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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-248/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Scania AB (Publ), Södertälje (Suécia), representada por D. Arts e F. Herbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, pela qual a Comissão aprovou a cessão de acções A da Volvo à Ainax;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que a aprovação da Comissão à concentração da Volvo com a Renault Véhicules industriels 1 estava condicionada à cessão pela Volvo de acções à Scania (empresa Scania). Na decisão impugnada, a Comissão aceitou a proposta de cessão da Volvo, de acordo com a qual a Volvo transferirá o resto das suas acções da Scania a uma subsidiária, a Ainax. A recorrente alega ainda que as acções da Ainax serão distribuídas como dividendos aos accionistas da Volvo.

De acordo com a petição, a decisão impugnada infringe o compromisso da Scania referido na decisão da Comissão, de 1 de Setembro de 2000, bem como o artigo 6.°, n.os 1, alínea c) e 2, do Regulamento n.° 4064/89 2.

De acordo com a recorrente, a criação de uma estrutura intermédia, a Ainax, mantém o conjunto de acções actualmente controlado pela Volvo, em vez de o dispersar entre os accionistas da Volvo. A recorrente alega ainda que, uma vez que a Renault tem cerca de 20% das acções da Volvo, a Renault controla aproximadamente 20% da Ainax que, por seu turno, controla cerca de 25% da Scania. Por conseguinte, a recorrente alega que a estrutura da distribuição confere à Renault, e indirectamente à Volvo, uma substancial influência sobre a recorrente e um conhecimento interno privilegiado dos seus segredos comerciais. De acordo com a recorrente, não pode, por conseguinte, agir como uma alternativa independente ao grupo Volvo/Renault VI.

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1 - Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2000, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.1980 - 3* VOLVO/RENAULT VI) com base no Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO C 301, p. 23).

2 - Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13).