Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de fevereiro de 2016 — Comissão / Países Baixos
(Processo C‑22/15) (1)
«Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.°, n.° 1, alínea m) — Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física — Isenção da locação de lugares de amarração ou em hangares para embarcações a membros de associações de desportos náuticos para atividades de navegação ou de lazer que não podem ser equiparadas à prática de desporto ou de educação física — Isenção limitada a membros de associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não recorrem a um ou mais trabalhadores seus — Exclusão — Artigo 133.°, primeiro parágrafo, alínea d)»
1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção de determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou educação física, prestadas por organismos sem fins lucrativos às pessoas que praticam essas atividades — Legislação nacional que isenta a locação de lugares de amarração ou em hangares para embarcações a membros de associações de desportos náuticos no âmbito de atividades de navegação ou de lazer que não podem ser equiparadas à prática de desporto ou de educação física — Inadmissibilidade [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.°, n.° 1, alínea m)] (cf. n.os 21 a 25, 28, 29)
2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção de determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou educação física, prestadas por organismos sem fins lucrativos às pessoas que praticam essas atividades — Legislação nacional que limita a isenção às associações que não empregam trabalhadores para a prestação dos seus serviços — Inadmissibilidade [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.°, n.° 1, alínea m) e 133.°, primeiro parágrafo, alínea d)] (cf. n.os 43 e 44)
Dispositivo
1) | | O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, 24.°, n.° 1, e 133.° da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o seu artigo 132.°, n.° 1, alínea m): |
– ao conceder a isenção de imposto sobre o valor acrescentado à locação de lugares de amarração ou em hangares para embarcações a membros de associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não utilizam trabalhadores, para atividades de navegação ou de lazer que não podem ser equiparadas à prática de desporto ou de educação física, e
– ao restringir a isenção, quando a locação de lugares de amarração ou em hangares para embarcações é feita a pessoas que pratiquem desporto e essa locação estiver estreitamente relacionada e for indispensável para a prática desse desporto, às associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não utilizam trabalhadores.
2) | | O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. |