Language of document : ECLI:EU:F:2012:172

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)


5 de dezembro de 2012


Processo F‑29/11

BA

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Concurso geral ― Aviso de concurso EPSO/AD/147/09 ― Constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores de nacionalidade romena ― Conhecimento aprofundado da língua oficial da Roménia ― Minoria de língua húngara na Roménia ― Não admissão à prova oral ― Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação ― Alcance»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que BA pede a anulação da decisão do diretor do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 10 de dezembro de 2010, que indeferiu a sua reclamação, e da decisão do júri do concurso EPSO/AD/147/09 de não a admitir à prova oral do concurso.

Decisão: É negado provimento ao recurso. BA suporta as suas despesas e é condenada a suportar as despesas apresentadas pela Comissão.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Recurso de uma decisão de não admissão às provas de um concurso ― Possibilidade de invocar a irregularidade do aviso de concurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Concurso ― Decurso de um concurso geral ― Línguas de participação nas provas ― Igualdade de tratamento ― Alcance ― Constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores de nacionalidade de um novo Estado‑Membro ― Exigência de conhecimento aprofundado da língua nacional desse Estado ― Admissibilidade

(Regulamentos do Conselho n.os 1 e 1760/2006)

1.      Tendo em conta a natureza especial do processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente ligadas, um recorrente tem o direito de invocar irregularidades ocorridas no decurso do concurso, incluindo aquelas cuja origem remonta ao próprio texto do aviso de concurso, aquando de um recurso de uma decisão individual posterior, como a decisão de não admissão às provas. Com efeito, num processo desse tipo não se pode exigir de um recorrente que interponha tantos recursos quantos os atos suscetíveis de lhe serem lesivos.

Um aviso de concurso pode igualmente, a título excecional, ser objeto de um recurso de anulação quando, ao impor condições que excluem a candidatura do recorrente, constitui uma decisão que lhe causa prejuízo na aceção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.os 39, 40 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.os 17 e 19

Tribunal da Função Pública: 14 de abril de 2011, Clarke e o./IHMI, F‑82/08, n.° 79

2.      Há violação do princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública da União, quando a duas categorias de pessoas ao serviço da União, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial, é aplicado um tratamento diferente, não sendo essa diferença de tratamento objetivamente justificada.

Tal não se verifica no caso da organização por parte da administração, com base no Regulamento n.° 1760/2006, que institui medidas especiais temporárias para o recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, de um concurso aberto aos cidadãos romenos que impõe a esses candidatos, no interesse do serviço, o conhecimento aprofundado da sua língua nacional, ou seja, o romeno, única língua oficial da Roménia na aceção do Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.

Com efeito, mesmo que o facto de realizar uma prova em romeno pudesse resultar numa desvantagem para um cidadão romeno cuja língua materna é o húngaro, o facto de impor uma prova em romeno deve ser considerado legítimo, porque justificado por exigências superiores decorrentes da adesão da Roménia à União Europeia. As exigências em causa baseiam‑se em critérios objetivos e razoáveis e a diferença de tratamento, na organização de um «concurso ‘alargamento’», limitada a um período de tempo transitório, na sequência da adesão do referido Estado, afigura‑se proporcional ao objetivo prosseguido.

Os serviços administrativos da União, como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, chamados a organizar, com base num regulamento derrogatório, como o Regulamento n.° 1760/2006, concursos reservados aos cidadãos da Roménia enquanto Estado que acaba de aderir à União não poderiam, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, utilizar outra língua que não a única língua oficial desse país, uma vez que se trata da realização de determinadas provas escritas de seleção que visam precisamente verificar o conhecimento aprofundado da referida língua. Seria diferente se este Estado‑Membro, no que diz respeito à sua participação nos atos das instituições da União, reconhecesse formalmente, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1, uma língua minoritária existente no seu território que, sem ser língua oficial desse Estado, fosse não obstante uma língua oficial da União.

Por outro lado, o facto de impor «o conhecimento aprofundado do romeno», enquanto língua principal do concurso, o qual está reservado a nacionais romenos, não é nem arbitrário nem manifestamente contrário ao interesse do serviço. Com efeito, já foi declarado que a administração pode, quando as necessidades do serviço ou do lugar o imponham, especificar legitimamente a língua ou as línguas cujo conhecimento aprofundado ou satisfatório é exigido.

(cf. n.os 75, 79, 81 a 84 e 86)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, n.° 23

Tribunal de Primeira Instância: 5 de abril de 2005, Hendrickx/Conselho, T‑376/03, n.° 26

Tribunal da Função Pública: 25 de fevereiro de 2010, Pleijte/Comissão, F‑91/08, n.os 36 e 57; 29 de junho de 2011, Angioi/Comissão, F‑7/07, n.° 90, e jurisprudência referida