes de um produtor coreano não serem objecto de dumping não era relevante em relação à incidência global das importações coreanas na indústria comunitária.

154
O Conselho contesta a interpretação que a recorrente faz do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base. O Conselho sustenta que, por «importações objecto de dumping», se devem entender as importações provenientes de um país relativamente ao qual se apurou, para a totalidade do país, uma margem de dumping superior à margem de minimis. Segundo o Conselho, esta abordagem reflecte uma prática comunitária de longa data e não contradiz a formulação do referido artigo.

155
O Conselho alega que adoptou a abordagem acima exposta porque, em primeiro lugar, a separação entre as importações que foram objecto de dumping e as que não o foram apenas é possível em determinadas circunstâncias e segundo determinadas abordagens, muitas vezes inaplicáveis. Em segundo lugar, indica que o dumping apenas foi apurado para o período de inquérito, mas a evolução dos indicadores do prejuízo é avaliada com base num período mais longo. Era impossível às instituições comunitárias determinar se as importações que foram objecto de dumping durante o período do inquérito o foram igualmente durante o resto do período examinado, e inversamente. Além disso, o Conselho sublinha que a abordagem por si adoptada pode ser mais vantajosa para os exportadores, ao passo que aquela que a recorrente defende lhe pode ser prejudicial. Por último, o Conselho sustenta que agiu dentro dos limites do seu amplo poder de apreciação, reconhecido pelo acórdão Thai Bicycle/Conselho, no n.° 46 supra. O Conselho sublinha que, contrariamente ao que pretende a recorrente, a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, Colect., p. 1861), é geral e que o Tribunal de Justiça afirmou aí que não era necessário individualizar a parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária que é imputável às importações de um determinado exportador.

156
A título subsidiário, o Conselho sustenta que, mesmo que as instituições comunitárias tivessem cometido um erro ao determinar o volume das importações que foram objecto de dumping por aí terem incluído as importações da CAS Corp., esse erro não teve qualquer efeito concreto na determinação do prejuízo enquanto tal. Por último, o Conselho salienta que a recorrente devia conhecer com clareza a margem de dumping da CAS Corp., devido ao teor do documento de informação que lhe foi transmitido, e refere que a recorrente não apresentou então qualquer objecção. Por outro lado, sustenta que, mesmo que as instituições comunitárias não tivessem cumulado as importações provenientes da Coreia do Sul com as provenientes da China, teriam chegado às mesmas conclusões relativamente às importações chinesas.

b)     Apreciação do Tribunal

157
O artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base enuncia as regras gerais a aplicar para determinar a existência de um prejuízo, e as disposições seguintes desse artigo fornecem indicações mais específicas relativamente a essa determinação. O artigo 3.°, n.os 5 e 6, prevê igualmente o exame das importações objecto de dumping.

158
O exame da segunda parte do segundo fundamento pressupõe, num primeiro momento, a interpretação da expressão «importações objecto de dumping», constante do artigo 3.° do regulamento de base.

159
Antes de mais, importa observar que esta noção abrange, obviamente, a soma de todas as transacções objecto de dumping. Ora, dada a impossibilidade de examinar todas as transacções individuais, há que ter em conta todas as importações, provenientes de qualquer produtor‑exportador em relação ao qual se verificou que pratica dumping, para efeitos da análise do dano. Em contrapartida, as importações na origem das quais se encontra um produtor‑exportador a quem foi reconhecida uma margem de dumping nula ou de minimis não podem ser consideradas «importações objecto de dumping» para a análise do prejuízo.

160
Em seguida, há que recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas podem ser avaliados cumulativamente se a margem de dumping apurada relativamente às importações de cada país for superior à margem de minimis, na acepção do artigo 9.°, n.° 3, do regulamento de base, se o volume das importações provenientes de cada país não for insignificante e se uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações for adequada tendo em conta as condições de concorrência.

161
Esta disposição deve ser interpretada no sentido de apenas permitir que sejam tomadas em consideração as importações originárias de um determinado país se forem provenientes de um produtor‑exportador em relação ao qual se apurou que pratica dumping. Consequentemente, as importações provenientes de um país relativamente ao qual se apurou uma margem de dumping superior à margem de minimis apenas podem ser integralmente tomadas em consideração desde que neste último país não exista nenhum produtor‑exportador a que tenha sido atribuída uma margem de dumping nula ou de minimis.

162
Assim, no presente contexto, e à luz do objecto e da finalidade do artigo 3.° do regulamento de base, há que considerar que a noção de «importações objecto de dumping» não abrange as importações provenientes de um produtor‑exportador que não pratica dumping, apesar de pertencer a um país a que foi atribuído uma margem de dumping superior à de minimis.

163
Esta interpretação em nada contradiz a jurisprudência segundo a qual o legislador comunitário escolheu, a fim de determinar a existência de um prejuízo, o quadro territorial de um dado país ou de diversos países, visando, de modo globalizante, a totalidade das importações, provenientes desses países, que são objecto de dumping (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 1999, Swedish Match Philippines/Conselho, T‑171/97, Colect., p. II‑3241, n.° 65). A este respeito, considerou‑se que a existência de um prejuízo para a indústria comunitária devido a importações efectuadas a preços de dumping deve ser apreciada globalmente, sem ser necessário, nem aliás possível, individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das sociedades responsáveis (acórdão Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 115 supra, n.° 46; acórdão, Swedish Match Philippines/Conselho, já referido, n.° 66, e acórdão Arne Mathisen/Conselho, n.° 48 supra, n.° 123).

164
Ora, há que referir que, nesses processos, se tratava de sociedades responsáveis por importações efectuadas a preços de dumping. Em contrapartida, no caso em apreço, trata‑se de uma sociedade cujas importações não foram objecto de dumping, o que quer dizer que estão em causa as importações de uma sociedade que não é responsável pelo dumping. Por conseguinte, a jurisprudência mencionada no número anterior não é aplicável, enquanto tal, no caso em apreço e não afecta a interpretação da noção de «importações objecto de dumping».

165
Além disso, esta interpretação está em conformidade com a do acordo OMC, como resulta do relatório sobre a roupa de cama, relatório esse – sublinhe‑se – cujas conclusões foram aceites pelo Conselho. Assim, declara‑se, no considerando 17 do Regulamento n.° 1644/2001, que «[o] Painel manifestou também o parecer de que as importações atribuíveis a um produtor/exportador que se concluiu não praticar dumping não podiam ser consideradas como estando abrangidas pela noção de ‘importações objecto de dumping’ para efeitos da análise do prejuízo». A partir daqui, o Conselho procedeu a uma nova avaliação dos efeitos das importações objecto de dumping excluindo exportadores que não praticavam dumping.

166
Resulta do que precede que as instituições comunitárias não podiam ter tido em consideração as importações provenientes da sociedade CAS Corp., mesmo que tivesse sido estabelecida uma margem de dumping superior ao nível de minimis para a Coreia do Sul, dado que esta sociedade não praticava dumping.

167
Num segundo momento, há que examinar os efeitos deste erro no caso em apreço. Assim, há que avaliar as suas repercussões à luz das presentes conclusões, relativamente ao prejuízo que teria sido causado à recorrente pelo facto de terem sido tidas em conta as importações provenientes da CAS Corp. entre as importações que foram objecto de dumping (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T‑163/94 e T‑165/94, Colect., p. II‑1381, n.os 112 a 115). Com efeito, não basta, para anular o regulamento impugnado, que o Conselho tenha cometido um erro, é ainda necessário que esse erro tenha tido incidências na determinação da existência do prejuízo e, portanto, no conteúdo do próprio regulamento.

168
O Conselho alega que poderia ter determinado o prejuízo unicamente com base nas importações provenientes da China. Para este efeito, elaborou um quadro, na sua tréplica, que inclui os principais indicadores do prejuízo como avaliados caso só se atendesse às importações provenientes da China e comparou‑os com os que o conduziram a adoptar as conclusões constantes do regulamento impugnado. Um erro de cálculo existente neste quadro foi corrigido na audiência.

Informações alteradas

Dados iniciais

(todos os países em causa)

Novos dados (apenas a China)

Volume das importações em causa

Aumento: de 14 853 unidades em 1995 para 33 063 unidades durante o período do inquérito

Aumento: de 3 456 unidades em 1995 para 16 827 unidades durante o período do inquérito

Aumento do volume das importações

123%

387%

Quota do mercado representada pelas importações

Aumento: de 9,2% em 1995 para 15,1% durante o período do inquérito

Aumento: de 2,1% em 1995 para 7,7% durante o período do inquérito

Margem de subcotação dos preços por país

0% a 52% para a China 60% a 65% para Taiwan 30% a 50% para a Coreia do Sul

0% a 52%

Importações do segmento inferior (estimativa)

Aumento de 14 407 a 32 071 unidades

Aumento de 3 352 a 16 322 unidades

Aumento do volume (segmento inferior)

123%

387%

169
Resulta deste quadro, que não foi contestado pela recorrente e cujos dados, quanto ao volume e à parte de mercado das importações, constam dos autos, que as importações chinesas para a Comunidade aumentaram 387%, passando de 3 456 unidades em 1995 para 16 827 unidades durante o período do inquérito. Ora, as importações provenientes da Coreia do Sul apenas aumentaram durante o mesmo período 32% (5 532 unidades em 1995 e 7 301 em 1999) e as provenientes de Taiwan apenas 52% (5 865 unidades em 1995 e 8 935 em 1999). O aumento cumulado do volume das importações provenientes destes três países era de 123% (14 853 unidades em 1995 e 33 063 em 1999). Portanto, as importações provenientes da China conheceram um aumento muito mais significativo, em percentagem, do que as provenientes dos outros países em causa. Contudo, há que recordar que, à luz do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base, o que importa é saber se houve um aumento considerável das importações provenientes de determinado país terceiro em quantidades absolutas, e não simplesmente em percentagem, ou então se a parte de mercado representada pelas importações no consumo verificada no interior da Comunidade aumentou consideravelmente. A este respeito, pode‑se considerar que o facto de passar de 3 456 unidades em 1995 para 16 827 unidades durante o período do inquérito representa um aumento considerável em quantidades absolutas. No que respeita à parte de mercado representada pelas importações, esta última passou de 2,1% em 1995 para 7,7% durante o período do inquérito. Ora, há que referir que, durante o mesmo período, a parte de mercado detida pela indústria comunitária para o conjunto das balanças electrónicas diminuiu, passando de 26,1 para 24,9%, o que representa um recuo relativo de 4,6%. Estes números demonstram que as importações provenientes da China bastavam para demonstrar o prejuízo.

170
Por outro, lado, e ainda que o prejuízo pudesse ter sido apurado com base unicamente nas importações provenientes da China, há que examinar os efeitos da exclusão das exportações da CAS Corp. no volume das importações cumuladas provenientes dos três países em causa. A este respeito, o Conselho elaborou igualmente um quadro, na sua tréplica, sobre a avaliação das importações comunitárias, excluindo as importações da CAS Corp. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o Conselho forneceu os dados referentes à CAS Corp. e completou o referido quadro neste aspecto. Corrigiu‑o igualmente na audiência.

Informações alteradas

Dados iniciais (todos os países em causa)

Novos dados (todos os países em causa, excluindo, em relação à Coreia do Sul, as exportações da CAS Corp.)

Volume das importações em causa

Aumento: de 14 853 unidades em 1995 para 33 063 unidades durante o período do inquérito

Aumento: de 11 273 unidades em 1995 para 29 248 unidades durante o período do inquérito

Aumento do volume das importações

123%

159%

Quota de mercado representada pelas importações

Aumento: de 9,2% em 1995 para 15,1% durante o período do inquérito

Aumento: de 7,0% em 1995 para 13,4% durante o período do inquérito

Margem de subcotação dos preços por país

0% a 52% para a China 60% a 65% para Taiwan 30% a 50% para a Coreia do Sul

0% a 52% para a China 60% a 65% para Taiwan 30% a 32% para a Coreia do Sul

Importações do segmento inferior (estimativa)

Aumento de 14 407 a 32 071 unidades

Aumento de 10 935 a 28 671 unidades

Aumento de volume (segmento inferior)

123%

162%

171
Resulta deste quadro, cujos dados não são contestados pela recorrente e que constam dos autos em relação ao volume e à parte de mercado das importações, que o volume das exportações para a Comunidade de todos os países em causa, com exclusão, no que respeita à Coreia do Sul, das exportações da CAS Corp., aumentou 159%, em vez de 123% caso se atendesse a estas últimas, passando de 11 273 unidades em 1995 para 29 248 unidades durante o período do inquérito. Há que referir igualmente um aumento significativo, em quantidades absolutas, das exportações objecto de dumping, ao passo que as exportações da CAS Corp. permaneceram praticamente constantes. Além disso, a parte de mercado representada pelas importações provenientes dos países em causa para a Comunidade, sem as importações provenientes da CAS Corp., passou de 7% para 13,4%, o que representa um aumento considerável. Acresce ainda que, tendo a parte de mercado representada pelas exportações da CAS Corp. sido reduzida, o aumento da parte de mercado relativa aos outros produtores foi ainda mais significativa.

172
Por outro lado, não está demonstrado que as conclusões do Conselho relativas ao efeito das importações objecto de dumping nos preços dos produtos comunitários similares, bem como as relativas à incidência dessas importações na indústria comunitária, pudessem ter sido sensivelmente alteradas se o Conselho tivesse excluído da sua análise as importações provenientes do exportador que não praticou dumping.

173
Por conseguinte, há que concluir que a tomada em consideração das importações provenientes dos três países em causa, excluindo as importações da CAS Corp., teria de qualquer maneira bastado para permitir ao Conselho demonstrar a realidade do prejuízo. Assim, não se pode considerar que o erro que as instituições comunitárias cometeram ao tomarem igualmente em consideração as importações provenientes da CAS Corp. teve uma incidência decisiva na conclusão do Conselho relativa à existência do prejuízo.

174
Assim, este facto não basta para conduzir à anulação do regulamento impugnado.

5. Terceira parte: quanto à conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante

175
A argumentação da recorrente relativa à terceira parte do segundo fundamento pode ser dividia em quatro partes, que serão examinadas separadamente.

a)     Diferença entre os dados preliminares e definitivos

Argumentos das partes

176
A recorrente alega que há uma contradição entre os dados sobre o prejuízo que lhe foram comunicados em anexo à carta de 4 de Outubro de 2000 sob a forma de um quadro preparado em Abril de 2000 (a seguir «documento de Abril de 2000») e os que constam no documento de informação de 21 de Setembro de 2000 e no regulamento impugnado. Estes dados referem‑se, designadamente, ao volume das vendas na Comunidade, à parte de mercado, ao preço de venda na Comunidade e ao emprego na indústria comunitária, e, devido a esta contradição, não se baseiam em elementos de prova positivos e irrefutáveis, como é exigido pelo artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base.

177
A recorrente entende que devia poder presumir que os dados comunicados pela Comissão à indústria comunitária eram exactos, na medida em que as conclusões provisórias são normalmente objecto de confirmação pela Comissão que, geralmente, não aceita mais alterações de dados depois da verificação. Segundo a recorrente, os dados em causa, que lhe foram comunicados vários meses depois da abertura do inquérito, são cruciais para determinar se as instituições comunitárias demonstraram correctamente que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

178
O Conselho invoca, em primeiro lugar, a inadmissibilidade desta acusação, por não ter qualquer relação com o alegado erro manifesto de apreciação. Com efeito, a recorrente pretende criticar indirectamente as instituições comunitárias pelo facto de não lhe terem enviado uma informação final suficiente, não respondendo às suas questões relativas à existência de uma contradição entre dados preliminares e dados definitivos. Subsidiariamente, a presente acusação é, segundo o Conselho, improcedente, porque a única questão pertinente é a da existência de um erro manifesto de apreciação relativo à interpretação dos dados definitivos, como enunciados no regulamento impugnado.

Apreciação do Tribunal

179
A título liminar, quanto à alegada inadmissibilidade desta acusação, basta referir que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, está ligada ao pretenso erro manifesto de apreciação. Com efeito, supondo que as instituições comunitárias se basearam, incorrectamente, em dados errados, teriam, então, interpretado os factos incorrectamente e, portanto, cometido um erro manifesto de apreciação. Assim, esta acusação é admissível.

180
Quanto ao mérito, a Comissão deu acesso à recorrente, na sua carta de 4 de Outubro de 2000, à versão não confidencial do quadro constante de um documento que tinha preparado em Abril de 2000 e que continha, segundo o Conselho, as conclusões preliminares sobre o prejuízo. Ora, determinados dados diferem, no documento de Abril de 2000, dos contidos no documento de informação de 21 de Setembro de 2000 e no regulamento impugnado. Estes dados dizem respeito, nomeadamente, à parte de mercado, ao preço de venda na Comunidade e ao emprego na indústria comunitária.

181
Resulta dos autos que os produtores comunitários não estavam de acordo com os dados relativos a determinados indicadores do prejuízo contidos no documento de Abril de 2000. As instituições comunitárias tiveram então em conta as observações feitas pela indústria comunitária na reunião de 6 de Abril de 2000 e na sua correspondência posterior.

182
Basta a este respeito referir que, como correctamente observa o Conselho, um inquérito antidumping é na realidade um processo contínuo, durante o qual várias conclusões são constantemente revistas. Assim, não se pode excluir que as conclusões finais das instituições comunitárias sejam diferentes das conclusões a que se chegou num determinado momento do inquérito. Além disso, os dados provisórios podem, por definição, ser alterados ao longo do inquérito. Consequentemente, a recorrente não pode sustentar que a contradição alegada é, de alguma maneira, a ilustração da falta de objectividade e de fiabilidade dos dados em causa. Por último, importa sublinhar que o prejuízo deve ser provado relativamente ao momento da adopção de um eventual acto que institua medidas de defesa (acórdão de 29 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftiliakon e o./Conselho, C‑121/86, Colect., p. I‑3919, n.os 34 e 35).

183
Face a esta jurisprudência, há que referir que o argumento da recorrente relativo às diferenças entre as conclusões preliminares e definitivas não é pertinente.

184
Consequentemente, a primeira acusação não é procedente.

b)     Avaliação de determinados indicadores do prejuízo

Argumentos das partes

185
A recorrente alega que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que os dados relativos às partes de mercado, aos preços de venda do produto similar e à rentabilidade indicavam a existência de um prejuízo importante. Estes últimos revelavam uma evolução diferente dos indicadores relativos à situação dos produtores comunitários que participaram no processo, entre 1995, por um lado, e o período do inquérito, por outro.

186
Quanto à parte de mercado, a recorrente alega que, devido às contradições existentes nos dados, não é possível considerar que as correspondentes conclusões se basearam em elementos exactos.

187
Quanto aos preços de venda, a recorrente sustenta que a exclusão do factor referente à evolução dos preços dos três segmentos do mercado das balanças electrónicas viola a definição do produto em causa, como enunciada nos considerandos 10 e 11 do regulamento impugnado, bem como o carácter intermutável dos três segmentos. A recorrente sublinha, a este respeito, a inexistência de análise por segmento a que se procedeu em anteriores processos antidumping. Refere‑se, assim, ao considerando 73 do Regulamento (CEE) n.° 993/93 do Conselho, de 26 de Abril de 1993, que cria um direito de antidumping definitivo sobre a importação de certas balanças electrónicas originárias do Japão (JO L 104, p. 4), e ao considerando 36 do Regulamento (CEE) n.° 1103/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de certas balanças electrónicas originárias de Singapura e da Coreia do Sul (JO L 112, p. 20). Em qualquer caso, o Conselho violou o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base ao proceder a uma análise por segmento, pois o referido artigo não autorizava uma avaliação separada para segmentos do produto similar.

188
Acresce que, como a recorrente observa, nos regulamentos recentes que instituem direitos antidumping definitivos sobre as balanças electrónicas, são os preços de venda médios ponderados que foram utilizados, em vez dos preços de venda médios determinados por segmento. A este respeito, invoca o considerando 42 do Regulamento n.° 468/2001 e o considerando 52 do Regulamento n.° 469/2001.

189
Além disso, a recorrente contesta a conclusão do Conselho segundo a qual os preços de venda diminuíram, bem como a asserção do referido Conselho segundo a qual os dados que revelavam um aumento do preço de venda de 17% estavam errados. Indica que esta última afirmação contradiz os termos do considerando 83 do regulamento impugnado e considera que esta contradição constitui uma prova do facto de a determinação do prejuízo não se basear em elementos de prova incontestáveis.

190
Por outro lado, por força do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, o Conselho devia examinar os preços médios de venda conjuntamente com os factores que afectam esses preços, como a evolução negativa dos custos de produção, aliás mencionada no considerando 122 do regulamento impugnado. Além disso, segundo a recorrente, a prática recente das instituições comunitárias mostra que factores que afectam os preços comunitários são analisados conjuntamente com os preços propriamente ditos, para determinar se alterações nos custos de produção podem ter um impacto nos preços de venda da indústria comunitária. Invoca, assim, designadamente, os considerandos 80 e 81 do Regulamento (CE) n.° 1612/2001 da Comissão, de 3 de Agosto de 2001, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro‑molibdénio originário da República Popular da China (JO L 214, p. 3).

191
Quanto à rentabilidade, a recorrente invoca igualmente a existência de uma contradição manifesta, que põe em causa a definição que o Conselho deu de preço não causador de prejuízo. Segundo a recorrente, dado que a margem de lucro obtida pela indústria comunitária durante o período do inquérito era de cerca de 10%, o Conselho devia ter concluído que a rentabilidade global era suficiente. A margem de lucro de 10% é a que, segundo as instituições comunitárias, a indústria comunitária pode esperar obter nas vendas de balanças electrónicas na Comunidade Europeia na inexistência de importações objecto de dumping. A recorrente considera que o aumento dos lucros pode ser largamente atribuído à forte redução dos custos de produção.

192
O Conselho contesta a existência de um erro manifesto de apreciação à luz da avaliação dos indicadores económicos relativos às partes de mercado, aos preços de venda e à rentabilidade da indústria comunitária.

Apreciação do Tribunal

193
A título liminar, no que respeita ao facto de a recorrente basear a sua argumentação nas diferenças entre os dados preliminares e os definitivos, há que recordar que esta acusação foi considerada improcedente aquando do exame da acusação precedente.

–     Preço de venda do produto similar

194
No considerando 83 do regulamento impugnado, o Conselho constata que os preços de venda das balanças electrónicas no mercado comunitário diminuíram 11% para o segmento superior, 18% para o segmento intermédio e 17% para o segmento inferior. Em resposta a uma observação feita pela recorrente durante o procedimento antidumping, segundo a qual os preços médios de venda de todas as balanças electrónicas aumentaram durante o período do inquérito analisado, o Conselho afirmou no considerando 83 do regulamento impugnado, como a Comissão havia igualmente feito, noutros termos, na sua carta de 23 de Outubro de 2000, que «este aparente aumento dev[ia]‑se inteiramente a alterações na combinação dos produtos (ou seja, alterações consideráveis no volume de vendas dos segmentos do produto entre 1995 e o período do inquérito)».

195
Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o Conselho justificou a diferença observada entre o cálculo preliminar, de que resultava, no documento de Abril de 2000, um aumento do preço de venda de 17% para todas as balanças electrónicas, e o cálculo final, que evidenciava desta vez a existência de reduções, para cada segmento separadamente considerado. Resulta da resposta do Conselho que a Comissão introduziu no cálculo preliminar três modificações que, conjugadas, explicam a obtenção de resultados diferentes relativamente à evolução dos preços. Em primeiro lugar, o cálculo exposto no documento de Abril de 2000 contém um erro, porque aí deveriam apenas figurar as vendas a partes independentes, o que não resulta da redacção utilizada nesse quadro. Por isso, o documento de Abril de 2000 mencionava um aumento dos preços de venda, quando, dado que o cálculo que aí figurava mostrava uma progressão de 35% nas quantidades vendidas e um aumento de 27% do volume de negócios, o resultado obtido deveria revelar uma redução do preço de venda de 6%, correspondente a um índice de 94, por aplicação do método geralmente utilizado para calcular a evolução dos preços que consiste em dividir, para cada ano, o valor total das vendas pelo seu volume total (127/135), correspondendo o índice 100 ao princípio do período do inquérito (1995). Em segundo lugar, a Comissão também reviu ligeiramente o cálculo relativo à evolução do volume das vendas. Enquanto o cálculo apresentado no documento de Abril de 2000 mostrava uma progressão de 35% nas quantidades vendidas, esta progressão não era mais do que de 29% segundo o cálculo final tanto da Comissão como do Conselho (v. considerando 79 do regulamento impugnado). Esta modificação teve, obviamente, consequências no cálculo da evolução dos preços. Tendo em conta que o aumento do volume de negócios, em relação a todas as balanças electrónicas, era de 27% (v. considerando 80), a relação entre este aumento e o das quantidades totais vendidas era de 98 (127/129), ou seja, uma redução do preço global próxima de 2%. Em terceiro lugar, a Comissão calculou a evolução dos preços por categoria de produtos e não globalmente, o que explica a diferença restante em relação à evolução dos preços.

196
Por outro lado, resulta igualmente da resposta do Conselho que, segundo um fenómeno bem conhecido dos estatísticos, quando um produto inclui diferentes categorias, o cálculo da evolução global dos preços (baseado na evolução dos volumes e dos valores de venda) é falseado se os preços e as tendências do volume de vendas diferirem sensivelmente de uma categoria para a outra. Sendo isto o que aqui se verifica, a Comissão calculou a evolução dos preços para cada categoria de produtos. Ora, como se declarou nos n.os 127 a 131 supra, o exame por categoria não é contrário ao artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base.

197
Assim, não é possível, nestas circunstâncias, acusar as instituições comunitárias de terem cometido um erro manifesto de apreciação ao não adoptarem como método de cálculo aquele que permitiria obter um preço de venda médio ponderado. Em qualquer caso, há que referir que não existe nos autos qualquer elemento susceptível de infirmar o cálculo segundo o qual os preços de venda, em todas as categorias de balanças, baixaram cerca de 2% entre 1995 e o período do inquérito, em vez de aumentarem 17%, como o cálculo preliminar indicava.

198
Por último, o argumento da recorrente, segundo o qual a evolução dos preços devia ter sido analisada conjuntamente com os factores que afectam esses preços, como a evolução, na Comunidade, dos custos de produção e da produtividade em relação ao produto em causa, é desprovido de pertinência. Ainda que as instituições comunitárias também pudessem, ocasionalmente, examinar outros factores, conjuntamente com o exame dos preços, há que observar que este exame se faz casuisticamente e que, assim, pode ser diferente consoante o caso. Em qualquer caso, como o Conselho indica, os factores que a recorrente invoca foram tidos em conta na avaliação da rentabilidade, bem como nas conclusões finais do referido Conselho sobre o prejuízo. Assim, há que referir que as instituições comunitárias procederam efectivamente ao exame «[d]os factores que afectam os preços comunitários», como exigido pelo artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base.

–     Rentabilidade e efeito da introdução do euro

199
O Conselho refere, no considerando 89 do regulamento impugnado, que «a rendibilidade global da indústria comunitária não atingiu o nível que poderia razoavelmente esperar, devido ao efeito de depressão dos preços causado pelas importações objecto de dumping». Ora, segundo a recorrente, esta conclusão está em contradição com o considerando 131 do regulamento impugnado, de onde resulta que uma margem de lucro de 10% é considerada necessária para assegurar a viabilidade da indústria comunitária, bem como com o considerando 84, no qual se refere que «[a]s receitas sobre o volume de vendas de balanças electrónicas no seu conjunto aumentou em comparação com os fracos níveis positivos de 1995 para cerca de 10% durante o período do inquérito», enquanto, em contrapartida, «o segmento inferior sofreu perdas, passando de um nível de rendibilidade positivo fraco em 1995 para perdas consideráveis durante o período do inquérito (cerca de 20%)».

200
Ora, o Conselho sustenta correctamente que a margem de lucro constituía apenas, tendo em conta o conjunto das circunstâncias, a condição mínima de sobrevivência da indústria comunitária, que, no caso em apreço, era insuficiente à luz do efeito causado pela perspectiva da introdução do euro. A Comissão explicou, no ponto 4.4.7 do documento de informação de 21 de Setembro de 2000, que o lucro normal para a indústria comunitária era de 10%. Todavia, esta indústria não pôde atingir este nível durante os anos que precederam o efeito surgido da perspectiva da introdução do euro. Durante o período do inquérito, pelo contrário, a rentabilidade da indústria comunitária tinha um nível suficiente para assegurar a sua viabilidade por causa do referido efeito, que aumentou os volumes de vendas.

201
Assim, há que declarar, como resulta dos considerandos 85 a 88 do regulamento impugnado, que as instituições comunitárias neutralizaram a incidência do efeito surgido da perspectiva da introdução do euro sobre a rentabilidade, concluindo que a rentabilidade não seria suficiente sem o efeito em questão. Há que recordar que a instituição de um direito antidumping é uma medida que produz os seus efeitos no futuro. Assim, há que referir que as instituições comunitárias puderam, tendo em conta o seu amplo poder de apreciação, eliminar os efeitos da introdução do euro no seu exame da rentabilidade da indústria comunitária, sem cometerem um erro manifesto de apreciação.

202
Consequentemente, a segunda acusação não pode ser acolhida.

c)     Existência de um prejuízo importante e avaliação dos factos

Argumentos das partes

203
A recorrente alega que, quanto aos factores relativos à repartição do mercado e à avaliação dos preços médios para a totalidade das balanças electrónicas dos três segmentos, o Conselho, apesar de concluir pela existência de um prejuízo importante que afecta a indústria comunitária, não procedeu a uma avaliação objectiva dos factos, da qual resulta, por um lado, que as partes de mercado da indústria comunitária aumentaram entre 1995 e o período do inquérito e, por outro, que os custos de produção conheceram uma redução concomitante. Além disso, o Conselho violou o artigo 3.°, n.° 8, do regulamento de base, por as suas conclusões relativas ao prejuízo não se deverem basear nesses dados.

204
O Conselho refere que a recorrente se limita a repetir a argumentação apresentada quando da exposição da segunda parte do segundo fundamento.

Apreciação do Tribunal

205
A recorrente invoca aqui os mesmos argumentos que foram tratados e julgados improcedentes nos n.os 127 a 131, 180 a 184 e 198 supra.

206
Consequentemente, a terceira acusação não pode ser acolhida.

d)     Início e apogeu do efeito surgido da perspectiva da introdução do euro

Argumento das partes

207
A recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a incidência do efeito causado pela perspectiva da introdução do euro na situação da indústria comunitária. Segundo a recorrente, devido a importantes contradições entre os dados com base nos quais as instituições comunitárias examinaram a incidência do efeito da introdução do euro e as conclusões a que chegaram, o regulamento impugnado não se baseia em elementos de prova positivos e irrefutáveis e não comporta um exame objectivo. Além disso, quanto ao alegado nexo entre a melhoria da rentabilidade e a introdução do euro, a recorrente refere que o crescimento em questão decorre da obtenção de custos menos elevados, e não da perspectiva da introdução do euro.

208
O Conselho refere, por um lado, a falta de pertinência do argumento invocado pela recorrente, uma vez que esta não contesta a existência do efeito da introdução do euro enquanto tal, mas unicamente a sua determinação no tempo. Por outro lado, a recorrente não conseguiu provar que a estimativa elaborada pelas instituições comunitárias estava errada.

Apreciação do Tribunal

209
Há que referir que a recorrente não contesta a existência do efeito da introdução do euro enquanto tal, mas sim a validade das provas em que o Conselho se apoiou para determinar o momento do início e do apogeu desse efeito.

210
Relativamente ao início do efeito causado pela perspectiva da introdução do euro, esse momento ocorreu, para as instituições comunitárias, em 1997, enquanto a recorrente indica o ano de 1998, ao referir‑se ao resumo não confidencial da resposta da Bizerba ao questionário de inquérito, de 17 de Novembro de 1999. No ponto 1.1 deste documento, indica‑se que, «[f]elizmente, a introdução do euro conduziu a um aumento temporário da procura a partir do último trimestre de 1998». Na carta da Bizerba de 10 de Abril de 2000, indica‑se que, «[d]evido à introdução do euro, o volume de negócios resultante das vendas comunitárias começou a crescer ligeiramente em 1998 e durante o período do inquérito», e que «o mercado comunitário total das [balanças electrónicas estava], contudo, predisposto a um crescimento muito maior, de mais ou menos 50%, entre 1997 e o período do inquérito, devido à substituição [esperada] das balanças [electrónicas] no âmbito da introdução do euro». Por último, resulta do gráfico que a Bizerba juntou à sua carta de 10 de Abril em 2000 que as vendas de todas as balanças electrónicas aumentaram a partir de 1996. Assim, há que referir que, por vezes, os dados fornecidos pela Bizerba têm carácter contraditório e, de qualquer modo, incerto.

211
Dado que, nos inquéritos antidumping, as instituições comunitárias devem examinar todos os dados que lhe forem submetidos pela indústria comunitária, é possível que os dados constantes do regulamento impugnado, que reproduz os dados da informação final, sejam diferentes dos dados submetidos por uma empresa em determinado momento, designadamente quando estes dados comportam contradições ou incoerências, tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido na matéria às instituições comunitárias. Acresce que, como resulta do que a Bizerba apurou em 10 de Abril de 2000, o conjunto do mercado comunitário das balanças electrónicas teve um grande crescimento entre 1997 e o período do inquérito. Assim, há que referir que o Conselho pôde correctamente considerar que o início do efeito da introdução do euro já era perceptível em 1997. Acresce que a recorrente não apresentou provas que demonstrassem que as instituições comunitárias se tinham enganado a este respeito.

212
Quanto ao apogeu do efeito da introdução do euro, teve lugar, para as instituições comunitárias, em 1999, enquanto a recorrente, referindo‑se aos dados comunicados pela indústria comunitária, considera que foi durante o ano de 2001.

213
Ora, o facto de as conclusões das instituições comunitárias não serem absolutamente coincidentes com as observações da indústria comunitária não significa que as instituições comunitárias tenham cometido um erro manifesto de apreciação. Resulta do ponto 7.4 da carta da Comissão de 4 de Outubro de 2000 que esta baseara as suas previsões em informações apresentadas pela indústria comunitária quanto ao efeito da introdução do euro. O Conselho recorda, na sua contestação, que foi com base nessa análise que as instituições comunitárias previram que o efeito causado pela perspectiva da introdução do euro culminaria em 1999. Além do mais, há que referir que resulta da queixa dos produtores comunitários que estes tinham indicado que o desaparecimento do efeito da introdução do euro deveria ocorrer no período compreendido entre 2000 e 2003. Por último, embora o regulamento impugnado refira a circunstância de o apogeu do efeito da introdução do euro ter sido atingido em 1999, também indica que o crescimento temporário das vendas se prolongara até 2000. Foi expressamente declarado, no considerando 64, que o efeito da introdução do euro tinha conduzido à antecipação de certas vendas de um período (o compreendido entre 2001 e 2004) para outro (o compreendido entre 1997 e 2000). Assim, segundo o regulamento impugnado, o efeito da introdução do euro ainda não tinha desaparecido em 1999.

214
Há que declarar que a recorrente não provou que as previsões das instituições comunitárias estavam manifestamente erradas e não se baseavam em elementos de prova positivos. Há que referir, igualmente, que a recorrente não demonstrou porque é que as conclusões do Conselho sobre o prejuízo seriam afectadas se o início do efeito da introdução do euro se situasse no fim do ano 1998 e o seu apogeu em 2001. De qualquer maneira, a introdução do euro produziu os seus efeitos durante o período do inquérito.

215
Consequentemente, a quarta acusação não pode ser acolhida.

216
Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.

6. Quarta parte: quanto ao erro manifesto das instituições comunitárias relativamente à avaliação da amplitude da margem de dumping efectiva

a)     Argumentos das partes

217
A recorrente alega que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto, violando o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, relativo à avaliação da amplitude da margem de dumping efectiva. Com efeito, a margem de subcotação das balanças electrónicas originárias dos países em causa em relação às balanças comunitárias era claramente superior à margem de dumping efectiva. Assim, a eliminação potencial da prática de dumping não provocava qualquer modificação substancial da margem de subcotação. A recorrente alega, portanto, que a margem de dumping e a margem de subcotação devem ser comparadas. Considera que esta comparação pode revelar que o prejuízo resulta de factores distintos do dumping.

218
O Conselho contesta a existência de uma obrigação das instituições comunitárias, que as obrigue a proceder a uma comparação entre a margem de subcotação e a margem de dumping, duas noções dificilmente comparáveis. A margem de dumping, por si só, deve sempre ser considerada relevante para a determinação do prejuízo se for superior ao nível de minimis, na acepção do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, seja qual for a margem de subcotação efectiva.

b)     Apreciação do Tribunal

219
Há que referir que o regulamento de base não determina que as margens de dumping devem ser comparadas com as margens de subcotação e que, quando a margem de dumping for inferior à margem de subcotação, esta comparação é reveladora de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária resulta não do dumping, mas de outros factores como as vantagens naturais em termos de custos de que dispõem os exportadores.

220
Assim, não se pode criticar as instituições comunitárias por não terem procedido a essa comparação. Com efeito, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base, o exame da subcotação do preço em relação ao preço de um produto similar da indústria comunitária tem lugar no âmbito do exame do efeito das importações que são objecto de dumping sobre os preços, enquanto, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, a avaliação dos diferentes factores, incluindo a amplitude da margem de dumping efectiva, tem lugar no âmbito do exame da incidência das importações que são objecto de um dumping sobre a indústria comunitária. O Conselho expôs o seu exame da subcotação dos preços nos considerandos 72 a 74 do regulamento impugnado e, no considerando 90 do regulamento impugnado, examinou a amplitude da margem de dumping efectiva, como referido supra. Assim, para avaliar o prejuízo, teve efectivamente em conta um dos factores enumerados no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, sem que tenha sido preciso comparar, a este respeito, a margem de subcotação.

221
Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento.

7. Quinta parte: quanto à violação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base relativamente à tomada em conta de números do Eurostat

a)     Argumentos das partes

222
A recorrente alega que a conclusão do Conselho relativa à existência de um prejuízo importante que afecta a indústria comunitária viola o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base, conjugado com o artigo 3.°, n.° 2, do mesmo diploma, na medida em que, para a determinação do volume das importações, o Conselho utilizou estatísticas do Eurostat que abrangiam importações de produtos distintos dos produtos em causa.

223
Com efeito, a classificação correspondente ao código NC 8423 8150 abrange produtos que não integram o âmbito do processo, pois o critério de ligação aplicado visa qualquer tipo de balança, com uma capacidade de pesagem inferior a 30 quilos, destinado à utilização comercial. A recorrente refere que o Conselho reconhece que o código NC 8423 8150 abrange balanças não electrónicas.

224
A recorrente invoca igualmente os dados resultantes do estudo de mercado realizado pelos produtores comunitários que esteve na origem da queixa, segundo o qual só 50% das importações originárias da China classificadas sob aquele código se referem às balanças electrónicas objecto do regulamento impugnado.

225
A recorrente refuta a declaração do Conselho segundo a qual todos os elementos de prova recolhidos indicavam que apenas balanças electrónicas eram exportadas a partir dos países em causa. Em primeiro lugar, segundo a recorrente, durante o inquérito, várias partes apresentaram indícios de prova de que o Eurostat não era uma fonte fiável para a determinação do volume das importações de balanças electrónicas. Em segundo lugar, quanto às importações efectuadas sob a rubrica NC 8423 8150, a recorrente refere que, porque os exportadores e importadores que colaboraram no inquérito apenas exportam e importam balanças electrónicas, não podiam provar que se verificavam também importações de outros produtos ao abrigo desta rubrica. Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão estava ao corrente da existência de fabricantes chineses de balanças não electrónicas. Contudo, tendo em conta que estas outras balanças não eram objecto do inquérito, não se podia pressupor que os referidos produtores‑exportadores colaboravam, no âmbito deste, com a Comissão. Em quarto lugar, a recorrente refere que o volume das importações provenientes da China devia ser determinado em função dos dados verificados relativos aos três exportadores chineses. Em quinto lugar, segundo a recorrente, os dados do Eurostat, que foram juntos à queixa, relativos aos preços de importação médios, mostram claramente que o Eurostat também não era uma fonte fiável no que respeita à China. A recorrente refere existirem vários factores que demonstram a inadequação de um recurso à utilização dos dados do Eurostat.

226
Por último, a recorrente observa que, em vários processos antidumping recentes, o Conselho contestou, para determinar o prejuízo, a pertinência das estatísticas do Eurostat, na medida em que o código NC a que pertencia o produto em causa englobava produtos que não eram objecto do processo em curso. Assim, invoca, designadamente, o considerando 35 do Regulamento (CE) n.° 2313/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que institui um direito antidumping definitivo e determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores, originários da Índia e da Coreia do Sul e que encerra o processo antidumping no que respeita às importações originárias da Lituânia, da Malásia e da República Popular da China (JO L 267, p. 1). Esta abordagem foi confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1991, Gimelec e o./Comissão (C‑315/90, Colect., p. I‑5589, n.os 13 e 14).

227
O Conselho não contesta que o código NC 8423 8150 se aplica igualmente a balanças diferentes das sujeitas ao inquérito e que o Eurostat não distingue entre os diferentes modelos incluídos no referido código. Contudo, o Conselho refere que todas as provas obtidas, incluindo as que forneceram os exportadores e os importadores que colaboraram no inquérito, indicavam que apenas balanças electrónicas eram exportadas para os países em causa. Acresce que o Conselho declara que as instituições comunitárias apenas tiveram informações sobre menos de 50% do total das importações, ficando isto a dever‑se à colaboração extremamente diminuta dos exportadores, em particular dos exportadores chineses. Ora, o facto de apenas estarem disponíveis informações limitadas sobre as exportações provenientes da China não permite concluir que o Conselho excedeu os limites do seu poder de apreciação ao fundar a sua avaliação nos dados fornecidos pelo Eurostat.

b)     Apreciação do Tribunal

228
A recorrente alega que as instituições comunitárias, ao determinarem o volume das importações com base nas estatísticas do Eurostat, quando sabiam que o código NC 8423 8150 incluía mercadorias diferentes das balanças electrónicas, não basearam as suas conclusões sobre o volume das importações num elemento de prova positivo. Assim, o Tribunal limita o seu exame, em relação à utilização dos dados do Eurostat para a determinação do volume das importações, a esse aspecto específico.

229
A este respeito, a recorrente invoca o acórdão Gimelec e o./Comissão, já referido no n.° 226, supra (n.os 13 e 14). Nesse processo, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão nestes termos:

«A este respeito, deve salientar‑se que, no presente caso, a Comissão tinha o direito de se basear nos dados específicos resultantes do seu inquérito, mesmo que estes não correspondessem às estatísticas comunitárias, nas quais se basearam os recorrentes. Com efeito, conforme alegou a Comissão, sem ser contestada neste ponto pelos recorrentes, as estatísticas comunitárias não podem fornecer elementos de prova, atendendo a que classificam os motores eléctricos num capítulo pautal que também engloba outros produtos.

Daqui resulta que a Comissão determinou o volume das importações em causa a partir dos dados de que razoavelmente podia dispor.»

230
Resulta desta jurisprudência que as instituições comunitárias não cometem um erro manifesto de apreciação quando se baseiam em dados de que podiam razoavelmente dispor. Resulta igualmente da jurisprudência que as instituições comunitárias não estão vinculadas pelas respostas das partes em causa quando o grau de colaboração no inquérito é reduzido e, assim, os dados transmitidos por uma ou duas empresas em causa não podem ser considerados representativos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T‑161/94, Colect., p. II‑695, n.° 65).

231
No caso em apreço, as instituições comunitárias consideraram que, apesar de o código NC 8423 8150 poder abranger igualmente produtos diferentes das balanças electrónicas, como as balanças para contar e as balanças verificadoras, há que, para efeitos do presente inquérito, utilizar os dados do Eurostat para determinar o volume das importações provenientes dos países em causa, porque, durante o inquérito, a Comissão não recebeu qualquer elemento indicativo de que balanças diferentes das balanças electrónicas tinham sido importadas para a Comunidade a partir dos países em causa.

232
Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o Conselho precisou que as instituições comunitárias não tinham utilizado os dados do Eurostat enquanto tais. Com efeito, a Comissão observou, quanto às importações provenientes da China nos anos de 1995 e de 1998, e para a totalidade do período do inquérito, que os volumes indicados pelo Eurostat eram demasiado elevados e os preços declarados pelo Eurostat demasiado baixos. Por exemplo, relativamente a 1995, o Eurostat indicava um preço médio de 7 euros a unidade. Era evidente que esses preços não podiam corresponder a balanças electrónicas completas, antes se referindo à importação de peças. Consequentemente, a Comissão ajustou os dados do Eurostat. Segundo o Conselho, os ajustamentos da Comissão reconduziram os volumes de importação para níveis unitários mais verosímeis, que parecem razoáveis tendo em conta os números referidos pelos exportadores da China que colaboraram no inquérito, o grau de colaboração do mercado chinês e as estimativas da indústria comunitária que apresentou a denúncia. Assim, a Comissão utilizou, no inquérito, dados que haviam sido comunicados à recorrente na carta de informação de 21 de Setembro de 2000. Por outro lado, segundo o Conselho, a recorrente conhecia o ajustamento dos dados brutos do Eurostat, não os tendo, contudo, contestado. Limitou‑se a alegar que a Comissão não tinha provado que os dados do Eurostat não incluíam outros produtos para além das balanças electrónicas.

233
Na sua resposta, o Conselho também comunicou ao Tribunal os dados do Eurostat, com base nos quais se fizera o ajustamento. Com efeito, importa referir que estes números diferem dos dados do Eurostat que a indústria comunitária tinha junto a sua queixa. Para justificar esta discordância, o Conselho explicou, na audiência, que, como os números do Eurostat são constantemente revistos, os dados brutos do Eurostat utilizados quando a Comissão se encontrava numa fase final do seu inquérito não são idênticos aos dados que estavam disponíveis no momento em que a queixa foi apresentada.

234
Resulta dos dados do Eurostat, comunicados pelo Conselho, que, para o período do inquérito, o volume das importações provenientes da China era de 47 658 unidades. Ora, o número utilizado pela Comissão, depois de ajustado, era de 16 827 unidades. Assim, em vez de utilizar o número de 63 894 unidades, que representava, segundo o Eurostat, as exportações dos três países em causa, a Comissão também utilizou um número menor, de 33 063 unidades. Da mesma maneira, em relação a 1995, os dados do Eurostat avaliaram em 21 289 unidades as importações provenientes da China, enquanto a Comissão utilizou o número de 3 456 unidades, e, enquanto o Eurostat chegava a um total de 32 686 unidades para as importações provenientes dos três países em causa, a Comissão estimou estas últimas em 14 853 unidades.

235
Resulta dos considerandos 63, 70 e 71 do regulamento impugnado que os dados provenientes do Eurostat foram utilizados para efeitos da avaliação do consumo comunitário, do volume das importações e, consequentemente, das partes de mercado. Segundo as explicações do Conselho, trata‑se, portanto, dos dados ajustados, nos termos dos quais o volume total das importações era de 33 063 unidades durante o período do inquérito.

236
Contudo, resulta do considerando 105 do regulamento impugnado que, durante o período do inquérito, os produtores‑exportadores que colaboraram no referido inquérito exportaram para a Comunidade quase 15 000 unidades, das quais 97% pertenciam ao segmento inferior do mercado.

237
Por conseguinte, há que referir que há uma diferença considerável entre os dados dos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito e os dados ajustados do Eurostat. O Conselho invoca, a este respeito, o reduzido grau de colaboração dos produtores‑exportadores, designadamente dos exportadores chineses. Na audiência, precisou que, segundo um relatório da associação dos produtores de balanças chineses, que o Conselho não propôs de juntar aos autos, o mercado estava repartido por quinze sociedades. Dessas quinze sociedades, unicamente três colaboraram no inquérito. Segundo o Conselho, um número importante dessas sociedades não tinha, portanto, colaborado no processo de inquérito, e, à luz dos dados do Eurostat, que mostravam a diferença entre as vendas efectivamente verificadas e as registadas, as instituições comunitárias tinham boas razões para crer que uma grande parte dessas sociedades procedia a exportações e que não havia colaboração da sua parte.

238
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 18.° do regulamento de base, caso não haja colaboração, as conclusões podem ser estabelecidas «com base nos dados disponíveis», que devem ser verificados, se possível, com referência a outras fontes independentes disponíveis, como as estatísticas oficiais relativas às importações.

239
Há igualmente que recordar que, no caso em apreço, como resulta do considerando 5 do regulamento impugnado, com excepção de um produtor‑exportador de Taiwan, todos os produtores‑exportadores, entre os quais as três sociedades chinesas, que os produtores da indústria comunitária tinham mencionado na sua queixa, colaboraram no inquérito. Ora, o facto de a indústria comunitária apenas ter mencionado três sociedades chinesas na sua queixa não significa que não houvesse no mercado outros produtores‑exportadores chineses. Consequentemente, as instituições comunitárias não podem ser criticadas por terem considerado que certos produtores‑exportadores não tinham colaborado. A este respeito, há que referir que, na audiência, a recorrente afirmou que o relatório da associação dos produtores de balanças chineses tinha sido junto às respostas ao questionário da Comissão. Ora, este relatório não consta do processo. Na resposta da recorrente ao questionário relativo à concessão do estatuto de empresa operando em economia de mercado, a recorrente mencionou seis produtores principais de balanças electrónicas, entre os quais as três sociedades que colaboraram.

240
No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual o código NC em questão se aplica igualmente a outros produtos diferentes das balanças electrónicas, importa recordar que a Comissão procedeu, precisamente, ao ajustamento dos dados do Eurostat, porque considerou que, sob esse código, foram importados outros produtos (isto é, no caso em apreço, peças sobresselentes), e acabou por utilizar o número de 33 063 unidades. Posteriormente, as instituições comunitárias não receberam informações concretas de que este número incluía também importações de outros produtos diferentes das balanças electrónicas. Acresce que a recorrente não apresentou o menor indício nesse sentido. Face a estas circunstâncias, a Comissão podia considerar, ainda que o código em causa se aplique a outros produtos, que o número de 33 063 unidades representava unicamente a importação de balanças electrónicas. A este respeito, há que recordar o amplo poder de apreciação das instituições comunitárias, bem como o facto de que é à recorrente que cabe, como indicado no n.° 119, supra, apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação. Ora, a recorrente não apresentou essas provas.

241
Nas circunstâncias do caso em apreço, há que considerar que as instituições comunitárias não cometeram erro manifesto de apreciação ao utilizarem os dados ajustados do Eurostat para efeitos da análise do consumo na Comunidade, da determinação do volume total das importações provenientes dos países em causa, bem como das partes de mercado da Comunidade e dos importadores.

242
Consequentemente, a quinta parte do segundo fundamento não pode ser acolhida. Assim, há que julgar improcedente a totalidade do segundo fundamento.

C – Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base

1. Introdução

243
A recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base ao cometer um erro manifesto de apreciação na determinação do nexo de causalidade.

244
O regulamento impugnado ocupa‑se do nexo causalidade nos considerandos 98 a 116. Aí se conclui, nos considerandos 115 e 116 do regulamento impugnado, o seguinte:

«Tendo em conta a coincidência temporal entre a subcotação dos preços e a parte de mercado significativa adquirida pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa, por um lado, e a perda de parte de mercado correspondente sofrida pela indústria comunitária, por outro, bem como a redução dos preços de venda por ela praticados, conclui‑se que as importações objecto de dumping originárias dos países em causa provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

Por conseguinte, concluiu‑se que as importações objecto de dumping originárias dos países em causa provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Embora outros factores possam ter contribuído para tal, não são de molde a quebrar a relação causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.»

245
A recorrente invoca vários argumentos para sustentar o seu terceiro fundamento. Estes argumentos são, na maior parte, os mesmos que já haviam sido examinados no que respeita à determinação do prejuízo, no âmbito do segundo fundamento. Assim, eventualmente, far‑se‑á referência aos números anteriores. A argumentação da recorrente pode dividir‑se em quatro partes.

2. Primeira parte: quanto à rentabilidade

a)     Argumentos das partes

246
A recorrente invoca o aumento significativo da rentabilidade da indústria comunitária entre 1995 e o período do inquérito como prova da inexistência de impacto das importações de produtos objecto de dumping. A afirmação do Conselho, referindo «repercussões negativas na rendibilidade da indústria comunitária», feita no considerando 102 do regulamento impugnado, é infirmada por um dado constante do considerando 84 do regulamento impugnado, que precisa que «[a]s receitas sobre o volume de vendas de balanças electrónicas na sua totalidade aumentou em comparação com os fracos níveis positivos de 1995 para cerca de 10% durante o período do inquérito».

247
O Conselho contesta os argumentos da recorrente.

b)     Apreciação do Tribunal

248
Basta referir que a recorrente omite a incidência do efeito da aplicação do euro. Há que remeter para os n.os 199 a 202 supra, em que se demonstrou que este argumento, mais ligado ao prejuízo do que ao nexo de causalidade, não tem fundamento.

3. Segunda parte: quanto à evolução dos preços de venda

a)     Argumentos das partes

249
A recorrente alega que a baixa dos preços dos modelos de balanças electrónicas dos segmentos superior e médio não pode ter sido causada pelas importações provenientes dos países em questão. Ora, segundo as conclusões do próprio Conselho, as importações para a Comunidade de balanças do segmento médio e superior representavam um volume insignificante. O Conselho não examinou e não explicou o facto de os preços do segmento médio terem mesmo diminuído mais do que no segmento inferior e de, no segmento superior, os preços terem igualmente baixado em proporções quase comparáveis.

250
Segundo a recorrente, a diminuição dos preços é na realidade imputável ao fenómeno clássico segundo o qual o preço dos produtos electrónicos tem uma tendência natural para diminuir à medida dos progressos tecnológicos. Assim, as instituições comunitárias não procederam ao exame da evolução dos custos de produção dos segmentos médio e superior, avaliando a incidência das importações na evolução dos preços das balanças electrónicas destes segmentos. Além disso, segundo a recorrente, a referência ao efeito de encadeamento é desprovida de pertinência. A recorrente sustenta que a diminuição dos preços das balanças electrónicas dos segmentos médio e superior não causou uma baixa na rentabilidade destes segmentos. Pelo contrário, observa, a rentabilidade cresceu.

251
Por outro lado, a recorrente indica que as instituições comunitárias não tiveram devidamente em conta o facto de que o aparecimento de grandes utilizadores, ao provocar uma deslocação do poder de compra, conduziu a uma redução dos preços. A recorrente entende que o erro de apreciação resulta do facto de as instituições comunitárias terem tido em conta as alterações de estruturas e/ou as fusões de sociedades que não faziam parte da indústria comunitária. Ao procederem assim, as instituições comunitárias não provaram que o crescimento do poder de compra dos supermercados não causou o prejuízo importante mencionado nos considerandos 113 e 114 do regulamento impugnado.

252
Além disso, a recorrente refere que, para se chegar à conclusão de que a redução de preços alegada em cada uma das categorias de balanças electrónicas constitui efectivamente um prejuízo importante para o produto similar, é necessário também demonstrar a incidência destas reduções de preços na rentabilidade de cada uma dessas três categorias. A recorrente refere que a indústria comunitária registou lucros consideráveis e que, se os preços de venda baixarem mas as receitas se situarem em níveis suficientes, não existe prejuízo importante causado pelas importações. Segundo a recorrente, os lucros de natureza oligopolísta obtidos pelos produtores da Comunidade podem ter sofrido uma redução devido à existência da concorrência das importações.

253
O Conselho contesta os argumentos da recorrente.

b)     Apreciação do Tribunal

254
Quanto ao argumento segundo o qual as instituições comunitárias não tiveram em conta o efeito do aumento de produtividade nos preços de venda, basta referir que esta questão já foi tratada no n.° 198 supra, tendo‑se concluído que este argumento era desprovido de pertinência. No que se refere à alegação segundo a qual a baixa dos preços dos modelos de balanças electrónicas dos segmentos superior e médio se deve às importantes reduções dos custos de produção, também foi tratada no n.° 198 supra. Quanto ao efeito de encadeamento, descrito no considerando 88 do regulamento impugnado, segundo o qual «[…] os segmentos médio e alto sofreram igualmente os efeitos de depressão dos preços provocados pelas importações objecto de dumping porque os preços de um segmento se repercutem inevitavelmente nos demais», importa referir que a recorrente não apresentou elementos que permitam infirmar a análise do Conselho. Além do mais, como resulta do considerando 114 do regulamento impugnado, as instituições comunitárias, no âmbito do exame de outros factores, examinaram o efeito de um aumento da produtividade sobre os preços. A recorrente não demonstrou porque é que as instituições comunitárias teriam cometido um erro manifesto de apreciação ao concluírem que os ganhos de produtividade não tinham destruído o nexo de causalidade em questão.

255
Por outro lado, quanto à acusação relativa ao aparecimento de grandes utilizadores, há que referir que, como a própria recorrente admite, o Conselho examinou este factor. Segundo o considerando 113 do regulamento impugnado:

«Em toda a Comunidade, a parte de mercado dos grandes utilizadores (por exemplo, grandes cadeias de supermercados) aumentou consideravelmente, enquanto o número de pequenos utilizadores diminuiu. Esta alteração estrutural reforçou o poder de compra da indústria utilizadora em geral e é provável que tenha provocado uma diminuição dos preços médios.»

256
No considerando 114 do regulamento impugnado, o Conselho conclui:

«Tal como referido no considerando 59, a estrutura da indústria comunitária alterou‑se substancialmente durante o período considerado. A redução do número de empresas e as melhorias de produtividade referidas no considerando 90 destinavam‑se a responder a estas alterações do mercado. Concluiu‑se que a concorrência no mercado interno resultante das transformações estruturais no sector comunitário de venda a retalho não quebrou a relação causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.»

257
Assim, no caso em apreço, o Conselho examinou o aparecimento de grandes utilizadores. Por outro lado, ao alegar que o erro de apreciação provinha do facto de as instituições comunitárias terem tido em conta as mudanças de estrutura e/ou as fusões de sociedades que não faziam parte da indústria comunitária, a recorrente faz uma interpretação errada do conceito de «indústria comunitária». Em sua opinião, este conceito abrange apenas os produtores comunitários que participaram no inquérito. Contudo, segundo o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, a noção de «indústria comunitária» abrange o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cujas produções adicionadas constituam uma proporção importante da produção comunitária total desses produtos.

258
Quanto à acusação da recorrente segundo a qual as instituições comunitárias deviam demonstrar a incidência das reduções de preços na rentabilidade de cada uma das três categorias, há que remeter para os n.os 127 a 131 supra. Basta referir que, como sustenta o Conselho, as instituições comunitárias não estavam obrigadas a proceder a uma análise distinta do prejuízo e do nexo de causalidade para cada um dos segmentos do produto. Ora, como resulta do considerando 84 do regulamento impugnado, os modelos do segmento inferior, que representam 97% do total das importações, tiveram um efeito particularmente grave pois, no segmento inferior, a indústria comunitária sofreu perdas substanciais durante o período do inquérito.

259
Nestas circunstâncias, não ficou demonstrado que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação.

4. Terceira parte: quanto ao cálculo da subcotação

a)     Argumentos das partes

260
A recorrente alega que as instituições comunitárias apenas procederam a um cálculo da subcotação para os modelos de balanças electrónicas do segmento inferior e que, por este facto, as considerações das instituições comunitárias relativas ao nexo de causalidade são incompatíveis com a determinação do produto similar.

261
O Conselho contesta o argumento da recorrente.

b)     Apreciação do Tribunal

262
Segundo o considerando 73 do regulamento impugnado:

«A grande maioria dos modelos vendidos na Comunidade pelos produtores‑exportadores que colaboraram eram modelos do segmento inferior (mais de 97% em volume). Por conseguinte, os cálculos efectuados não incluíam as pequenas quantidades dos modelos dos segmentos intermédio e superior, dado que estes não foram considerados representativos.»

263
A Comissão tinha explicado no documento de informação de 21 de Setembro de 2000 que, «[a] fim de garantir uma comparação leal, as margens de subcotação e as margens apuradas em relação aos custos de produção acrescidos de lucro razoável foram calculadas utilizando modelos de gama baixa similares, produzidos e vendidos pela indústria comunitária». Dado que os modelos do segmento inferior constituíam 97% de todas as importações provenientes dos países em causa, há que considerar que as instituições comunitárias só para o segmento inferior puderam calcular a subcotação sem cometerem um erro manifesto de apreciação. Além disso, importa observar que todas as importações provenientes da recorrente eram do segmento inferior e que, por essa razão, a subcotação para os outros segmentos não podia ser calculada.

264
Assim, este argumento não tem de fundamento.

5. Quarta parte: quanto à parte de mercado

a)     Argumentos das partes

265
A recorrente volta a pôr em causa os dados relativos à evolução da parte de mercado. Em sua opinião, a evolução da parte de mercado e do volume das importações devia ser analisada em termos absolutos. Alega, por um lado, a falta de incidência do aumento do volume das importações provenientes dos países em causa sobre o volume das vendas da indústria comunitária e, por outro, a redução do volume dessas mesmas importações a partir de 1997. A recorrente invoca o facto de a evolução do volume das vendas da indústria comunitária ter sido muito favorável. Além do mais, os outros operadores, activos na Comunidade, eram os actores mais importantes no mercado comunitário. Além disso, a recorrente refere que as instituições comunitárias não tiveram em conta o facto de os produtos importados terem sido consumidos progressivamente e que, por esta razão, os dados relativos ao consumo são inexactos. A recorrente refere que, ao basear‑se nos dados apresentados pelas instituições comunitárias, mostrou que as importações da balanças electrónicas provenientes dos países em causa aumentaram menos do que o consumo e que a sua quota de mercado diminuiu entre 1996 e o período do inquérito. Pelo contrário, segundo a recorrente, o volume de vendas dos produtos provenientes da indústria comunitária aumentou e a parte de mercado desta indústria manteve‑se inalterada.

266
Segundo o Conselho, a parte de mercado é, por definição, uma noção relativa que assenta numa comparação entre as vendas e o consumo. Segundo o Conselho, o aumento das vendas da indústria comunitária, em termos absolutos, era imputável ao efeito de introdução do euro. Quanto à precisão feita pela recorrente, segundo a qual o aumento maior das importações provenientes dos países em causa ocorreu entre 1995 e 1996, o Conselho sublinha que foi causado por um efeito de armazenamento e que as importações efectuadas em 1996 não tinham sido imediatamente consumidas logo que entraram na Comunidade. Refere que, apesar da existência de produtos armazenados, as importações não diminuíram e que se trata de uma prova da capacidade das importações que foram objecto de dumping de penetrarem no mercado comunitário.

267
Além do mais, o Conselho contesta a alegação de que o prejuízo era, na verdade, causado por outros produtores comunitários que não tinham apoiado a queixa. Com efeito, observa, dois dos outros produtores mais importantes apoiaram inicialmente a queixa e uma grande sociedade ligada a um produtor na China, a Mettler Toledo, não contribuiu para o prejuízo devido a uma fixação equitativa dos preços.

b)     Apreciação do Tribunal

268
No considerando 81 do regulamento impugnado, o Conselho apresenta os seguintes elementos:

«A parte do mercado comunitário detida pela indústria comunitária em relação a todas as balanças electrónicas diminuiu de 26,1%, em 1995, para 24,9% durante o período do inquérito, ou seja, 4,6%. Em contrapartida, a parte de mercado detida por esta indústria relativamente ao segmento inferior diminuiu de 21,8%, em 1995, para 17,1% durante o período do inquérito, ou seja, 22%.»

269
Segundo o considerando 100 do regulamento impugnado:

«Durante o período considerado, o consumo no mercado comunitário aumentou 35%. Porém, as vendas realizadas pela indústria comunitária aumentaram apenas 29% e as importações dos países em causa aumentaram 123%.»

270
Por último, no considerando 101 do regulamento impugnado declara‑se o seguinte:

«Tal como referido no considerando 81, a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu 4,6% durante o período considerado. Em contrapartida, a parte de mercado das importações originárias dos países em causa aumentou de 9,2% para 15,1% durante o mesmo período.»

271
Na sua petição, a recorrente, com base nos dados constantes do documento de informação de 21 de Setembro de 2000 e no regulamento impugnado, elaborou três quadros relativos ao volume de vendas, em termos absolutos, da indústria comunitária, bem como às partes de mercado da indústria comunitária e dos países em causa. Há que, em seguida, apresentar um novo quadro, contendo as informações desses três quadros, e onde figure, além disso, a evolução em percentagem para cada tipo de dados. Importa elaborar este quadro tendo em conta o facto de as importações provenientes da CAS Corp., que não tinham sido objecto de dumping, não deviam ter sido tomadas em consideração:

    1995

1996

1997

1998

PE

Evolução em %

Parte de mercado da indústria comunitária

26,1%

25,1%

26,0%

23,6%

24,9%

‑ 4,6

Consumo na Comunidade

161 682

172 314

177 391

201 123

218 655

35

Volume das vendas da indústria comunitária

42 199

43 251

46 122

47 465

54 445

29

Volume das vendas de outros operadores na Comunidade

93 301

87 749

93 897

105 554

120 491

29

Total das importações

26 182

41 314

37 372

48 104

43 719

67

Total das importações a partir da China, da Coreia do Sul e de Taiwan*

14 853

11 273

32 834

28 753

26 422

20 850

34 464

29 838

33 063

29 248

123

159

Parte de mercado da China, da

Coreia do Sul e de Taiwan*

9,2%

7,0%

19,1%

16,7%

14,9%

11,8%

17,1%

14,8%

15,1%

13,4%

64

91

Outras importações

11 329

8 480

10 950

13 640

10 656

‑ 6

* A segunda linha representa a situação sem as importações provenientes da CAS Corp.

272
Com a ajuda destes dados, a recorrente tenta demonstrar que a indústria comunitária viu o volume das suas vendas aumentar de modo constante e importante durante todo o período examinado e que, na medida em que a indústria comunitária tinha perdido uma parte do seu mercado em termos relativos, esta perda não podia ter sido causada pelas importações provenientes dos países em causa, que acusavam também uma perda no plano das partes de mercado

273
Importa referir que a argumentação da recorrente não pode ser aceite. Com efeito, o exame do volume das vendas em relação ao consumo na Comunidade não pode ser expresso em termos absolutos, pois a parte de mercado é um conceito relativo, que se exprime em percentagem. Resulta dos dados supra que a parte de mercado da indústria comunitária era de 26,1% em 1995 e de 24,9% durante o período do inquérito, o que representa uma redução relativa de 4,6%. A parte de mercado das importações que foi objecto de dumping era de 7,0% em 1995 e de 13,4% durante o período do inquérito, o que representa um aumento relativo de 91%.

274
Há que observar que uma parte de mercado de 13,4% pode ser considerada suficientemente importante para demonstrar que as importações provenientes dos países em causa puderam ter efeito prejudicial na indústria comunitária (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T‑51/96, Colect., p. II‑1841, n.° 106). Além do mais, ainda que o volume de vendas da indústria comunitária tenha aumentado 29% durante o período examinado, este aumento não corresponde proporcionalmente ao aumento do consumo, que foi de 35% durante este mesmo período. Destes números decorre claramente que a parte de mercado da indústria comunitária regrediu, como sustenta o Conselho. As importações de balanças electrónicas dos países em causa aumentaram igualmente em cerca de 159% durante o período examinado. A recorrente sustenta erradamente que os outros operadores aparecem como os actores mais importantes no mercado comunitário. As suas vendas apenas aumentaram 29% durante o mesmo período.

275
Por outro lado, quanto ao argumento da recorrente de que, se o ano de 1996 e o período do inquérito tivessem sido comparados, o resultado seria muito diferente, com, designadamente, uma diminuição de 4% da parte de mercado das importações objecto de dumping, há que referir que, ainda que se deva considerar que a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa diminuiu, observa‑se, fixando como início de período o ano de 1996, que a parte de mercado dessas importações, a saber, 13,4% durante o período do inquérito, permaneceu substancial (v., neste sentido, acórdão Miwon/Conselho, n.° 274 supra, n.° 106).

276
Além de mais, há que sublinhar que os resultados variam em função dos períodos escolhidos para examinar os dados. Ora, no caso em apreço, o período abrangido pela análise foi determinado como abarcando o período compreendido entre 1995 e o fim do inquérito, quer dizer, o ano de 1999. Como sustenta o Conselho, os dados melhores e mais fiáveis para estabelecer o parâmetro relativo ao consumo e, por extensão, as partes de mercado são os dados globais referentes à totalidade do período examinado. Há que compartilhar a conclusão da Conselho segundo a qual estes dados confirmam que existia uma coincidência evidente e significativa em termos de causalidade entre a perda de partes de mercado para a indústria comunitária e a aquisição de partes de mercado para as importações objecto de dumping.

277
A este respeito, há igualmente que recordar que, para determinar o período a tomar em consideração para efeitos de verificação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 86). No caso em apreço, a recorrente não contestou a determinação do período examinado enquanto tal, e não provou que as instituições comunitárias ultrapassaram os limites do seu poder de apreciação ao tomarem em consideração o período entre 1995 e o fim do inquérito para avaliar o prejuízo.

278
Nestas circunstâncias, a quarta parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida.

279
Resulta do tudo o que precede que a recorrente não .pôde provar que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação no âmbito da análise do nexo de causalidade. Assim, não desrespeitaram o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base.

280
Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

D – Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação das regras processuais previstas no regulamento de base

281
O quarto fundamento contém, no essencial, três partes que suscitam irregularidades processuais.

1. Primeira parte: quanto à violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base

a)     Argumentos das partes

282
A recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base porque a Comissão não lhe comunicou determinados factos e considerações relativos ao fundamento com que base no qual tencionava propor ao Conselho a instituição de direitos definitivos.

283
Apesar do pedido de informação complementar da recorrente, a Comissão não respondeu às questões n.os 2, 3, 4, 6, 10, 11 e 12 que aquela lhe havia colocado no seu fax de 29 de Setembro de 2000, não lhe dando assim a possibilidade de defender utilmente os seus interesses. A recorrente sustenta que resulta das respostas da Comissão, relativas a cada uma das questões respeitantes a conclusões do inquérito, que as instituições comunitárias se recusaram intencionalmente a dar‑lhe informações e dificultaram o exercício, pela recorrente, do seu direito de defesa.

284
O Conselho alega que a Comissão está sujeita à obrigação de comunicar os factos e as considerações essenciais com base nas quais pretende recomendar ao Conselho a instituição de medidas antidumping definitivas, na medida em que estas informações são úteis às partes, para a defesa dos respectivos interesses. A parte que considerar essas informações insuficientes deve, prossegue o Conselho, convidar a Comissão a clarificá‑las. Se a Comissão, observa, reponde a um pedido de informação complementar e essa parte entender que a resposta é insuficiente, deve indicá‑lo claramente. Além disso, o Conselho refere que, embora a Comissão não tenha comunicado determinadas informações pedidas por uma das partes interessada, isso não implica, por si só, a anulação das medidas finalmente adoptadas, pois a parte em causa deve mostrar que a sua capacidade de defender utilmente os seus interesses foi efectivamente afectada.

285
O Conselho sustenta que as alegações da recorrente não têm justificação, dado que esta não explica a razão pela qual não pode defender utilmente os seus interesses, e, portanto, são inadmissíveis. A título subsidiário, o Conselho sustenta que a Comissão respondeu devida e adequadamente a essas questões. Além disso, o Conselho sustenta que as explicações da recorrente, apresentadas na réplica, são despropositadas e, na sua maior parte, inadmissíveis, porque incluem novos elementos de facto que deviam ter sido submetidos ao Tribunal na petição.

b)     Apreciação do Tribunal

286
A título liminar, no que respeita à alegada inadmissibilidade desta primeira parte do quarto fundamento, basta referir que as alegações da recorrente satisfazem as exigências do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e são, assim, admissíveis.

287
A obrigação que incumbe à Comissão, por força do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, de informar as empresas interessadas num processo antidumping dos factos e considerações essenciais com base nos quais preconiza a aplicação de direitos antidumping tem por fim garantir o respeito dos direitos de defesa das empresas sujeitas a esse processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.° 131). A presente parte, sobre a violação desta disposição, deve, portanto, ser interpretada no sentido de que tem por fim demonstrar, essencialmente, que houve violação dos direitos de defesa da recorrente no processo administrativo de que resultou a adopção do regulamento impugnado.

288
Há que referir, antes de mais, que o princípio do respeito dos direitos de defesa é um princípio fundamental do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 15; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 Dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T‑159/94 e T‑160/94, Colect., p. II‑2461, n.° 81, e de 19 Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, Colect., p. II‑4137, n.° 55).

289
Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, por força do princípio do respeito dos direitos de defesa, às empresas em causa num processo de inquérito anterior à adopção de um regulamento antidumping deve, durante o procedimento administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria para a indústria comunitária (acórdão Al‑Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, n.° 288 supra, n.° 17; acórdão Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, n.° 288 supra, n.° 83; acórdão Champion Stationery e o./Conselho, n.° 288 supra, n.° 55, e acórdão Kundan e Tata/Conselho, n.° 287 supra, n.° 132).

290
Estas exigências figuram no artigo 20.° do regulamento de base. Por força do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão é obrigada a transmitir, designadamente ao exportador do produto objecto do inquérito antidumping, uma informação final sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona recomendar ao Conselho a adopção de medidas definitivas. O artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base estabelece que essa divulgação final deve ser feita por escrito. Deve ser efectuada no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de proposta de decisão final, nos termos do artigo 9.° do regulamento de base. Caso a Comissão, nesse momento, não possa divulgar determinados factos ou considerações, estes devem ser divulgados o mais brevemente possível. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas, caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

291
Durante a vigência do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «antigo regulamento de base»), era em função do grau de especificidade das informações solicitadas que havia que apreciar a suficiência das informações fornecidas pelas instituições comunitárias (v., neste sentido, acórdão Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, n.° 288 supra, n.° 93).

292
Além de mais, o carácter incompleto da informação final, que visa permitir às partes em causa dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista durante o processo administrativo, só conduz à ilegalidade de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos quando, devido a essa omissão, a essas partes não tiver sido dada a possibilidade de defenderem utilmente os seus interesses (acórdão Champion Stationery e o./Conselho, n.° 288 supra, n.os 55, 73 e 81 à 84).

293
Importa, portanto, examinar à luz destes princípios se os direitos de defesa da recorrente foram violados durante o processo de inquérito.

294
No caso em apreço, a Comissão transmitiu à recorrente, em 21 de Setembro de 2000, o documento de informação relativo aos factos e considerações com base nos quais pretendia propor a instituição de direitos antidumping definitivos de 13,1% sobre as importações de balanças electrónicas fabricadas pela recorrente. O termo do prazo fixado à recorrente para apresentar a suas observações era o dia 11 de Outubro de 2000. Por fax de 29 de Setembro de 2000, a recorrente pediu informações suplementares à Comissão. A Comissão respondeu através de duas cartas diferentes, datadas de 29 de Setembro de 2000 (sobre as questões ligadas ao dumping) e de 4 de Outubro de 2000 (sobre as questões ligadas ao prejuízo e ao nexo de causalidade). Por fax de 4 de Outubro de 2000, anterior contudo à carta da Comissão do mesmo dia, a recorrente solicitou a prorrogação do prazo que lhe tinha sido concedido para apresentar as suas observações. Por fax de 5 de Outubro de 2000, a Comissão recusou essa prorrogação. Por carta de 10 de Outubro de 2000, a recorrente apresentou as suas observações sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade. Em 11 de Outubro de 2000, a Comissão respondeu à carta de 10 de Outubro de 2000 em relação a determinados aspectos do dumping. Aceitou, designadamente, nessa ocasião os argumentos da recorrente quanto aos salários dos vendedores e diminuiu a margem de dumping de 13,1% para 12,8%. Por último, em 23 de Outubro de 2000, a Comissão apresentou o resto dos seus comentários quanto à carta de 10 de Outubro de 2000.

295
A fim de poder apreciar se a recorrente podia defender utilmente os seus interesses, importa examinar as respostas que a Comissão deu a cada questão a que alegadamente não teria respondido de forma suficiente.

296
Através da questão 2, a recorrente perguntava, «[a] fim de poder comentar o carácter comparável do valor normal dos preços na exportação, […] que correcções [foram] aplicadas aos preços na exportação e aos preços de venda no mercado interno do produtor indonésio».

297
No seu documento de informação de 21 de Setembro de 2000 (anexo A, ponto 2.c), a Comissão forneceu a seguinte explicação em relação à comparação:

«Efectuamos a comparação entre o valor normal e o preço na exportação com base no valor à saída de fábrica e na mesma fase comercial (distribuidor/revendedor). Para o efeito, tomamos por referência os dados relativos à vossa sociedade como nos foram apresentados na resposta que deram ao questionário. A Comissão teve em conta as diferenças, sob a forma de ajustamentos, como proposto pela vossa sociedade; corrigimos em 1% o preço facturado pela diferença no custo do crédito concedido para as vendas consideradas, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea g), do regulamento de base.»

298
Na sua carta de 29 de Setembro de 2000, a Comissão forneceu informações complementares sobre as características técnicas dos modelos indonésios utilizados. Além de mais, a Comissão explicou que não tinha procedido a qualquer agravamento ao abrigo de diferenças nas características físicas; isto era válido tanto para as vendas internas como para as vendas na exportação do modelo de referência, a saber, o modelo TEC SL‑2200. Explicou igualmente que todas as vendas do modelo TEC SL‑2200 eram facturadas numa base de saída da fábrica. Na sua carta de 11 de Outubro de 2000, a Comissão explicou, em resposta à carta de 10 de Outubro de 2000, na qual a recorrente alegava que a Comissão não tinha conseguido atender às diferenças, no que toca às características físicas, entre o modelo utilizado para determinar o valor normal e os diferentes modelos exportados pela recorrente, o seguinte:

«[H]á que referir que, como resulta da lista de cada operação da [recorrente], não é certo que exista, como se alegou, uma diferença no valor de mercado que eventualmente obrigue a um ajustamento do valor normal entre uma [balança electrónica] com afixação florescente e uma outra com afixação digital (LCD). Observámos que determinadas vendas do mesmo modelo com afixação florescente foram realizadas a um preço inferior ao dos modelos sem esta particularidade. Nestes termos, a reclamação não pode ser acolhida.»

299
A Comissão prossegue, no ponto 2 desta carta, referindo o seguinte:

«[A]lém disso, recordámos, como já tínhamos indicado na nossa carta de 29 de Setembro de 2000, que, até ao momento, nunca se procedeu a um agravamento do valor normal devido à existência de características físicas diferentes em relação a particularidades técnicas como o funcionamento com pilhas, a chave ‘PLU’ directa, a afixação ‘fold‑up’, etc., existentes nos modelos exportados pela [recorrente], mas que não existem no modelo SL‑2200 da TEC. Tendo em conta a existência destas diferenças, poder‑se‑ia concluir por um nível mais elevado de dumping.»

300
Por último, no ponto 3 desta mesma carta, a Comissão explicou ainda que, se tivesse seguido a abordagem sugerida pela recorrente no que respeita ao cálculo da margem de dumping, teria chegado a uma margem superior àquela a que chegara seguindo a sua própria abordagem.

301
No caso em apreço, a recorrente tinha invocado diferenças no custo do crédito concedido para as vendas consideradas. Este factor foi aceite, como resulta do ponto 2.c do anexo A do documento de informação de 21 de Setembro de 2000. Após ter recebido o documento de informação, a recorrente colocou questões relativas às características físicas dos produtos. Como se demonstrou no número anterior, a Comissão explicou suficientemente a razão por que não tinha procedido a um ajustamento devido às diferenças nas características físicas.

302
Consequentemente, há que considerar que a recorrente podia saber quais os modelos que a Comissão tinha utilizado para calcular o valor normal. Estava também suficientemente informada das razões pelas quais não tinha sido feito qualquer ajustamento ao abrigo das diferenças nas características físicas. Com efeito, a Comissão absteve‑se voluntariamente de proceder a um agravamento, que se teria traduzido numa margem superior. A recorrente também sabia que os preços tinham sido comparados na mesma fase comercial. Além disso, a recorrente não pediu outros ajustamentos. Portanto, podia defender utilmente os seus interesses no que respeita à questão 2 do seu fax de 29 de Setembro de 2000.

303
As questões 3 e 4 referem‑se a um ajustamento relativo ao salário dos vendedores, que a Comissão efectuara inicialmente no preço de exportação da recorrente e que tinha por efeito reduzir o preço de exportação e, assim, aumentar a margem de dumping.

304
Resulta das cartas de 29 de Setembro de 2000 e de 11 de Outubro de 2000 que a Comissão não efectuou o ajustamento a título dos salários dos vendedores para o cálculo final da margem de dumping. Com efeito, na carta de 11 de Outubro de 2000, reduziu a margem de dumping de 13,1% para 12,8%. Assim, tomou uma decisão mais favorável à recorrente e aceitou plenamente os argumentos a este respeito. Por conseguinte, não há necessidade de examinar se a Comissão respondeu devidamente às questões 3 e 4 da recorrente.

305
Na sua questão 6, a recorrente reproduz as seguintes considerações:

«A mesma carta de 14 de Abril de 2000 que a JKM Consulting enviou à Comissão refere: ‘Como acordámos nessa reunião, a Bizerba e a Avery Berkel completarão a resposta particular da sua sociedade, confidencial e não confidencialmente, e comunicá‑la‑emos então na sede da Comissão’. [A recorrente] queria saber quais os elementos que deviam então fornecer a Bizerba e a Avery Berkel na resposta particular da sua sociedade.»

306
A Comissão respondeu na sua carta de 4 de Outubro de 2000 nestes termos:

«Os serviços da Comissão discutiram com a indústria comunitária os indicadores de prejuízo que juntamos. A indústria comunitária apresentou então observações, de que a vossa sociedade tirou cópias do processo não confidencial.»

307
Entre os documentos que a recorrente juntou à sua petição figura uma carta da Bizerba, datada de 10 de Abril 2000 e recebida em 14 de Abril de 2000, e que contém os comentários desta acerca do prejuízo. Assim, esta carta contém informações suplementares da Bizerba, a que se faz referência na carta da JKM Consulting de 14 de Abril de 2000. Quanto às informações dadas pela Avery Berkel, há que referir que a carta desta sociedade não está entre os documentos que a recorrente juntou à sua petição, embora resulte do processo que dela teve conhecimento. Este documento, apresentado em anexo à tréplica do Conselho, estava de facto disponível no processo não confidencial do qual a recorrente obteve uma cópia. A este respeito, o Conselho apresentou, em anexo à sua tréplica, os dois protocolos que provavam que o representante legal da recorrente tinha consultado o processo não confidencial em 14 de Setembro de 2000 e 1 de Dezembro de 2000. Resulta do ponto 12 do protocolo de 14 de Setembro de 2000 que o representante legal da recorrente fez cópias da carta da Avery Berkel, datada de 14 de Abril de 2000 e recebida em 17 de Abril de 2000. Portanto, a alegação da recorrente, segundo a qual «o processo não confidencial não [continha] qualquer observação da Bizerba e da Avery Berkel posterior a essa carta de 14 de Abril de 2000 [que completasse] ‘as suas respostas relativas, concretamente, às suas respectivas sociedades’» e segundo a qual «aí apenas se encontra[va] uma observação apresentada pela Bizerba em 10 de Abril de 2000 e nenhuma da Avery Berkel», não corresponde à realidade. Com efeito, ambas, a Bizerba e a Avery Berkel, enviaram cartas à Comissão depois da reunião que teve lugar no início do mês de Abril de 2000, completando assim as suas respostas. Como acima se demonstrou, a recorrente teve conhecimento destas duas cartas.

308
Por conseguinte, há que referir que a recorrente teve conhecimento da totalidade dos resumos não confidenciais de todas as observações apresentadas pela indústria comunitária. Portanto, a recorrente podia defender utilmente os seus interesses no que diz respeito à questão 6 do seu fax de 29 de Setembro de 2000.

309
Em relação à questão 10, a recorrente perguntou à Comissão se tinha verificado em que medida a elevada taxa de câmbio da libra esterlina em relação ao euro tinha afectado a competitividade da Avery Berkel relativamente às vendas na zona euro.

310
A Comissão respondeu deste modo, na sua carta de 4 de Outubro de 2000:

«[N]ão foi possível elaborar um resumo detalhado dos dados relativos ao prejuízo que revele os números [da] zona euro e [fora desta] zona […], pelas razões apresentadas na resposta à questão 9 supra. [A evolução dos dados solicitada não [estava] disponível, uma vez que o quadro 4.2.2. tinha sido elaborado a partir das listas de cada uma das operações, fornecidas pelos produtores comunitários que colaboraram. Pedir a lista de cada uma das operações apenas em relação ao período do inquérito é uma prática corrente da Comissão.] Segundo as informações disponíveis, o prejuízo é contudo manifesto em relação às vendas realizadas pelos produtores comunitários colaboradores junto dos clientes quer na zona euro quer fora desta.»

311
Portanto, a Comissão explicou que não dispunha de dados sobre o prejuízo, distribuídos entre zona euro e fora desta zona. Além de mais, explicou que tinha concluído pela existência de um prejuízo dos produtores comunitários que colaboraram (isto é, também para a Avery Berkel), em relação às vendas a clientes da zona euro e a clientes fora desta zona. Assim, explicou à recorrente o tipo de exame a que, a este respeito, tinha procedido.

312
Há que considerar que a Comissão respondeu devidamente à questão da recorrente e forneceu‑lhe todas as informações necessárias para poder defender utilmente os seus interesses. Em contrapartida, a questão de saber se a Comissão teve devidamente em conta este factor não esta relacionada com o direito de defesa da recorrente, como alega o Conselho.

313
Com a questão 11, a recorrente perguntava «Como é que a Comissão podia [...] estabelecer uma distinção clara entre as [balanças electrónicas] dos segmentos inferior, médio e superior, como o [tinha feito] no seu exame do prejuízo», dado que «[o] documento de informação menciona[va], no ponto 2.1, que ‘o inquérito [tinha] mostrado que não se podia fazer uma distinção clara entre os três segmentos, uma vez que os modelos dos segmentos próximos eram frequentemente permutáveis’».

314
A Comissão respondeu, na sua carta de 4 de Outubro de 2000, referindo que:

«[N]o presente inquérito, o produto em causa é o que já havia sido utilizado em inquéritos anteriores ou em curso. Todos os modelos utilizados para efeitos de comparações no presente inquérito foram definidos pelas sociedades colaboradoras em causa (independentemente de serem produtores‑exportadores ou comunitárias) e foram verificados sempre que necessário.»

315
Assim, a Comissão explicou como tinha repartido o produto pelos segmentos inferior, médio e superior. Consequentemente, há que considerar que a resposta da Comissão bastou para permitir à recorrente defender utilmente os seus interesses.

316
Acresce que, como sustenta correctamente o Conselho, a distinção entre as balanças electrónicas do segmento inferior e outras balanças electrónicas apenas foi feita a título indicativo, e a análise do prejuízo cobriu toda a gama do produto (v. n.os 127 a 131 supra).

317
Com a questão 12, a recorrente apresentou observações relativamente à importância do dumping:

«O documento de informação menciona, no ponto 4.4.1., que o ‘exame integrou todos os factores mencionados especificamente no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base.’ Contudo, não parece que se tenha debruçado sobre a análise da importância da margem de dumping mencionada no artigo 3.°, n.° 5, [do referido regulamento]. Foi este factor considerado irrelevante durante o inquérito? Tendo em conta o nível muito significativo das margens de subcotação determinadas pela Comissão, claramente mais elevadas do que as margens de dumping estabelecidas para os produtores que colaboraram, como é que a Comissão chegou à conclusão de que são os efeitos do dumping que causaram o alegado prejuízo? A Comissão teve em consideração o facto de que as importações, mesmo a níveis de preços não sujeitos a dumping, ocasionariam o mesmo alegado prejuízo, porque, mesmo após eliminação do alegado dumping, a subcotação do preço continuaria a ser ainda absolutamente substancial e manter‑se‑ia quase inalterada para a maior parte dos produtores que colaboraram?»

318
A Comissão respondeu a isto na sua carta de 4 de Outubro de 2000, nestes termos:

«A vossa questão refere‑se a um problema muito hipotético porque pedem aos serviços da Comissão para imaginarem uma situação em que as vendas dos produtores‑exportadores não seriam feitas a um preço sujeito a dumping. Não é manifestamente o caso neste inquérito. Contudo, os serviços da Comissão examinaram todos os factores pertinentes que poderiam afectar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No capítulo ‘Nexo de causalidade’ do documento de informação, o nexo de causalidade entre as importações sujeitas a dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi confirmado.»

319
Há que referir que a Comissão respondeu devidamente à questão 12 da recorrente.

320
Pelas razões que precedem, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

2. Segunda parte: quanto à violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base

a)     Argumentos das partes

321
A recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base na medida em que não lhe concederam um prazo de pelo menos dez dias para preparar as observações sobre o documento de informação. Com efeito, uma vez que a resposta final da Comissão ao pedido de informação complementar foi enviada em 4 de Outubro de 2000 e o limite imposto à recorrente para apresentar as suas observações foi fixado em 11 de Outubro de 2000, esta última não pôde beneficiar do prazo concedido pela referida disposição.

322
A recorrente refere, em primeiro lugar, que o Conselho não precisou a razão pela qual a recorrente estava errada ao sustentar que o prazo devia ter sido calculado a partir da data em que a clarificação foi recebida. Em segundo lugar, a recorrente rejeita a interpretação do Conselho segundo a qual a informação final adicional devia ser considerada uma clarificação e não era necessário conceder às partes um prazo mínimo essencial para apresentar as respectivas observações. Segundo a recorrente, esta interpretação atribui pouca relevância ao direito de defesa nos processos antidumping. Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que basta demonstrar que não foi respeitado um prazo imperativo previsto no regulamento de base. Por último, a recorrente alega que, dado que a informação final sobre as questões referentes ao prejuízo foi comunicado em 4 de Outubro de 2000 e tendo em conta os dias feriados na China, estava impedida de apresentar as suas observações até 7 de Outubro de 2000, uma vez que os dias 7 e 8 de Outubro correspondiam a um fim‑de‑semana; restava‑lhe, de facto, segundo afirma, apenas um dia para elaborar as observações em questão. Pretendia verificar, designadamente, a asserção da Comissão segundo a qual não havia qualquer diferença, em termos de características físicas, entre os modelos vendidos na zona euro e fora desta zona, que existiam modelos comparáveis, bem como números relativos ao consumo que foram juntos à carta de 4 de Outubro de 2000, e a prova de outras exportações de produtos diferentes das balanças electrónicas mas incluídos no mesmo código atribuído pelo Eurostat. Sustenta que é essencial que, no processo antidumping, seja garantido um conteúdo mínimo absoluto aos direitos de defesa que confira às partes, designadamente, pelo menos dez dias para assegurar a defesa dos seus interesses.

323
O Conselho não aceita este argumento da recorrente e refere, em primeiro lugar, que a informação final tinha sido transmitida por carta de 21 de Setembro de 2000 e que o prazo era até 11 de Outubro de 2000. Assim, o prazo era, segundo Conselho, superior a dez dias.

324
Em segundo lugar, o Conselho refere que, mesmo que a interpretação da recorrente quanto ao início do prazo fosse exacta, o facto de não ter tido dez dias para formular a suas observações não conduz à anulação do regulamento impugnado. O Conselho sustenta que a recorrente deve demonstrar que o facto de não ter disposto de dez dias para formular observações sobre a clarificação a impediu de defender utilmente os seus interesses. O Conselho sustenta que a carta de 21 de Setembro de 2000 continha toda a informação de que a recorrente necessitava para defender utilmente os seus interesses.

325
Além disso, o Conselho sustenta que os novos elementos de facto alegados, a saber, que a recorrente não tinha reunido provas sobre as diferenças físicas entre os modelos vendidos na zona euro e fora desta zona, nem sobre os valores relativos ao consumo, apenas foram apresentadas na réplica e, assim, são inadmissíveis. Em qualquer caso, não têm qualquer fundamento.

b)     Apreciação do Tribunal

326
O artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base dispõe que «[a]s observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão».

327
No caso em apreço, a Comissão transmitiu à recorrente, por carta de 21 de Setembro de 2000, o documento de informação. O termo do prazo fixado à recorrente para apresentar a suas observações era o dia 11 de Outubro de 2000, sendo, assim, superior a dez dias. Por fax de 29 de Setembro de 2000, a recorrente pediu informações suplementares à Comissão. A Comissão respondeu através de duas cartas, diferentes, datadas de 29 de Setembro de 2000 e de 4 de Outubro de 2000. Por fax de 4 de Outubro de 2000, a recorrente solicitou a prorrogação do prazo que lhe tinha sido concedido para apresentar os seus comentários. Por fax de 5 Outubro de 2000, a Comissão recusou essa prorrogação. Por carta de 10 de Outubro 2000, a recorrente apresentou os seus comentários sobre as informações que tinha recebido da Comissão.

328
A recorrente alega fundamentalmente que devia ter disposto de um prazo de dez dias a contar da carta da Comissão de 4 de Outubro de 2000. Ora, o Conselho considera, por seu lado, que o prazo começa a correr a partir do dia da divulgação da informação final, ou seja, 21 de Setembro de 2000.

329
Antes de examinar se o Conselho tem razão ao sustentar que a própria carta de 21 de Setembro de 2000 já constitui a informação final, sendo as cartas posteriores simples clarificações, há que examinar quais seriam as consequências, no caso em apreço, se se devesse considerar que as cartas de 29 de Setembro de 2000 e de 4 de Outubro de 2000 continham igualmente a informação final.

330
Resulta da jurisprudência que a falta de menção, no documento de informação, de determinados elementos não constitui violação dos direitos de defesa da recorrente, desde que fique comprovado que tomou conhecimento desses elementos noutro momento, numa data que lhe permitia ainda dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista a esse respeito antes da adopção pela Comissão da sua proposta com vista à adopção do regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão Champion Stationery e o./Conselho, n.° 288 supra, n.° 83).

331
Mesmo que a recorrente devesse dispor de um prazo mínimo de dez dias para a apresentação de eventuais observações relativas a elementos que não figurassem no documento de informação que lhe tinha sido transmitido em 21 de Setembro de 2000 e que esse prazo não tivesse sido respeitado, esta circunstância não podia, por si só, conduzir à anulação do regulamento impugnado. Com efeito, há ainda que determinar se o facto de as instituições comunitárias não terem concedido à recorrente o prazo previsto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, para apresentar os seus eventuais comentários sobre as referidas informações complementares, pôde afectar concretamente os seus direitos de defesa no âmbito do processo em causa.

332
A este respeito, há que referir que, nos seus comentários em resposta ao documento de informação que lhe havia sido transmitido pela Comissão em 21 de Setembro de 2000, a recorrente contestou vários aspectos, designadamente os examinados anteriormente e em relação aos quais recusava as respostas da Comissão. As cartas de 29 de Setembro de 2000 e de 4 de Outubro de 2000 da Comissão eram respostas às questões que a recorrente tinha apresentado no fax de 29 de Setembro de 2000. Ora, como se demonstrou nos n.os 295 a 320 supra, os direitos de defesa da recorrente não foram violados em relação a estas questões. Além disso, a recorrente pôde apresentar a suas observações, quer quanto ao documento de informação quer quanto às respostas suplementares da Comissão, na sua carta de 10 de Outubro de 2000.

333
A recorrente sustenta, em particular, que não lhe foi possível, no breve prazo que lhe foi concedido após ter recebido a informação complementar sobre o prejuízo por carta da Comissão de 4 de Outubro de 2000, recolher as provas de que outros produtos para além das balanças electrónicas que integram a classificação NC 8423 8150 eram exportados a partir da China e dos outros países em causa.

334
Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, a recorrente sabia, desde a leitura do documento de informação de 21 de Setembro de 2000, que a Comissão tinha considerado que todas as exportações registadas sob esse código NC eram balanças electrónicas. Assim, não se trata de uma nova «informação final».

335
Quanto à alegação segundo a qual a recorrente não tinha tempo para verificar a asserção da Comissão, transmitida em 4 de Outubro de 2000, segundo a qual não havia qualquer diferença, em termos de características físicas, entre os modelos vendidos na zona euro e fora desta zona e existiam modelos comparáveis, há que referir que, no documento de informação de 21 de Setembro de 2000, no quadro 4.2.2., a Comissão comunicou os preços médios (em números indexados) para cada segmento da zona euro e fora desta zona para reforçar o seu raciocínio relativo ao efeito da introdução do euro. No ponto 8 do seu fax de 29 de Setembro de 2000, a recorrente pediu o seguinte: «quanto ao quadro 4.2.2., [a recorrente] queria saber se há, entre os modelos vendidos pela indústria comunitária na zona euro e fora desta zona, uma qualquer diferença nas características físicas com base nas quais a comparação entre preços tenha sido efectuada». A Comissão respondeu‑lhe na sua carta de 4 Outubro de 2000, afirmando que «[n]o quadro 4.2.2. foram utilizados modelos comparáveis e, assim, não é necessário proceder a ajustamentos para as diferenças nas características físicas». Na sua carta de 10 de Outubro de 2000, a recorrente observa simplesmente que, «[p]or outro lado, a grande diferença de preço entre as vendas [na] zona euro e [fora desta zona] das queixosas da Comunidade, como resulta dos documentos da Comissão, mostra claramente um comportamento anticoncorrencial da parte das queixosas e o facto de terem impedido as importações paralelas no mercado único».

336
Assim, a recorrente nem sequer tentou alegar, depois da resposta da Comissão constante da sua carta de 4 de Outubro de 2000, que tinha tido dúvidas quanto à existência de diferenças no que toca às características físicas entre os modelos vendidos na zona euro e fora desta zona e à possibilidade de esses modelos serem comparados. Portanto, há que considerar que os direitos de defesa não foram violados.

337
Quanto aos números relativos ao consumo, contidos no documento de Abril de 2000 e comunicados à recorrente através da carta de 4 de Outubro de 2000, basta referir que se tratava de dados preliminares e que só os dados contidos no documento de informação de 21 de Setembro de 2000 são relevantes. Assim, este argumento é irrelevante.

338
Nestas circunstâncias, a recorrente podia exprimir, a partir da sua carta de 10 de Outubro de 2000, o seu ponto de vista sobre as questões em relação às quais existiam divergências entre si e a Comissão e apresentar a totalidade dos argumentos que posteriormente apresentou no Tribunal.

339
Nestas circunstâncias, a recorrente não pode sustentar que os seus direitos de defesa foram violados durante o processo de inquérito.

340
Há igualmente que referir que foi erradamente que a recorrente invocou o artigo 20.°, n.° 3, do regulamento de base, segundo o qual «[s]e não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes terão a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão». A data‑limite fixada na carta de 21 de Setembro de 2000 visava as observações a apresentar e não constituía um prazo para pedir a informação final.

341
Consequentemente, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.

3. Terceira parte: quanto à violação do artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base e do artigo 253.° CE

a)     Argumentos das partes

342
A recorrente alega que o Conselho violou o artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base ao não ter terminado o inquérito no prazo de um ano. Além disso, a falta de justificação da ultrapassagem do prazo, num sector que foi objecto de vários processos anteriores, constitui violação do artigo 253.° CE. A recorrente invoca a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, n.° 167 supra, n.os 119 a 125, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T‑164/94, Colect. p. II‑2681, n.° 166).

343
A recorrente alega que o prazo de um ano constitui uma regra geral. Se não for possível respeitar este prazo, o inquérito deve terminar no prazo de quinze meses. Esta obrigação abrange, em particular, os casos em que se demonstrou que não era possível respeitar o prazo de um ano.

344
O Conselho rejeita esta alegação da recorrente e sustenta que a sua interpretação contradiz a formulação clara do artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base. As instituições estão vinculadas a uma obrigação formal de terminar os inquéritos no prazo de quinze meses.

b)     Apreciação do Tribunal

345
Em primeiro lugar, quanto à jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, invocada pela recorrente e segundo a qual o processo antidumping não deve prolongar‑se para além de um prazo razoável, deve‑se apreciar em função das circunstâncias específicas de cada caso (acórdão Ferchimex/Conselho, n.° 342 supra, n.° 166), há que recordar que esta jurisprudência se refere ao artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do antigo regulamento de base.

346
Ora, há que referir que o artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base não corresponde ao artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do antigo regulamento de base, que tinha a seguinte redacção:

«[U]m inquérito é concluído quer pelo seu encerramento quer através da adopção de uma medida definitiva. A conclusão deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo.»

347
O artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base, aplicável no caso em apreço, dispõe:

«Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.° 9 do artigo 5.° [do referido regulamento] serão concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos serão sempre concluídos no prazo de quinze meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.° relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.° no caso de medidas definitivas.»

348
Assim, contrariamente à anterior disposição, o artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base contém um prazo indicativo, a saber, um ano, bem como um prazo imperativo, a saber, quinze meses. Resulta destes dois prazos que, se as instituições comunitárias não terminarem o inquérito no prazo indicativo de um ano, basta‑lhes, para respeitar as regras processuais do regulamento de base, conclui‑lo no prazo imperativo de quinze meses, sem que seja necessário examinar se este prazo, que excede o prazo indicativo mas é inferior ao prazo imperativo, é razoável em função das circunstâncias do caso em apreço. Portanto, há que declarar que a jurisprudência invocada pela recorrente não é aplicável nos casos em que o prazo imperativo de quinze meses foi respeitado.

349
Em segundo lugar, há que referir que, no caso em apreço, o processo foi iniciado em 16 de Setembro de 1999, através de um aviso de abertura publicado no mesmo dia no Jornal Oficial, e concluído em 27 de Novembro de 2000, com a adopção pelo Conselho do regulamento impugnado. Consequentemente, o inquérito não terminou no prazo indicativo de um ano. Contudo, é claro que foi concluído muito antes do termo do prazo imperativo de quinze meses. Portanto, as instituições comunitárias não podem ser criticadas por terem violado o artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base.

350
Em terceiro lugar, nestas circunstâncias, as instituições comunitárias não eram obrigadas a indicar as razões que as levaram a ultrapassar o prazo indicativo de um ano. Assim, também não violaram o artigo 253.° CE.

351
Consequentemente, a terceira parte do quarto fundamento não pode igualmente ser acolhida.

352
Resulta de tudo o precede que há que negar provimento à totalidade do recurso.


Quanto às despesas

353
Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do recorrido, em conformidade com o pedido deste.

354
A Comissão, que interveio no processo, suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

decide:

1)
É negado provimento ao recurso.

2)
A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas despesas do recorrido.

3)
A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Tiili

Pirrung

Mengozzi

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili

Índice

Quadro regulamentar

Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Quanto ao mérito

    A –  Quanto ao primeiro fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base

        1.  Introdução

        2.  Quanto à economia do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        3.  Quanto à primeira condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base

            a)  Quanto à aplicação de preços uniformes

                Argumentos das partes

                Apreciação do Tribunal

            b)  Quanto às vendas com prejuízo

                Argumentos das partes

                Apreciação do Tribunal

            c)  Quanto à ratio entre as vendas no mercado interno chinês e as exportações

                Argumentos das partes

                Apreciação do Tribunal

            d)  Conclusão sobre a primeira condição prevista pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base

    B –  Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 e 8, do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo

        1.  Observações preliminares

        2.  Sexta parte: quanto à violação do artigo 3.°, n.os 2 e 8, do regulamento de base, relativo à avaliação do efeito das importações objecto de dumping em relação à produção comunitária de uma parte do produto similar

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        3.  Primeira parte: quanto à violação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        4.  Segunda parte: quanto à tomada em consideração, na análise destinada à determinação do prejuízo, de importações que não foram objecto de dumping

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        5.  Terceira parte: quanto à conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante

            a)  Diferença entre os dados preliminares e definitivos

                Argumentos das partes

                Apreciação do Tribunal

            b)  Avaliação de determinados indicadores do prejuízo

                Argumentos das partes

                Apreciação do Tribunal

                    –  Preço de venda do produto similar

                    –  Rentabilidade e efeito da introdução do euro

            c)  Existência de um prejuízo importante e avaliação dos factos

                Argumentos das partes

                Apreciação do Tribunal

            d)  Início e apogeu do efeito surgido da perspectiva da introdução do euro

                Argumento das partes

                Apreciação do Tribunal

        6.  Quarta parte: quanto ao erro manifesto das instituições comunitárias relativamente à avaliação da amplitude da margem de dumping efectiva

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        7.  Quinta parte: quanto à violação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base relativamente à tomada em conta de números do Eurostat

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

    C –  Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base

        1.  Introdução

        2.  Primeira parte: quanto à rentabilidade

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        3.  Segunda parte: quanto à evolução dos preços de venda

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        4.  Terceira parte: quanto ao cálculo da subcotação

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        5.  Quarta parte: quanto à parte de mercado

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

    D –  Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação das regras processuais previstas no regulamento de base

        1.  Primeira parte: quanto à violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        2.  Segunda parte: quanto à violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        3.  Terceira parte: quanto à violação do artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base e do artigo 253.° CE

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas



1
Língua do processo: inglês.